Fernanda Regina Dias

Fernanda Regina Dias

Número da OAB: OAB/SC 049304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Regina Dias possui 157 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12
Nome: FERNANDA REGINA DIAS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (76) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000151-85.2018.5.12.0030 RECLAMANTE: GEISA TAINARA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: BORBAMEC FERRAMENTARIA E INDUSTRIA DE MOLDES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 735df46 proferido nos autos.   DESPACHO Intimem-se os(a) exequentes  para ciência quanto ao teor da certidão retro, bem como para, na forma do art. 878 da CLT, dizer o que entender de direito, indicando objetivamente os meios para prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação ou falta de indicação  dos meios para o prosseguimento da execução nos termos supra, porquanto esgotaram-se as medidas de coerção do executado e não foram localizados outros bens passíveis de penhora, sobreste-se o feito por execução frustrada, certificando-se que não há depósitos judiciais ou recursais vinculados ao processo a serem liberados, nos moldes do artigo 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Frise-se, durante o curso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, o processo deverá ser mantido sobrestado (execução frustrada), conforme disposto no parágrafo único do artigo 128, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Salienta-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é o descumprimento de determinação judicial no curso da execução (decurso do prazo sem a indicação de meios úteis ao prosseguimento), observando-se que o prazo de dois anos, fixado no artigo 11-A da CLT, é aplicável para todas as hipóteses de prescrição intercorrente no processo do trabalho, independente da natureza do direito material a que se referem as pretensões executivas. Fica(m) o(s) credor(es) ciente(s) de que o prazo prescricional será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (artigo 921, § 4º, do CPC). Ainda, nos moldes do § 4º-A do dispositivo legal acima mencionado, a efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo indispensável às formalidades necessárias. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que promova medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, identificando bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens do(s) devedor(es) não afetará a fluência do prazo prescricional, sob pena de eternização do processo executório.       JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISA TAINARA DOS SANTOS DA SILVA - ROSIMERI DOS SANTOS - NEI JOSE ROSA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RORSum 0001570-75.2024.5.12.0016 RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: VANDE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001570-75.2024.5.12.0016  RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA  RECORRIDO: VANDE DA SILVA        RORSum 0001570-75.2024.5.12.0016 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   VANDE DA SILVA ANDREIA INDALENCIO ROCHI (PR29345) FERNANDA REGINA DIAS (SC49304) MARLON MORAES (SC37947)     RECURSO DE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta. Consta do acórdão: "(...) As conversas de whatsapp digitalizadas às fls. 78-80 revelam que o autor, em 24.07.2024, entrou em contato com a ré, questionando os valores de salário de junho de 2024, bem como argumentando ser dever legal da empresa permitir seu retorno ao trabalho, (fls. 78-79), ao que lhe foi transmitida a seguinte resposta: "O trabalhador Sr. Vande da Silva está afastado pelo INSS desde 17/06/2024 até a presente data conforme atestados apresentados pelo mesmo. O funcionário não deter ter retornar ao trabalho sem ter Alta do INSS e o exame médico de retorno ao trabalho e sem o e-mail do RH comunicando o retorno do funcionário." Deduz-se desses elementos de prova que, a despeito do autor ter retornado normalmente ao trabalho, em 1º.07.2024, após encerrado o período de afastamento por atestado médico de 14 dias, e não por afastamento pelo INSS, entendeu a ré, em 24.07.2024, que se faria necessária uma alta do INSS para validar seu retorno, tendo, então, o encaminhado ao órgão previdenciário. É certo, ressalto, que nenhum fato foi comprovado que autorizasse a transmudação daquele afastamento por motivo de doença, de 14 dias, para o benefício de auxílio-doença a encargo do órgão previdenciário, nos termos do art. 60, caput, e § 3º, da Lei nº 8.213/91. Não há qualquer atestado médico indicando que o autor, em razão das lesões sofridas naquele acidente, em 16.06.2024, se mantivesse impossibilitado de retomar suas atividades a partir do término do período de 14 dias, ou seja, a partir de 30.06.2024. Entretanto, conforme se conclui das conversas trocadas por whatsapp, a ré, após permitir o retorno do autor de 1º.07.2024 a 24.07.2024, não permitiu que ele continuasse a prestação laboral a partir desta data, sob a justificativa de que seria necessária a alta do INSS. Observo que a situação retratada nos autos não coincide com aquelas versadas nos § 3º e § 4º do Decreto 3.048/99, como quer fazer crer a ré, porquanto não houve concessão de sucessivos benefícios decorrentes do mesmo motivo, no prazo de 60 dias contado da data da cessação de um benefício anterior. Ainda, o encaminhamento do autor ao INSS, por imposição da ré, ou mesmo voluntariamente, não afastaria o dever da empresa de lhe pagar os salários enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário, especialmente considerando a ausência de um atestado médico informando a manutenção da incapacidade a partir de 30.06.2024. Assinala-se que, nos precisos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, o encaminhamento ao INSS para avaliação médico-pericial deve ocorrer apenas quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, e, no caso, a ré firmou o encaminhamento já em 26.07.2024, e a incapacidade não ultrapassou quinze dias. (...) Enfim, reconhecendo que a ré deixou de pagar os salários do autor desde a data em que apto ao retorno ao trabalho, sem que ele estivesse em benefício previdenciário, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 15.08.2024."   A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. De qualquer forma, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001368-56.2024.5.12.0030 RECORRENTE: GEOVANNIO PATRICK DA SILVA DE MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANNIO PATRICK DA SILVA DE MATOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001368-56.2024.5.12.0030  RECORRENTE: GEOVANNIO PATRICK DA SILVA DE MATOS E OUTROS (1)  RECORRIDO: GEOVANNIO PATRICK DA SILVA DE MATOS E OUTROS (1)        RORSum 0001368-56.2024.5.12.0030 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   GEOVANNIO PATRICK DA SILVA DE MATOS ANDREIA INDALENCIO ROCHI (PR29345) FERNANDA REGINA DIAS (SC49304) MARLON MORAES (SC37947)     RECURSO DE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a reforma da condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado e das demais verbas rescisórias consectárias da rescisão sem justa causa. Consta do acórdão: "(...) Os elementos que constam aos autos demonstram que, após a ré perder o posto de trabalho em uma das agências bancária de Joinville, na qual o autor laborava, o mesmo passou a ficar em situação indefinida, sendo que a ré se negou em realizar a rescisão contratual. Destaco, no particular, que as mensagens eletrônicas anexadas junto com a peça vestibular (fl. 70) demonstram que o reclamante ficou à disposição para trabalhar, inclusive, em outra cidade, mas solicitou que a ré fornecesse uma forma de transportá-lo, pois estava sem a sua moto. Ato contínuo, à luz das mensagens eletrônicas, vê-se que o autor entrou em contato com a reclamada algumas oportunidades, questionando-a como ficaria sua situação. A propósito, insta registrar que a testemunha da ré (Sr. Rodrigo) confirmou, em audiência, que o número de celular que consta nas conversas anexadas pelo autor pertence à reclamada. Em sendo assim, entendo, tal como disposto na sentença, que a ré colocou o autor em situação incerta e sem maiores explicações, afinal não disponibilizou ao autor um posto de trabalho na cidade de Joinville após a notificação do aviso prévio (fl. 45), bem como se negou em proceder com a rescisão contratual. Essa conjuntura fática, aliada a notificação do aviso prévio de fl. 45, corrobora a ruptura contratual por iniciativa da ré, estando escorreita a sentença no particular. De mais a mais, diferente do que alega a reclamada, as mensagens eletrônicas anexadas ao feito demonstram que o autor não se recusou a cumprir o aviso prévio. Desse modo, a narrativa da ré de que o autor se negou a cumprir o aviso prévio resta infirmada em razão das conversas eletrônicas juntadas aos autos pelo autor. Noutro giro, impende destacar que a sentença não reconheceu a rescisão indireta, mas sim a dispensa do autor, por iniciativa da ré, sem justa causa, em razão da reclamada não ter fornecido um posto de trabalho na cidade de Joinville para o cumprimento do aviso prévio, e por não ter procedido com a dispensa do autor. Em arremate, destaco que não há que se falar em pedido de demissão do autor, pois a dispensa se deu em razão de conduta da ré, ao deixar o autor em situação indefinida após a notificação do aviso prévio, negando-se em realizar a rescisão do contrato laboral. Em face do exposto, mantenho a bem lançada sentença que condenou a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e das demais verbas rescisórias."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente também requer a reforma da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Consta do acórdão: "(...) Destaco, inicialmente, que restou reconhecida "in casu" a rescisão do contrato de trabalho do autor por iniciativa da ré, sem justa causa, em 16/08/2024, com projeção do aviso prévio para 18/09/2024. Pois bem, registro que a ruptura do contrato se deu em razão da ré deixar o autor em situação indefinida, já que, após a empresa ter perdido o posto de serviço em que o autor trabalhava (uma das agências bancária de Joinville) o reclamante não foi remanejado para outra agência de Joinville para o cumprimento do aviso prévio, e a ré, ato contínuo, se negou em proceder com a ruptura contratual. Isso considerado, entendo que o autor faz jus ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, uma vez que a ré não procedeu com o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias, estando, assim, escorreita a sentença. Além do mais, o fato da rescisão ter sido reconhecida na sentença não obsta a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, pois, ao deixar o reclamante em situação indefinida após a notificação do aviso prévio, tem-se, por consequência, a ruptura contratual por iniciativa da ré. Desse modo, considerando que a situação dos autos evidencia a ruptura contratual, entendo que a rescisão reconhecida em Juízo não inviabiliza a responsabilidade da reclamada em relação à multa do art. 477 da CLT, afinal a mesma não efetuou o pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo legal. Em arremate, registro que não há TRCT ou qualquer outro documento que comprove a quitação das verbas rescisórias. Portanto, mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT."   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado ao preceito legal que rege a matéria. A ofensa aos preceitos constitucionais alegada pela parte, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte recorrida. Alternativamente, requer a redução do percentual dos honorários fixados. Consta do acórdão: "(...) Primeiramente, em razão da manutenção da condenação da ré, não há que se falar em exclusão dos honorários sucumbenciais. Outrossim, não assiste razão à ré em relação ao pedido de redução do percentual dos honorários sucumbenciais. Isso porque a sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação (fl. 295), valor que reputo adequado para a presente demanda. Destaco, no particular, que o percentual fixado na sentença (10%) está em sintonia com o grau de zelo do profissional, o lugar em que os serviços foram prestados, a natureza e a importância do feito, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, na forma do art. 791-A, § 2°, da CLT."   A análise da admissibilidade do recurso de revista, quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. Em relação ao pedido de redução do percentual arbitrado, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista, conforme se deduz das razões de decidir adotadas pelo Colegiado. Primeiro, porque a fixação do percentual dos honorários se situa na seara discricionária do julgador, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade; segundo, porque o percentual fixado está dentro dos limites previstos no caput do preceito legal (CLT, art. 791-A).     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001672-55.2024.5.12.0030 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300165200000031565642?instancia=2
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5002266-74.2025.4.04.7201/SC (Pauta: 582) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO PARTE AUTORA: EDMARLI DOS SANTOS RANGEL DA ROCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) ADVOGADO(A): MARLON MORAES (OAB SC037947) ADVOGADO(A): ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE AGÊNCIA REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004123-58.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JHONATAN CABRAL DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) ADVOGADO(A) : ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) ADVOGADO(A) : MARLON MORAES (OAB SC037947) AUTOR : CRISTINA BARTO (Representante) ADVOGADO(A) : FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) ADVOGADO(A) : ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) ADVOGADO(A) : MARLON MORAES (OAB SC037947) DESPACHO/DECISÃO O laudo técnico pericial indicou que a parte autora está impossibilitada de exprimir sua vontade em razão de causa transitória. Assim, com base no art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser indicado um curador especial pelo procurador da parte autora nos presentes autos, que, desde já, se nomeia. Intime-se a parte autora para a indicação de curador, conforme os critérios estabelecidos no art. 1.775 do Código Civil, que elenca as pessoas aptas a exercer a curatela, conforme segue: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O curador indicado fica desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos a seguinte documentação: a) Termo de compromisso de curador provisório, exclusivamente nos termos do modelo abaixo 1 , assinado pelo familiar indicado como curador; b) RG e CPF do familiar indicado; c) Comprovante de endereço atual do familiar indicado (legível e emitido há no máximo 12 meses) em nome do curador provisório indicado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, acompanhada de declaração firmada pelo titular do comprovante, atestando que reside no mesmo local que o curador, além de cópia de documentação pessoal do terceiro; d) Documentação comprobatória do parentesco. e) Procuração outorgada pelo curador provisório para advogado, para representação judicial do autor incapaz. Regularizada a representação processual, à Secretaria para que proceda às devidas alterações na autuação do processo. Tendo em vista que o INSS apresentou proposta de acordo, a parte autora deverá manifestar-se quanto ao seu conteúdo, informando se a aceita ou não. Na hipótese de negativa, deverá justificar a recusa. Caso a parte autora não aceite a proposta de acordo do INSS e/ou não apresente parente curador provisório nos autos, devolvam-se os autos à vara de origem para o normal prosseguimento. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051200-32.2022.8.24.0038/SC AUTOR : CRISTIANO ALVES DE BORBA VIANA ADVOGADO(A) : ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) ADVOGADO(A) : FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) ADVOGADO(A) : MARLON MORAES (OAB SC037947) DESPACHO/DECISÃO O Município de Joinville afirma que teve seu direito de defesa cerceado pelo fato de a perícia ter se iniciado antes do horário agendado, não podendo ser acompanhada pelo seu assistente técnico. Ao impugnar o laudo, afirma que o expert não respondeu satisfatoriamente o quesito 2, no qual se questiona se " As Unidades Regionais realizam a instalação da rede de drenagem ou rede de esgoto? " (Evento70), sendo a resposta "sim". Tem razão o Município quanto à resposta não esclarecedora para o questionamento, sendo impositivo que o perito se manifeste especificamente acerca do quesito nº 2. No mais, não tendo havido impugnação quanto a outras questões do laudo, não vislumbro que tenha ocorrido prejuízo pelo fato do assistente técnico não ter acompanhado todo o percurso do perito. Intime-se o perito, portanto, para responder o quesito nº 2 do Município, no prazo de 15 dias, findo o qual as Partes poderão se manifestar. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para Sentença.
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