Pryscila De Souza Droppa

Pryscila De Souza Droppa

Número da OAB: OAB/SC 049394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pryscila De Souza Droppa possui 111 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJSC, TRT4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: PRYSCILA DE SOUZA DROPPA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (8) APELAçãO CíVEL (8) PETIçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5042789-40.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ROBERTO LINHARES MORITZ ADVOGADO(A) : PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB SC049394) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056201-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) AGRAVADO : BARBARA SOUZA MARTINS ROSARIO ADVOGADO(A) : PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB SC049394) DESPACHO/DECISÃO Num primeiro momento, o agravo de instrumento mostra-se tempestivo e seu objeto encontra lastro no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Já na forma do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Inicialmente, o pedido para que "seja determinada prova pericial na origem" deve ser submetido ao Magistrado de primeira instância, cabendo à autoridade judiciária que preside a ação, destinatária primeira e talvez única da atividade probante, as rédeas da instrução. Em não tendo havido, ao tempo da prolação da decisão agravada, manifestação da recorrente e consequente análise das alegações atinentes à eventual necessidade de emissão de notas técnicas, sob pena de supressão de instância não se poderia agora ordenar "que seja oficiado o NATJUS". Adentrando no mérito recursal, vê-se que a pretensão inicial está fulcrada no pretendido fornecimento de tratamento medicamentoso para "Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave (CID-10: F33.2)". A negativa extrajudicial foi no sentido de que "após avaliação técnica" constatou-se não terem sido "atendidas as diretrizes de utilização (...) n. 109". Segundo a exordial, "essa medicação NÃO É DE USO DOMICILIAR, pois sua administração necessita de controle dos sinais vitais e do manejo dos efeitos colaterais, logo deve ser administrada EXCLUSIVAMENTE em ambiente hospitalar ou centro de infusões habilitados, com acompanhamento médico, conforme menciona a bula, por se tratar de fármaco anestésico e com risco de aumento de pressão arterial e sangramento vascular". Da diretriz de utilização citada quando da negativa, anexa à Resolução Normativa n. 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar, retira-se: 109. ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO 1. Cobertura obrigatória de acordo com o médico assistente, de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, inclusive administração de medicamentos, quando preenchido pelos menos um dos seguintes critérios : a. paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID F10, F14); b. paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29); c. paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e transtorno bipolar do humor – CID F30, F31); d. paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84) (grifou-se). Ao que se vê o quadro clínico, que inclui como sintomas "tristeza intensa e contínua Anedonia severa e perda de conexão afetiva Pensamentos obsessivos e sintomas de TOC refratário Ideação suicida recorrente" (evento 1, anexo 4, da origem), não corresponde às hipóteses estabelecidas como de cobertura obrigatória. A própria agravada aduz que " o hospital dia é indicado quando a permanência do paciente na unidade é requerida por um período máximo de 12 horas (portaria no 44 GM 2001), seguindo as mesmas diretrizes do Art. 12, inciso II da Lei no 9.656/1998 da RN no 428/2017. Na ausência desse serviço, uma alternativa poderá ser as clínicas de infusão " (grifou-se). A hipótese contratual de ministração da medicação em "hospital dia" ou "clínica de infusão" , alvo do pedido antecipatório, porém, não se pode averiguar presente no pacto dentre as partes havido, já que este não foi sequer trazido em anexo à exordial. Impossibilitada a averiguação de correspondência entre a pretensão autoral e o tanto quanto previsto em contrato, em adição à aparente ausência de cobertura para o quadro clínico da parte agravada, presente se faz a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano centra-se em eventual custeio de tratamento em valor expressivo, R$ 532.728,32, a priori estranho à cobertura, sem qualquer garantia de que haja, futuramente, efetivo reembolso à operadora. Ante o exposto, RECEBO o recurso e DEFIRO a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste agravo. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se o cumprimento das intimações determinadas pelo artigo 1.019, incisos II e III, se necessário, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2158190-56.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - Embargda: Leda Priscila Cury de Oliveira - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Alberto Gosson - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. O MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS E TÍPICAS. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO AO ENTENDIMENTO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A REBATER TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NO PROCESSO DEVENDO SE CINGIR ÀQUELES QUE REALMENTE IMPORTAM, DENTRO DA SUA CONVICÇÃO, PARA A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO DENTRO DAS BALIZAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ADOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - Pryscila de Souza Droppa (OAB: 49394/SC) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136829/RJ) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5044618-56.2025.8.24.0023/SC AUTOR : MARCIA TEREZINHA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB SC049394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARCIA TEREZINHA DA SILVA DE OLIVEIRA contra Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico. Alega a autora que é cliente do plano de saúde da ré, e que foi diagnosticada com quadro depressivo com sintomas graves associados CID 10 F32.2. Aduz que fez múltiplos tratamentos ao longo das últimas décadas, com diferentes especialistas e estratégias medicamentosas, mas não houve resposta clínica sustentada, caracterizando quadro refratário. Consigna que o médico assistente lhe prescreveu tratamento com Spravato (cloridrato de escetamina), spray nasal, em caráter de urgência, como medida de reversão para o quadro clínico em que se encontra a autora. Afirma que fez uso de diversas outras medicações, que não trouxeram o controle do tratamento; que a medicação vem sendo utilizada com sucesso, em casos de depressão resistente, sendo recomendada por agências reguladoras internacionais, e pela Anvisa. Alega que a negativa da Ré é desprovida de razão, eis que os planos de saúde não podem negar cobertura a determinado tratamento quando este for indispensável à vida do paciente. Discorre sobre o tratamento com a medicação; mitigação da taxatividade do rol da ANS; abusividade na negativa do tratamento; aplicação do CDC, e inversão do ônus da prova. Pediu tutela provisória de urgência para imediato fornecimento do medicamento. Valorou a causa. Recolhidas as custas iniciais, os autos vieram conclusos. Decido. 1. Para a concessão de tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora , isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). De início, ressalta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente (EREsp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP) pacificou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo com exceções . Do julgado colhe-se as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". A partir deste entendimento, a necessidade de cobertura de tratamentos, procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos. Ademais, a tese de que o rol da ANS é taxativo com exceções restou ratificada pela Lei 14.454/22 ao dar redação ao §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 nos seguintes termos: §13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que : I - exista comprovação da eficácia , à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ( Conitec ), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A legislação trouxe condições para desconsideração do rol diversas daquelas fixadas pelo STJ, mas nem por isso o rol passou a ser meramente exemplificativo, sendo necessária a demonstração do preenchimento de uma das duas condições autorizadoras estabelecidas no art. 10, §13 da Lei 9.656/98. Ocorre que a inicial não veio instruída com expedientes que comprovem, nesta fase de cognição sumária, a existência dos requisitos trazidos no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, suficientes para se excepcionar a taxatividade do rol. Desse modo, não há como se afirmar, de plano, a existência de probabilidade do direito da autora. Ante o exposto, na ausência de probabilidade do direito, de plano, do direito pleiteado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. Cite-se a ré para, querendo, conteste o feito no prazo legal. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056201-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 18/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5069965-62.2023.8.24.0023/SC AUTOR : ARTHUR SOBIERAJSKI SILVA ADVOGADO(A) : PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB SC049394) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) DESPACHO/DECISÃO Há caracterização de relação de consumo porque se enquadram as partes nas definições dos arts. 2º e 3º do CDC, detalhe objeto, inclusive, da Súmula n. 608 do STJ. Contudo, não vislumbro hipossuficiência técnica dos demandantes a autorizar a inversão do ônus da prova, tanto é que a própria tutela de urgência foi embasada em documento médico unilateral por eles produzida. São eles detentores, ainda, de todo o histórico de saúde. E a fase probatória haverá de ser necessariamente enfrentada porque a negativa de obrigação de custeio foi ratificada na contestação e, conforme inovações jurisprudenciais e legais, cabível, agora, a demonstração de comprovação científica da eficácia das terapias indicadas para Transtorno do Espectro Autista (TEA). A respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim já estabeleceu: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO PRÓPRIO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS. TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL. A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, SEGUNDO NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS, NÃO HÁ NEM SEQUER COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE COM RELAÇÃO A OUTROS MÉTODOS. VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSA TERAPIA, PELO JUDICIÁRIO, EM USURPAÇÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, PERFILHANDO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É PAPEL DO JUDICIÁRIO PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO TÉCNICA POR OUTRA CONCEPÇÃO DEFENDIDA PELO JULGADOR, TAMPOUCO EFETUAR O CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO DA ATIVIDADE REGULATÓRIA DA ANS. 1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2. Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3. Como segundo fundamento autônomo, a Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017, analisando os tratamentos Fonoaudiologia com os métodos ABA, Teacch, Pecs e Floortime, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e com os métodos ABA e Floortime, Psicoterapia Cognitivo Comportamental pelo método ABA, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade e Musicoterapia, apresenta o parecer técnico de que "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS" (Disponível em: . Acesso em: 20 de maio de 2021). No mesmo diapasão, é a recente nota técnica n. 48.747, elaborada pelo NAT-JUS/SP, em 1/10/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, com conclusão desfavorável à imposição de terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, assentando que "a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade)" da metodologia solicitada sobre outros métodos de reabilitação de portadores de TEA (autismo). 4. Por um lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Por outro lado, consoante alinhavado em precedentes das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, tampouco efetuar o controle do mérito administrativo da atividade regulatória da ANS, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp 1823636/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021). 5. A par de ser questão de atribuição do Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura vindicada, à luz dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde ? ATS, não parece, pela ótica da Ciência atual, se mostrar claramente desarrazoada, mormente a ponto de justificar a verificada supressão da atribuição legal da Autarquia Federal especializada, decorrente da descabida intervenção do Poder Judiciário na relação contratual. 6. "Cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas. Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126). Com efeito, o magistrado deve levar em consideração que o próprio Judiciário pode afetar claramente os custos das atividades, caso não aprecie detidamente todas as razões e os fatos das causas trazidas ao Estado-juiz. Muito embora seja certo que há uma vinculação de todas as relações contratuais à função social, 'não se pode confundir a função social do contrato com a justiça social a ser implementada pelo Estado através de políticas públicas' (TIMM, Luciano Benetti. O novo direito civil: ensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a privatização do direito público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 113-125)" (AgInt no REsp 1879645/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 7. Agravo interno não provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.959.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Mister enfatizar, também, que a Lei 14.454/2022, expressamente classificou de caráter exemplificativo o rol da ANS, com submissão da cobertura, porém, ao enquadramento do caso em cenário bastante específico: "§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Diante, porém, de pedidos genéricos de dilação probatória realizados por ambas as partes, imperioso esclarecimento, em quinze dias, sobre o interesse na perícia, único desdobramento cogitável (CPC, art. 443, inciso II). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005717-96.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.F.B.B. - B.S.S. - Vistos. 1) A parte autora comprovou o recolhimento das custas de ingresso (fl. 97) e regularizou a representação processual, nos termos da decisão de fls. 71/73, juntando instrumento de mandato assinado fisicamente com firma reconhecida (fls. 99/100). CERTIFIQUE a serventia, no prazo de cinco dias, o recolhimento regular das custas iniciais (guia DARE) e, sendo o caso, a queima da referida guia, para fins de regular prosseguimento. 2) A requerida BRADESCO SAÚDE S/A apresentou petição às fls. 78/79, requerendo o cadastramento de sua procuradora nos autos em razão do segredo de justiça, alegando ausência de acesso à íntegra dos autos. No entanto, já foi certificado o respectivo cadastro e acesso da patrona habilitada (fl. 96), não havendo, portanto, qualquer óbice atual à ciência dos atos processuais. 3) Ademais, a ré foi intimada da decisão liminar deferida às fls. 71/73 por meio físico, com recebimento em sua sede no dia 25/06/2025, conforme comprova o protocolo de fls. 102/103. Portanto, não prospera a alegação de ausência de ciência da ordem judicial, que foi regularmente comunicada antes mesmo do peticionamento da ré. 4) Passados mais de 10 (dez) dias úteis desde a ciência inequívoca da decisão judicial, a requerida não apresentou qualquer comprovação de cumprimento da medida liminar deferida, tampouco justificativa para seu descumprimento, colocando em risco a saúde e a própria vida do autor, conforme expressamente destacado no relatório médico de fls. 33/34. 5) Diante do exposto, aplico multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste momento, ao período de 30 dias, nos termos do artigo 537, caput e § 1º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura majoração, caso persista a resistência da requerida. 6) DEFIRO, ainda, o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 16.474,00 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e quatro reais), correspondente ao valor estimado para aquisição do medicamento e do tratamento prescrito, conforme orçamento acostado aos autos. Providencie, para tanto, a parte autora, o recolhimento das custas necessárias. 7) INTIME-SE a ré, com urgência, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da tutela de urgência, por meio da apresentação da guia de fornecimento do medicamento ou da indicação do local para retirada do fármaco, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB 49394/SC)
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou