Amanda Fagundes Da Silva

Amanda Fagundes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 049439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Fagundes Da Silva possui 143 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJBA, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJRS, TJBA, TJPR, TJSC, TRF2, TJSP, TJPE, TRF4
Nome: AMANDA FAGUNDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) MONITóRIA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001330-09.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado(s): MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB:SC14834), GISELIS DARCI KREMER (OAB:SC20499), AMANDA FAGUNDES DA SILVA (OAB:SC49439), UIRA MENEZES DE AZEVEDO (OAB:BA15573), LUIS COSTA CRUZ (OAB:BA27170), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA27817) REU: JAILMA RAFAEL SANTOS e outros (4) Advogado(s):     DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Possessória, onde a parte autora pleiteia a reintegração de posse de bem imóvel que integra área da Comunidade Tradicional Pesqueira e Extrativista de Garapuá, no município de Cairu/BA. Instado a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, alegando em síntese que: "Considerando que a área em litígio é objeto de processos administrativos no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, bem como na Secretaria de Patrimônio da União - SPU, movidos pela Comunidade Tradicional Pesqueira e Extrativista de Garapuá, da qual a parte requerida é integrante, a fim de pleitear a regularização fundiária do território de uso tradicional (conforme documentos já anexados aos autos); Considerando que a comunidade já se encontra devidamente certificada pela Fundação Cultural Palmares; Considerando que o art. 109, I, da CRFB/88, preceitua as causas que envolvam à União, suas autarquias e empresas públicas devem ser apreciadas pela Justiça Federal. Dessa forma, considerando que o Incra é uma entidade autárquica federal, bem como a teor doart.15 do Decreto n. 4.887/2003 (regulamenta o art. 68 do ADCT), o qual estabelece que, durante o processo de titulação, o Incra deve intervir na qualidade de assistente litisconsorcial em lides como a que ora se apresenta, com o fito de defender os interesses dos remanescentes da comunidade quilombola; resta cristalina a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda Considerando, por fim, que se trata de lide coletiva, de requeridos integrantes da comunidade tradicional reconhecida pelo órgão competente, e, estando a área ocupada pendente de titulação junto ao Incra, os autos devem ser remetidos para a análise da Justiça Federal sobre a existência de interesse da União no feito, conforme Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça". Desse modo, intime-se a União, através da sua procuradoria, para manifestar eventual interesse na demanda. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Providências necessárias. P. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001330-09.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado(s): MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB:SC14834), GISELIS DARCI KREMER (OAB:SC20499), AMANDA FAGUNDES DA SILVA (OAB:SC49439), UIRA MENEZES DE AZEVEDO (OAB:BA15573), LUIS COSTA CRUZ (OAB:BA27170), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA27817) REU: JAILMA RAFAEL SANTOS e outros (4) Advogado(s):     DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Possessória, onde a parte autora pleiteia a reintegração de posse de bem imóvel que integra área da Comunidade Tradicional Pesqueira e Extrativista de Garapuá, no município de Cairu/BA. Instado a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, alegando em síntese que: "Considerando que a área em litígio é objeto de processos administrativos no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, bem como na Secretaria de Patrimônio da União - SPU, movidos pela Comunidade Tradicional Pesqueira e Extrativista de Garapuá, da qual a parte requerida é integrante, a fim de pleitear a regularização fundiária do território de uso tradicional (conforme documentos já anexados aos autos); Considerando que a comunidade já se encontra devidamente certificada pela Fundação Cultural Palmares; Considerando que o art. 109, I, da CRFB/88, preceitua as causas que envolvam à União, suas autarquias e empresas públicas devem ser apreciadas pela Justiça Federal. Dessa forma, considerando que o Incra é uma entidade autárquica federal, bem como a teor doart.15 do Decreto n. 4.887/2003 (regulamenta o art. 68 do ADCT), o qual estabelece que, durante o processo de titulação, o Incra deve intervir na qualidade de assistente litisconsorcial em lides como a que ora se apresenta, com o fito de defender os interesses dos remanescentes da comunidade quilombola; resta cristalina a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda Considerando, por fim, que se trata de lide coletiva, de requeridos integrantes da comunidade tradicional reconhecida pelo órgão competente, e, estando a área ocupada pendente de titulação junto ao Incra, os autos devem ser remetidos para a análise da Justiça Federal sobre a existência de interesse da União no feito, conforme Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça". Desse modo, intime-se a União, através da sua procuradoria, para manifestar eventual interesse na demanda. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Providências necessárias. P. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 4003098-42.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : VANDERLEI GONCALVES DE ASSIS ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ADVOGADO(A) : AMANDA FAGUNDES DA SILVA (OAB SC049439) EMBARGANTE : METALURGICA ASSIS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ADVOGADO(A) : AMANDA FAGUNDES DA SILVA (OAB SC049439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos à execução de nº 1074166-06.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível. Estes autos foram distribuídos livremente pela impossibilidade de distribuição por dependência à ação executiva, em virtude da gradual implementação do sistema eproc neste Tribunal. Assim sendo, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a 29ª Vara Cível (Titular I), com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, 28 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038224-22.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : HPRIME COMERCIO DE ACESSORIOS PARA TELEFONIA LTDA. ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ADVOGADO(A) : AMANDA FAGUNDES DA SILVA (OAB SC049439) ADVOGADO(A) : GUILHERME NADER MARINI (OAB SC045659) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240) ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno do Aviso de Recebimento no Ev. 20, recebido por terceiro , fica intimada a parte ativa para ratificar e/ou informar novos endereços, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena indeferimento da inicial, desistência tácita ou suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5156689-06.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Autofalência RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Milton Baccin (OAB SC005113) AGRAVADO : METALURGICA INDEX LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) INTERESSADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : CASA DO FERRAMENTEIRO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ ADVOGADO(A) : AMANDA FAGUNDES DA SILVA INTERESSADO : MMC METAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : Pedro Figueiró Rambor INTERESSADO : INDUSTRIAS ROMI S A ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR ADVOGADO(A) : LARISSA CERQUIARE FURLAN RODERO INTERESSADO : MARCELO JORDAN SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANE ALVES TEIXEIRA INTERESSADO : SKA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA ZANUNCIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. TERMOS DE ADESÃO. UTILIZAÇÃO COMBINADA. POSSIBILIDADE. decisão mantida. O §4º do art. 39 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as deliberações da assembleia-geral de credores podem ser substituídas por outros mecanismos, desde que considerados suficientemente seguros pelo juízo. Não há, assim, vedação expressa à adoção de modelo híbrido que combine assembleia virtual e termo de adesão, desde que haja fiscalização pelo administrador judicial e manifestação do Ministério Público antes da homologação. A jurisprudência tem reconhecido essa possibilidade, reforçando o princípio da participação ativa dos credores e a necessidade de soluções que viabilizem o soerguimento da empresa. Assim, é admissível a realização de assembleia-geral de credores, combinando a participação virtual com a manifestação dos credores por meio de termos de adesão, desde que o modelo seja reputado seguro pelo juízo, nos termos da legislação. Nego PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contrário a decisão que, nos autos da recuperação judicial ajuizada por METALÚRGICA INDEX LTDA., autorizou a adoção de método alternativo de votação, meio híbrido no qual poderão ser somados os termos de adesão ao PRJ previamente firmados pelos credores a ele aderentes com os votos dos credores presentes ao ato, presencial ou virtualmente, nos seguintes termos ( evento 225, DESPADEC1 ): "(...) Cuida-se de Recuperação Judicial da METALÚRGICA INDEX LTDA. A Recuperanda pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu o uso de termos de adesão junto à assembleia de credores, argumentando que essa previsão já consta no plano de recuperação e que os credores foram devidamente cientificados da previsão. Alegou que a medida amplia a participação dos credores e propõe, se necessária, a republicação do edital sem alteração de datas. ( evento 218, PET1 ) A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente à realização da Assembleia Geral de Credores em formato híbrido, desde que haja republicação do edital com antecedência mínima de 15 dias, garantindo segurança jurídica e ciência prévia dos credores. Anexou nova minuta de edital prevendo o uso dos termos de adesão na votação. ( evento 220, PET1 ) No evento 221, PET1 , BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, informou que adquiriu, por cessão, os créditos do Banco do Brasil contra a Recuperanda e requereu a sua substituição como credor no processo, além da atualização do cadastro dos advogados para fins de publicações. Vieram os autos conclusos. Relatei de forma sucinta . Passo a examinar. Por primeiro, acolho o pleito da cessionária BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, formulado no evento evento 221, PET1 , quanto aos créditos que eram do Banco do Brasil. Cadastre-se a cessionária e procurador, nos termos do pleito do evento 221, PET1 . O Plano de Recuperação é o instrumento pelo qual a devedora informa aos credores os meios pelos quais realizará o soerguimento do negócio e a forma pela qual pagará os credores sujeitos ao concurso recuperacional. Toda e qualquer cláusula contida no PRJ que disponha sobre a realização da Assembleia Geral de Credores de modo diverso ou alternativo ao disposto em lei é ineficaz, em especial com relação aos credores admitidos e quanto à forma de votação. Logo, o requerimento de reconsideração é, em verdade, a primeira oportunidade em que a devedora postula, de modo adequado, a adoção de sistema híbrido de registro de presença e voto em AGC, na forma do art. 39, §4º, III. Considerando que, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005, a convocação da Assembleia Geral de Credores deve ser feita mediante edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o instrumento conter todas as informações necessárias para garantir a ampla participação e o exercício regular do direito de voto pelos credores, a adoção de modalidades alternativas de votação, como o uso de termos de adesão como presença e voto em assembleia, exige divulgação clara e tempestiva, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a transparência do processo. No caso concreto, observo que o pedido de utilização do formato híbrido foi apresentado somente após a publicação do edital de convocação, o que prejudica a plena ciência dos credores quanto às regras do ato assemblear. Assim, o exame do pedido demanda a publicação de novos editais de convocação aos credores. Passo a dispôs sobre o uso dos termos de adesão como voto em Assembleia. Os termos de adesão ao PRJ podem sim servir tanto como meio de aprovação do plano sem a necessidade da realização da assembleia, como também, para computar o voto do credor em assembleia. Para a hipótese da dispensa de realização da AGC, a lei é expressa sobre o prazo de apresentação dos termos, qual seja, em até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, sujeitos ao escrutíneo e oposição pelos credores. É o que diz o art. 56-A, da Lei 11.101/2005, a saber: Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial. § 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei. § 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre: I - não preenchimento do quórum legal de aprovação; II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação. Ou seja, para os fins de aprovação do plano por Termos de Adesão, sem a realização de Assembleia, o legislador criou procedimento célere a facultar a demonstração da obtenção do quórum e as hipóteses de oposição pelos credores. Já para a aprovação de deliberações da AGC por Termos de Adesão, o legislador não criou procedimento expresso para o oferecimento de objeções aos termos, mas o artigo 45-A, em especial em seu §1º, que dispõe sobre a votação do PRJ, faz referência ao mesmo procedimento do artigo 56-A, senão vejamos, de modo grifado: Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. § 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei. Porém, o  que pretende o devedor é  uma terceira modalidade, qual seja, a possibilidade de utilizar-se na assembleia do somatório dos termos de adesão com os votos presenciais para alcançar o quórum de aprovação do Plano de Recuperação, valendo-se também dos termos de adesão para o cômputo da presença e votação do PRJ em assembleia. Este juízo tem autorizado a utilização dos termos de adesão ao PRJ de tal forma híbrida, tanto para eventual dispensa da assembleia, quanto para conferir presença e voto em favor do plano em assembleia, posto que em conformação com a regra do art. 39, §4º, incisos I e III, da LRF. Isso porque o principal objetivo da recuperação judicial é a constituição de ambiente de negociação entre o devedor e seus credores, sem a premência das execuções individuais, culminando pela reunião dos credores em assembleia para aceitação ou não da proposta. Logo, cediço que uma vez autorizado o processamento, tanto no prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano, quanto mesmo após apresentadas objeções, o devedor busca a adesão dos credores à sua proposta, a fim de obter sucesso em assembleia, que não é o único evento de negociação, mas sim a finalização desta com a votação pelos credores para fins de aprovação ou rejeição da proposta do devedor. Assim, para atestar e documentar a evolução das negociações, a lei oferece ao devedor a possibilidade de computar por termos a adesão de credores ao seu plano de soerguimento, de modo a demonstrar que atingiu antes mesmo da AGC o quórum de aprovação, para que possa dispensá-la. Contudo, pode ocorrer que a devedora não logre obter, cinco dias antes da AGC, o número suficiente de termos para aprovar seu plano sem necessidade da assembleia, mas que alcance um número substancial, que seja suficiente para que possa simplesmente complementar com o voto de outros credores em assembleia ou, de outra banda, obtenha o número necessário para aprovação às vésperas dos atos assemblares. Se, alternativamente a lei previu que  poderá a devedora, durante a assembleia, apresentar termos de adesão suficientes para a aprovação das deliberações, na regra do art. 45-A, da Lei 11.101/2005, tenho que esta pode servir tanto para as questões assemblares em geral, quanto sobre o exame do PRJ, desde que adotadas cautelas. Entendo, como já dito, a adoção de tal sistemática perfeitamente viável, na medida em que  documenta a adesão ao plano proposto e possibilita a maior participação dos credores. Além disso, preserva a devedora dos efeitos prejudiciais decorrentes do não comparecimento do credor favorável ao plano, mas que já imagina ter exercido antecipadadamente seu voto. Assim, se do somatório dos termos com o votos favoráveis dos  demais credores presentes em assembleia resultar a aprovação do PRJ, não vejo porque não validar tal modalidade híbrida de votação, pois bem representa a vontade dos credores. Porém, a fim de cumprir regras de transparência, para a aprovação do PRJ em deliberação assemblar, com o cômputo de Termos de Adesão mais os demais votos proferidos pessoalmente em Assembleia, exige-se que os termos de adesão sejam do do prévio conhecimento de todos. A lei fixa o prazo de 5 (cinco) dias antes da realização do conclave ( Lei 11.101/2005, art. 56-A, caput ) para que possam ser auditados e objetados os termos destinados à dispensar a realização da AGC. Mesmo que não seja para a dispesa da AGC, do mesmo modo, necessário tornar claro o número de votos (por cabeça ou por valor, conforme a Classe) que a devedora já possui e quantos mais precisa amealhar para fins de aprovação do PRJ que os termos deverão vir aos autos ou nos 5 (cinco) dias anteriores à AGC ou, no máximo , até a instalação da assembleia, nos termos do Art. 45-A, §1º, combinado com o art. 37,§§2º e 4º, também da LRF, para que também possam valer como presença. Por fim, na hipótese de nova adesão à modificativo negociado, os credores cuja presença já foi computada quando da instalação , poderão apresentar novas adesões antes do início das votações do PRJ Modificativo. Logo, para que sirvam para o cômputo da presença do credor à AGC, o prazo máximo para a apresentação dos Termos de Adesão se dá conjuntamente com os documentos para o credenciamento, na forma do §4º, do art. 37, da Lei 11.101/2005, ou seja, mediante entrega à Administração ou indicação a ele onde se encontram nos autos,  24 (vinte e quatro horas antes da solenidade). Além disso, sem qualquer dúvida, os termos devem ser conhecidos e auditados pelos credores presentes antes do início das votações presenciais, registrando-se na própria ata da AGC eventuais inconformidades. Por fim, os termos devem fazer expressa menção ao PRJ ao qual o credor adere, indicando a localização do Plano nos autos, ou deixando claro o número do modificativo aderido, uma vez que em havendo alterações no PRJ, os termos de adesão ao plano anterior não poderão ser utilizados para o plano posterior. Assim, autorizo a adoção de método alternativo de votação, meio híbrido no qual poderão ser somados os termos de adesão ao PRJ previamente firmados pelos credores a ele aderentes com os votos dos credores presentes ao ato, presencial ou virtualmente. Explicito, novamente que autorizada a utilização da firmatura de termo de adesão como presença do credor em assembleia, uma vez esta instalada, caso suspensa, o credor aderente computado como presente está autorizado a participar presencial ou virtualmente nas continuações, pessoalmente ou por seu representante cadastrado, se assim entender, e, também, oferecer novo termo de adesão a eventual PRJ modificativo, que também deverá ser conhecido e auditado pela Administração e pelos credores presentes antes do início das votações presenciais sobre tal PRJ. Por fim, tratando-se de meio híbrido de votação, a possibilidade deverá constar do edital de convocação e,  na forma do §5ª, do art. 39 da LRF, fica sujeito à fiscalização da Administração, que deverá emitir parecer sobre sua regularidade, previamente à homologação. Publique-se novamente o Edital de Convocação aos Credores, conforme evento 220, EDITAL2 . Cumpra-se com URGÊNCIA. Intimem-se. Diligências legais. (...)" Em suas razões recursais, o agravante inicialmente apresentou uma síntese dos fatos e das razões de reforma da decisão. No mérito, sustentou que apesar das alterações promovidas pela lei nº 14.112/2020 tenham inserido outras modalidades de realização do ato e/ou coleta de votos dos credores, a fim de alcançar a celeridade inerente ao procedimento da recuperação judicial, tratou das novas medidas de forma excludente, não havendo previsão para o uso conjunto delas , ainda que se mostrem regulares os termos de adesão em si. Desse modo, já havendo data designada para a reunião dos credores de forma presencial em segunda convocação, porém, considerando a possibilidade de instalação de quórum e deliberação acerca do plano também via termo de adesão, requer o agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assevera que não podem ser utilizados de forma concomitante o termo de adesão e a realização da assembleia, nem o termo de adesão para outras finalidades que não as previstas no art. 45-A. No caso em apreço, sequer foram examinados os termos de adesão que comporão o quórum de votação; a questão portanto não é o cancelamento da AGC, mas o afastamento dos termos de adesão , considerando-se exclusivamente os votos na AGC presencial tanto para quórum de instalação quanto para a provação do PRJ. Que se inequívoca a contrariedade aos dispositivos que tratam da adesão como a impossibilidade da utilização conjunta (uma vez que a lei trata da substituição da assembleia geral de credores) e da forma de cômputo do quórum para aprovação do plano, resultando no desvirtuando do resultado que seria obtido em AGC. Deduz que o entendimento do Juízo diverge da letra da lei e dos objetivos gerais da recuperação judicial. Que a reforma da lei não autoriza a utilização dos termos de adesão em sistema híbrido, posto que seja utilizado exclusivamente em substituição à realização da assembleia de credores. Que em que pese não se limitar, portanto, na possibilidade de adesão e na realização virtual das assembleias, as alternativas são excludentes entre si, não podendo ser utilizadas de forma combinada, tendo em vista que tratam de meios alternativos com a mesma finalidade. Desse modo, ou se opta pelo termo de adesão, ou se opta pela realização da assembleia de credores. Não há razão para que em assembleia se utilize, ainda, do termo de adesão. Que quando se utiliza o termo de adesão para aquiescência do plano de recuperação sem participação dos debates em AGC que, sabe-se, são passíveis de realizar modificações no plano de pagamento durante o ato, retira-se do credor informações que poderão alterar sua posição quando ao PRJ. O objetivo da adesão via termo é justamente manter-se as condições do plano apresentado e, por essa razão, não ser necessária a realização da AGC, esse é fundamento do dispositivo que prevê a substituição de um modo pelo outro. Pede seja dado provimento integral para reconhecer a impossibilidade do uso concomitante do termo de adesão e a votação em assembleia virtual para fins de deliberação acerca do plano ou quaisquer outros temas que não estejam previstos na lei de regência, mantendo-se apenas a realização da AGC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC para que sejam colhidos e considerados apenas os votos dos credores presentes na AGC ou, subsidiariamente sejam coletados de forma apartada para exame em dois cenários distintos, com e sem o cômputo dos votos por termo de adesão. Distribuídos a minha relatoria ( evento 3 ), o recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo postulado ( evento 5 ). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ( evento 23 ). Por sua vez a Administração Judicial se manifestou no evento 24, PET1 . Com vista dos autos, a douta representante do Ministério Público, Procuradora de Justiça Sara Duarte Schütz, exarou parecer opinando seja procedido ao julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 5156689-06.2025.8.21.7000, negando-se provimento ao agravo de instrumento e mantendo-se a decisão agravada ( evento 27, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível, sem perder de vista que contraria as disposições previstas nos artigos 39 e 45-A da Lei nº 11.101/05, senão, explico. A pretensão da agravante é de que não se admita a concomitância entre a participação dos credores na assembleia-geral de forma virtual e a votação pelos credores por meio de termo de adesão, afirmando que inexiste previsão legal de utilização conjunta de tais modalidades. De início cumpre destacar que o espírito da Lei n° 11.101/2005 é o de assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Além disso, antes de passar propriamente à análise do mérito do recurso, é essencial destacar que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 na LRF visam proporcionar soluções favoráveis a todos os envolvidos no processo de recuperação judicial. Isso abrange a empresa, seus sócios, os credores e a sociedade em geral, impactada pelas relações comerciais. O objetivo é ampliar a participação dos credores e mitigar o aumento de falências decretadas. A aprovação do plano de recuperação judicial desempenha um papel fundamental, pois é por meio dele que se viabiliza a manutenção da atividade empresarial e o cumprimento de sua função social. No mencionado contexto, a Lei nº 14.112/2020 trouxe a possibilidade de substituir as deliberações realizadas na assembleia-geral de credores — como a aprovação, rejeição ou alteração do plano de recuperação judicial — por alternativas diferenciadas. Ocorre que, com as alterações empreendidas pela referida legislação,a ênfase em relação à temática se deu justamente pela facilitação e desburocratização da AGC justamente em vista do caráter negocial que é um dos pilares do instituto jurídico da Recuperação Judicial. Conforme bem observado por Sacramone 1 há a possibilidade de substituição da deliberação da AGC por assinatura do termo de adesão, pela votação realizada por meio de sistema eletrônico ou por qualquer outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo Juiz que preside o procedimento recuperacional: "(...) Formas alternativas de deliberação: Pela alteração do art. 39 da Lei n. 11.101/2005, a Assembleia Geral de Credores não mais precisa ocorrer necessariamente de forma presencial. De forma a se garantir menor onerosidade ao devedor e maior participação ativa dos credores, a Lei franqueou a possibilidade de deliberação por formas alternativas, como o termo de adesão, assembleia virtual ou eletrônica, ou outros mecanismos que permitam o cômputo das manifestações pelos credores. Referidas formas alternativas de deliberação não ficarão ao exclusivo critério do devedor. Sua realização deverá ser fiscalizada pelo administrador judicial, que deverá emitir parecer sobre sua regularidade. (...) Previamente à instalação da Assembleia Geral ou de outro mecanismo deliberativo, o administrador judicial deve se manifestar se o princípio da participação ativa dos credores no procedimento de recuperação seria efetivamente tutelado pela forma alternativa. (...) Para que a Assembleia Geral de Credores cumpra o seu papel de permitir a plena negociação do plano de recuperação judicial proposto, aos credores deve ser conferida efetiva possibilidade de direito de voz e voto, nos termos do art. 39 da Lei n. 11.101/2005. (...)" Outra não é a lição de Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea e João Pedro Scalzilli 2 , os quais brilhantemente explicam sobre a função precípua da AGC: "(...) A função da AGC é de deliberação. Ao reunir os credores para a tomada de decisões estratégicas sobre os rumos da recuperação judicial ou da falência a assembleia geral de credores forma e expressa a vontade da coletividade - do grupo de credores - a partir das vontades individuais manifestadas de maneira ritualística e organizada. (...)" Veja que a Lei permite que o Juiz no melhor interesse da condução do procedimento poderá utilizar-se dos mecanismos já legalmente previstos bem como poderá utilizar-se de quaisquer outros mecanismos que o Magistrado repute suficientemente seguros ao procedimento. Não há qualquer vedação legal, doutrinária ou jurisprudencial que vede a colheita de votos dos credores que estiverem presentes na AGC e dos votos colhidos por meio da utilização de termos de adesão, pois o que deve ser tutelado é o princípio da participação ativa dos credores no procedimento de recuperação. Acerca do mérito do recurso, em específico, trago a lume o disposto pelo art. 39, §4º, da Lei n° 11.101/2005, no que tange as possibilidades de substituição da deliberação por meio de assembleia geral: "Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. [...] § 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) " (Grifei) Outrossim, há a previsão legal de realização da deliberação, em substituição à AGC presencial, por meio de: a) termo de adesão; b) votação realizada por meio de sistema eletrônico; ou c) outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz. Neste sentido, tem-se que a reforma legislativa permitiu o uso de outros meios alternativos para a deliberação dos credores, desde que considerados seguros pelo Juiz, conforme disposto no art. 39, §4º, III, supra colacionado. Consigno que o §5º do mesmo dispositivo legal estabelece que a regularidade das formas alternativas adotadas será supervisionada pelo Administrador Judicial, garantindo a participação efetiva dos credores : "Art. 39 § 5º As deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) " Ainda, no que se refere especificamente ao termo de adesão, o art. 45-A, §4º 3 , determina, além da fiscalização pelo Administrador Judicial, a manifestação prévia do Ministério Público antes da homologação judicial, o que confere ainda mais segurança jurídica no que concerne o resultado da deliberação. Assim, embora a lei preveja a substituição da Assembleia Geral de Credores pelo termo de adesão, não impede a adoção de um modelo híbrido, que combine a AGC virtual com o termo de adesão, como ocorreu no caso em questão. Essa abordagem, inclusive, pode ser classificada como um dos "outros mecanismos" autorizados pelo inciso III do §4º do art. 39. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO . FORMA HÍBRIDA. TERMOS DE ADESÃO E ASSEMBLEIA PRESENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso tem por objeto decisão intelocutória proferida na ação de recuperação judicial , em que o juízo acolheu pedido da devedora para adoção de termo de adesão conjuntamente com a realização de Assembleia - Geral de Credores a fim de análise quanto ao plano de recuperação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade ou não de utilização de termo de adesão e realização de assembleia de credores de forma concomitante, sob alegação de que se tratam de hipóteses excludentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme se verifica do artigo 39, § 4º da LREF, qualquer deliberação prevista na lei, a ser realizada por meio de assembleia - geral de credores , pode ser substituída pelas previstas nos incisos do referido artigo, inclusive por termos de adesão ou outro mecanismo reputado seguro pelo juízo, sendo hipóteses excludentes, pois que resta expresso que se trata de "substituição". 4. Não há previsão legal de realização conjunta, híbrida, das duas formas de deliberação, sendo que o devedor é que deve obter as aprovações na forma prevista na lei, e não mediante utilização de "forma conjunta do voto em AGC e termos de adesão ". 5. No entanto, seguindo posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, possível a utilização de mais de uma forma de deliberação do plano de recuperação judicial , eis que ausente vedação legal, portanto, adota-se o entendimento quanto ao cabimento da realização de forma híbrida mediante utilização de termos de adesão e assembleia presencial ou virtual . 6. Considerando que nada foi mencionado na decisão agravada no que se refere à forma como serão computados os quóruns para instalação de ambas as modalidades de deliberação, sendo certo que deve ser observado o disposto no ordenamento legal, cabível ser parcialmente provido a fim de determinar que sejam observados os requisitos de instauração e aprovação (artigos 45, §§ 1º e 2º e artigo 45-A), com relação a ambas as formas de deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Conforme se verifica do artigo 39, § 4º da LREF, qualquer deliberação prevista na lei, a ser realizada por meio de assembleia - geral de credores , pode ser substituída pelas previstas nos incisos do referido artigo, inclusive por termos de adesão ou outro mecanismo reputado seguro pelo juízo, sendo hipóteses excludentes, pois que resta expresso que se trata de "substituição". 2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal, mostra-se possível a utilização de mais de uma forma de deliberação do plano de recuperação judicial , eis que ausente vedação legal, portanto, adota-se o entendimento quanto ao cabimento da realização de forma híbrida mediante utilização de termos de adesão e assembleia presencial ou virtual .". Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.101/2005, arts. 39, § 4º, 45, §§ 1º e 2º, 45-A e 56-A. Jurisprudência relevante citada: n/a." ( Agravo de Instrumento , Nº 50166315020258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 22-04-2025). " AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES . TERMOS DE ADESÃO . UTILIZAÇÃO COMBINADA. POSSIBILIDADE. O §4º do art. 39 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as deliberações da assembleia - geral de credores podem ser substituídas por outros mecanismos, desde que considerados suficientemente seguros pelo juízo. Não há, assim, vedação expressa à adoção de modelo híbrido que combine assembleia virtual e termo de adesão , desde que haja fiscalização pelo administrador judicial e manifestação do Ministério Público antes da homologação. A jurisprudência tem reconhecido essa possibilidade, reforçando o princípio da participação ativa dos credores e a necessidade de soluções que viabilizem o soerguimento da empresa. Assim, é admissível a realização de assembleia - geral de credores , combinando a participação virtual com a manifestação dos credores por meio de termos de adesão , desde que o modelo seja reputado seguro pelo juízo, nos termos da legislação. POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ." ( Agravo de Instrumento , Nº 52898756220248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-02-2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. TERMOS DE ADESÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. UTILIZAÇÃO COMBINADA. POSSIBILIDADE.Ausência de vedação legal expressa sobre a utilização combinada (híbrida) entre termos de adesão e votação presencial em assembleia geral de credores. Inclusive a própria Lei nº 11.101/05 possibilita a utilização de "outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz", independentemente da concessão ou não da recuperação judicial, nos termos artigos 39 e 45-A da Lei nº 11.101/05. Não há qualquer vedação legal, doutrinária ou jurisprudencial que vede a colheita de votos dos credores que estiverem presentes na AGC e dos votos colhidos por meio da utilização de termos de adesão, pois o que deve ser tutelado é o princípio da participação ativa dos credores no procedimento de recuperação. Não se verifica irregularidade na utilização do termo de adesão conjuntamente à assembleia geral de credores presencial ou virtual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento, Nº 52954011020248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 11-10-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. FORMADO HÍBRIDO. Ainda que os arts. 39, § 4º, e 45 - A da Lei n. 11.101/2005 possibilitem que o termo de adesão (manifestação escrita de mais da metade dos credores) substitua a Assembleia Geral de Credores, conforme interpretação jurisprudencial do inciso III do § 4º do art. 39 da Lei n. 11.101/2005, é admissível  a utilização concomitante da Assembleia Geral de Credores e do termo de adesão, formato híbrido que possibilita a participação efetiva de um número maior de credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 53667735320238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 24- 04-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DELIBERAÇÃO DE CREDORES. FORMA HÍBRIDA . TERMO DE ADESÃO E ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. ART. 39, §4º, DA LEI Nº 11.101/05. 1. objetiva a credora agravante o reconhecimento de impossibilidade de aplicação de termos de adesão ao procedimento de forma conjunta à realização da assembleia -geral de credores para fins de cômputo de votos e deliberação acerca do plano de recuperação judicial . 2. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que operou a reforma das Leis nº 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994 e a atualização da legislação referente à recuperação judicial , todas as deliberações previstas na Lei nº 11.101/05 a ser realizada em Assembleia Geral de Credores passaram a ser passíveis de substituição por outras formas desde que reputadas seguras pelo Juízo (art. 39, §4º, da Lei nº 11.101/05). 3. Assentada a possibilidade de efetivação de deliberações por meio de formas alternativas, não haveria falar em impossibilidade de análise dos votos apresentados em termo de adesão de forma conjunta à realização de solenidade assemblear virtual. 4. O surgimento de formas híbridas que busquem atingir a maior participação dos credores no processo de recuperação judicial é corolário lógico de observação do Princípio da Participação Ativa dos Credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."( Agravo de Instrumento , Nº 70085561546, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-08-2022). Outrossim, entendo como possível no presente caso a adoção da modalidade híbrida, em vista da regra ampla acima descrita, uma vez que se trata de meio reputado como suficientemente seguro pelo Juiz. Além do mais, faço paralelo com a Jurisprudência do colendo STJ acerca do critério para apuração de votos na AGC e a possibilidade de abstenção dos credores, pois desconsiderar os votos proferidos na AGC ou os vertidos por meio de termo de adesão seria desconsiderar manifestação expressa e juridicamente válida dos credores em nome do caráter negocial do plano, nos conformes do aresto que abaixo colaciono: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO RECUPERATÓRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de anuência. 2. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 1.992.192/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023.) Por estas razões, entendo ser o caso de não prover o recurso e, por consequência, manter a decisão proferida pelo Juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Diligências legais. 1. Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência – 2. ed. – São Paulo; Saraiva Educação, 2021. Pag. 348. 2. SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/05 - 4.ed.rev e ampl. - São Paulo: Almedina, 2023. Pag. 475. 3. Art. 45 - A. § 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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