Felipe Martins

Felipe Martins

Número da OAB: OAB/SC 049476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Martins possui 154 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT3, TJPR, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRT3, TJPR, TRT12, TJMS, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: FELIPE MARTINS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000143-03.2022.5.12.0052 RECLAMANTE: ALVIR ALBUQUERQUE RECLAMADO: T.E.L. TRANSPORTE DE CARGA LTDA E OUTROS (5)   Destinatário:   ALVIR ALBUQUERQUE   INTIMAÇÃO   Considerando o disposto no art. 878 da CLT, fica V. Sa. intimado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto à execução dos seus créditos, ficando ciente de que, na inércia, terá início a contagem do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. TIMBO/SC, 21 de julho de 2025. ARLEI BAKUN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVIR ALBUQUERQUE
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903946-97.2014.8.24.0008/SC EXECUTADO : RODOAEREO CARGO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS (OAB SC049476) ADVOGADO(A) : Vera Lucia Rebelo (OAB SC029364) EXECUTADO : PAULO RICARDO GARCIA BERLANDA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS (OAB SC049476) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014125-44.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARIA LAURA HOSTINS ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS (OAB SC049476) EXEQUENTE : GUILHERME KLAUMANN LIRA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS (OAB SC049476) EXECUTADO : EGALI INTERCAMBIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SPECHT SCHNEIDER (OAB RS070048) SENTENÇA Diante do pagamento realizado pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas e honorários.  Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Dados bancários no evento 24.  Transitado em julgado e cumprido o alvará, arquive-se. Elogiável a conduta da executada, ao promover o pagamento de forma voluntária, assim que intimada. Mas apresento algumas reflexões, visando o uso racional e econômico do sistema de justiça. Os advogados observaram conduta cooperativa, promovendo contato direto antes do requerimento do cumprimento? A executada resistiu ao pagamento voluntário? Era necessária a atuação de um juiz para operacionalizar um simples pagamento, consumindo o já escasso tempo do sistema de justiça? Por que as partes insistem em se comunicar apenas no processo e de forma isolada? Ficam as reflexões, pois a norma fundamental e ética expressa no art. 6º CPC deve ser observada por todos e seria muito mais ágil e econômico às partes e ao sistema de justiça se um simples pagamento fosse operacionalizado diretamente entre os advogados.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300246-76.2018.8.24.0056/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI RÉU : JAIR KUHNEN ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) RÉU : JAKELINE MARA KUHNEN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS (OAB SC049476) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 18/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5041691-49.2024.8.24.0930/SC RÉU : KARINA MACHINSKI BONSENHOR DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS (OAB SC049476) DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita , seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário. A simples declaração de hipossuficiência , embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício. Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada. Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC). Ante o exposto, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte ré para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda), bem como declaração de miserabilidade, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Outrossim, manifeste-se a parte demandante quanto ao teor da peça do evento 35, DOC1 .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903892-34.2014.8.24.0008/SC EXECUTADO : CONFECÇÕES PING PONG LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS (OAB SC049476) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903570-14.2014.8.24.0008/SC EXECUTADO : ODIRLEY THEISS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS (OAB SC049476) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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