Rodivan Borges Da Silva
Rodivan Borges Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 049381
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
RODIVAN BORGES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023225-07.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA BENDINI ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Tendo em vista o óbito da autora e o pedido de habilitação formulado no ev. 32, retifique- se o polo ativo da ação para constar os herdeiros indicados. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa (art. 293 do CPC). Entretanto, existe correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido com a demanda, consoante os arts. 291 e 292 do CPC. Além disso, trata-se de impugnação genérica, sem indicação do valor que entende ser correto. Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Impugnação à justiça gratuita A parte ré apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (art. 100 do CPC). Em que pesem os fundamentos da impugnação, não foram evidenciados fatos e juntadas provas hábeis a autorizar a revogação da concessão da benesse, persistindo os indicativos da insuficiência de recursos, que levaram ao deferimento da justiça gratuita. Portanto, rejeita-se a impugnação. Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento. Rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida. A ré sustenta que não foi demonstrada a pretensão resistida . A apresentação de contestação pela parte ré, contudo, configura a pretensão resistida , a ensejar a existência de interesse de agir no caso em análise. Afasta-se a preliminar de segredo de justiça. A ré requereu a decretação de segredo de justiça ,em razão de que a documentação anexada pode conter dados sensíveis de terceiros, protegidos por sigilo bancário. Sem razão. A informação de dados pessoais em processos judiciais não é motivo, por si só, para a imposição de sigilo no processo. Portanto, por não se tratar das hipóteses legais que impõem a tramitação do processo em segredo de justiça (CPC, art. 189), indefiro o pedido de sigilo requerido. Prejudiciais ao mérito Afasta-se a prejudicial de prescrição. Sustentou o réu estar prescrita a pretensão da parte autora, eis que o prazo prescricional seria trienal. No entanto, a relação estabelecida entre as partes é inafastavelmente caracterizada como de consumo (art. 2° e 3°, CDC) e, aplicando-se, pois, ao caso as diretrizes do do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição a ser considerada é a quinquenal, prevista em seu art. 27. Destaca-se, ainda, que o prazo prescricional tem início a contar do último desconto, de modo que não há que se falar em prescrição , tendo em vista que, sendo a obrigação de trato sucessivo, o termo inicial é a data correspondente ao da último parcela do empréstimo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS LANÇADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO . RECURSO DA PARTE REQUERIDA. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, CUJO TERMO INICIAL SERIA A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO REPARATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033530-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). Dispõe o CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado). Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (grifou-se) Nos termos das disposições acima citadas, é forçoso reconhecer, na espécie, a relação de consumo entre o banco réu (fornecedor de serviços) e parte autora (consumidora por equiparação, eis que vítima, em tese, do serviço defeituoso prestado pelo réu). Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova Inverte-se o ônus da prova, haja vista a relação de consumo , nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017773-78.2021.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : IOLANDA RUSSO CALDEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA CUSTODIO FELISBINO (OAB SC045917) ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 26/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> JVE03CV Número: 50177737820218240038/TJSC
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016250-89.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : IOLANDA RUSSO CALDEIRA ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) ADVOGADO(A) : CAROLINA CUSTODIO FELISBINO (OAB SC045917) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro o pedido relacionado no evento 30, tendo em vista que eventual saldo remanescente poderá ser indicado através de simples cálculo aritmético, dispensando-se a remessa dos Autos à contadoria judicial. II. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 05 dias, manifestar-se em termos de quitação do débito, sob pena de extinção (CPC, art. 924, II).
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003600-04.2025.8.24.0040/SC AUTOR : MARIO CESAR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) ADVOGADO(A) : INGRID DA SILVA LEONARDO (OAB SC050611) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor da dívida referida na inicial como indevida, a fim de possibilitar a exclusão pelo sistema Serasajud.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5085499-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LEANDRO DE SALES ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora. Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021). ANTE O EXPOSTO: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefere-se a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003600-04.2025.8.24.0040/SC AUTOR : MARIO CESAR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) ADVOGADO(A) : INGRID DA SILVA LEONARDO (OAB SC050611) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, na petição do evento 9, pleiteou a aplicação de multa diária à parte ré em razão da decisão do evento 5. Referida decisão, no entanto, determinou a exclusão do nome da parte autora do rol de maus pagadores via sistema FCDL-SC ou SerasaJud. Portanto, revela-se desnecessária a aplicação da multa diária pleiteada pela parte autora. Logo, INDEFIRO o pedido do evento 9. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003600-04.2025.8.24.0040/SC AUTOR : MARIO CESAR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) ADVOGADO(A) : INGRID DA SILVA LEONARDO (OAB SC050611) DESPACHO/DECISÃO MARIO CESAR RODRIGUES VIEIRA propôs a presente ação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Para fundamentar a sua pretensão, alegou não contratou com a ré o contrato n. DE03339020085801, que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Decido. 1. Pretende a parte autora a obtenção de tutela provisória, de urgência, antecipada (art. 294 do CPC), que diz respeito a obtenção do adiantamento do resultado útil da demanda no seu aspecto satisfativo. Esta decisão é realizada em caráter liminar, ou seja, sem oitiva da parte adversa, ante o requerimento da parte, expressa possibilidade (art. 300, § 2.º, do CPC). É importante ressaltar que a tutela de urgência constitui medida excepcional, que exige prudência em sua análise, em atenção à garantia constitucional inserida no art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Para sua concessão é imprescindível a existência de elementos que evidencie a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora . Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese, autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado ( fumus boni iuris ). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos , n. 3.5.2.9, p. 452) ( Comentários ao código de processo civil . 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858). Na lição de Marinoni: Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança das alegações' (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenha sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento dos fatos. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação destes elemento. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo' (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar) (...) a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou o dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 1° Edição. fls. 312/313). Em resumo, necessário para o sucesso do pleito de urgência antecipada a plausibilidade do direito (chance de êxito da demanda, existência de elementos que apontem que a conclusão fática leva ao direito pretendido, etc), perigo na não concessão, e possibilidade de reversão da medida. Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes. Dito isso e volvendo os olhos ao caso concreto, constato, em sede de cognição sumária não exauriente, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque, de acordo com a petição inicial, a parte autora afirma que a inscrição não tem qualquer respaldo, uma vez que não contratou com a instituição financeira ré o contrato n. DE03339020085801, não havendo, nesse momento, motivos capazes de levantar dúvidas acerca das declarações por ela tecidas, afinal, é esperado - de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo que se comportem de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5.º), agindo com lealdade e cumprindo o dever de veracidade, sob pena de faltar com os deveres que lhes são legalmente impostos (CPC, art. 77, inc. I). Não fosse só o dever de veracidade e de boa-fé que se espera das declarações tecidas pela parte autora, não se pode deixar de observar que a situação relatada, por constituir prova negativa, impede que a parte autora traga aos autos evidencias probatórias acerca da probabilidade de seu direito. Dessa forma, em que pese, contudo, haver questionamentos acerca da validade dos débitos constantes no evento 1.6 - se devida ou não a manutenção das cobranças - ao menos em razão dos argumentos constantes na peça pórtica, mostra-se, em um juízo sumário, como indevida, pois não há como imputar à parte autora o ônus de comprovar a inexistência do débito, em razão da evidente natureza negativa de suas alegações. Não é à toa, portanto, que, em se tratando de ações declaratórias de inexistência de débito, em razão da dificuldade na produção de prova negativa, o ônus da prova acerca da relação travada entre as partes, assim como da licitude da cobrança, é da parte ré. Situação que, no caso vertente, impõe à parte ré a incumbência comprobatória de demonstrar a existência de negócio jurídico contratual com a parte autora e, por consequência, a validade da inscrição constante no evento 1.6 . Nesse sentido, já decidiu a Corte Catarinense, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA DE FATO NEGATIVO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ATÉ O FIM DA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PERIGO INVERSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II - Quando o Autor sustenta não ter contratado com o Réu, compete a este demonstrar a existência de relação jurídica apta a gerar o débito e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. (AI n. 2014.027686-0, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 11-08-2014) Por sua vez, inegáveis são os transtornos infligidos pela manutenção no nome da autora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ocasionando, assim, o periculum in mora. No mais, não há risco de irreversibilidade da medida e nem perigo de dano inverso, eis que, comprovada a existência das dívidas, as mesmas ainda serão exigíveis. De outro modo, não há que se falar em periculum in mora inverso, já que a medida aqui deferida poderá ser a qualquer tempo modificada ou revogada, sem que os efeitos gerados tragam prejuízos irreversível à empresa ré. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, VEDANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DETERMINANDO O CANCELAMENTO, SE JÁ INSCRITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA, CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE N. 41/48 QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA ORIGINADO A INDEVIDA INSCRIÇÃO NA SERASA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, MAS ESTABELECIDO UM TETO MÁXIMO, ASSIM SENDO EVITADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 461, "CAPUT" E §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (AI n. 2014.078317-6, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-5-2015). Estando, portanto, há um só tempo demonstrada a inscrição do nome da autora no rol dos inadimplentes, em relação ao contrato n. DE03339020085801; a impossibilidade da comprovação negativa de inexistência de relação jurídica pela parte autora; a presunção de prejuízo sofrido pela parte autora com a manutenção da inscrição negativa; e, a inexistência de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, o deferimento da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, para DETERMINAR à baixa da restrição imposta pela ré, em nome da parte autora, demonstrada no evento 1.6 . A exclusão do nome da parte autora no rol dos maus pagadores deverá ser efetuada na forma do Comunicado CGJ n. 145, de 9-8-2016, via sistema FCDL-SC ou SerasaJud. 2 . Pelos dados constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é nitidamente consumerista, já que tanto a parte autora como a empresa ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor (por equiparação, consoante disposto nos arts. 2.º, parágrafo único, 17 e 29, todos do CDC) e fornecedor (3.º do CDC). Desta forma, perfeitamente aplicável no caso em apreço as normas atinente à proteção do consumidor. Sendo assim, de acordo com o previsto no artigo 6.º, possível se torna a inversão do ônus da prova, por constituir direito básico do consumidor, desde que, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6.º, inc. VIII). Nesse compasso, analisando o caso em comento verifica-se que a parte autora é manifestamente hipossuficiente em relação à instituição financeira ré, o que impõe, por consequência, a concessão da inversão do ônus da prova. Ensina Sérgio Cavalieri Filho: Constatada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, apenas admite como verdadeiros os fatos por ele alegados e o libera da produção da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito, sem que sobre ele recaia a consequência da inexistência dos fatos alegados. A partir daí cabe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Não se trata, portanto, de transferir para o fornecedor o encargo de provar a veracidade das alegações do consumidor - o que importaria em obrigá-lo a produzir prova contra si mesmo -, mas de ter o fornecedor que provar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Em suma, admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor - presunção juris tantum -, cabe ao fornecedor desfazer essa presunção mediante prova da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles que foram alegados pelo consumidor (Programa de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., São Paulo, 2010, p. 329-330). Por tais motivos, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Caberá, assim, à parte ré comprovar junto com a constestação a legitimidade da inscrição dita indevida (evento 1.6 ). 3. No mais, DEFIRO o pedido de dispensa de realização de sessão de conciliação. CITE-SE a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007347-51.2025.8.24.0075/SC AUTOR : CLAROSLAVA MARIA CROCETTA SERAFIM ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos e especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado. Prazo: 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5085499-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LEANDRO DE SALES ADVOGADO(A) : RODIVAN BORGES DA SILVA (OAB SC049381) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, emitido em prazo inferior a noventa dias, em seu nome (fatura de água, luz ou telefone), ou declaração de residência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003600-04.2025.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 23/06/2025.
Página 1 de 3
Próxima