Nicholas Meira
Nicholas Meira
Número da OAB:
OAB/SC 049173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicholas Meira possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
NICHOLAS MEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028853-49.2024.8.24.0033/SC AUTOR : EMILIO DALCOQUIO NETO ADVOGADO(A) : NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173) ATO ORDINATÓRIO Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, na data de 27/08/2025 11:30:00 horas, através do LINK único abaixo: Em caso de dificuldade de acesso ao link, copie a tela com informação para fins de comprovação, e entre em contato com o Cartório ou diretamente com a Conciliadora pelo Whatsapp (48) 99187-0097.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5021766-98.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ALAUMIR ALAN BELLO ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) AGRAVANTE : MARIA OLGA BELLO ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) AGRAVADO : ALMEIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADO(A) : NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Sistema dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). A parte agravante, inconformada, pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Sustenta que os agravantes comprovaram a existência de dezenas de bens imóveis registrados em nome da executada, conforme certidão emitida pelo SAEC/ONR, obtida após diligência extrajudicial realizada. Afirma que o pedido formulado não tem por objeto nova busca genérica de bens, mas sim a efetivação da ordem de penhora e avaliação já deferida, por meio da atualização das matrículas identificadas, de modo a verificar eventual alienação ou oneração. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. Estes foram os motivos do indeferimento do pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Sistema dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) ( evento 202, DESPADEC1 ): 2. Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao ARISP, uma vez que a própria exequente pode buscar as informações de seu interesse, independentemente de qualquer intervenção judicial, por meio do sítio de internet do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ON-SREI) e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se justificando que seja transferida ao Judiciário a tarefa do exequente de buscar e identificar os bens dos executados. Filio-me à orientação jurisprudencial adotada pelas 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal, que têm consolidado a impossibilidade de decisão judicial para utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Sistema dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), por ser dispensável a mobilização do Poder Judiciário para a realização de tais consultas, conforme os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS DE BUSCA. SIMBA E SREI. 1. No entendimento do STJ é incabível o uso do SIMBA para fins de execução civil, mesmo após infrutíferas as tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros. Isso porque: a) o sistema destina-se ao combate a crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; e b) a utilização dessa ferramenta para fins particulares de cobrança de dívida desvirtuaria suas finalidades públicas e comprometeria também a sigilosidade dos dados bancários. 2. Por sua vez, a utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não depende de autorização judicial. Os dados pretendidos pela parte exequente podem ser obtidos diretamente no sítio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5043783-65.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 25/03/2025) DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS DE BUSCA. PENHORA. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. SREI. 1. Não há óbice à utilização dos sistemas informatizados à disposição do judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 2. Consoante entendimento pacificado por Esta Corte e consubstanciado na Súmula 81, o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via SISBAJUD. 3. É dispensável a mobilização do Poder Judiciário para a consulta do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), pois a parte pode consultá-lo de maneira direta, diferentemente do que ocorre nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. (TRF4, AG 5004481-29.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DISPENSADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome da executada, independentemente de intervenção judicial. 2. Os argumentos de que a execução deve ser realizada no interesse do credor (artigos 805 e 797 do CC/2002) e o princípio da cooperação, o qual impõe que o Judiciário coloque todas as ferramentas de pesquisa à disposição das partes (artigo 6º e 139, IV, do CPC), não amparam a pretensão, uma vez que o sistema não constitui - pelo menos até o momento - uma ferramenta de consulta direta pelo Judiciário, nos moldes de outros usualmente acessados em demandas dessa natureza (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.). (TRF4, AG 5008888-49.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 03/04/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DISPENSADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela exequente para obtenção de informações sobre bens registrados em nome da executada, independentemente de intervenção judicial. 2. Os argumentos de que a execução deve ser realizada no interesse do(a) exequente (artigo 797 do CPC) e o princípio da cooperação impõe que o Judiciário coloque todas as ferramentas de pesquisa à disposição das partes (artigo 6º do CPC) não amparam a pretensão da agravante, uma vez que o sistema não constitui - pelo menos até o momento - uma ferramenta de consulta direta pelo Judiciário, nos moldes de outros usualmente acessados em demandas dessa natureza (Bacenjud, Renajud, Infojud etc.). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007986-96.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 29/03/2023) De fato, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, posteriormente substituído pelo Provimento nº 89/2019 daquele órgão. Segundo consta do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (SREI - Portal CNJ - consulta em https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/): O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros (grifo meu). O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Veja-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento. Nessas condições, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome da executada, independentemente de intervenção judicial. Diante desse contexto, impõe-se o indeferimento do agravo apresentado pela parte exequente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021766-98.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020902-56.2016.5.04.0234 RECLAMANTE: PAULO VILMAR ALVES CARDOSO RECLAMADO: ALMEIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: PAULO VILMAR ALVES CARDOSO NOTIFICAÇÃO (DJEN) Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência das respostas aos ofícios remetidos, no prazo de 10 dias. GRAVATAI/RS, 14 de julho de 2025. MIGUEL EZEQUIEL FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VILMAR ALVES CARDOSO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001828-32.2022.8.24.0033/SC RECORRENTE : CHRISTOPHER SALEM BECK (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528) ADVOGADO(A) : PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACHADO (OAB SC053667A) RECORRIDO : NICHOLAS MEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173) INTERESSADO : MEDITERRANEO LOUNGE DANCETERIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACHADO INTERESSADO : 4YOU SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACHADO DESPACHO/DECISÃO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002855-64.2024.8.24.0135/SC AUTOR : ACIONE LINO ESPINDOLA ADVOGADO(A) : JONATHAN DOS PASSOS FAGUNDES (OAB SC026025) RÉU : ROSANGELA LIBORIO ADVOGADO(A) : MARCO SARAGOÇA (OAB SC051114) ADVOGADO(A) : NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173) ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido expresso, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e a redação do art. 23 e seguintes da Portaria n. 01, de 1º de junho de 2023, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes, disponibilizo links abaixo para acesso virtual à audiência conciliatória designada nestes autos para o dia 15/07/2025 15:10:00 , sem prejuízo ao comparecimento presencial pelos interessados. Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=XOglTQalX5XPlGqH6945rFChlW9dW5TNvT1rSkribYJ1TV2UrMpTlDI5HP9yZCaiDdRtSQ3xPBDS0vZLbVL9fg%3D%3D Procurador(a) da parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=fmNtcKInXm0gm%2Fx1CgkZ7G7am9DQDAOZ3%2BDws5%2B%2FPN%2FP52mh9ZHxXTvK1thkSc73b653WrtnRoqUimohzzOl3A%3D%3D Parte ré Rosangela: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=wdm1lSbdb6g7yqI2MphySPmhpW6PFxrDQkyX5NRmME6%2FxvfPof67fpVmnwxIrRFjwD%2FKTy1nlMbmnZ5QI51SHA%3D%3D Procurador(a) da parte ré Rosangela: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=hH23ZS4e8Zs1wCjHLex6Jg0NcnATxPV0Fogyeo7ATQgZ8NxCcsNWf2%2Fjd3Dmn2tisw1pNGjEpzMJcDwYgpvXaQ%3D%3D Parte ré Marcio: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=GtVwd2%2FvKc%2BS395NMOYe6cHXLBc1uHCi4h40DaEYsXkR2Z7BPI%2B82S2%2FhYzVlzatV%2BnPddGwlk%2FjJgYOMRS6gg%3D%3D
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0307355-16.2018.8.24.0033/SC REQUERENTE : LETICIA CAROLINE CALDAS DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173) ADVOGADO(A) : CHALLISE TEIXEIRA DALCOQUIO (OAB SC051352) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se ofício de citação dos herdeiros de WILLY MACHOTA , observados os endereços indicados no Evento 160, DOC2 para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder habilitação nos autos, devendo, ainda, indicar um dos sucessores para exercer o encargo de inventariante.
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