Bianca Gulminie Josue
Bianca Gulminie Josue
Número da OAB:
OAB/SC 049310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Gulminie Josue possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJMT, TJGO, TJSP, TJMS, TJSC
Nome:
BIANCA GULMINIE JOSUE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5052925-85.2024.8.24.0038/SC ACUSADO : FELIX DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO MORETTO LARA (OAB SC070361) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao requerimento de dispensa da testemunha, abra-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1074607-21.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ERON DE MORAIS CORREA REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA Vistos etc. DESIGNO o dia 28/01/2026, às 16h00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, de acordo com o art. 357, V, do CPC, de forma presencial. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para indicarem o rol de testemunhas a serem ouvidas justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da audiência, com fundamento no artigo 357 § 4º. Atentem-se as partes quanto ao que prevê a legislação atual, no sentido de que os interessados devem trazer, para a audiência prevista, a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) (art. 357 § 5º). A secretaria do juízo somente fará a intimação de forma excepcional e nas hipóteses previsto no §4 do artigo 455 do CPC. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013905-53.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN PARK ADVOGADO(A) : BIANCA GULMINIE JOSUE (OAB SC049310) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 04/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000466-19.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jones Pereira Brandão - Dutra Máquinas Comercial e Técnica Ltda. - - Schulz Compressores Ltda. - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e digam se têm interesse na audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC). O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a indicação de provas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de provas". Int. - ADV: KELLY GIMENES (OAB 412245/SP), BIANCA GULMINIE JOSUE (OAB 49310/SC), GABRIELA APARECIDA VEJALÃO (OAB 449577/SP), RENATO MURILO PALUDETTO (OAB 377478/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, , CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5423309-16.2024.8.09.0006 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. ANAPOLIS, 2 de julho de 2025. Mariana Lima Ribeiro - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014262-38.2022.8.24.0038/SC APELANTE : GUINCHOS MUKSINOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB RS116778) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550) ADVOGADO(A) : HECTOR MORAES COCA (OAB DF078961) APELADO : SCHULZ S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA GULMINIE JOSUE (OAB SC049310) DESPACHO/DECISÃO GUINCHOS MUKSINOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 18, ACOR2 e evento 37, ACOR2 . Quanto à contrové rsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001, e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, no que concerne à comprovação do pagamento dos pedágios durante a prestação do serviço de transporte e o dever do embarcador de antecipar o vale-pedágio. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alí nea "a" d o permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lid e, pela ausência de prova do efetivo desembolso do vale-pedágio pelo transportador e a consequente desincumbência do embarcador em reembolsá-lo. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 18, RELVOTO1 ): A lei 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras (art. 1º), de responsabilidade do embarcador (art. 1º, §1º), isto é, do proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de cargo (art. 1º, §2º), no caso, a parte apelada. A ausência de pagamento constitui infração à disposição legal e determina que o embargador indenize o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei 0.209/2001). O art. 373, I, do Código de Processo Civil preconiza que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Na linha da disposição contida na legislação processual civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incumbe ao transportador provar o valor liquidado nas praças de pedágio e, após essa comprovação, incumbirá ao embarcador demonstrar o adiantamento : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) .3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024 , DJEN de 20/12/2024.) No caso concreto, o transportador não cumpriu com o ônus de comprovar o efetivo desembolso do vale-pedágio obrigatório, limitando-se a defender a existência de praças de pedágio no caminho em que foi contratado o frete pela ré, o que não é suficiente para determinar o pagamento da indenização, que exige a efetiva prova do desembolso do respectivo valor. O pagamento não é presumido , independente de as mercadorias terem chegado ao destino ou de ter se tornado incontroversa a existência das praças de pedágio. Em conclusão, inexistindo qualquer prova do efetivo desembolso do pedágio , descabe falar na incidência do art. 8º da Lei 10209/01, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser mantida incólume. (Grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1 . Intimem-se.
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