Tamara Brassiani Kalabaide

Tamara Brassiani Kalabaide

Número da OAB: OAB/SC 049350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamara Brassiani Kalabaide possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2022, atuando em TJSP, TJPE, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJPE, TST, TRT12, TRT4
Nome: TAMARA BRASSIANI KALABAIDE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001273-02.2019.5.12.0030 RECLAMANTE: JHENIFFER CARDOSO DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: REGINALDO DA MAIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: JHENIFFER CARDOSO DE SOUZA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para considerar-se ciente do despacho ID 9249c66 e documentos posteriores, para manifestação no prazo de cinco dias. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. PAMELA LOSS VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHENIFFER CARDOSO DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001273-02.2019.5.12.0030 RECLAMANTE: JHENIFFER CARDOSO DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: REGINALDO DA MAIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: RAFAEL LUCIANO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para considerar-se ciente do despacho ID 9249c66 e documentos posteriores, para manifestação no prazo de cinco dias. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. PAMELA LOSS VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LUCIANO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001323-82.2014.5.12.0004 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO KERSCHENER RECLAMADO: ARAUBRAS SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE Rua do Príncipe, 31, CENTRO, JOINVILLE/SC - CEP: 89201-900 (48) 32164461 - 1vara_jve@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001323-82.2014.5.12.0004 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: PAULO ROBERTO KERSCHENER Réu: ARAUBRAS SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA   Destinatário: ARAUBRAS SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA   Fica V. S.ª intimado, nos termos do despacho ID c46612c, para pagamento da diferença, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. SALDO ATUALIZADO EM CONTA JUDICIAL: R$ 46.697,37. DIFERENÇA A PAGAR: 59.838,11 - 46.697,37 = R$ 13.140,74. Em 17 de julho de 2025. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. ALESSANDRA PISKE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARAUBRAS SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000826-56.2019.5.12.0016 RECLAMANTE: PEDRO IVO MACHADO RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cb679 proferido nos autos.   CERTIDÃO   Certifico que os presentes autos foram recebidos do e. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Ante o exposto, faço-os conclusos.    Em 14 de julho de 2025. GUSTAVO TUON Diretor de Secretaria   DESPACHO   Nos termos do artigo 1º, §1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, ao arquivo. Observem os interessados o teor dos artigos 11-A, §1º e 791-A, §4º da CLT, bem como que eventual execução deverá ser requerida por meio de Ação de Cumprimento de Sentença (classe 156), mediante prova da perda, pelo executado, da condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (§ 1º do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 3/2024). Verifique-se a ausência de saldo nas contas do processo. Intimem-se. Após, arquive-se.     JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO IVO MACHADO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000826-56.2019.5.12.0016 RECLAMANTE: PEDRO IVO MACHADO RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cb679 proferido nos autos.   CERTIDÃO   Certifico que os presentes autos foram recebidos do e. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Ante o exposto, faço-os conclusos.    Em 14 de julho de 2025. GUSTAVO TUON Diretor de Secretaria   DESPACHO   Nos termos do artigo 1º, §1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, ao arquivo. Observem os interessados o teor dos artigos 11-A, §1º e 791-A, §4º da CLT, bem como que eventual execução deverá ser requerida por meio de Ação de Cumprimento de Sentença (classe 156), mediante prova da perda, pelo executado, da condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (§ 1º do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 3/2024). Verifique-se a ausência de saldo nas contas do processo. Intimem-se. Após, arquive-se.     JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000165-16.2019.5.12.0004 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300245700000031677078?instancia=2
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0000832-65.2020.5.12.0004 AGRAVANTE: DENILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DENILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interposto pelo Reclamante e de agravo de instrumento interposto pela Reclamada contra decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista do Reclamante quanto aos temas “compensação de jornada – Súmula 85 do TST” e “limitação da condenação aos valores da inicial”, tendo denegado seguimento quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “intervalo intrajornada” e “intervalo interjornada”. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “julgamento extra petita”, “compensação de jornada – norma coletiva” e “adicional de insalubridade”. Quanto aos recursos da Reclamada e do Reclamante, a Autoridade Regional proferiu os seguintes fundamentos: RECURSO DE: WHIRLPOOL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2024; recurso apresentado em 10/10/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): divergência jurisprudencial. A parte recorrente aponta a ocorrência de julgamento extra petita no que tange ao adicional de insalubridade, pois a aplicação do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Especial n. 664.335, que deu origem ao Tema 555 de Repercussão Geral, não foi formulada pelo autor na inicial. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou que não indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado não se presta ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT e Súmula nº 337 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO . PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃO CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista patronal sem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos dos dois capítulos recursais de forma conjunta e em apartado das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. De fato, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100747- 05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259- Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém- se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1001423- 44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag- AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03 /2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. VETORES DE ANÁLISE NO Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 DIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré sustenta que a indenização por danos extrapatrimoniais não se funda em caráter pedagógico, mas sim na extensão do dano, de sorte que, em seu entender, a indenização deveria apenas restituir a vítima à situação anterior. Defende, ainda, que a Corte Regional não teria se baseado na extensão do dano, critério legal aplicável segundo visão da parte recorrente. Diferentemente do alegado pela ré, a Corte Regional considerou sim a extensão do dano, dentre outros vetores, para fins de se dimensionar a indenização pecuniária, como se pode notar do seguinte trecho do acórdão regional: “(...) No caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima com a consequente banalização do instituto, voto pela manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada na indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Assim, a decisão regional não se funda exclusivamente no vetor “caráter pedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidade e a razoabilidade, o que se nota assim procedeu a Corte Regional. Além disso, admitir que a indenização por dano extrapatrimonial sofrido por trabalhador é desprovida de qualquer caráter pedagógico subverte a ordem do sistema jurídico (uma vez que não haveria esfera de atuação estatal competente para reprimir o ilícito adequadamente e evitar o novo cometimento). Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil, mantém-se o fundamento erigido pela Corte Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular, por ausência de transcendência. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O DANO ESTÉTICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015 /14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 25/10/2024, às 14:10:09 - 6ad9430 prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, no particular. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000801- 12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05 /2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência" (Ag-AIRR-21607- 65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11 /2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: DENILSON DE OLIVEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 08 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional).Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2024; recurso apresentado em 22/10/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, e 1022, II, do CPC. O demandante argui a negativa da prestação jurisdicional, sob a alegação de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado Regional não se manifestou sobre questões relevantes para o correto deslinde do feito quanto aos tópicos "intervalo intersemanal - sétimo dia consecutivo", "acidente do trabalho" e "limitação da condenação". Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que não se materializa a nulidade invocada pelo recorrente, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte autora manifesta o seu inconformismo com a decisão do Colegiado que, a despeito de reconhecer a invalidade do sistema compensatório implementado pela ré, em razão do labor em condições insalubres e da ausência de autorização do MTE, limitou a condenação ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas. Consta do acórdão: (...) o autor trabalhou exposto ao agente insalubre ruído durante o período de 20.8.2017 a 17.5.2018. Embora o acordo coletivo de trabalho anexado às fls. 1128/1131 autorize a adoção do regime de compensação de 6x2, não há nos autos nenhum acordo coletivo autorizando o labor extraordinário em atividade insalubre no período analisado, e tampouco autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme estabelece o art. 60 da CLT. Pondero que a ausência da licença prevista no art. 60 da CLT, por representar inobservância de substancial exigência legal, acaba contaminando todo o acordo de compensação. Daí porque não tratar-se-ia de simples invalidade do ajuste, mas sim de sua completa inexistência, implicando o pagamento integral das horas extras, sem limitação ao adicional (inaplicabilidade dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST). Todavia, por questão de política judiciária, adoto a Tese Jurídica nº 8 em IRDR deste Regional, fixada nos seguintes termos: TESE JURÍDICA Nº 8 EM IRDR - EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional). Assim, diante da orientação precitada, cabe parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional, e somente do adicional em relação às horas irregularmente compensadas (além da 8ª diária até o limite da 44ª semanal), durante o período de 20.8.2017 a 17.5.2018. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 23ª Região (0000329-65.2017.5.23.0126), no seguinte sentido: SOBRELABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ITENS III E IV DA SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. De acordo com o item VI da Súmula n. 85 do TST, "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Nestas condições, não se aplicam as disposições contidas nos itens III e IV do aludido verbete, porque limitam-se às hipóteses de inobservância das exigências formais para a compensação, e de existência de horas extras habituais, que descaracterizam o acordo de compensação. Sendo inválido o acordo, é devido o pagamento das horas extras compensadas, pelo valor da hora acrescido do adicional correspondente. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora renova a pretensão de receber uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, ao argumento de que as alterações perpetradas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência e de que são nulos os instrumentos normativos que autorizam a sua redução, pois se trata de direito indisponível. A respeito da matéria, assim se posicionou o Órgão julgador: (...) o contrato de trabalho do autor teve início em 20.8.2017, ficando afastado recebendo auxílio-doença a partir de 18.5.2018 até 17.7.2021, data em que veio a óbito. Com efeito, a portaria do Ministério do Trabalho nº 53, de 15.2.2017, publicada em 16.2.2017, autorizando a redução intervalar, com validade de 2 anos (fls. 1110/1111), abarca todo o período em que o contrato de trabalho do autor esteve ativo (de 20.8.2017 a 17.5.2018). Não prospera a alegação de que não há portaria vigente "entre o período de 15 de fevereiro de 2019 até 14 de outubro de 2019", uma vez que, neste período, o contrato de trabalho do autor permaneceu suspenso em razão do afastamento com recebimento de auxílio doença. Também não prospera a alegação de invalidade da redução intervalar em razão da prestação habitual de horas extras, uma vez que, conforme fundamentação no tópico anterior, não ficou demonstrado o habitual elastecimento da jornada de trabalho. Pelo exposto, não há nenhuma irregularidade na redução do intervalo intrajornada, porque cumpridos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 71 da CLT. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Rechaça a inferência de que o pagamento do período suprimido do intervalo interjonada possui natureza indenizatória, pois o contrato de trabalho foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Consta do acórdão: Reitero o entendimento exposto no tópico 1.2 deste acórdão, no sentido de que a Lei 13.467 /2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11.11.2017, data em que entrou em vigor. Esclareço que o art. 66 da CLT determina que "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Já o art. 67 da CLT dispõe que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". A união desses períodos de descanso institui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja afronta dá ensejo ao pagamento de horas extras equivalentes ao tempo faltante. Conquanto o art. 66 da CLT não estabeleça consequência em pecúnia para a hipótese de desrespeito, aplica-se por analogia o §4º do art. 71 da CLT, tendo em vista a semelhança do fato, pois essa regra legal contempla a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso, cuja comprovação assegura o pagamento do período suprimido "com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Este é o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST, verbis: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalta-se que o §4º do art. 71 dispõe expressamente que o pagamento do período suprimido do intervalo possui natureza indenizatória, não cabendo falar, portanto, em reflexos em outras verbas. A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao dispositivo constitucional invocado. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate (aplicação ou não da alteração perpetrada no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017), contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, tanto a referência à Súmula nº 110 do TST quanto os arestos colacionados não socorrem a parte, já que a matéria não é tratada sob a ótica da referida alteração (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Em que pese os argumentos do reclamante, a sentença está condizente com o entendimento adotado por este Regional, conforme a Tese Jurídica nº 6, proveniente do IRDR n. 0000323- 49.2020.5.12.0000, de observância obrigatória conforme dispõem os artigos 932, inciso IV, alínea "c", e 985 do CPC, de acordo com a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ESTIMATIVO. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, deve ser integrado pela lei civil adjetiva, a qual admite a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), nos casos previstos em lei. Consoante a diretriz principiológica da simplicidade e da informalidade do processo do trabalho, exige- se, nesses casos, apenas que seja atribuído um valor estimativo a cada um dos pedidos, sendo inviável a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (0020182- 36.2019.5.04.0541) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.   De plano será analisado o agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema “compensação de jornada – norma coletiva”, por conter matéria cuja resolução pode prejudicar a análise dos demais temas. Consta no acórdão originário que "embora o acordo coletivo de trabalho anexado às fls. 1128/1131 autorize a adoção do regime de compensação de 6x2, não há nos autos nenhum acordo coletivo autorizando o labor extraordinário em atividade insalubre no período analisado, e tampouco autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme estabelece o art. 60 da CLT”. Desse modo, verifica-se que a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. Registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Valendo ressaltar que a norma coletiva não trouxe nenhuma limitação de que o regime não se aplicaria aos empregados que exercessem atividade insalubre. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Destarte, quando se afasta a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST entendeu que “as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633” (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem assim ao recurso de revista, quanto ao tema “compensação de jornada – norma coletiva”, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção de regime de compensação de jornada, em relação aos períodos de vigência da referida cláusula. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença.   Em face do decidido, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade (validade da norma coletiva), prossiga no exame da matéria relativa às horas extras e dos demais pedidos formulados pela Reclamada e pelo Reclamante, como entender de direito. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais temas constantes do agravo de instrumento da Reclamada e do Reclamante, bem como do recurso de revista do Reclamante. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasí­lia, 8 de julho de 2025.   ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE OLIVEIRA
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