Gustavo Felipe Bonato

Gustavo Felipe Bonato

Número da OAB: OAB/SC 049408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Felipe Bonato possui 432 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 432
Tribunais: TRT12
Nome: GUSTAVO FELIPE BONATO

📅 Atividade Recente

104
Últimos 7 dias
236
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
432
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (134) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (120) AGRAVO DE PETIçãO (90) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 432 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000098-97.2024.5.12.0029 RECORRENTE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO WELLINGTON MOTTER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000098-97.2024.5.12.0029  RECORRENTE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (1)  RECORRIDO: RODRIGO WELLINGTON MOTTER E OUTROS (1)        ROT 0000098-97.2024.5.12.0029 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SAO FRANCISCO RESGATE LTDA GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO WELLINGTON MOTTER GUSTAVO FELIPE BONATO (SC49408)     RECURSO DE: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025; recurso apresentado em 21/07/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à OJ n. 59 da SBDI-2 do TST. - violação dos arts. 932 e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC, 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 899, § 11, da CLT. A parte recorrente não se conforma com a decisão que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, por deserto.  Consta do acórdão: "Embora o recurso da reclamada tenha sido interposto tempestivamente e esteja subscrito por procurador regularmente constituído, dele não conheço por deserto. Verifica-se dos documentos que instruíram o apelo que a ré se valeu da faculdade legal prevista no art. 899, §11 da CLT e apresentou o seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, o Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabeleceu novas diretrizes a serem observadas no tocante ao seguro judicial. Nos termos de seu art. 5º, incisos II e III, deve o tomador apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, bem como de documento que comprove o registro da apólice na SUSEP, sendo que este último não foi trazido aos autos. Nos termos do art. 6º do citado ato: "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...]II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Nesse sentido, destaca-se que a hipótese em análise não se enquadra no art. 1.007, § 2º do CPC, uma vez que o caso se refere à ausência de recolhimento do depósito recursal, e não à insuficiência de preparo, como prevê o mencionado dispositivo legal. Por isso, não há falar em intimação da recorrente para sanar a irregularidade ora constatada."   A jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que, se na apólice do seguro garantia judicial constar o número do registro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, é desnecessária a juntada aos autos do respectivo comprovante, pois com aquele é possível ao julgador verificar a sua validade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3 . As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas. 4 . Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos . DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. Nos termos da Súmula 353 do TST, é incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados os arestos paradigmas e o acórdão embargado, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado nesta Casa, e, visando prevenir possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT) e determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. APÓLICE QUE CONTÉM O CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PARA CONSULTA NO SITE DA SUSEP. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a parte Recorrente não juntou, no prazo alusivo ao recurso, a certidão comprobatória do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 . Todavia, esta Primeira Turma tem consolidado entendimento de que, se a apólice de seguro garantia contiver dados que permitam conferir a sua validade no site SUSEP, nos termos do § 2.º do art. 5.º do referido Ato Conjunto é desnecessária a apresentação da certidão de registro na citada Autarquia de Seguros Privados. Isso porque o referido ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, “ mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP ”. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio, é o suficiente para o cumprimento do requisito. No caso, a apólice apresentada possui o número de seu registro na SUSEP, o que basta para a constatação da regularidade da certidão. Logo, afasta-se a deserção decretada pelo Juízo a quo e determina-se o retorno dos autos a origem para prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000142-58.2022.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2025). I – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do agravo de petição interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RECLAMANETE E PELO RECLAMADO. Com o provimento do recurso de revista e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. (RRAg-0010649-11.2022.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . NULIDADE. Em seu recurso de revista, a reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não expôs as razões do pedido de reforma do acórdão regional, não impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida nem procedeu à demonstração analítica dos dispositivos apontados em bloco como violados. Limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da transcendência da causa e do cabimento do recurso de revista à luz do art. 896 da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, a reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, pois limitou-se a transcrever os arestos em tabelas, sem mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001141-57.2019.5.02.0077, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada juntou a apólice do seguro garantia, acertidão de regularidadeda sociedade seguradora perante aSUSEPe a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à certidão de registro da apólice. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-819-39.2022.5.17.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, há de se afastar a deserção do recurso de revista . 2. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do TRT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST . Agravo de instrumento provido.(...) (RR-AIRR-100247-80.2020.5.01.0245, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). Dessarte, creio prudente a admissão do apelo para que o TST se pronuncie sobre a possível violação do art. 5º, LV, da CF.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO WELLINGTON MOTTER
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATSum 0000361-56.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: SARA SCUR DE LIMA RECLAMADO: PAMELA PIROLLI LTDA Destinatário:   SARA SCUR DE LIMA Expediente enviado por outro meio  INTIMAÇÃO Considerar-se ciente de que pela perita engenheira foi redesignada a perícia técnica para o dia 26/8/2025, às 10h30, na sede da ré localizada na AVENIDA SALOMAO CARNEIRO DE ALMEIDA, 645, CENTRO - CURITIBANOS - SC.   CURITIBANOS/SC, 30 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARA SCUR DE LIMA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000110-81.2025.5.12.0060 RECLAMANTE: ALANA RAFAELA MUNIZ RECLAMADO: SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5751473 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 01/09/2025, às 16:00, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como deverão trazer as testemunhas que desejarem ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Zoom Meeting Invitation. Ficam intimados, ainda, que o link de acesso para o Hall de espera é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85795034687  Caso alguma das partes prefira participar da audiência pessoalmente, deverá dirigir-se à Sede da Unidade no dia e hora designados.  Ficam cientes as partes, desde logo, que é de sua responsabilidade a intimação e ciência de suas testemunhas acerca da data e forma de realização da audiência. Havendo motivo justificado para a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (telefone, e-mail, Whatsapp ou outro). Importante! Em se tratando o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Intimem-se as partes.  LAGES/SC, 30 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALANA RAFAELA MUNIZ
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000110-81.2025.5.12.0060 RECLAMANTE: ALANA RAFAELA MUNIZ RECLAMADO: SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5751473 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 01/09/2025, às 16:00, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como deverão trazer as testemunhas que desejarem ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Zoom Meeting Invitation. Ficam intimados, ainda, que o link de acesso para o Hall de espera é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85795034687  Caso alguma das partes prefira participar da audiência pessoalmente, deverá dirigir-se à Sede da Unidade no dia e hora designados.  Ficam cientes as partes, desde logo, que é de sua responsabilidade a intimação e ciência de suas testemunhas acerca da data e forma de realização da audiência. Havendo motivo justificado para a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (telefone, e-mail, Whatsapp ou outro). Importante! Em se tratando o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Intimem-se as partes.  LAGES/SC, 30 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON FIUZA DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO
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