Paula Regina Bevilaqua
Paula Regina Bevilaqua
Número da OAB:
OAB/SC 049227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Regina Bevilaqua possui 264 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
264
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TRT12, TJSC, TRT9
Nome:
PAULA REGINA BEVILAQUA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
264
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005523-41.2024.4.04.7202/SC REQUERENTE : ANGELO TADEU MOTA DIAS ADVOGADO(A) : PAULA REGINA BEVILAQUA (OAB SC049227) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria, nos termos do inciso XXX do artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62/2017), remete estes autos para arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022636-87.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RAILI CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : PAULA REGINA BEVILAQUA (OAB SC049227) EXECUTADO : JOSE EDUARDO BUSANA ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para o desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada, sob o argumento de que originários de verbas salariais, de caráter impenhorável, portanto. Prevê o art. 833, IV, do CPC: "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o". No caso, a documentação acostada demonstra de forma satisfatória que o montante bloqueado via Sisbajud do C6 Bank no valor de R$ 681,40 é realmente oriundo de salário. Sem delongas, reconheço a impenhorabilidade das verbas. Quanto ao valor bloqueado no Banco Bradesco (R$ 36,29) e no Mercado Pago IP (R$ 0,03), não há qualquer comprovação nos autos da origem dos valores, motivo pelo qual, indefiro o pedido de impenhorabilidade. Isso posto, com base nos arts. 854, § 3º, I, e 833, IV, ambos do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado no C6 Bank (R$ 681,40) , cancelo a indisponibilidade irregular e determino a liberação imediata do valor bloqueado em favor da parte devedora. Expeça-se alvará: a) em favor da parte executada, condizente com a quantia de R$ 681,40 . b) o saldo remanescente em favor da parte exequente. As partes deverão informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se os demais sistemas, conforme determinado na decisão de evento 35. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010293-43.2025.4.04.7202 distribuido para 3ª Vara Federal de Chapecó na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010300-35.2025.4.04.7202 distribuido para 3ª Vara Federal de Chapecó na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5030223-11.2024.8.24.0018/SC APELADO : KEMELIN FIGUEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA BEVILAQUA (OAB SC049227) APELADO : ROZIMARA MARIA SCALVI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA BEVILAQUA (OAB SC049227) DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Chapecó e o Estado de Santa Catarina foram condenados a fornecer à autora K. o medicamento denominado Dupilumabe 200 mg, em razão de dermatite atópica grave que lhe acomete. Foram também fixados honorários advocatícios de R$ 5.000,00, pro rata, em desfavor dos demandados. O apelante, Município de Chapecó, sustenta que os requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 não foram atendidos. Alega também que a autora não comprovou as exigências descritas no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, como a demonstração da negativa administrativa de fornecimento, a inexistência de substituto na lista do SUS, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec. Afirma, aliás, que o medicamento foi avaliado pela Conitec, que emitiu parecer desfavorável à sua incorporação e que não houve comprovação de custo-efetividade do tratamento, tampouco da impossibilidade de substituição por outros medicamentos disponíveis no SUS. Adita ainda que a postulante foi inerte e renunciou ao direito de produzir prova pericial, o que levou ao julgamento antecipado da lide. Entende ser o caso de julgar improcedente a pretensão. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, busca que a responsabilidade primária pelo fornecimento do medicamento seja atribuída exclusivamente ao Estado de Santa Catarina com o afastamento da responsabilidade financeira do Município ou a garantia de ressarcimento em eventual cumprimento de sentença. Defende também a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais por não ter dado causa à demanda, ou, se assim não for, a redução para R$ 1.000,00, em observância à jurisprudência dominante. Nas contrarrazões, o apelado defendeu que todos os requisitos do Tema 1.234 do STF foram atendidos e que, ao contrário do que afirmou o ente público, não houver inércia de sua parte, pois a prova pericial era irrelevante, uma vez que estavam " presentes documentos médicos idôneos e robusto " que evidenciavam a necessidade daquele fármaco. Argumenta que não faz sentido reformar a sentença na porção relacionada à verba honorária, posto que não está demonstrado " qualquer excesso, desproporção ou desconformidade" da condenação com os critério estabelecidos pelo CPC. 2. Esta é a Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Por sua vez, eis a tese pertinente ao aludido Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Houve ainda a solução do Tema 1.234, quando o Supremo Tribunal Federal resumiu: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento. Tudo nos termos do voto do Relator. O atual direcionamento da jurisprudência vinculante é restritivo. Deseja-se doravante plena objetividade nas decisões judiciais, que bem por isso precisam identicamente ter fundamentos documentados plenamente. 3. Na linha do exposto na Súmula Vinculante 61, cabe ao postulante demonstrar, além de outros requisitos, a " impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas ". Embora a criança passe por situação delicada em relação à sua saúde, vejo que nem todas as alternativas terapêuticas foram utilizadas pela paciente. É que na nota técnica InfoSus constam as seguintes opções de tratamento no SUS para portadores de dermatite atópica: Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS Os seguintes medicamentos, os quais não necessariamente compõem a mesma categoria, mas possuem indicações semelhantes, estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) e pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF): Dermatite atópica: Acetato de hidrocortisona (CBAF) Acetato de dexametasona (CBAF) Ciclosporina (CEAF) Mesmo que a apelante tenha feito uso de diversas opções que lhe foram prescritas (conforme listagem constante na receita médica - vide abaixo), não há declaração de que tenha sido submetida à fórmula Ciclosporina. Recentemente, este mesmo Colegiado avaliou recurso no qual também se postulava o coincidente medicamento também para dermatite atópica grave. Lá, assim como aqui, a Ciclosporina também não havia sido administrada à criança, o que justificou a negativa de fornecimento também na via judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – TEMAS 6 E 1.234 DO STF – ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR – ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS PARÂMETROS DAS DECISÕES JUDICIAIS – PRESTÍGIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a intervenção jurisdicional no campo das prestações de saúde pública, notadamente quanto a medicamentos, como já propiciavam o Tema 1 deste Tribunal de Justiça e o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, porém, essa perspectiva deve ser compreendida à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que estipulam uma forte presunção de legitimidade das escolhas oficiais, notadamente quanto à análise de incorporação (ou não incorporação) pelo Conitec. Será do autor o ônus da prova à luz da medicina baseada em evidências para superar as escolhas do SUS. 2. Caso em que houve posicionamento conclusivo do NatJus quanto à possibilidade de o autor fazer uso do alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS. Ainda que tenha vindo parecer médico particular pela contraindicação para uso em crianças, trata-se de descrição sem ratificação em evidências . 3. Além disso, a Conitec negou a incorporação do medicamento e a superação dessa posição dependeria de revelação da ilegalidade do ato administrativo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AC 5065328-06.2024.8.24.0000 , rel. este signatário) Enfim, o único documento que socorre a apelada é a declaração unilateral vinda de sua médica particular, cuja especialidade é pneumologista. As declarações ali constantes não são respaldadas em outros documentos técnicos imparciais, cuja elaboração tenha se dado perante o contraditório, com é o caso da pericia judicial. Esse estudo técnico judicial, aliás, foi até mesmo rejeitado pela postulante quando requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 83 ). 4. Assim, nos termos do art. 932, inc. IV, als. a e b , do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Fixo verba honorária sucumbencial no valor de R$ 1.000,00 em favor de cada demandado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005700-95.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50135608420248240018/SC) RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : CARNES DO OESTE COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PAULA REGINA BEVILAQUA (OAB SC049227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 21/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 17 - 02/06/2025 - Decisão interlocutória
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