Juliane Cargnin Nunes
Juliane Cargnin Nunes
Número da OAB:
OAB/SC 049189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliane Cargnin Nunes possui 400 comunicações processuais, em 239 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJPE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
239
Total de Intimações:
400
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJPE, TRF4, TJSC, TJSP, TRT12, STJ, TJPR
Nome:
JULIANE CARGNIN NUNES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
377
Últimos 90 dias
400
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (180)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 400 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000141-69.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: MURILO NOGAREDI DE PIERI RECLAMADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ecd4f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos para decisão. Sobre o alegado na petição de #id:f9efcb4, sinalo que por ocasião das expedições das certidões de habilitação de crédito a conta será atualizada levando-se em conta a data da convolação da recuperação judicial em falência. Em prosseguimento, homologo os cálculos de liquidação efetuados pelo contador "ad hoc", apresentados sob o #id:261248f, a quem defiro honorários de R$ 900,00, atualizáveis por ocasião do pagamento. O pagamento dos honorários do contador incumbe à executada, uma vez que esta deu causa à presente execução (art. 789-A, da CLT). Entretanto, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e observado o regramento do art. 790-B, § 4º, da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766, isento-a da obrigação, transferindo o ônus pecuniário da diligência pericial para a União, a qual, no âmbito de jurisdição do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, deve arcar com o encargo, nos termos da Portaria SEAP nº 166/2021. Expeça-se a competente requisição. Desnecessária a ciência da União (INSS), nos termos da Portaria MF 582/13. Tendo em vista a falência decretada pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital e observado que os cálculos estão consolidados, expeçam-se as competentes certidões para habilitação dos créditos deste feito junto àquele Juízo e manifeste-se a União acerca da instauração de incidente de classificação de crédito público junto ao Juízo Falimentar. Em negativa ou ausente a manifestação desta, após a expedição das certidões de crédito, sobreste-se por execução frustrada até o transcurso do prazo previsto no art. 11-A/CLT. Cientes as partes com a intimação da presente. TUBARAO/SC, 28 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURILO NOGAREDI DE PIERI
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000141-69.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: MURILO NOGAREDI DE PIERI RECLAMADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ecd4f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos para decisão. Sobre o alegado na petição de #id:f9efcb4, sinalo que por ocasião das expedições das certidões de habilitação de crédito a conta será atualizada levando-se em conta a data da convolação da recuperação judicial em falência. Em prosseguimento, homologo os cálculos de liquidação efetuados pelo contador "ad hoc", apresentados sob o #id:261248f, a quem defiro honorários de R$ 900,00, atualizáveis por ocasião do pagamento. O pagamento dos honorários do contador incumbe à executada, uma vez que esta deu causa à presente execução (art. 789-A, da CLT). Entretanto, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e observado o regramento do art. 790-B, § 4º, da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766, isento-a da obrigação, transferindo o ônus pecuniário da diligência pericial para a União, a qual, no âmbito de jurisdição do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, deve arcar com o encargo, nos termos da Portaria SEAP nº 166/2021. Expeça-se a competente requisição. Desnecessária a ciência da União (INSS), nos termos da Portaria MF 582/13. Tendo em vista a falência decretada pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital e observado que os cálculos estão consolidados, expeçam-se as competentes certidões para habilitação dos créditos deste feito junto àquele Juízo e manifeste-se a União acerca da instauração de incidente de classificação de crédito público junto ao Juízo Falimentar. Em negativa ou ausente a manifestação desta, após a expedição das certidões de crédito, sobreste-se por execução frustrada até o transcurso do prazo previsto no art. 11-A/CLT. Cientes as partes com a intimação da presente. TUBARAO/SC, 28 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5207296-23.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) AGRAVADO : JULIANE CARGNIN NUNES ADVOGADO(A) : JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189) AGRAVADO : GUSTAVO REBELLO DUARTE ADVOGADO(A) : JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por JULIANE CARGNIN NUNES e GUSTAVO REBELLO DUARTE , deferiu a penhora de valores. A decisão foi proferida nos seguintes termos: 1. De acordo com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5081251-08.2024.8.21.7000 as SPEs , empresas e empreendimentos com patrimônio de afetação não estão sujeitas à Recuperação Judicial e não integram o Quadro Geral de Credores (pois são titulares de créditos extraconcursais). 2. Assim, ante o não pagamento do débito, bem como tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC, defiro a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD , nos termos do art. 854 e seguintes do CPC. Remeto os autos à URCAJUD para inserção da ordem de bloqueio. Decorrido o prazo e vindo o resultado da ordem: 1. Valor irrisório: se o valor bloqueado for irrisório, voltem os autos conclusos para desbloqueio. 2. Não encontrado valor: se o resultado da ordem for negativo, intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento, indicando outros bens à penhora. Não havendo resposta, arquivem-se os autos, com possibilidade de reativação sem ônus à parte credora. 3. Valor bloqueado: se o resultado da ordem for positivo ou parcialmente positivo, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis ou se há excesso no bloqueio (valor bloqueado a mais do que o débito do processo). 3.1. Opostos embargos à penhora, intime-se a parte credora para resposta, voltando os autos conclusos, no fim, para decisão. 3.2. Não havendo resposta, voltem os autos conclusos para desdobramento da ordem de bloqueio com transferência do montante a conta bancária judicial vinculada ao processo, visando à posterior expedição de alvará. Em suas razões, sustenta que a decisão mencionada não possui caráter definitivo, pois foi proferida de maneira liminar, podendo ser revogada a qualquer momento. Diante da natureza precária da decisão, destaca que medidas constritivas não devem ser determinadas, sob pena de causarem prejuízo irreparável à empresa em recuperação judicial. Aponta que o Ministério Público tem se posicionado de forma favorável à manutenção da suspensão dos feitos. Menciona que as obrigações anteriormente constituídas devem ser submetidas ao plano de pagamento. Afirma que o fato gerador do presente é a data da celebração contratual, independentemente da data do distrato ou do trânsito em julgado da decisão que venha a reconhê-lo, sendo o crédito perseguido no presente, portanto, concursal, devendo ser sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Requer a extinção da demanda executiva, sendo flagrante a incompetência do juízo de origem, em razão da competência do juízo universal da recuperação. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que todas as medidas constritivas sejam suspensas, inclusive o bloqueio de valores realizado por meio do Sisbajud. Refere que, caso a decisão venha a ser posterioremente reformada, nenhum prejuízo recairá sobre os agravados, pois possível a renovação da medida determinada. É o relatório. Decido. Adequada a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois, além de presentes os requisitos necessários para tanto, a cautela recomenda que se obste a determinação de medidas constritivas ao menos até a apreciação do mérito recursal propriamente dito, sobretudo a fim de evitar a prática de atos que possam causar lesão grave ou de difícil reparação. Ainda, intime-se a parte agravada para a oferta de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004449-97.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JUELSO DE BIASI BARDINI ADVOGADO(A) : JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016254-83.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE NANDI CARDOSO ADVOGADO(A) : JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento, fica intimada a parte exequente para trazer conta atualizada e discriminada do débito, informando o valor expressamente na petição , bem como para requerer o que lhe for de direito para o regular prosseguimento do feito. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo. Material de apoio: - Manual do módulo de cálculos no eproc - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005448-51.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CAIO FELIPE DO VALLE RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCA ADVOGADO(A) : JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa, nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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