Marco Aurelio Haag Dos Santos
Marco Aurelio Haag Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 049139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Haag Dos Santos possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRO, TJSC, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRO, TJSC, TJMG, TRF4, TRT12
Nome:
MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001407-53.2024.5.12.0030 RECORRENTE: ALTAIR MARCELINO RECORRIDO: ROVEDA E TEIXEIRA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001407-53.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ALTAIR MARCELINO RECORRIDO: ROVEDA E TEIXEIRA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Não se tratando de doença grave que que suscite estigma ou preconceito, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, incumbe a ela comprovar o caráter discriminatório da dispensa, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Inexistindo qualquer prova, nos autos, de que tenha sido dispensada em razão de seu estado de saúde, a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória é medida que se impõe. RELATÓRIO O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso quanto à nulidade da dispensa por ser discriminatória, limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial e para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da ré. Contrarrazões apresentadas, conforme ID d8267ea. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido obreiro, sob os fundamentos de que apesar de o autor ser portador de doença grave, esta não causa estigma ou preconceito, afastando a aplicação da súmula 443 do TST. Ainda, ressaltou que o quadro de saúde do reclamante se agravou após sua dispensa e que não há provas de que a ré fora comunicada sobre sua condição de saúde. O autor requer que seja declarada a nulidade da sua dispensa com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, indenização material correspondente ao seu salário em dobro do período entre a data da dispensa e o trânsito em julgado desta demanda. Afirma que estava inapto para o trabalho em decorrência de doença cardíaca, tendo sofrido dispensa discriminatória. Pede que seja aplicada a súmula 443 do TST ao caso em análise e que deve-se presumir a dispensa como discriminatória. Por fim, aduz que a ré não apresentou provas da dispensa não segregativa. Pois bem. A dispensa discriminatória é vedada por lei, segundo dispõe o artigo 1º da Lei n° 9.029/95: Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. A mesma Lei n° 9.029/95, em seu artigo 4º, determina a penalidade para os casos de discriminação: Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Segundo o entendimento consolidado pelo C. TST no enunciado da Súmula n° 443, cabe ao empregador demonstrar a inexistência de intenção discriminatória na dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito: Súmula n° 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Há também que se levar em conta que a Constituição federal tem por fundamentos a dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa responsável, que deve ser harmonizada ao valor social do trabalho (Art. 1º, III e IV da CF). No caso em análise, a controvérsia se refere à prática ou não de dispensa discriminatória na rescisão do contrato de trabalho do autor e, portanto, o dever da empresa de indenizar os danos daí decorrentes. Primeiramente, em que pese as afirmações do autor e apesar da gravidade da sua doença, é necessário reafirmar que a cardiopatia não é uma patologia geradora de estigma ou preconceito, de modo a atrair a aplicação da súmula 443 do TST. Logo, não há presunção de dispensa discriminatória no caso. A decisão citada pelo autor em contrarrazões não é vinculante, de modo que deve-se analisar os detalhes de cada caso. Ademais, o contexto probatório não permite conclusão diversa daquela manifestada na decisão primeira, pois não restou comprovada a dispensa arbitrária ou abusiva, tampouco discriminatória pela doença por ele portada. Ao contrário, a ré comprovou que a dispensa se deu de forma não discriminatória e natural. Como bem pontuado pelo juízo a quo, os documentos acostados pelo autor demonstram que o seu quadro de saúde se agravou apenas após a dispensa e não há notícias de conhecimento da ré quanto à sua piora. Quanto à alegação de incorreção da conclusão de aptidão em seu exame demissional, verifico que o extrato de informações de benefício previdenciário apresentado pelo autor (ID 03c8b1e) indica que a doença se iniciou em 14/06/2023 e que o início da incapacidade se deu em 02/08/2023. Logo, a conclusão do médico do INSS foi em sentido semelhante à da médica responsável pelo seu exame demissional (aptidão), não havendo falar em incorreção da conclusão médica. Por fim, conforme restou comprovado pela ré, o autor demonstrou interesse em pôr fim ao contrato de trabalho (documentos anexos à defesa - ID's 35c72e4 a c7c9885). No entanto, ainda assim, a reclamada o dispensou, visando garantir que o trabalhador recebesse os direitos decorrentes da dispensa imotivada. Por conseguinte, não há como considerar que a sua dispensa tenha sido discriminatória, bem como não resta caracterizado o dano moral alegado. No mesmo sentido, não há falar em danos materiais a serem quitados, conforme pedidos da petição inicial. Nego provimento. 2. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL O recorrente busca a reforma da decisão sob o fundamento de que os valores indicados na inicial são mera estimativa. Prejudicado o recurso, no particular, ante a improcedência da demanda. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MINORAR) O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu no importe de 10% sobre o valor da causa, considerando a improcedência dos pedidos. O recorrente pede que o referido valor seja minorado para 5%. Observados o teor do artigo 791,-A, §2º, da CLT e o posicionamento da 5ª Turma deste Regional, entendo que o valor fixado se mostra razoável e compatível com os trabalhos desempenhados pelo procurador. Portanto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR MARCELINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001407-53.2024.5.12.0030 RECORRENTE: ALTAIR MARCELINO RECORRIDO: ROVEDA E TEIXEIRA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001407-53.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ALTAIR MARCELINO RECORRIDO: ROVEDA E TEIXEIRA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Não se tratando de doença grave que que suscite estigma ou preconceito, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, incumbe a ela comprovar o caráter discriminatório da dispensa, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Inexistindo qualquer prova, nos autos, de que tenha sido dispensada em razão de seu estado de saúde, a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória é medida que se impõe. RELATÓRIO O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso quanto à nulidade da dispensa por ser discriminatória, limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial e para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da ré. Contrarrazões apresentadas, conforme ID d8267ea. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido obreiro, sob os fundamentos de que apesar de o autor ser portador de doença grave, esta não causa estigma ou preconceito, afastando a aplicação da súmula 443 do TST. Ainda, ressaltou que o quadro de saúde do reclamante se agravou após sua dispensa e que não há provas de que a ré fora comunicada sobre sua condição de saúde. O autor requer que seja declarada a nulidade da sua dispensa com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, indenização material correspondente ao seu salário em dobro do período entre a data da dispensa e o trânsito em julgado desta demanda. Afirma que estava inapto para o trabalho em decorrência de doença cardíaca, tendo sofrido dispensa discriminatória. Pede que seja aplicada a súmula 443 do TST ao caso em análise e que deve-se presumir a dispensa como discriminatória. Por fim, aduz que a ré não apresentou provas da dispensa não segregativa. Pois bem. A dispensa discriminatória é vedada por lei, segundo dispõe o artigo 1º da Lei n° 9.029/95: Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. A mesma Lei n° 9.029/95, em seu artigo 4º, determina a penalidade para os casos de discriminação: Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Segundo o entendimento consolidado pelo C. TST no enunciado da Súmula n° 443, cabe ao empregador demonstrar a inexistência de intenção discriminatória na dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito: Súmula n° 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Há também que se levar em conta que a Constituição federal tem por fundamentos a dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa responsável, que deve ser harmonizada ao valor social do trabalho (Art. 1º, III e IV da CF). No caso em análise, a controvérsia se refere à prática ou não de dispensa discriminatória na rescisão do contrato de trabalho do autor e, portanto, o dever da empresa de indenizar os danos daí decorrentes. Primeiramente, em que pese as afirmações do autor e apesar da gravidade da sua doença, é necessário reafirmar que a cardiopatia não é uma patologia geradora de estigma ou preconceito, de modo a atrair a aplicação da súmula 443 do TST. Logo, não há presunção de dispensa discriminatória no caso. A decisão citada pelo autor em contrarrazões não é vinculante, de modo que deve-se analisar os detalhes de cada caso. Ademais, o contexto probatório não permite conclusão diversa daquela manifestada na decisão primeira, pois não restou comprovada a dispensa arbitrária ou abusiva, tampouco discriminatória pela doença por ele portada. Ao contrário, a ré comprovou que a dispensa se deu de forma não discriminatória e natural. Como bem pontuado pelo juízo a quo, os documentos acostados pelo autor demonstram que o seu quadro de saúde se agravou apenas após a dispensa e não há notícias de conhecimento da ré quanto à sua piora. Quanto à alegação de incorreção da conclusão de aptidão em seu exame demissional, verifico que o extrato de informações de benefício previdenciário apresentado pelo autor (ID 03c8b1e) indica que a doença se iniciou em 14/06/2023 e que o início da incapacidade se deu em 02/08/2023. Logo, a conclusão do médico do INSS foi em sentido semelhante à da médica responsável pelo seu exame demissional (aptidão), não havendo falar em incorreção da conclusão médica. Por fim, conforme restou comprovado pela ré, o autor demonstrou interesse em pôr fim ao contrato de trabalho (documentos anexos à defesa - ID's 35c72e4 a c7c9885). No entanto, ainda assim, a reclamada o dispensou, visando garantir que o trabalhador recebesse os direitos decorrentes da dispensa imotivada. Por conseguinte, não há como considerar que a sua dispensa tenha sido discriminatória, bem como não resta caracterizado o dano moral alegado. No mesmo sentido, não há falar em danos materiais a serem quitados, conforme pedidos da petição inicial. Nego provimento. 2. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL O recorrente busca a reforma da decisão sob o fundamento de que os valores indicados na inicial são mera estimativa. Prejudicado o recurso, no particular, ante a improcedência da demanda. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MINORAR) O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu no importe de 10% sobre o valor da causa, considerando a improcedência dos pedidos. O recorrente pede que o referido valor seja minorado para 5%. Observados o teor do artigo 791,-A, §2º, da CLT e o posicionamento da 5ª Turma deste Regional, entendo que o valor fixado se mostra razoável e compatível com os trabalhos desempenhados pelo procurador. Portanto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROVEDA E TEIXEIRA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7055203-30.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO e outros (16) Advogado do(a) REU: SANDRO LUIZ CARDOSO - SC11937 Advogado do(a) REU: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da diligência negativa de Id 123580280 (testemunha). Porto Velho, 18 de julho de 2025
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031015-65.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : IGOR MATEUS INGLEZ ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139) EXECUTADO : KALENA FAGUNDES MORAIS ADVOGADO(A) : THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão de proteção fundamental à tutela jurisdicional com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X) a fim de que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo mais fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Assim, a fim de efetivar a jurisdição neste Juizado Especial a partir daqueles princípios, ajustados ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º) que permite o acesso judicial a diversas bases de dados externas, a fase de cumprimento deverá seguir as determinações abaixo: I - Processo eletrônico - Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos disponíveis no Sistema Eproc Gradativamente, vêm sendo implementadas diversas ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial nas Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos que tramitam eletronicamente pelo Sistema Eproc. Entre os recursos disponíveis, destaca-se a utilização de robôs para pesquisa de endereços da parte passiva, restrições pelos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, pesquisa de ativos judiciais, integração entre sistemas de pesquisa de bens com Eproc, entre outros já bastante conhecidos pelos atores judiciais. Além disso, merece especial menção a possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. O adequado funcionamento dessas ferramentas de automação, contudo, necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes dependem da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. Nesse contexto, orienta-se a leitura das dicas publicadas na página institucional do Tribunal de Justiça Catarinense , em especial na cartilha " Como contribuir para o seu processo andar mais rápido ", cuja adoção - que é simples e descomplicada - certamente colaborará ao impulso ágil do processo e, consequentemente, na efetiva prestação da tutela jurisdicional. II - Cumprimento de sentença - Procedimentos para pagamento espontâneo e defesa do devedor 1. A parte devedora deverá ser intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 1.1. Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). 2. Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá 2.1. intimar a parte credora para: 2.1.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 2.1.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 3. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 3.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 3.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 3.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 3.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 2.1.; III - Penhora - Ordem preferencial para utilização dos sistemas disponíveis 4. Se a parte devedora não efetuar o pagamento e não houver cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), a Secretaria do Juizado deverá: 4.1. intimar a parte credora para que impulsione o processo e apresente demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 4.2. será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). 5. Se a parte devedora não efetuar o pagamento e houver cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), a Secretaria do Juizado deverá: 5.1. proceder, por primeiro, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD , por 60 dias consecutivos, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de bloqueio; 5.2. realizado bloqueio parcial/total e decorrido o prazo de cinco dias sem oposição do devedor, a quantia indisponibilizada automaticamente será convertida em penhora e transferida à subconta judicial; 5.3. com o depósito na subconta, fica dispensada redução a termo (Enunciado n. 140 do FONAJE) e a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 5.3.1 opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 5.3.2. não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 6. Independentemente do prazo estabelecido no item anterior, se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1. proceder à busca de veículos pelo RENAJUD para inclusão de restrição de transferência, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de restrição; 6.2. se o resultado for positivo para veículos sem restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse na penhora e, sendo o caso, informar o paradeiro do bem, no prazo de 5 dias; 6.2.1 havendo interesse, deverá ser lavrado o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), incluída a restrição de penhora no RENAJUD e expedido o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 6.3. se o resultado for positivo para veículos veículos com restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse em eventual constrição do direito creditício e, sendo o caso, informar o endereço do credor fiduciário, no prazo de 5 dias; 6.3.1. havendo interesse, requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão) e, com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos, no prazo de 15 dias; 6.3.1.1. com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 dias; 6.3.1.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 7. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797) e a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária como forma para realização do direito (CPC, art. 6º),: 7.1. Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud , SERP (se ativo) e SNIPER e, também, "Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos” (se ativo). 7.1.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 dias, ciente de que para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias extraídas do SERP não possuem validade jurídica; 7.1.2. Se o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. 8. Se as buscas nos demais sistemas INFOJUD, PREVJud, SERPJud e SNIPER também resultarem infrutíferas, eventual pedido de mandado de penhora para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade, não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 8.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 9. Ressalta-se que cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra. 10. Havendo requerimento expresso, desde já fica autorizada a emissão de certidão de crédito à parte credora, desde que precedida de cálculo atualizado do débito; 11. Eventual pedido de repetição das consultas já realizadas nos sistemas acima e que restaram infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas do devedor, não serão objeto de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). IV - Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização 10. Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (item II), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais 1 , frontalmente contrário à legislação de regência; Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte deveora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. Inscrição em cadastro de devedores: A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º). De todo modo, pode o próprio credor efetivar o registro do devedor do Serasa, independentemente da intervenção judiciária, mediante protesto do título executivo ( no caso de cumprimento de sentença, bastará apresentar a certidão de crédito, conforme item 9 ); SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021 2 , há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas , inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC ( www.censec.org.br); REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ) e CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 3 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD : O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 11. Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5031015-65.2025.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5028943-76.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: MANOEL CANUTO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO HAGEMANN (OAB SC033744) ADVOGADO(A): JAIRO KUMMER SPROTTE (OAB SC007909) APELANTE: MARIA MANIR VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO HAGEMANN (OAB SC033744) ADVOGADO(A): JAIRO KUMMER SPROTTE (OAB SC007909) APELADO: ADEMAR SIEDSCHLAG (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139) APELADO: HALEX JOAO SIEDSCHLAG (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACPCiv 0000678-90.2025.5.12.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MJ COMERCIO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3e017 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Considerando a Portaria n. 1 da Corregedoria do Tribunal Regional da 12ª Região, de 07/05/2020, designo audiência de instrução, na modalidade telepresencial, para o dia 12/09/2025 10:30, observado o rito processual da presente demanda, com as seguintes diretrizes. 1. Será realizada através da ferramenta de videoconferência PLATAFORMA ZOOM, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet, sendo aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download, porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM ou na Play Store e para iOS na App Store. 2. Os participantes deverão acessar a REUNIÃO ZOOM por meio do ID da reunião ou link abaixo: ID da reunião: 892 4790 4746 LINK DE ACESSO: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89247904746 3. No dia e hora já marcados, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar a REUNIÃO ZOOM conforme acima indicado e aguardar o chamado do Juízo, o que lhes possibilitará participar da audiência telepresencial (cientes que poderá ocorrer atraso em decorrência da duração da audiência anterior, da mesma forma como acontece nas audiências presenciais). 4. Poderão os advogados acessar o ambiente virtual a partir de seus escritórios, suas residências ou qualquer outro local de sua preferência. As partes e testemunhas também poderão acessar o ambiente virtual de qualquer lugar, inclusive os escritórios de seus advogados. 5. Os advogados deverão informar o ID da reunião e o link de acesso às partes que participarão da audiência, na hipótese de não fazerem a conexão em conjunto. 6. A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. 7. Para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação e sem conexão conjunta com a parte ou advogado caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. 8. Em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha na forma do parágrafo anterior. 9. Tendo em vista que a via telepresencial permite a oitiva de partes e testemunhas à distância, não será necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de localidades distintas da jurisdição da Vara do Trabalho, que deverá observar o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior. 10. Diante do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes, conforme determinações do Juízo a secretária de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, controlando também seu acesso ao microfone. 11. A parte ou testemunha que irá prestar depoimento deverá sempre que possível estar isolada em seu ambiente físico. Durante a sua qualificação, deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra e pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento, podendo solicitar a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e também que mantenha a porta fechada. 12. As orientações quanto à utilização da ferramenta ZOOM estão disponíveis no site https://zoom.us/docs/pt-pt/covid19.html, CLICANDO NA OPÇÃO INGRESSAR EM UMA REUNIÃO, inserindo o ID da reunião ou link de pessoas enviado e clique em ENTRAR. 13. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. 14. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MJ COMERCIO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA
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