Luiz Carlos Segala
Luiz Carlos Segala
Número da OAB:
OAB/SC 049201
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Segala possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJSC, STJ, TRF2, TRF6
Nome:
LUIZ CARLOS SEGALA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 1007785-06.2023.4.06.3809/MG RELATOR : MAURO REZENDE DE AZEVEDO REQUERENTE : LUCIANA BRITO ARAUJO FIGUEIREDO ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 15/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1004976-52.2023.4.06.3806/MG IMPETRANTE : SESOSTRE PEDRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : FERNANDA LASSEN DE LIMA (OAB SC048345) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) SENTENÇA Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001820-06.2024.4.06.0000/MG (originário: processo nº 10010679020234063809/MG) RELATOR : ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : CESAR GARCIA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1005329-92.2023.4.06.3806/MG IMPETRANTE : ELIZABETE ALVES DE MELLO ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : FERNANDA LASSEN DE LIMA (OAB SC048345) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 68) opostos por ELIZABETE ALVES DE MELLO contra a sentença prolatada nestes autos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Afirma que a sentença padece de equívoco, uma vez que este juízo concluiu pela necessidade de dilação probatória em razão de a embargante possuir vínculo com empresa que, na verdade, encontra-se inativa, conforme relatórios apresentados, o que infirma a conclusão de que haveria confusão entre as atividades realizadas pela pessoa física e pela pessoa jurídica. Acrescenta que as notas fiscais juntadas aos autos, relativas à comercialização da produção originária das fazendas da pessoa física, apresentam valores expressivos, o que também afasta qualquer alegação de planejamento tributário abusivo. Requer, então, que este juízo se manifeste expressamente acerca das questões suscitadas, concedendo efeitos infringentes aos embargos e reformando a sentença prolatada. Intimada, a União manifestou-se pela rejeição dos embargos (Evento 71). Decido. Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal. O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento. No caso em exame, não vislumbro a existência da omissão apontada pela parte embargante a ensejar a oposição dos embargos de declaração, na forma exigida pelo art. 1.022 do CPC. A sentença impugnada analisou a questão trazida a debate da seguinte forma, verbis : “Na espécie, a impetrante comprovou que, enquanto produtora rural pessoa física, desenvolve atividade voltada à criação de bovinos na Fazenda Cachoeirinha, localizada no município de Itarumã/GO (CEP: 75.810-000), desde a data de 28/03/2000, bem como o cultivo de café na Fazenda São Bernardo “Vassoura”, localizada no município de Patrocínio/MG (CEP: 38.748-899), desde a data de 24/05/1999, o que se dá por meio das matrículas CEI ns. 32.610.00737/88 e 33.190.00087/88 (Evento 1, OUT6 a Evento 1, GPS9). De outra parte, conforme informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, a impetrante figura também como sócia da empresa Fazendas Reunidas Triângulo Ltda. (nome fantasia Fazenda São Bernardo Vassouras), CNPJ n. 21.902.606/0001-92, a qual foi aberta em 11/03/1986, encontra-se localizada na zona rural do município de Patrocínio/MG e tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte (Evento 52, INF_MSEG1, p. 3). Os elementos de prova acostados aos autos apontam, portanto, para a existência de estreita relação entre as atividades concomitantemente desenvolvidas pela autora como pessoa física e como sócia da pessoa jurídica, porquanto idênticas as atividades por ela exploradas por meio da matrícula CEI n. 32.610.00737/88 e da empresa mencionada (criação de bovinos), e ainda porque, a toda evidência, as atividades por ela exploradas por meio da matrícula CEI 33.190.00087/88 (cultivo de café) e pela pessoa jurídica são desenvolvidas no mesmo local (Fazenda São Bernardo 'Vassoura', zona rural do município de Patrocínio/MG). Lado outro, a partir da prova documental acostada ao feito não é possível fazer a necessária distinção entre as atividades desenvolvidas simultaneamente pela impetrante como produtora rural e empresária, o que torna no mínimo controvertida a questão afeta à (in)exigibilidade da contribuição denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários dos empregados vinculados às suas matrículas CEI. Nesse contexto, a solução da lide reclama dilação probatória com vistas a aferir se, a despeito da similaridade das atividades rurais desenvolvidas pela pessoa física e pela pessoa jurídica, não há a ocorrência de abuso das formas jurídicas, consubstanciado, por exemplo, na contratação de empregados pela pessoa física para a prestação de serviços à pessoa jurídica. Estabelecidas essas premissas, afigura-se inviável, no caso em exame, o manejo do remédio constitucional, eis que os documentos carreados aos autos não permitem o reconhecimento do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, impondo-se, desde logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito.” Ou seja, a sentença consignou expressamente que, diante da constatação da existência de empresa vinculada ao CPF da impetrante, com atividade idêntica àquela explorada pela pessoa física por meio da matrícula CEI 32.610.00737/88 (criação de bovinos), e sede no mesmo local da atividade por ela explorada por meio da matrícula CEI (cultivo de café), a questão demandava dilação probatória , tendo em vista a impossibilidade de se fazer a necessária distinção e delimitação entre a atividade desenvolvida pela impetrante como produtora rural pessoa física e como titular (sócia) de pessoa jurídica. Nesse contexto, a alegação da parte embargante de que a pessoa jurídica não apresenta movimentação, a despeito de estar ativa nos cadastros da Receita Federal, lastreada em documentação apresentada após a prolação da sentença, somente corrobora a conclusão de que a questão se mostra controvertida e não pode ser dirimida na via estreita do mandamus , não se mostrando suficiente, para a correta elucidação dos fatos, a existência de documentos que comprovam a comercialização de produtos agropecuários em nome da pessoa física. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a traduzir inconformismo com a decisão prolatada, nem propiciam que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (ADI 3415 ED-segundos, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/09/2018 PUBLIC 28/09/2018). Na espécie, a julgar pelas razões expostas pela parte embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utiliza dos embargos no lugar do recurso adequado , objetivando a modificação do ato jurisdicional (um viés de reconsideração na primeira instância), não pela existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas por inconformismo com a decisão proferida. A bem da verdade, os fundamentos utilizados pela parte embargante distanciam-se das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por inadequação da via eleita (cabimento). Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975791/PR (2025/0238222-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : GUILHERME DAMIANI RANSSOLIN ADVOGADOS : MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935 FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345 LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201 ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552 FLÁVIA TEBALDI DEVENS - SC072849 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007257-40.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO RURAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS TACIANO KLEIN - SC20935 e LUIZ CARLOS SEGALA - SC49201 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SINDICATO RURAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIAS FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6001820-06.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001067-90.2023.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : CESAR GARCIA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União (FN) contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por produtor rural pessoa física, visando à restituição de valores pagos a título de Salário-Educação. A agravante sustenta que a existência de CNPJ e registro como empresário individual descaracterizaria a condição de pessoa física do exequente, tornando legítima a exigência da contribuição. Alegou, ainda, que parte dos valores executados refere-se a imóvel rural fora do território da base sindical autora da ação coletiva que deu origem ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de CNPJ e registro mercantil como empresário individual impede a restituição de valores recolhidos a título de Salário-Educação por produtor rural pessoa física; (ii) estabelecer se é válida a exclusão de valores relativos a imóvel situado fora da base territorial do sindicato autor da ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de recolhimentos vinculados diretamente ao CPF do exequente, sem demonstração de utilização abusiva de estrutura empresarial, afasta a exigência da contribuição ao Salário-Educação. 4. A mera existência de CNPJ e registro como empresário individual não é suficiente, por si só, para presumir fraude, simulação ou planejamento tributário abusivo por parte do produtor rural, cabendo à União o ônus da prova da má-fé, conforme expressamente ressalvado no título executivo. 5. O título executivo coletivo reconhece a inexigibilidade da contribuição para produtores rurais pessoas físicas, ainda que eventualmente possuam inscrição no CNPJ para outras atividades. 6. Não demonstrada atuação fiscalizatória prévia ou indícios de evasão, não se justifica a exigência tributária contrária ao título judicial. 7. Quanto à territorialidade, a decisão agravada já acolhera parcialmente a impugnação, excluindo do cálculo os valores vinculados à propriedade localizada fora da base territorial do sindicato autor, em conformidade com os limites subjetivos da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de CNPJ e registro mercantil como empresário individual não impede, por si só, a restituição de valores recolhidos a título de Salário-Educação por produtor rural pessoa física, cabendo à União o ônus de comprovar má-fé ou planejamento tributário abusivo. 2. A execução individual fundada em título coletivo deve observar os limites territoriais fixados na sentença da ação originária, sendo legítima a exclusão de valores vinculados a imóveis situados fora da base sindical autora da demanda coletiva, como acertadamente decidido pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, I; CTN, arts. 121, parágrafo único, I, e 142. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021384-87.2021.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
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