Erica De Almeida Tosta

Erica De Almeida Tosta

Número da OAB: OAB/SC 049181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica De Almeida Tosta possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC, TRT2, TRT15
Nome: ERICA DE ALMEIDA TOSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001030-68.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: MELISSA BRAGA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfaae36 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025 CAROLINA BRANDAO PIVA DESPACHO   Designe-se a audiência de JULGAMENTO para o dia 04/08/2025, às 17h00min, ocasião em que as partes estão dispensadas de comparecimento.  Da sentença, as partes serão intimadas via D.O.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELISSA BRAGA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000469-36.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: CAROLINA CRISTINA GONDIM RIOS SATIRO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb5af1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO       DESPACHO Vistos, etc. Manifestação id. f968615 Tendo em vista a comprovação de impossibilidade de comparecimento à audiência da autora, defiro a redesignação. Fica a audiência UNA redesignada para o dia 04/08/2025 às 13:40 horas, mantidas as cominações anteriores. Int. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000469-36.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: CAROLINA CRISTINA GONDIM RIOS SATIRO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb5af1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO       DESPACHO Vistos, etc. Manifestação id. f968615 Tendo em vista a comprovação de impossibilidade de comparecimento à audiência da autora, defiro a redesignação. Fica a audiência UNA redesignada para o dia 04/08/2025 às 13:40 horas, mantidas as cominações anteriores. Int. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CRISTINA GONDIM RIOS SATIRO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO 0012387-43.2021.5.15.0010 : JOAO CESAR UCCELLA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2763116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CESAR UCCELLA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO 0012387-43.2021.5.15.0010 : JOAO CESAR UCCELLA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2763116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001030-68.2024.5.02.0604 : MELISSA BRAGA E OUTROS (1) : MELISSA BRAGA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2df556a):         PROCESSO TRT/SP No. 1001030-68.2024.5.02.0604 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: CARLOS EDUARDO DE MAGALHÃES MENDONÇA SANTOS RECORRENTES: MELISSA BRAGA e ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS       Inconformadas com a r. sentença de Id fab39ee, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante, com as razões de Id 774147f, requerendo a reforma do julgado quanto à equiparação salarial, horas extras e honorários sucumbenciais. A reclamada, com as razões de Id 34fdbc6, arguindo preliminares de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e limitação da condenação e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença em relação às horas extras, justiça gratuita, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para a reclamante e realizado pela reclamada. Regular a representação processual das partes. Sem contrarrazões vieram estes autos ao Egrégio Tribunal. Contrarrazões pela reclamante (Id ff8a42b) e pela reclamada (Id cf66462). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório.       V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Por lógica processual, passarei a analisar primeiramente o recurso ordinário da reclamada.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA   PRELIMINAR   Do cerceamento de defesa Pugna a reclamada pela nulidade do julgado, por cerceamento ao amplo direito de produção de provas em face do indeferimento da oitiva da parte reclamante, assim como no indeferimento da oitiva da segunda testemunha indicada pela reclamada, Sr. Allysson Coutinho Barbosa. Razão lhe assiste. Em audiência (Id eb4bac3), assim constou em ata: "Dispenso o depoimento pessoal das partes. Registro que a a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme determina o art. 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia. Ressalto que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-1 do TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014). Protestos das partes." Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Assim, o indeferimento da oitiva de uma das partes, um meio de prova, nos termos dos artigos 820 e 848 da CLT, ou de testemunhas, somente não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável, de forma a não ensejar prejuízo às partes. Neste sentido, é o entendimento majoritário do C. TST: NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE PREVISTOS. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se o indeferimento de perguntas formuladas pela parte reclamada ao autor, durante a audiência de instrução, configura cerceamento de defesa. O artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se, com este último, forem compatíveis. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Juiz do Trabalho, isso por si só não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/73), sem que se possa afirmar, como erroneamente o fez a Corte regional, que a oitiva das partes em audiência corresponde apenas a uma faculdade do juiz, e não a um direito subjetivo das partes litigantes. Em consequência, tem qualquer dos litigantes trabalhistas o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC/2015, artigos 334, II, e 400, I).Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito de uma parte requerer o depoimento pessoal da outra acarretaria também que a aplicação ou não daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento de perguntas ao reclamante, de forma automática e sem nenhuma fundamentação razoável, inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito de produzir prova da reclamada, verificando-se o prejuízo por ela suportado na circunstância de ter sido impedida de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram procedentes as pretensões iniciais correspondentes (jornada de trabalho) por considerarem suficiente, para tanto, a única prova testemunhal produzida apenas pelo reclamante. Nesse contexto, foi constatado o cerceamento do direito de defesa da reclamada, com a consequente violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. (RR - 1000742-13.2015.5.02.0386 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018.)   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva do depoimento pessoal do reclamante, sob protesto da reclamada. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do reclamante não configura cerceamento de defesa, sob o fundamento de que no processo do trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade do julgador, nos termos do art. 848 da CLT . O depoimento pessoal é meio de prova com o intuito de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, real ou ficta, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, tornando até desnecessária a coleta de outras provas. É bem verdade que sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso entenda, em decisão fundamentada, que o depoimento se mostre desnecessário diante do contexto probatório produzido nos autos. Todavia, tal prerrogativa do juiz deve ser conjugada com o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o direito à produção de prova é garantia constitucional que rege nosso ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa. Assim, existindo controvérsia acerca dos fatos narrados nos autos, imperioso conceder às partes oportunidade para que produzam as provas que julguem indispensáveis para a solução da lide, motivo pelo qual o indeferimento de prova requerida pela reclamada, consistente na oitiva do reclamante, sem a devida fundamentação, acarreta na nulidade do processo por cerceio de defesa. Precedente da 2.ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido."(RR - 474-45.2012.5.06.0361, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) Impende ressaltar que, embora o art. 848 da CLT estabeleça como faculdade do magistrado a tomada de depoimento pessoal das partes, entendo que configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante para o desfecho da controvérsia, notadamente quando o resultado do julgamento recai contra a parte a quem competia o respectivo ônus. No caso em exame, o ônus da prova quanto ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, §2º da CLT, recaía sobre a instituição financeira recorrente, nos termos do art. 818, II da CLT. Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, caberia à reclamada demonstrar o exercício de funções de confiança pela trabalhadora, ônus este prejudicado pelo indeferimento sumário da tomada de depoimento pessoal. A oitiva da reclamante, na hipótese vertente, poderia elucidar questões atinentes às atribuições efetivamente desempenhadas, ao grau de fidúcia depositado pelo empregador e à complexidade das tarefas que lhe eram confiadas - elementos indispensáveis à aferição do enquadramento excepcional previsto no art. 224, §2º da CLT. Constata-se que o Juízo originário fundamentou sua decisão, precipuamente, na lista de atribuições alegadas pela própria recorrente, sem o contraditório necessário advindo da oitiva da parte contrária, o que evidencia o prejuízo processual experimentado pela reclamada, além de prejudicar a análise do pleito por esta Relatoria. Ademais, no momento do indeferimento do depoimento pessoal, o magistrado de primeiro grau não detinha conhecimento do conteúdo dos depoimentos testemunhais que seriam colhidos posteriormente, sendo certo que eventuais alegações da reclamante poderiam elidir ou mitigar o valor probatório de tais testemunhos, ou mesmo resultar em confissão quanto a fatos favoráveis à tese defensiva. De igual modo, verifica-se cerceamento defensivo no indeferimento da oitiva da segunda testemunha indicada pela reclamada, Sr. Allysson Coutinho Barbosa. Conforme se extrai dos autos, a primeira testemunha patronal declarou que trabalhou com a reclamante até 2020, não podendo, portanto, fazer prova dos fatos ocorridos em todo o período contratual objeto da lide. A reclamada expressamente consignou em audiência que pretendia ouvir sua segunda testemunha, e alegou em suas razões recursais que tinha o objetivo de "fazer prova e contraprova do quanto necessário, em face de período diverso suprido pela primeira testemunha", o que evidencia a pertinência e relevância da prova para o deslinde da controvérsia. O indeferimento imotivado da produção desta prova claramente impediu a parte reclamada de demonstrar fatos constitutivos de sua defesa relativos ao período não abrangido pelo conhecimento da primeira testemunha, configurando manifesto cerceamento ao direito de prova. O indeferimento de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa quando prejudica a parte a quem competia o ônus probatório, como se verifica na hipótese dos autos. Diante de tal contexto, o indeferimento da oitiva das partes, assim como da segunda testemunha da reclamada, importa em cerceamento do direito de defesa e efetivo prejuízo processual, uma vez que tolhido o direito da reclamada à ampla produção da prova (artigo 5º, LV, CF). Acolho a nulidade do julgado, por cerceamento ao amplo direito à produção da prova, para o fim de anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos ao Primeiro Grau, com reabertura da instrução processual, para viabilizar o depoimento pessoal da reclamante e oitiva da testemunha da reclamada, Sr. Allysson Coutinho Barbosa, prosseguindo-se o feito, após, nos ulteriores atos processuais, como se entender de direito. Prejudicados, por conseguinte, os demais pedidos sucessivos constantes do recurso ordinário. Acolho.                               Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e ACOLHER as preliminares arguidas pela reclamada por cerceamento ao amplo direito à produção da prova, para o fim de anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos ao Primeiro Grau, com reabertura da instrução processual, para viabilizar a oitiva da reclamante e da testemunha da reclamada, Sr. Allysson Coutinho Barbosa, prosseguindo-se o feito, após, nos ulteriores atos processuais, como se entender de direito. Prejudicados, por conseguinte, os demais pedidos sucessivos constantes do recurso ordinário. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Abril de 2025.         REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MELISSA BRAGA
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