Ana Paula Galvao Dos Reis

Ana Paula Galvao Dos Reis

Número da OAB: OAB/SC 049483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Galvao Dos Reis possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJSC, TRF4, TRF3
Nome: ANA PAULA GALVAO DOS REIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009704-51.2025.4.04.7202/SC AUTOR : FRISNET VERCIUS ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) AUTOR : NERLANDE DECEMBRE ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda tem como objetivo proporcionar a reunião familiar entre os autores, em atendimento ao princípio da unidade da família no direito internacional dos refugiados. Sobre o tema, foi editada a Portaria Interministerial 38 de  10 de abril de 2023 1 , que "Dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil ". As medidas previstas em tal Portaria, conforme seu artigo 2º, "visam a criar condições para o processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar", cuja solicitação "deverá ser realizada por meio de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública" (artigo 5º). Sua vigência era limitada até 31.12.2024 (art. 1º, § 2º). Posteriormente, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27.12.2024 2 , que dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos afetados por calamidade de grande proporção, por situação de desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti (artigo 1º, caput ). A portaria, que tem vigência entre 01.01.2025 e 31.12.2025 (art. 1º, § 2º e art. 18) e assim prevê: Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais haitianos afetados por calamidade de grande proporção, por situação de desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti. § 1º O visto temporário previsto no caput terá prazo de validade de um ano, para uma única entrada, sem possibilidade de prorrogação deste prazo, e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. [...] Art. 4º A solicitação de visto de que trata esta Portaria Interministerial deverá ser apresentada à Autoridade Consular acompanhada dos seguintes documentos: [...] Art. 5º O imigrante detentor do visto temporário a que se refere o art. 2º, caput, deverá registrarse em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, momento em que seu visto será transformado em autorização de residência temporária. [...] Art. 16. Os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023 , que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, serão aplicados às solicitações de autorização de residência prévia recebidas até 31 de dezembro de 2024 pelo Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Parágrafo único. A solicitação de autorização de residência prévia recebida pelo Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública até 31 de dezembro de 2024 não afasta a possibilidade de que a solicitação de visto para fins de reunião familiar, nos termos da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 12, de 13 de junho de 2018, seja iniciada junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe . Portanto, o visto temporário para acolhida humanitária deve ser solicitado à Autoridade Consular da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Por outro lado, depreende-se que a solicitação de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar, se efetuada até 31.12.2024, seguirá os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023. Já as solicitações efetuadas a partir de 01.01.2025, tendo em conta o fim da vigência da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023, devem observar os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 12, de 13.06.2018. A Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 12, de 13.06.2018 3 , estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar (art. 1º). Assim prevê essa portaria: Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; I V - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante ; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. [...] Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos: [...] Art. 4º O visto temporário para reunião familiar terá prazo de validade máximo de um ano. § 1º O imigrante portador de visto temporário para reunião familiar deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, para fins de registro de residência para reunião familiar. § 2º O prazo de validade do visto temporário para reunião familiar não se confunde com o prazo de residência. Art. 5º O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal. Com efeito, relativamente à autorização de residência e concessão de visto temporário para reunião familiar, a partir do término da vigência da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10.04.2023 deve-se observar os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 12, de 13.06.2018, que estabelece a apresentação da solicitação de visto à Autoridade Consular da Embaixada do Brasil no país do requerente e a apresentação de requerimento de autorização de residência junto à Polícia Federal. Ademais, a própria União, em casos análogos, expôs sobre os procedimentos previstos na Portaria Interministerial Nº 12/2018, os quais devem ser realizados pelos autores. Colhe-se: No caso dos autos , em que pese a alegada indisponibilidade nos sítios eletrônicos governamentais para requerimentos de concessão de autorização de residência prévia e de visto temporário para fins de reunião familiar, não resta comprovada a inviabilidade de formulação das solicitações à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Tal fato é imprescindível para comprovar o interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. O interesse processual ou de agir caracteriza-se pela necessidade que a parte tem de acionar o Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, sem o qual, não deve ser admitida a demanda. Portanto, necessária a demonstração da manutenção do interesse processual da(s) parte(s) autora(s). Neste contexto, e em atenção aos artigos 6º, 8º, 9º, 10, 17 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, determino: Intimem-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente(m) comprovação de que formulou(aram) requerimento administrativo nos termos  da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 12, de 13.06.2018, assim como comprovem eventual manifestação da Administração Pública acerca do pedido formulado , sob pena de extinção da presente ação sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Intimem-se ainda o réu e o MPF, para ciência da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos. 1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mjsp/mre-n-38-de-10-de-abril-de-2023-476019847 2. https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/portarias/2024/PORTARIA_INTERMINISTERIAL_MJSP-MRE_N%C2%BA_51_DE_27_DE_DEZEMBRO_DE_2024.pdf 3. https://www.in.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/25601924/do1-2018-06-14-portaria-interministerial-n-12-de-13-de-junho-de-2018-25601731
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-21.2025.4.03.6127 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: A. R. T., HADASSA JOSE-MANIE THOMAS, JONISE THOMAS CRIANÇA INTERESSADA: D. J. T. REPRESENTANTE: OLEINE GELAIN Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA GALVAO DOS REIS - SC49483 Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GALVAO DOS REIS - SC49483, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA GALVAO DOS REIS - SC49483, REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JONISE THOMAS, A. R. T. (menor), HADASSA JOSE-MANIE THOMAS (menor), D. J. T. (menor) e OLEINE GELAIN, haitianos em face da União Federal a fim de que seja determinada a análise dos pedidos de vista aos familiares de Oleine Gelain no Haiti, com urgência e no prazo de 30 dias. Ao final pugnam pela confirmação do pedido de tutela. Explicitam que a autora Oleine Gelain, haitiana é mãe da demandante JONISE THOMAS e avó dos autores AMANDA RUTH-DARLINE T, HADASSA JOSE-MANIE T e D. J. T. (menores); que a autora OLEINE GELAIN está residindo no Brasil, devidamente regularizada, e pretende reunir-se com a filha e netos que estão no Haiti. Explicitam os autores que os canais administrativos para a obtenção de vistos estão atualmente inviáveis devido à falta de agendamentos disponíveis, devido ao encerramento do sistema de protocolo e em razão de a embaixada brasileira no Haiti estar atendendo apenas por ordem judicial. Ressaltam a situação humanitária catastrófica no Haiti, marcada por violência, instabilidade política, desastres naturais e pobreza extrema. Invocam tratados internacionais, a Constituição Federal e a Lei de Migração brasileira para defender o direito à proteção familiar e à dignidade humana, especialmente no que se refere às crianças. Invocam o direito à reunião familiar e acolhida humanitária. A ação foi distribuída à 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista e foi redistribuída a esta Subseção nos termos da certidão ID376268304. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela para após vinda da contestação, a fim de bem avaliar o posicionamento atual da Ré acerca da pretensão de análise do pedido de vista, inclusive em razão da informação trazida no sentido de que o "protocolo de residência prévia", regulamentado pela Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023”, que tinha como objetivo específico regulamentar a concessão de autorização de residência prévia e o visto temporário para fins de reunião familiar (VITEM XI) para nacionais haitianos e apátridas com vínculos familiares no Brasil, perdeu a validade em 31 de dezembro de 2024, não permitindo novos pedidos de visto para reunião familiar para haitianos com parentes no Brasil. A Ré deverá se manifestar de forma concreta e objetiva, inclusive com relação à alegação de ausência de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do artigo 5º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023. Cite-se e intime-se com urgência. Com a juntada da contestação, venham os autos conclusos. Dê-se vista ao MPF. Int. CAMPINAS, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009704-51.2025.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 11/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026643-15.2025.4.04.7200/SC AUTOR : MANIKA JOSEP ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) AUTOR : MEDJINE JOSEPH ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) AUTOR : MIKES JOSEPH ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento comum movido por MANIKA JOSEP , MEDJINE JOSEPH e MIKES JOSEPH em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a análise dos vistos brasileiros das filhas do coautor. É o relato necessário. 1. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. E m que pese a alegada indisponibilidade nos sítios eletrônicos governamentais para requerimentos de concessão de autorização de residência prévia e de visto temporário para fins de reunião familiar, não resta comprovada a inviabilidade de formulação das solicitações à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Assim, para comprovação do interesse processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, comprove que formulou requerimento administrativo nos termos  da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 12, de 13.06.2018 (arts. 2º, 3º e 5º) e da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº. 51, de 27.12.2024 (arts. 2º, 4º, 5º e 16, parágrafo único), assim como comprove eventual manifestação da Administração Pública acerca do pedido formulado. Diligências legais.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5026643-15.2025.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 07/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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