Camila Ziemer
Camila Ziemer
Número da OAB:
OAB/SC 049165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Ziemer possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPE, STJ
Nome:
CAMILA ZIEMER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2961326/SC (2025/0214795-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONSTRUTORA DONA FRANCISCA LTDA ADVOGADOS : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR - SC017801 JÉSSYCA ABROMOVICZ ROCHA - SC071564 AGRAVADO : ANDREZA FONSECA ROIK AGRAVADO : SALOMAO ADRIAN ROIK ADVOGADOS : CAMILA ZIEMER - SC049165 SAMILLE DUTRA DA SILVA - SC47778 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA DONA FRANCISCA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037550-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IVANI DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA ZIEMER (OAB SC049165) ADVOGADO(A) : SAMILLE DUTRA DA SILVA (OAB SC047778) AGRAVADO : TURAMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA EUGENIO CLAUDINO (OAB SC070993) ADVOGADO(A) : TATIENE REGINA ALANO (OAB SC014482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivani da Silva contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0318300-47.2018.8.24.0038, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, movida por Turamix Indústria e Comércio Ltda., a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, com o seguinte teor (evento 154 - 1G): [...] Da nulidade de intimação (evento 112:1) Alega a parte excipiente a ocorrência de nulidade de intimação e cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca de atos processuais que implicaram em medidas constritivas, bem como a ausência de intimação da penhora de imóvel. No presente caso, a parte excipiente fora devidamente citada (evento 18), deixando o prazo transcorrer in albis (evento 21). Ato contínuo, atinente à ordem de bloqueio via Sisbajud (evento 24:22), a tentativa de constrição restou inexitosa (evento 26), de modo que não há se falar em nulidade de intimação. Isso porque a ausência de intimação da parte executada acerca das medidas expropriatórias não configura, por si só, nulidade absoluta, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pela parte. Quanto à ausência de intimação da penhora de imóvel, verifica-se que constou expressamente na decisão de evento 40 que, após a constrição e a avaliação do imóvel, a parte executada deveria ser intimada dos referidos atos, na forma do art. 841 do CPC (evento 40, item IV). Por tais motivos, rejeito a exceção de pré-executividade de evento 112:1, vez que não se verifica a nulidade de intimação no presente feito. Da ausência de cálculo atualizado (evento 118:1) Em que pese o alegado, a ausência do demonstrativo de cálculo não é suficiente para ensejar a extinção da execução. O art. 798 do CPC estabelece que o exequente deve instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado. No entanto, a falta deste documento pode ser suprida no curso do processo, não havendo prejuízo à parte executada, desde que seja oportunizada a apresentação do referido demonstrativo. Mesmo se assim não fosse, compulsando aos autos, denota-se que a parte exequente juntou o demonstrativo do débito atualizado no evento 1:2, p. 5, de modo que a rejeição da exceção de pré-executividade de evento 118:1 é medida a rigor. Da ilegitimidade ativa (evento 131:1) Quanto à alegação de ilegitimidade ativa ad causam , a parte excepta demonstrou que o cheque foi endossado em branco (evento 1:5, p. 2), o que configura um título ao portador. Isso porque o endosso em branco permite que o portador do cheque, no caso a empresa exequente, tenha legitimidade para cobrar o valor representado pelo título [...]. À vista do exposto, a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, por ausência de endosso no cheque, não procede, pois o cheque foi endossado em branco, conforme disposto no art. 19, § 1º, da Lei 7.357/1985. Lado outro, no que se refere à suposta litigância de má-fé da parte excipiente/executada (evento 138, p. 5), entende-se que esta se utilizou de argumentos consentâneos com a sua versão dos fatos, discorrendo segundo o seu ponto de vista e, dessa forma, atuando na defesa dos seus interesses. Assim, não se vislumbra conduta maliciosa da parte excipiente/executada capaz de ensejar sua condenação por litigância de má-fé, mas simplesmente o exercício do direito de ação constitucionalmente previsto. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé supostamente praticada pela parte excipiente/executada. Por fim, frise-se que "[...] são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente [...]" (A respeito: STJ, AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2017). II. Ante o exposto, REJEITO a exceções de pré-executividade interpostas pela parte executada nos eventos 112:1, 118:1 e 131:1 [...]. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que: a) está prescrita a pretensão executiva, pois, embora o procedimento tenha sido distribuído em 3 de setembro de 2018, a citação somente foi efetivada em 28 de novembro de 2018, após escoado o prazo prescricional de seis meses previsto no art. 59 da Lei n. 7.357/1985; (b) a exequente é parte ilegítima, porquanto o cheque executado é nominal à empresa Novaterra, sem endosso válido capaz de comprovar a transferência do crédito à Turamix; (c) inexiste causa subjacente hábil a justificar a emissão ou posse do título pela agravada; e (d) os atos de penhora são nulos pela ausência de intimação pessoal do executado e do cônjuge, em clara afronta aos arts. 841 e 842 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Registra-se, de início, a admissibilidade do agravo de instrumento à hipótese, porquanto interposto no interior de execução de título extrajudicial - art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora, em juízo de cognição sumária, não se identifique, de plano, a presença inequívoca da plausibilidade jurídica das alegações deduzidas no agravo de instrumento, especialmente diante da complexidade das matérias suscitadas - como a prescrição da pretensão executiva, ilegitimidade ativa e ausência de causa subjacente -, o requisito do perigo de dano se apresenta de forma preponderante. Com efeito, o prosseguimento da execução, nos moldes em que se encontra, com a possibilidade de atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o patrimônio do agravante, revela risco concreto de lesão grave e de difícil reparação. A eventual alienação judicial de bens, especialmente imóveis, pode gerar prejuízos irreversíveis, inclusive com a perda da posse e da titularidade de patrimônio relevante, antes mesmo da análise definitiva da controvérsia recursal. Nessa perspectiva, a concessão do efeito suspensivo se justifica como medida de prudência e preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, a fim de evitar que a tramitação do recurso se torne inócua diante da consumação de atos executivos potencialmente irreversíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDE-SE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para SOBRESTAR o curso da execução subjacente, bem como todos os atos constritivos e expropriatórios dela decorrentes, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002448-91.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : CAMILA ZIEMER ADVOGADO(A) : SAMILLE DUTRA DA SILVA (OAB SC047778) ADVOGADO(A) : CAMILA ZIEMER (OAB SC049165) EXEQUENTE : SAMILLE DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMILLE DUTRA DA SILVA (OAB SC047778) ADVOGADO(A) : CAMILA ZIEMER (OAB SC049165) EXECUTADO : DUARTE MONTALVAO MAGALHAES BRASIL ADVOGADO(A) : DANIELE MEDINA VICENCO (OAB PR066295) EXECUTADO : PRISCILA CYRINO CANI ADVOGADO(A) : FABRICIO GALLON (OAB SC044543) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte executada para em 15 (quinze) dias promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) e expedição do competente mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§§ 1º e 2º, CPC). A intimação deverá ocorrer na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte devedora que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, proceda-se da seguinte forma, observado se houver indicação de algum bem específico para penhora. DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Após perfectibilizada a intimação da parte executada e decorrido in albis o prazo para resposta, considerando que há pedido de cumprimento forçado da execução mediante atos expropriatórios podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição. Ressalto ser evidente à possibilidade do seguimento pelo Juízo dos atos expropriatórios perante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte interessada. Por óbvio, há pedido de expropriação de bens pela parte interessada e deve-se, assim, buscar a satisfação por meio das vias ordinárias, sobretudo os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, atento, inclusive, à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa. A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 90). Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida, sob pena de suspensão/arquivamento da execução . Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ. Caso infrutífera as consultas, INTIME-SE a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo. Os convênios do SISBAJUD, RENAJUD e as consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrato patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Os autos deverão retornar conclusos somente nas hipóteses determinadas nesta decisão, bem como quando houver pedido de urgência ou pedido que confronte com à continiuidade da expropriação, tais como pedido de suspensão do feito, petição de acordo, desistência, dentre outros análogos. Do contrário, deverão ser realizadas integralmente as determinações abaixo listadas. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Os sistemas de localização de bens serão gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA Havendo requerimento do credor, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, da importância correspondente à última atualização da dívida constante nos autos, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Mantenha-se o sigilo desta decisão até a efetivação da ordem de constrição . Proceda-se o desbloqueio caso o valor constrito seja ínfimo (CPC, art. 836, caput ) e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). Após, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço informado nos autos (CPC, art. 854, § 2º), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Havendo impugnação , na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor do advogado da parte exequente, com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. 2. SISBAJUD - reiteração automática Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (item 1), havendo requerimento do credor , AUTORIZO, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , todos do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão , a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora naquele sistema (ferramenta "teimosinha"), para BLOQUEIO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Realizada a constrição, proceda-se o desbloqueio caso o valor constrito seja ínfimo (CPC, art. 836, caput ) e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). Após, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço informado nos autos (CPC, art. 854, § 2º), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Havendo impugnação , na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor do advogado da parte exequente com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. 2.1. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA Apesar de as causas de impenhorabilidade possuírem interpretação restritiva, as hipóteses acima mencionadas têm ganhado interpretação liberal da jurisprudência notadamente a do inciso X para abranger quaisquer tipo de reserva financeira (aplicações, investimentos) e não somente caderneta de poupança. Nessa ordem de ideias faço algumas ponderações. Não me parece crível supor que exista um direito potestativo a consulta irrestrita de todos os sistemas auxiliares do Juízo para que, em remota hipótese, possa haver uma recuperação do crédito da parte Exequente. Ao contrário, esta deve empreender os esforços necessários a demonstrar uma efetividade plausível da consulta dos sistemas, afinal como diz o texto legal: "[...] realiza-se a execução no interesse do exequente [...]" (art. 797 do CPC). 1 Aprofundo o debate. Igualmente pouco crível supor que exista um esforço orquestrado pela parte Executada para ocultação de ativos, mormente porque se trata a parte Executada de pessoa natural. Considerando, então, a realidade que se expõe, ordenar a pesquisa de ativos financeiros contra pessoa natural com débito em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser feito com prudência, de forma a possibilitar que o exequente tenha a possibilidade de ao menos verificar se há algum numerário disponível (efetividade da execução), mas sem que se reiterem as tentativas inúteis de indisponibilidade. Com efeito, não me parece lógico reiterar as ordens, quer posteriormente, quer sob a modalidade teimosinha, pois se não for encontrado numerário tudo está a indicar que se algum sobrevier será justamente de natureza salarial, ou, ainda, impenhorável por se tratar de poupança. Sobre o tema, ainda que em contexto pós realização da pesquisa, cito precedente que espelha o que se buscar dizer com esta decisão: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BLOQUEIO QUE ATINGIU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - DUPLA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE -PROCEDÊNCIA. 1. As regras sobre impenhorabilidade têm perfil social. Quer-se manter a dignidade do modesto poupador (art. 833, X do CPC) e daquele que tem nos ganhos verba de conteúdo alimentar (inc. IV). 2. A recorrente comprovou que, além de a totalidade do bloqueio ter atingido depósito em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos - o que por si só é impenhorável -, parcela dos créditos ali existentes era proveniente do recebimento de verba remuneratória, incidindo também a proteção legal. 3. Recurso provido para julgar procedente o pedido e determinar o levantamento da penhora. (TJSC, Apelação n. 5012475-57.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022, grifei). E, ainda neste passo, o próprio e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser presumida a impenhorabilidade de quantias depositadas em aplicações financeiras (não só caderneta de poupança) em valores inferiores a 40 (quarenta salários-mínimos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.332/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, grifei). Ainda, [...] 2. A atual jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal tem decidido, pacificamente, pela possibilidade de o juízo da execução assegurar a impenhorabilidade dos ativos financeiros até 40 salários-mínimos, de forma antecipada e de ofício. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.275.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Com efeito, verifica-se que o próprio C. STJ tem reconhecido a possibilidade de o Juiz antecipadamente e de ofício reconhecer a impenhorabilidade, sem sequer a parte requerer. Assim, resguardado meu entendimento particular que seria o caso de puro e simples indeferimento, parece-me razoável deferir, diante da inexistência de entendimento consolidado vedando a consulta, a utilização do sistema SISBAJUD nos casos em que a execução ou o cumprimento de sentença seja de valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, mas uma única vez, sem reiteração. Por outro lado, nas causas que o valor é maior que 40 (quarenta) salários-mínimos não haveria que se pensar em vedação. No entanto há um imperativo empírico. A quase totalidade das consultas no sisbajud resultame negativas e aquelas poucas que resultam constrições redundam em encontrar valores impenhoráveis. E isso é evidente, pois a maior parte dos executados são pessoas sem condições econômicas. Nesta linha de raciocínio parece-me mais que lógico de acordo com as regras da experiência que se não encontrado valores depositados na consulta sisbajud valor vindouros serão justamente de natureza salarial, quer decorrentes de percepção de salário formal, quer remuneração pelo trabalho informal realizado. Assim, na mesma esteira, a lógica implica a realização de sisbajud em ato único, sem reiteração, sob pena de se encontrar tão somente valores impenhoráveis. Eventual exceção, tal como executados que notoriamente possuem condições financeiras devem ser levatandas especificamente. No mais, o procedimento segue os mesmos moldes do item anterior. 3. RENAJUD Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, havendo requerimento do credor , independente de nova ordem judicial, proceda-se à busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). Se o resultado da busca apontar veículo em nome da parte executada, EXPEÇA-SE termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) e PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência (STJ, AREsp n. 2624103/MG, REsp n. 2129792/RS e REsp n. 2063850/PE). A Escrivania deverá juntar aos autos os dados do veículo penhorado no Sistema Renajud, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivada a penhora e apresentado o valor de cotação de mercado, PROCEDA-SE à anotação da penhora no prontuário do veículo pelo sistema Renajud (CPC, art. 837). Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (CPC, art. 841). Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Se positivo, antes de se proceder à penhora OFICIE-SE ao credor fiduciário, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos. Neste caso, com a resposta, venham conclusos para análise da utilidade da penhora. Caso não seja possível inicialmente identificar o credor fiduciário e havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE ofício ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o nome do credor fiduciário do(s) veículo(s). Inexistindo impugnação à penhora , dando prosseguimento ao feito, a fim de conferir efetividade ao ato expropriatório, com fulcro no art. 840, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO o Leiloeiro Oficial como Depositário Judicial. Intime-se o Leiloeiro Oficial para manifestar a aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a aceitação , expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s), a ser depositado no endereço indicado pelo Depositário Judicial. Custas e diligências pela parte exequente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Com o resultado positivo do mandado de remoção , remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, a quem incumbirá a designação de data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica o Leiloeiro autorizado a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-os em local de acesso ao público, caso se trate de bem(ns) móvel(is). Fica sob responsabilidade do Leiloeiro designado a expedição do auto e da respectiva carta de arrematação, respeitadas as formalidades legais. Fixo a remuneração do Leiloeiro no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Cientificadas as partes sobre a data designada, proceda-se conforme disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expeça-se carta precatória, caso necessário. 4. REITERAÇÃO DE CONSULTAS INFRUTÍFERAS Adianto que não será renovada consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, para penhora online de ativos financeiros e de veículos, salvo se objetivamente indicado algum elemento mínimo de alteração da situação econômica da parte executada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012). 5. INFOJUD Restando infrutíferos parcial ou totalmente a consulta aos sistemas SISBAJUD e Renajud, sob a égide do princípio da efetividade, determino a utilização do sistema Infojud. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para autorizar a pesquisa de informações fiscais do executado perante o sistema INFOJUD, com observância aos termos do Provimento 13/2009 e orientações da CGJ/SC. Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Sobrevindo as informações, junte-se aos autos observando o sigilo dos documentos e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos. 6. PESQUISA DE CRÉDITOS (CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS) Com vistas ao máximo aproveitamento das ferramentas tecnológicas em desenvolvimento pelo poder judiciário, DEFIRO a pesquisa de créditos em nome da parte executada em processos de competência da Justiça Estadual ou depositados em subcontas geridas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. UTILIZE-SE o novo sistema disponibilizado pela CGJ/SC para diligenciar créditos em nome da parte executada que estejam sob pleito em processos de competência da justiça estadual ou depositados em subcontas geridas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. A operação deverá ser realizada pelo Robô de Pesquisas de Ativos Judiciais, por meio da Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS, conforme procedimento divulgado na Circular CGJ n. 128, de 19/05/2021 e Provimento CGJ n. 44/2021, no que couber. Registro, por outro lado, que o Robô de Busca de Ativos Judiciais não pesquisa processos que tramitam em segredo de justiça, de modo que compete à parte interessada diligenciar ativos judiciais mediante consulta pública, fazendo uso dos meios que lhe são disponíveis, sobretudo tendo em voga o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, e porque não compete ao Poder Judiciário atuar como auxiliar da parte ou de seu advogado, desempenhando funções atribuídas exclusivamente ao interessado na busca de bens da parte requerida. Saliento, ainda, que essa providência tem cunho de mera pesquisa, não se confundindo, portanto, com ato de natureza constritiva. Concluída a busca, INTIME-SE a parte exequente acerca do resultado e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja crédito a ser penhorado (art. 860 do CPC). 7. SNIPER O sistema Sniper integra dados da Receita Federal (cadastros de pessoas jurídicas), do Tribunal Superior Eleitoral (informações sobre candidaturas e bens declarados), da Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas impostas a ocupantes de cargos públicos, também sobre empresas consideradas inidôneas), da Agência Nacional de Aviação Civil (registro de aeronaves), do Tribunal Marítimo (registro de embarcações especiais) e do Conselho Nacional de Justiça (eventuais ações movidas pela parte devedora, também acessíveis diretamente pela parte), os quais é possível presumir - pelas características da causa e diante do insucesso da busca de bens noutros sistemas, não contêm informações relevantes para o processo. Logo, ressalvada a hipótese de fundamentação mínima, específica e pertinente (dever de cooperação), o mero desconhecimento de bens do devedor passíveis de penhora não autoriza a consulta à referida base de dados, tanto pela falta de demonstração da respectiva necessidade (cabimento) como pela inócua oneração do erário. Vale dizer: o acesso ao Sniper depende de pedido minimamente fundamentado a demonstrar algum indício da possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. Assim, fica indeferido eventual pedido de sinper, exceto de acompanhado de indicativos específicos que a parte devedora possa ter bens atípicos que possam ser encontados pelo sistema, e que não possam ser encontrados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 8. OUTROS SISTEMAS e OUTRAS ESPÉCIES DE BENS (SREI, CNIB, CCS, Fintechs, Milhas aéreas e de fidelidade de operadoras de cartão de crédito). Fica indeferido eventual pedido de utilização do sistema SREI porque se trata de cadastro acessível ao próprio exequente (https://www.centralrisc.com.br/) e não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens. Nesse sentido, aliás, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020 da CGJ/SC, segundo a qual o "SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". Em relação ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), este tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Como se sabe, à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Quanto ao sistema CCS segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento". Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário. Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor. Por esta razão, fica indeferido eventual pedido. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício a Fintechs do evento 185, uma vez que conforme divulgado pelo CNJ "são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar" e são "exemplos de Fintechs atingidas: Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro" (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf). Eventual pedido referente a pontos ou milhas adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas fica indeferido, pois decorrem de contratos atípicos, possuem caráter pessoal e intransferível e estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Fica indeferido pedidos de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, bem como consuta ao Prevjud, pois as verbas a eventualmente serem encontradas são impenhoráveis. 10. PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e Renajud, e havendo requerimento do credor acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora, REMETAM-SE os autos ao Leiloeiro Oficial, a quem incumbirá a designação de data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a elaborar a relação do edital, deixando-o em local de acesso ao público, ainda, deve assim proceder, a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos. Fica sob responsabilidade do(a) Leiloeiro(a) designado(a) a expedição do auto e da respectiva carta de arrematação, respeitadas as formalidades legais. Fixo a remuneração do(a) Leiloeiro(a) no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Cientificadas as partes sobre a data designada, proceda-se conforme disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. 11. PENHORA DE DEMAIS BENS Deixo de expedir o mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, pois em se tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, não poderão os bens móveis existentes em seu interior serem penhorados, com exceção feita para o caso de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 833, inciso II, do CPC e art. 1º da Lei n. 8.009/90), na linha do assentado pela Egrégia Corte da Cidadania: " É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem , à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. " (STJ, Reclamação n. 4.374/MS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. em 23/02/2011). Os itens eventualmente impenhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, se for o caso, trazer algum elemento concreto a indicar que eles existam. Assim, nada sendo frutífeto, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III) e consequente arquivamento administrativo da presente execução. 12. SERASAJUD Havendo requerimento do credor, determino a inserção de restrição de crédito (Serasajud) em face da parte devedora, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Resolução GP/TJSC 41/2016. Cópia desta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo sistema Serasajud. Deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado para o cumprimento desta medida. 13. CERTIDÃO PARA PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Ainda, existindo ou sobrevindo expressa solicitação, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos artigos 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. 14. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 15. RETENÇÃO/SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA E/OU BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO OU OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS. A legislação civil, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, confere ao Estado-juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Sobre tais medidas, o Supremo Tribunal de Federal (STF), no julgamento da ADI n. 5941/DF, decidiu: " São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados " (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Dessa forma, o plenário declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, com ressalva quanto a sua aplicação aos casos concretos, à luz dos princípios processuais e constitucionais dos art. 1º, 8º e 805, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, III, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado o entendimento: "[...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade " (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Grifou-se. Na análise do pedido, não se pode perder de vista que a finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, as medidas aplicadas devem ser destinadas para atingir, em regra, apenas a esfera patrimonial do devedor. Cediço que as execuções têm como única função a satisfação da dívida do devedor para com o credor e, a fim de dar efetividade ao processo executivo, deve o magistrado adotar as medidas típicas de execução, notadamente a busca de ativos financeiros e outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como o Sisbajud, Renajud e Infojud. Entretanto, se demonstrada a insuficiência das medidas executivas típicas utilizadas para satisfazer a dívida nos autos em epígrafe que se referem, também, a verbas alimentícias , há que se considerar, de forma subsidiária, a adoção de providências mais severas a fim de forçar as executadas a cumprirem com a sua obrigação junto à credora. Sobre a sua aplicação, sob a perspectiva sistêmica, entendo que a única interpretação possível acerca do aludido dispositivo é a de que é possível a imposição de medidas restritivas, tais como a postulada, se demonstrado que a parte obrigada à prestação não o faz por mera liberalidade, ou seja, possui todas as condições materiais para fazê-lo, mas não o faz, mormente quando se tem indicativos que seu patrimônio está acobertado, especialmente no casos em que há transferência para o nome de terceiros objetivando furtar-se de cumprir com suas obrigações. Isso porque o pior dos cenários jurídicos previstos no Código de Processo Civil para o devedor é a insolvência civil (art. 748 e ss. do CPC/1973, aplicável conforme art. 1.052 do CPC/2015), que implica o concurso universal de credores e a perda do poder de o insolvente administrar seus bens . Em decorrência, mesmo no cenário mais tenebroso o processo civil brasileiro não prevê outras soluções que estejam fora do âmbito do próprio patrimônio do devedor. Com efeito, a sistemática do processo civil no que tange ao cumprimento/execução da obrigação de pagar dinheiro prevê a constrição patrimonial ou, ainda, em última instância, a perda do poder de administrar seus próprios bens e a sujeição ao concurso universal de credores. Disso decorre que medidas outras, estranhas à constrição patrimonial somente podem ser admitidas se demonstardos indícios da existência de patrimônio oculto. Portanto, os pedidos de medidas executórias atípicas ficam indeferidos, ressalvada a possibilidade de análise se acompanhados de elementos concretos acerca da ocultação de patrimônio pela parte devedora. 16. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR PATRIMÔNIO HAVENDO pedido genérico de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio passível de penhora, fica desde logo indeferido, tendo em vista que tal medida só comporta lógica quando há indicativos de ocultação do patrimônio, o que deve ser demonstrado nos autos. Com efeito, é ilógico sancionar (art. 774, V, do CPC) aquele que não oculta bens, mas que tão somente não dispõe de meios para cumprir a obrigação. A sanção pelo inadimplemento já é fixado quando do transcurso do prazo nos termos do art. 5823, § 1º, do CPC. 17. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 18. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Caso a intimação pessoal da parte executada reste frustrada pelo motivo "não procurado" , DETERMINO seja realizada a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 275, caput). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se Mandado . Comunique-se o Oficial de Justiça. Cumpra-se. Caso o executado não seja localizado para intimação no endereço declinado pelo exequente , DETERMINO seja realizada a consulta de endereços , pelo Cartório Judicial, aos sistemas auxiliares informatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, já que se trata apenas de dados de identificação e de endereço da parte. Localizando-se endereço(s) diverso(s) daqueles diligenciados nos autos, PROCEDA-SE à intimação da parte executada, pelo meio requerido pelo interessado, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, que a primeira tentativa deve ser realizada por carta (ARMP), caso a localidade seja servida pelos correios. Caso infrutífera a consulta, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, diligenciar e indicar endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito. Havendo requerimento da parte exequente e frustradas as demais tentativas de intimação , DEFIRO o pedido para intimar a parte executada com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com o procedimento estipulado pela Portaria n. 03/2020 deste Juízo e pelas Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022, da CGJ/SC. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Comunique-se o Oficial de Justiça. Cumpra-se. 19. SUSPENSÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO Havendo informação prestada pela parte exequente de que está tentando compor acordo com a parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema de processo eletrônico. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente impulsionar o feito independentemente de intimação, sob pena da suspensão do processo prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 20. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). INTIME-SE da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório proceda ao arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), desarquivando para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente de nova intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5034577-02.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000131-15.2009.8.24.0038/SC AGRAVANTE : IVANI DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA ZIEMER (OAB SC049165) ADVOGADO(A) : SAMILLE DUTRA DA SILVA (OAB SC047778) AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO IVANI DA SILVA opôs embargos declaratórios contra decisão que conheceu do recurso por ele interposto negando-lhe provimento ( evento 19, DESPADEC1 ). Sustenta a parte embargante ( evento 28, EMBDECL1 ), em síntese, que o precedente utilizado na decisão embargada é relativo a advogado dativo e que, portanto, não se aplica à espécie. Com contrarrazões junto ao evento 33, CONTRAZ1 . Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos. Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0300863-41.2016.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5010510-40.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). Como visto no relatório, o embargante sustentou, em suma, que o precedente utilizado na decisão embargada é relativo a advogado dativo e que, portanto, não se aplica à espécie. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, compulsando os autos, constata-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e analisou a situação fática vivenciada nos autos de origem, ponderando que, mesmo que a intimação do recorrente tenha sido assinada por terceiro estranho à lide, esta foi enviada para o endereço indicado nos autos, que também é o atual endereço do executado/agravante. Constou na decisão: Já no que toca a nulidade de intimação para constituição de novo advogado, ainda que esta tenha sido assinada por terceiro, razão também não assiste ao agravante. Isso porque, pelo que se extrai dos autos, ainda que a intimação do recorrente tenha sido assinada por terceiro estranho à lide ( evento 218, AR181 ), vê-se que foi enviada para o endereço não apenas indicado nos autos, como é justamente o atual endereço do executado/agravante, uma vez que assim constou na nova procuração junto ao evento 342, PROC2 . Aliás, em caso muito semelhante ao presente, esta Corte de Justiça, recentemente, já resolveu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INDEVIDA DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE NÃO TERIA SIDO COMUNICADO DA RENÚNCIA DE SEU PROCURADOR. AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO SISTEMA DA AJG QUE REQUEREU A REVOGAÇÃO DE SUA NOMEAÇÃO POR NÃO MAIS CONSEGUIR CONTATO COM O AGRAVANTE, NÃO SE TRATANDO DE RENÚNCIA REGULADA NOS TERMOS DO ART. 112 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE ACERCA DA DECISÃO QUE REVOGOU A NOMEAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO REMETIDA A ENDEREÇO INDICADO UNILATERALMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA E RECEBIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE, POSTERIORMENTE, FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA SENTENÇA NO ENDEREÇO EM QUE CITADO NOS AUTOS. COMUNICAÇÃO QUE, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA, PRESUME-SE VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 274, PAR. ÚN., DO CPC. AGRAVANTE QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. EVENTUAL NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO QUE, NESSE CENÁRIO, DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO SEM INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007803-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025 - grifei). Acertada, portanto, a decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada. De mais a mais, verifica-se que o recorrente pretende tão somente rediscutir e revisar o mérito do aresto recorrido, procedimento este que é inviável em sede de embargos declaratórios. Ademais, acerca do prequestionamento, cumpre salientar que inexiste obrigação processual do magistrado esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que explicite os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, mesmo que a pretexto de prequestionamento.A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0303979-61.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2021). Sufragando o mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(1) CONTRADIÇÃO. MENÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HIPÓTESE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TERMO CORRETO ADOTADO NO RESTANTE DO JULGADO. MERO ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. - Constando do corpo do Acórdão a menção à alienação fiduciária, onde deveria constar arrendamento mercantil, e sendo certo que no restante do julgado utiliza-se o termo correto, constata-se a ocorrência de mero erro material, e não contradição, cujo saneamento é indiferente à conclusão do Acórdão. (2) OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC.- Sabe-se que os embargos declaratórios são viáveis na presença de uma das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem ainda se verificado qualquer erro material. - Se ausentes as omissões e contradições apontadas, a sua rejeição é medida que se impõe. (3) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.- É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC - ED n. 0007314-96.2009.8.24.0079, de Videira. Rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 29/02/2016). Convém destacar, também, que "a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento´ (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016). Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. RECLAMO REJEITADO. "[...] A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento´ (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005227-09.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 09-08-2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA SEDE ELEITA QUANDO NÃO VERIFICADO QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0018373-80.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 09-08-2016). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. Ainda que para efeito de prequestionamento, é fundamental que o recurso tenha como base os fundamentos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Embargos de Declaração n. 0018956-25.2004.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 09-08-2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0300188-57.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021). Em decorrência, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5017935-75.2022.4.04.7201/SC RECORRENTE : TECTUS INCORPORACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) RECORRENTE : SR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) RECORRENTE : VINICIUS SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA ZIEMER (OAB SC049165) ADVOGADO(A) : SAMILLE DUTRA DA SILVA (OAB SC047778) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional/Nacional Verifico que a insurgência recursal trata de questão processual. A TNU já editou a Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Tal súmula também aplica-se, analogicamente, à TRU. Ainda, cito, por oportuno, recente decisão da TRU em caso semelhante ao presente feito: DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por N. M. A. (processo 5000353-83.2023.4.04.7118/RS, evento 95, AGR_EM_PUIL1) contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (ev. 91.1 daqueles autos), a qual inadmitiu Pedido de Uniformização Regional da parte ora agravante. A decisão agravada se fundamentou na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, pois o entendimento aplicado pela Turma Recursal segue a jurisprudência de órgão uniformizador sobre a matéria. Em suas razões, o agravante argumenta que a decisão monocrática contraria o entendimento das Turmas Recursais e a jurisprudência consolidada, especialmente no tocante à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em casos de atraso na entrega de obras. Afirma que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao negar o Pedido de Uniformização e considerar a CEF como mera agente financeira, diverge de precedentes da 1ª Turma Recursal do Paraná (sem, todavia, indicar o número dos autos) e até mesmo de julgados da própria 5ª Turma (idem), que reconhecem a legitimidade da CEF quando esta atua com ingerência na obra. Sustenta que a CEF, ao participar do processo de licenciamento ambiental e ter poder de escolha da construtora, assume o papel de agente operacional e deve responder solidariamente pelos danos. Indica como paradigmas os julgamentos dos processos 5020971-88.2018.4.04.7000 (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região) e AC 5013236-04.2018.4.04.7000 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), os quais corroboram a tese da responsabilidade solidária da CEF, inclusive no que tange aos lucros cessantes. Destaca que o Pedido de Uniformização demonstrou a divergência jurisprudencial necessária, impugnando a justificativa de mudança de entendimento como incoerente. Por fim, reitera a necessidade de uniformização da jurisprudência para garantir a coerência e universalidade da ordem jurídica, pleiteando o provimento do agravo para que o Pedido de Uniformização seja julgado pela Turma Recursal Unificada. Sem contrarrazões ao agravo. Já no PUIL Regional inadimitido (processo 5000353-83.2023.4.04.7118/RS, evento 84, PUIL_TRU1), alega dissídio jurisprudencial entre o julgado da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e o paradigma da 1ª Turma Recursal do Paraná no julgamento do processo nº 5001387-22.2024.4.04.7001 e também desta TRU4 (5020971-88.2018.4.04.7000), defendendo a prevalência destes últimos, ao argumento de que o acórdão recorrido contraria diversos precedentes que estabelecem a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor da obra. Agumenta que a legitimidade passiva da CEF deve ser aferida conforme a afirmação feita pela parte autora, e que a instituição não agiu como mero agente financeiro no caso, destacando que a ineficiência na substituição da construtora, após o extravasamento do prazo contratual e de prorrogação, configura sua responsabilidade solidária. Defende que os paradigmas reconhecem acertadamente a legitimidade e responsabilidade solidária da CEF em situações de atraso na entrega de obras e ingerência no empreendimento, inclusive com a fixação de tese sobre o tema, e aponta uma divergência de entendimentos entre a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a 1ª Turma Recursal do Paraná em contraste com a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ressalta que o requisito de confronto analítico foi comprovado, evidenciando a similaridade fática e a disparidade jurídica entre os julgados, e menciona a consolidação de entendimentos relevantes na área cível pelo Tribunal Regional de Uniformização. Afirma-se que a obra foi entregue com atraso em ambos os casos (paradigma e recorrido), e que a CEF não adotou as medidas necessárias para o cumprimento do prazo contratual. Sem contrarrazões ao PUIL. Intimado no âmbito desta instância uniformizadora, o MPF (ev. 6.1) deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. O agravo é admissível e tempestivo, nos termos do Regimento Interno das TRs e da TRU-4ªR (Res. 33/2018-TRF4), art. 39, §1º. Todavia, não tem o condão de alterar o resultado da decisão agravada. Inicialmente, o PUIL não é admissível, pois a esta Turma Uniformizadora Regional está atribuído apreciar apenas alegados dissídios jurisprudenciais entre as Turmas Recursais desta 4ª Região, ou entre pronunciamentos delas e desta TRU, nos termos da Lei nº 10.259/01, art. 14, caput e §§1º e 2º, e do Regimento Interno da TRU e das TRs da 4ª Região (Res. 33/2018-TRF4, art. 37), de forma que foge à competência deste Colegiado conhecer de pedido fundamentado em pronunciamentos de Turmas Recursais de outras Regiões ou dos Estados, ou de Tribunais. Assim, não cabe examinar o julgamento da AC 5013236-04.2018.4.04.7000 proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quanto ao julgamento do processo 5001387-22.2024.4.04.7001 pela 1ª Turma Recursal do Paraná (conduzido pelo voto do evento 65.1 daquele processo), prestou-se a anular a sentença para que o juízo de origem examine a alegada responsabilidade da CEF. Infere-se de referido julgado que não declarou a existência dessa responsabilidade, mas apenas reconheceu a legitimidade da CEF para responder aquela lide. Logo, não há teor decisório sobre o mérito que possa ser confrontado com o acórdão ora recorrido, o qual analisou a responsabilidade da CEF. Por outro lado, quanto ao julgamento do processo 5020971-88.2018.4.04.7000 por esta Turma Regional, destaco que não declarou a legitimidade ad causam da CEF em caso da espécie, mas afirmou que, na hipótese em que a Caixa exerce ingerência na realização de obras, detém também a legitimidade. Porém, a análise da presença da mencionada ingerência requer reexame do conjunto probatório, considerando-se que o acórdão recorrido se pautou nas provas produzidas nos autos, conforme se vê no seguinte excerto: Na hipótese dos autos, trata-se de contrato distinto do contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional firmado no quadro do Programa Carta de Crédito FGTS - evento 12, OUT9. A construtora não é parte do contrato, mesmo porque a entidade organizadora assume a responsabilidade pela direção, acompanhamento e execução do projeto de empreendimento, cabendo a ela, inclusive, a contratação de empresa especializada na execução da obra, ou a elaboração de regulamento se for regime de autogestão (autoconstrução, auto-ajuda ou mutirão). Neste contexto, não há cobrança de encargos (juros de obra) durante a fase de construção (Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto) e, na eventualidade de paralisação das obras, a conclusão das obras passa a ser obrigação dos devedores (Cláusula Sexta, Parágrafo Segundo). Desta forma, verifica-se a participação da CEF apenas na qualidade de agente financeiro, ou seja, a entidade organizadora constando nesta modalidade de contrato (Recursos FDS) não fica atrelada a Termo de Cooperação com a CEF, o qual é celebrado somente quando a CEF atua em nome próprio como agente executor de políticas federais, e não enquanto representante legal. Em conclusão, nos contratos de operação de mútuo envolvendo entidades e os recursos do FDS, no âmbito do PMCMV, não resta configurada a legitimidade passiva da CEF e a sua responsabilidade pelos vícios construtivos em razão da natureza da relação contratual, ainda que presente a entidade organizadora. Observe-se, quanto a isso, que o contrato prevê que os valores destinados ao custeio da obra são liberados aos próprios devedores (mutuários) que, por sua vez, pagarão a empreiteira que contratarem, de acordo com o pacto firmado com esta. Ademais, na hipótese de descumprimento do prazo de execução da obra originalmente pactuado, os mutuários é quem assumem, perante a CEF, a obrigação de terminá-la com recursos próprios. Nesse ponto, é necessário ponderar que o contrato por empreitada é um contrato de risco, cuja análise das implicações e das consequências competia exclusivamente à parte autora, que optou livremente pela aquisição do terreno junto à vendedora e pela contratação do serviço de uma construtora para a empreitada. A rigor, a única função da CAIXA está adstrita ao acompanhamento da evolução da obra para fins de liberação do dinheiro ao vendedor do terreno e, posteriormente, aos mutuários para a construção da residência. E, em que pese haver o acompanhamento da obra pela Caixa no contrato por etapas, esta fiscalização não se dá com vistas a garantir a higidez do serviço de construção, pelo qual em nenhum momento se responsabilizou. As medições realizadas pela Ré tem como finalidade a verificação do estágio da obra para fins de liberação de valores. Assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Certo é que esse reexame de provas afasta-se da competência deste Colegiado uniformizador, nos termos da Súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.), bem como da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.) e da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), estas 2 últimas aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Finalmente, o PUIL também não é admissível na medida em que seus argumentos versam sobre a suposta legitimidade da CEF, matéria essa de cunho processual, o que é vedado se conhecer nesta instância uniformizadora, a teor da Súmula nº 43 da TNU: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. No mesmo sentido, a Súmula nº 1 desta Turma Regional de Uniformização: Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual. Portanto, não preenchido o requisito da Lei nº 10.259/01, art. 14, caput, aplica-se ao caso o regulamento previsto no Regimento Interno da TRU e TRs da Quarta Região, instituído pela Resolução nº 33/2018-TRF4, art. 49, IX. Aplica-se ao caso o regulamento previsto no Regimento Interno da TRU e TRs da Quarta Região, instituído pela Resolução nº 33/2018-TRF4: Art. 49. Ao(à) relator(a) incumbe: [...] IX - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Intimem-se. (TRF4, AGR 5000353-83.2023.4.04.7118, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 28/05/2025) Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nestes autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002225-41.2025.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002239-25.2025.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 01/07/2025.
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