Rui Carlos Tassoniero
Rui Carlos Tassoniero
Número da OAB:
OAB/SC 049493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rui Carlos Tassoniero possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJRS
Nome:
RUI CARLOS TASSONIERO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014521-96.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : C. FRANKEN COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) EXECUTADO : DANIEL FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUI CARLOS TASSONIERO (OAB SC049493) INTERESSADO : CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA SATO MIZUBUTI ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO HARTWIG ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o processo digitalizado encontra-se no evento 178. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001352-21.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: RIVELINO JOSE MOREIRA RECLAMADO: MERCADO E ACOUGUE BEDIN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95eb175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Período adicional de vínculo de emprego e repercussões. Indenizações decorrentes de acidente do trabalho. Admitido formalmente em 02/05/2024, alega o Autor ter laborado como empregado da Reclamada, sem registro em CTPS, desde 15/02/2024. A Reclamada nega vínculo anterior à formalização do contrato. Não há provas que reforcem a tese da inicial, seja documental ou testemunhal. O laudo pericial, que analisou as consequências de acidente alegadamente ocorrido no trabalho, confirma a existência de trauma na data indicada na peça de ingresso (14/04/2024), mas observa que os registros médicos não indicam o local em que teria acontecido a queda. Diante desse quadro processual, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior a 02/05/2024 e, consequentemente, todos os pedidos a ele conexos, inclusive aqueles relativos ao acidente de trabalho, pois não ocorreu em período de emprego com a Ré. Pedido rejeitado, nestes termos. Duração do trabalho. Horas extras e repercussões. Intervalo intrajornada. Afirma o empregado que sua jornada era das 06h20 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 a 30 minutos, e aos sábados das 06h10 às 20h00, com mesma pausa. Acrescenta que trabalhava aos domingos das 06h10 às 12h00, sem intervalo. Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A tese defensiva é de regularidade dos controles apresentados e correção dos pagamentos. Os registros de horário que foram juntados, em geral, são válidos para todos os efeitos: não são britânicos, conforme Súmula 338 do C. TST. Não se tratam, portanto, de documentos inverossímeis ou fraudulentos. O Autor sustenta que era obrigado a registrar os horários nos limites legais, alegação que não tem amparo nos demais documentos. Não foi produzida prova testemunhal que corroborasse irregularidade no controle de ponto. Houve o pagamento de muitas horas extras durante o contrato de trabalho (ID. a701cff). Não são demonstradas quaisquer diferenças que ainda se entendam devidas, com base nos controles de jornada e nos contracheques. Não há anotação de domingos trabalhados. Ainda, dos cartões de ponto verifica-se o registro habitual e diário de, pelo menos, uma hora de intervalo, o que atende ao parâmetro legal, valendo registrar ser válido desconsiderar até cinco minutos por marcação, em analogia à norma legal de tolerância vigente para o registro de início e término da jornada. Assim, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, nestes termos. Pedidos rejeitados, nestes termos. Modalidade extintiva do contrato de trabalho e consectários. O pleito de rescisão indireta é amparado fundamentalmente no trabalho desgastante e insalubre e na indução do trabalhador a assinar o documento de pedido de demissão. Diz que mal sabe ler, quiçá interpretar os termos jurídicos do documento. As alegações, contudo, não foram comprovadas pelo empregado. Não há prova de trabalho sob as condições alegadas na exordial ou da irregularidade na assinatura dos documentos de ID. 72176f9 e ID. 6134154. Rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e os demais deste decorrentes. Multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. É o caso de rejeição do pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do mesmo artigo (ID. 6134154). Rejeito, igualmente, o pedido relativo a multa do art. 467 do mesmo diploma, pois não há verba rescisória incontroversa devida. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por RIVELINO JOSE MOREIRA em face de MERCADO E ACOUGUE BEDIN LTDA - EPP, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ante a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia médica e considerando o teor do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, não sendo juridicamente admissível a aplicação do art. 790-B da CLT, a hipótese é de incidência da norma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Em razão de mencionada decisão do STF, que tem efeitos vinculantes, a União arcará integralmente com os honorários dos peritos, mediante requisição ao TRT local, pelo teto da tabela vigente, que fixa patamar módico. Custas de R$ 1.114,02, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 55.700,92, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RIVELINO JOSE MOREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001352-21.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: RIVELINO JOSE MOREIRA RECLAMADO: MERCADO E ACOUGUE BEDIN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95eb175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Período adicional de vínculo de emprego e repercussões. Indenizações decorrentes de acidente do trabalho. Admitido formalmente em 02/05/2024, alega o Autor ter laborado como empregado da Reclamada, sem registro em CTPS, desde 15/02/2024. A Reclamada nega vínculo anterior à formalização do contrato. Não há provas que reforcem a tese da inicial, seja documental ou testemunhal. O laudo pericial, que analisou as consequências de acidente alegadamente ocorrido no trabalho, confirma a existência de trauma na data indicada na peça de ingresso (14/04/2024), mas observa que os registros médicos não indicam o local em que teria acontecido a queda. Diante desse quadro processual, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior a 02/05/2024 e, consequentemente, todos os pedidos a ele conexos, inclusive aqueles relativos ao acidente de trabalho, pois não ocorreu em período de emprego com a Ré. Pedido rejeitado, nestes termos. Duração do trabalho. Horas extras e repercussões. Intervalo intrajornada. Afirma o empregado que sua jornada era das 06h20 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 a 30 minutos, e aos sábados das 06h10 às 20h00, com mesma pausa. Acrescenta que trabalhava aos domingos das 06h10 às 12h00, sem intervalo. Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A tese defensiva é de regularidade dos controles apresentados e correção dos pagamentos. Os registros de horário que foram juntados, em geral, são válidos para todos os efeitos: não são britânicos, conforme Súmula 338 do C. TST. Não se tratam, portanto, de documentos inverossímeis ou fraudulentos. O Autor sustenta que era obrigado a registrar os horários nos limites legais, alegação que não tem amparo nos demais documentos. Não foi produzida prova testemunhal que corroborasse irregularidade no controle de ponto. Houve o pagamento de muitas horas extras durante o contrato de trabalho (ID. a701cff). Não são demonstradas quaisquer diferenças que ainda se entendam devidas, com base nos controles de jornada e nos contracheques. Não há anotação de domingos trabalhados. Ainda, dos cartões de ponto verifica-se o registro habitual e diário de, pelo menos, uma hora de intervalo, o que atende ao parâmetro legal, valendo registrar ser válido desconsiderar até cinco minutos por marcação, em analogia à norma legal de tolerância vigente para o registro de início e término da jornada. Assim, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, nestes termos. Pedidos rejeitados, nestes termos. Modalidade extintiva do contrato de trabalho e consectários. O pleito de rescisão indireta é amparado fundamentalmente no trabalho desgastante e insalubre e na indução do trabalhador a assinar o documento de pedido de demissão. Diz que mal sabe ler, quiçá interpretar os termos jurídicos do documento. As alegações, contudo, não foram comprovadas pelo empregado. Não há prova de trabalho sob as condições alegadas na exordial ou da irregularidade na assinatura dos documentos de ID. 72176f9 e ID. 6134154. Rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e os demais deste decorrentes. Multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. É o caso de rejeição do pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do mesmo artigo (ID. 6134154). Rejeito, igualmente, o pedido relativo a multa do art. 467 do mesmo diploma, pois não há verba rescisória incontroversa devida. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por RIVELINO JOSE MOREIRA em face de MERCADO E ACOUGUE BEDIN LTDA - EPP, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ante a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia médica e considerando o teor do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, não sendo juridicamente admissível a aplicação do art. 790-B da CLT, a hipótese é de incidência da norma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Em razão de mencionada decisão do STF, que tem efeitos vinculantes, a União arcará integralmente com os honorários dos peritos, mediante requisição ao TRT local, pelo teto da tabela vigente, que fixa patamar módico. Custas de R$ 1.114,02, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 55.700,92, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO E ACOUGUE BEDIN LTDA - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0309316-03.2019.8.24.0018/SC EMBARGANTE : DANIEL FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUI CARLOS TASSONIERO (OAB SC049493) EMBARGADO : C. FRANKEN COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011933-11.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA ESMERALDA LTDA ADVOGADO(A) : RUI CARLOS TASSONIERO (OAB SC049493) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição do evento 24, ACORDO1 . Contudo, antes de sua análise e homologação, com fundamento nos artigos 347, 348, inciso I, e 290, todos do Código Civil, intime-se a parte executada para manifestação acerca da referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o credor para, no mesmo prazo, indicar o endereço atualizado do devedor para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de indeferimento do pedido de evento 24, ACORDO1 . Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000486-10.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: JOSE RAMON ROJAS SALAZAR RECLAMADO: MOREIRA CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE RAMON ROJAS SALAZAR Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 14 de julho de 2025. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAMON ROJAS SALAZAR
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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