Paulo Omar Palhano

Paulo Omar Palhano

Número da OAB: OAB/SC 049516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Omar Palhano possui 270 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 270
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: PAULO OMAR PALHANO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
270
Últimos 90 dias
270
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (209) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019630-62.2025.4.04.7200/SC AUTOR : TAUANA DIANDRA VENTURA ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000342-38.2025.8.24.0055/SC AUTOR : LORECI FRANCISCO LINDHOLZ DE MORAES ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO). AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021). ANTE O EXPOSTO , com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta unidade e da presente decisão. Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056970-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008555-36.2025.8.24.0054 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013241-19.2025.8.24.0039/SC AUTOR : ROGERIO DE JESUS BEIRAO ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ", de modo que é necessária a demonstração da incapacidade financeira. Para melhor exame da justiça gratuita, intime-se o autor para, em 30 dias, comprovar sua incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada de documentos que possam comprovar a hipossuficiência (registro de imóveis, veículos, declaração de imposto de renda - DIRPF, comprovante de benefício/renda e extratos bancários dos três últimos meses).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006452-88.2025.8.24.0011/SC AUTOR : KAYS KAYLLA SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO Diante da superveniência da Circular CGJ n. 301/2025, de 18 de junho de 2025, cientifique-se o perito de que o laudo pericial deverá ser apresentado em formato eletrônico, obrigatoriamente por meio do Sistema de Perícias Judiciais ( SisperJUD ) , nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024, Provimento CGJ n. 34/2025 e Circular CGJ n. 301/2025, devendo abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no referido sistema. Ainda, até a data da perícia, as partes deverão apresentar/formular seus quesitos OBRIGATORIAMENTE junto ao Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), sob pena de indeferimento . Intimar.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003349-49.2025.8.24.0019/SC AUTOR : ANOAR LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a insuficiência de prova diz respeito ao mérito. 2. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque da descrição dos fatos decorrem logicamente os pedidos, sem incompatibilidade. 3. Afasto a preliminar de carência, pois o ajuizamento da ação não está vinculado à reclamação extrajudicial ou à tentativa de resolução administrativa diante da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. Indefiro as prejudiciais de prescrição e decadência uma vez que o prazo para buscar a reparação de danos perante o fornecedor é de 5 (cinco anos), conforme art. 27 do CDC e, em se tratando de prestações continuadas, o termo inicial para contagem da prescrição é a data do último pagamento efetuado. 5. A autora nega a existência de contrato. Por se tratar de prova negativa, incumbe à parte passiva comprovar que houve solicitação/anuência e, consequentemente, a legitimidade da cobrança. São pontos controvertidos: a) existência/validade do contrato, b) declaração de vontade/assinatura do contratante; c) licitude/legitimidade das cobranças/descontos em folha; d) danos. O ônus da prova é da parte passiva, exceto em relação aos danos. A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC. As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se, conforme art. 357, §1º, do CPC. Prazo de 15 dias . Decorrido prazo sem requerimento de outras provas pelas partes, concluso para sentença.
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