Rafael Bastos Correa
Rafael Bastos Correa
Número da OAB:
OAB/SC 049031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Bastos Correa possui 99 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
99
Tribunais:
STJ, TJRS, TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
RAFAEL BASTOS CORREA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002907-03.2023.8.24.0036/SC AUTOR : JONATAN ALVES VIEIRA MARIA ADVOGADO(A) : RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre os Embargos à Ação Monitória apresentados.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004347-93.2025.8.24.0026/SC AUTOR : 21.204.694 ABEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e dano moral ajuizada por ABEL VIEIRA DOS SANTOS contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual relata que é usuário da rede social instagram e que a ré, de forma unilateral e injustificadamente, suspendeu sua conta comercial, acarretando-lhe prejuízos, como falta de meio de contato e comunicação com seus clientes. Diante disso, requereu, liminarmente, que seja determinado o restabelecimento do acesso a seu perfil @abel_cabeleireiro_, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Juntou documentos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Da Tutela de Urgência Sabe-se que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " (art. 300, CPC). No caso sob análise, verifica-se que a parte ré, de forma genérica, justificou a suspensão da conta comercial utilizado pela parte autora em razão de "poder estar associada a outra que não seguiu nossas regras, o que viola nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta", relatando que a conta não pode ser utilizada e não está visível. Nessa toada, inexiste esclarecimentos mais específicos acerca dos motivos ensejadores da desabilitação, sendo que, em sede de cognição sumária, mostra-se suficiente as narrativas e documentos trazidos pela parte autora, até porque não há como se exigir a produção de prova negativa. Quanto ao perigo de dano, resta igualmente demonstrado pelos prejuízos causados ao estabelecimento comercial, que se utiliza da rede social para divulgar seu trabalho e manter contato com seus clientes. Em caso semelhante, o TJSC concedeu tutela de urgência para reativar uma conta comercial desativada sem justificativa adequada, destacando a importância da conta para a atividade econômica da autora. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PRETENSA REATIVAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA . DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 300 DO CPC NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR PREJUÍZOS À PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA . CONTA COMERCIAL UTILIZADA PELA EMPRESA IMPETRANTE QUE FOI DESATIVADA NA PLATAFORMA DO INSTAGRAM SOB ARGUMENTO DE QUE ELA NÃO SEGUE OS PADRÕES DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS ACERCA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DESABILITAÇÃO. ADEMAIS, EMPRESA IMPETRANTE QUE UTILIZA A MARCA "CACAU SHOW", PORQUANTO É FRANQUEADA E POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA REVENDER E UTILIZAR O NOME DA EMPRESA FRANQUEADORA. PERIGO DE DANO IGUALMENTE DEMONSTRADO DIANTE DOS PREJUÍZOS QUE PODEM SER CAUSADOS À EMPRESA QUE É REVENDEDORA DE CHOCOLATES E UTILIZA DA PLATAFORMA PARA ENGAJAMENTO PROFISSIONAL . PRECEDENTES: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5054405-18.2024.8 .24.0000, REL. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 12-11-2024; E TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N . 5029952-56.2024.8.24 .0000, REL. ROSANE PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-08-2024. CONCESSÃO DA ORDEM . (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000330-78.2025.8 .24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025) . (TJ-SC - MANDADO DE SEGURANÇA TR: 50003307820258240910, Relator.: Maria de Lourdes Simas Porto, Data de Julgamento: 28/05/2025, Terceira Turma Recursal) Desse modo, defiro a tutela pretendida e determino o restabelecimento imediato do acesso da parte autora à sua conta na rede social instagram, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de r$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. No mais: 1. Recebo a petição inicial e determino que a Secretaria do Juizado Especial Cível designe audiência conciliatória. 2. Deverá a parte ré ser advertida que deixando injustificadamente de comparecer, ou o fazendo desacompanhada de advogado nas causas cujo valor é superior a 20 salários mínimos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 3. Não obtida a conciliação, oferecerá a parte ré, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia. 3.1. Ressalto que " em sede de juizados especiais cíveis, a resposta, quando não apresentada no ato da audiência de conciliação, deve ser protocolizada até o final da solenidade, com a ressalva de que o Enunciado nº 10 do FONAJE só tem aplicação quando, independente da contumácia, considera imprescindível o juiz o ingresso na fase instrutória, com o agendamento da solenidade correspondente" . (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300378-90.2017.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-10-2020). 4. A citação será, em regra, feita pelo correio, salvo se presentes as exceções do art. 247 do CPC, quando, então, deverá ser realizada por oficial de justiça. 4.1 Intime-se a parte autora, por seu procurador. 5. Apresentada a contestação, a parte autora poderá oferecer manifestação à contestação, até no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar imediatamente, do término da audiência de conciliação. 6. Por último, antecipo que, considerando que se aplicam subsidiariamente os dispositivos do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, bem como que este é regido, dentre outros, pelo princípio da celeridade, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado deverá ser realizado pela respectiva Turma Recursal, em consonância com disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC e com a atual redação do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGSJEPASC n. 04/07). 6.1. Assim, em caso de interposição de recurso inominado, deve a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões em 10 dias, após o que os autos ascenderão à segunda instância independentemente de conclusão, inclusive para análise de eventual requerimento de justiça gratuita (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais). 7. Por fim, havendo requerimento de gratuidade, deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora/ré, tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição e este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno).
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2967805/SC (2025/0224167-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TATIBANA ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : MARCELO ANTÔNIO OHRENN MARTINS - PR021422 SAMIR ALEXANDRE DO PRADO GEBARA - PR049031 AGRAVADO : JOINVILLE SHOPPING PARTICIPACOES S.A. ADVOGADOS : RODRIGO DUARTE - SP358824 EDUARDO BARBATO CÔRTES - SC051468 ALBERT VALERIO ABATE - SP263573 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TATIBANA ALIMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004925-26.2025.8.24.0036/SC EXECUTADO : DANIELLA AUGUSTIN DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada aceitou a proposta de parcelamento da dívida em 4 prestações de R$ 401,00 e levantamento do montante penhorado (Eventos 23 e 24). Com o parcelamento da dívida, o caminho a trilhar é suspender a fase de cumprimento de sentença para a parte executada cumprir voluntariamente a obrigação (CPC, arts. 513, caput , 771, caput , e 922, caput ). 2. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, manifestar-se para informar o cumprimento do acordo. 3. Em virtude do acordo, expeça-se alvará de transferência do dinheiro penhorado (Evento 19) em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no Evento 23. 4. Proceda-se ao encerramento da " teimosinha " e ao desbloqueio de eventuais valores remanescentes. 5. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003496-72.2007.8.24.0026/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO MICAR LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) EXECUTADO : AFONSO ADAIR COELHO ADVOGADO(A) : RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) DESPACHO/DECISÃO Considerando o notório interesse de potenciais arrematantes e investidores em visitar o imóvel objeto de leilão, bem como a necessidade de viabilizar o acesso ao bem penhorado para incremento da concorrência, defiro o pedido formulado. Determino a intimação do executado para informar a situação de ocupação do imóvel (ocupado ou desocupado) e indicar o responsável pelo recebimento do leiloeiro e sua equipe. Autorizo, desde já: a) Que, em caso de o imóvel estar ocupado, o(a) ocupante permita a visitação em horários previamente agendados; b) Que, em caso de o imóvel estar desocupado, a chave seja disponibilizada a pessoa responsável pelo leilão, autorizando-se a visitação por potenciais interessados; c) Que, caso os bens no interior do imóvel pertença ao executado, este e o leiloeiro deverão designar pessoa responsável para acompanhar as visitas; d) Serve a presente decisão como alvará judicial autorizando a visitação ao imóvel; e) Que as visitas sejam realizadas pelos seguintes colaboradores: Ulisses Donizette Ramos, CPF: 102.471.938-36 Robson Luís Amaral, CPF: 083.983.299-04 Alexandre Aparecido Bueno, CPF: 918.049.739-04 f) Estabeleço que a presente autorização tem validade no dia 20 de agosto de 2025, a partir das 09h.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004347-93.2025.8.24.0026/SC AUTOR : 21.204.694 ABEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) DESPACHO/DECISÃO Observo que a inicial não se encontra em ordem. Logo, eis as providências a serem tomadas, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento, apresentar procuração atualizada. Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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