Helio Sant Anna E Silva Junior

Helio Sant Anna E Silva Junior

Número da OAB: OAB/SC 049108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Sant Anna E Silva Junior possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC
Nome: HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052168-74.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043595-75.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE : HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR (OAB SC049108) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Helio Sant'Anna e Silva Júnior, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Alexandre Murilo Schramm - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5043595-75.2025.8.24.0023 , impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual em Florianópolis/SC, indeferiu a liminar almejada. Descontente, Helio Sant'Anna e Silva Júnior argumenta que: […] O Agravante é pessoa com deficiência de acordo com a Lei Federal nº 14.768/2023. Os laudos médicos juntados aos autos (Evento 1 – EXMMED7, LAUDO8, LAUDOAVAL9) atestam a deficiência neurossensorial auditiva – surdez unilateral total, de caráter permanente e irreversível. […] A Constituição Federal estabelece com absoluta clareza, no artigo 22, inciso I, que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e sobre normas gerais de tributação, bem como sobre normas gerais relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência. No caso em tela, a Lei Federal nº 14.768/2023 reconheceu que o portador de deficiência auditiva é pessoa com deficiência para todos os fins legais. […] O simples fato de o legislador estadual ainda não ter promovido a atualização formal da norma local não pode servir de obstáculo à aplicação da legislação federal vigente. É inadmissível que o Agravante tenha seu direito negado sob o argumento de uma omissão estatal que, na prática, reforça uma forma velada de discriminação, vez que outras deficiências, que não a auditiva, já foram reconhecidas pela legislação estadual para fins de isenção de ICMS e IPVA. […] A manutenção de normas e formulários antigos, que não respeitam a legislação federal vigente, cria na prática uma “subcategoria” de deficiente, o que é absolutamente inaceitável e fere frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. […] O fumus boni iuris resta devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação. A própria concessão da isenção de IPI pela Receita Federal reforça a plausibilidade jurídica da pretensão, evidenciando o reconhecimento prévio da legitimidade do pleito. Além disso, há evidente periculum in mora, pois o prazo para pagamento do tributo encontra-se vencendo (11/07/2025), e a negativa quanto à isenção de IPVA pleiteada pode ocasionar prejuízo de ordem econômica ao Agravante. Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Pois bem. Acerca da tutela recursal no agravo de instrumento (art. 1.019, inc. I, do CPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só antecipará a providência em caso “de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) [...]” 1 . Na espécie, Helio Sant'Anna e Silva Júnior postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de obstar a exigência do IPVA em relação ao veículo HYUNDAI/CRETA 1.6G ULTIMATE , placa SXR3E95 , Renavam 01444499898 . Sem rodeios, adianto: a conclamada medida antecipatória dispõe dos requisitos necessários ao seu deferimento! Compulsando o laudo médico juntado com a inicial (Evento 1, DOC8), verifico que Helio Sant'Anna e Silva Júnior apresenta perda auditiva neurossensorial unilateral completa: Conforme o exame médico de audiometria tonal (Evento 1, DOC7), não houve reconhecimento de fala, reflexos acústicos ou respostas tonais na orelha esquerda, evidenciando ausência total de percepção sonora: Ressaio que a Lei n. 14.768/2023 - que “define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva” -, considera suficiente, para fins de enquadramento, a limitação unilateral total de longo prazo da audição: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total , a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (grifei). § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). Ademais, o art. 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência preconiza que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação ” (grifei). Nesse contexto, embora a deficiência auditiva não esteja incluída no rol de isenções previsto no Regulamento do IPVA de Santa Catarina , tudo indica que o benefício deve ser estendido aos indivíduos com essa condição, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. Referendando esse entendimento: “Quanto à isenção prevista para os deficientes e a restrição aos deficientes auditivos, conforme restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 30, que julgou a isenção do IPI para automóveis, a exclusão deste direito aos deficientes auditivos criaria uma discriminação injustificada, incompatível o com o princípio constitucional da isonomia […]. Deste modo, se a legislação assegura, de maneira inequívoca, que pessoas com deficiência têm direito à isenção, não pode o Ente Público obstaculizar ou restringir, injustificadamente, o direito a certa parcela dos deficiente, como ocorreu na hipótese dos autos” (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000122-41.2025.8.24.0087, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25/06/2025). E embora o art. 111 do CTN imponha interpretação literal das normas que outorgam isenção tributária, Leandro Paulsen 2 esclarece que tal dispositivo “resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação mais ampla” . Por derradeiro, a ausência de “laudo médico no modelo previsto em portaria da SEF” (Evento 1, DOC11) também não parece ter o condão de afastar o direito à isenção, notadamente porque o referido modelo sequer contempla a deficiência auditiva entre as opções assinaláveis pelo postulante (Evento 1, DOC10). À vista do exposto, ao menos nessa quadra de cognição sumária, visualizo a presença do fumus boni iuris. De igual forma, entendo presente o periculum in mora , que se consubstancia na iminência da cobrança do tributo. Dessarte e do mais que dos autos consta, defiro a tutela recursal para suspender a exigibilidade do IPVA em relação ao veículo HYUNDAI/CRETA 1.6G ULTIMATE , placa SXR3E95 , Renavam 01444499898 , ao menos até o julgamento definitivo da presente insurgência. Intime-se a parte adversa para que, no prazo legal, responda ao reclamo. Cumpridos, voltem. 1. Comentários ao código de processo civil. 2. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.008 2. PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2004, p. 881.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049728-29.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 25/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043595-75.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5043595-75.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR (OAB SC049108) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o impetrante para proceder no recolhimento da dligência do Oficial de Justiça (evento 13), no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5043595-75.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR (OAB SC049108) DESPACHO/DECISÃO 1. HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR , impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao GERENTE REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS , objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA do exercício de 2025, com fundamento em ser portador de deficiência auditiva unilateral. Sustento impetrante que, embora preencha os requisitos da Lei Estadual n. 7.543/88u, o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda impede a formalização do pedido de isenção por não possuir CNH com restrição ou veículo adaptado, requisitos exigidos pelo Decreto Estadual n. 2.993/89 (RIPVA/SC). Requereu, assim, "a concessão de medida liminar, initio litis e inaudita altera pars, para que a Fazenda Estadual se abstenha de exigir o pagamento de IPVA em relação do veículo HYUNDAI/CRETA 1.6G ULTIMATE, ano de fabricação 2025, modelo 2026, placas SXR3E95, RENAVAM 01444499898, registrado em nome de HELIO SANT’ANNA E SILVA JUNIOR, CPF 070.003.178-25". É o relato necessário. Decido. 2. Inicialmente, no tocante à indicação do GERENTE REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS como autoridade coatora, entendo que se faz necessária a correção de ofício. Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES, " considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela " ( Mandado de Segurança . 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63), não se confundindo, enfim, com a pessoa física (servidor público), jurídica (fazenda pública) ou o órgão (diretorias, secretarias, pastas, ministérios etc.). Aliás, " o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito (STJ, Min. Luiz Fux) " (TJSC, Apelação Cível n. 0301064-61.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018). No caso, as GERFEs são subordinadas diretamente à DIAT (arts. 18 e 27 do Decreto n. 2.762/2009). In specie , portanto, deve figurar como autoridade apenas o Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina (arts. 18 e 27 do Decreto n. 2.762/2009). Retifique-se no eproc. 3. O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental. Na dicção de HELY LOPES MEIRELLES ( Op., Cit. , pp. 21-22), " é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalmente reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade ", consoante, aliás, extrai-se dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei n. 12.016/09 (LMS). O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor ( Op. Cit. , p. 35), é aquele " manifesto na sua existência " e " delimitado na sua extensão " ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 13. ed., Malheiros, 2001, p. 223). Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo " a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída. Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade " (NERY JÚNIOR, Nelson et al . Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante . 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2). Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e (ii) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). Na hipótese sob exame, o presente mandamus visa ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com fundamento na condição de deficiência auditiva unilateral do impetrante, com fulcro no art. 8º, inciso V, alínea “k”, da Lei Estadual n. 7.543/1988. Sustentou, em síntese, que, embora preenchidos os requisitos legais, o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda obsta a formalização do pedido de isenção, em razão da ausência de CNH com restrição e de adaptação veicular — exigências previstas no Decreto Estadual n. 2.993/1989, que regulamenta o IPVA. Contudo, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da plausibilidade jurídica do direito invocado. Com efeito, a Lei Estadual n. 7.543/1988, que institui o IPVA no âmbito do Estado de Santa Catarina, prevê, em seu art. 8º, inciso V, alínea “e”, a isenção do imposto sobre a propriedade de veículo terrestre adaptado para ser conduzido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impossibilite de dirigir veículo comum. Embora a norma legal estabeleça, de forma geral, a possibilidade de isenção, é legítima a atuação regulamentar da Administração Pública no sentido de disciplinar os critérios técnicos e operacionais para a concessão do benefício fiscal, sobretudo quando se trata de hipótese de isenção tributária, a qual, conforme disposição expressa do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada de forma literal e restritiva. Nesse contexto, o art. 6º, inciso IV, alínea “ e ”, do Decreto Estadual n. 2.993/1989, condiciona a fruição da isenção à comprovação da deficiência física que impeça o contribuinte de dirigir veículo comum, bem como à existência de adaptação veicular compatível com a limitação funcional apresentada. A exigência de veículo adaptado, portanto, encontra respaldo legal, mostra-se compatível com o conteúdo da norma instituidora do tributo e atende ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, não havendo que se falar, ao menos neste momento, em manifesta ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. Ademais, o deferimento, em favor do impetrante, de isenção de tributo federal (como o IPI) não vincula o Estado no tocante à concessão de benefícios fiscais de sua competência, porquanto cada ente federativo possui autonomia normativa e competência tributária própria, nos termos dos arts. 24 e 155 da Constituição Federal. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não há indícios de qualquer ilegalidade, de modo que não está presente ao menos um dos requisitos legais a justificar a concessão in limine da medida liminar, qual seja, a plausibilidade jurídica do pedido. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, à míngua dos requisitos legais, por força do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. 4. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). 5. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). 6. Findo o decêndio, ABRA-SE vista dos autos ao MPSC para emitir parecer (Lei nº 12.016/09, art. 12, caput ). 7. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5049728-29.2025.8.24.0090/SC REQUERENTE : HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR (OAB SC049108) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027909-41.2022.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CALISTO BARCHA NETO ADVOGADO(A) : HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR (OAB SC049108) ADVOGADO(A) : MARA TOLEDO PIZA BAIOCCHI DE SANTANNA (OAB SC050998) EXECUTADO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA À vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE.
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