Milena Veloso De Linhares
Milena Veloso De Linhares
Número da OAB:
OAB/SC 049544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Veloso De Linhares possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
MILENA VELOSO DE LINHARES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031772-56.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa AUTOR : CRISTIAN SOLIVO ADVOGADO(A) : MILENA VELOSO DE LINHARES (OAB SC049544) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006005-52.2025.4.04.7202/SC AUTOR : FELIPE DALAVECHIA ADVOGADO(A) : MILENA VELOSO DE LINHARES (OAB SC049544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FELIPE DALAVECHIA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando provimento jurisdicional para que seja desconstituída a decisão proferida no processo administrativo 4462/2023 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, reconhecendo como indevida a restituição de valores cobrados a título de remuneração e auxílio-alimentação durante o período em que esteve em licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares. Em síntese, defende que a restituição é indevida, porquanto os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé pelo servidor, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região constitui verdadeira afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança do administrado. Entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, formulou o pedido nos seguintes termos: "b) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intimando-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (e-mail copag@trt12.jus.br, Rua Esteves Júnior, 395, Centro – Florianópolis/SC, EP 88015-905, CNPJ 02.482.005/0001-23) para se abstenha de qualquer medida que vise obrigar o ressarcimento dos R$ 3.898,09 objeto da presente demanda, enquanto não transitada em julgado a sentença a ser proferida." Apresentada a emenda à inicial, os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relato necessário. Decido. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão do beneficio de gratuidade da justiça, juntando comprovante de rendimentos ( evento 28, OUT2 ). No caso, observa-se que o comprovante de rendimentos apresentado pelo autor apresenta um valor considerável de descontos (R$ 11.826,95) em razão do adiantamento da remuneração/férias. Todavia, considerando o valor da remuneração bruta recebida pelo autor no valor de R$ 15.701,83, é possível afirmar que este recebe um valor líquido superior ao maior benefício pago pela Previdência Social (R$ 8.157,41), motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) Da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o novo diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são (1) o juízo de probabilidade e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] ( in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem o contraditório, quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a decisão proferida no processo administrativo 4462/2023 que determinou a devolução dos valores recebidos a título de remuneração e auxílio-alimentação durante o período que estava em licença para tratar de interesses particulares ( evento 1, PROCADM6 ). De acordo com o processo administrativo, foi deferida licença não remunerada ao autor para tratar de interesses particulares pelo período de 6 (seis) meses, a contar de 23/04/2023. Ocorre que o expediente na Coordenadoria de Pagamento ocorreu somente após o fechamento da folha de pagamento normal do mês de abril/2023 e, por isso, o servidor percebeu a remuneração de forma integral. Vale dizer, o pagamento feito a maior ocorreu porque quando o setor de pagamento teve ciência da licença deferida ao servidor, a folha de pagamento já havia sido fechada. Em razão disso, foi determinada a devolução valores recebidos a maior no período de 23/04/2023 a 30/04/2023 e dos valores pagos a título de auxílio-alimentação. Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência do TRF4: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É pacífico o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, quer advinda de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte . (TRF4, AC 5011085-84.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . REMUNERAÇÃO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. 1. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei ou erro operacional por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor. 2. Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00034097920154036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018) Com efeito, as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração Pública, seja por interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, seja por erro operacional, não são passíveis de devolução ao erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário. No caso, inexistem elementos que indiquem a existência de má-fé do autor na percepção da remuneração e auxílio-alimentação no período de 23/04/2023 a 30/04/2023, tampouco que indiquem sua participação no pagamento que veio a se entender indevido. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, porquanto o entendimento pela manutenção da necessidade de reposição ao erário e reposição mediante descontos na folha de pagamento implica medida que afeta diretamente o orçamento familiar da parte autora por se tratar de verba de natureza alimentar. Ainda, registra-se a reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência do pedido, os valores devidos poderão ser descontados da remuneração do autor. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora para fins de reposição ao erário do valor R$ 3.898,09 objeto da presente demanda, até a prolação da sentença ou decisão ulterior. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime-se, com urgência. Demais providências Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida a determinação anterior, prossiga-se nos seguintes temos: Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo legal (arts. 183 e 335 do CPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão. Tendo em vista o preceituado pelo art. 320 e pelo inciso VI do art. 319, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, justificadamente, também sob pena de preclusão, eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir. Ocorrendo indicação de sujeito passivo, ou o reconhecimento do fato em que se fundou a ação com oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegação de quaisquer das matérias arroladas nos incisos do art. 337 do CPC ou a juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 339, §§ 1º e 2º, 350, 351 e 437, todos do CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-70.2012.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CLAUDINEI ANTONIO DARIGO ADVOGADO(A) : MILENA VELOSO DE LINHARES (OAB SC049544) EXEQUENTE : GENOVEVA STEDILE DARIGO ADVOGADO(A) : MILENA VELOSO DE LINHARES (OAB SC049544) ATO ORDINATÓRIO A parte autora deverá comprovar o pagamento das custas intermediárias (diligência do oficial de justiça/despesas postais), para a expedição do mandado/ofício , tudo conforme a Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 estabelece: "Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual", no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053524-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ESEQUIEL DE LIMA ADVOGADO(A) : MILENA VELOSO DE LINHARES (OAB SC049544) ADVOGADO(A) : ADRIANA ANDREIS (OAB SC056040) ADVOGADO(A) : MAXUEL CORREA DOS SANTOS (OAB SC074147) AGRAVADO : BRF PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289) INTERESSADO : MILENA VELOSO DE LINHARES ADVOGADO(A) : MILENA VELOSO DE LINHARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de justiça gratuita e de concessão de efeito suspensivo, interposto por Esequiel de Lima contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia , proferida pelo MM. Juiz Ildo Fabris Junior nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0304042-94.2015.8.24.0019 , na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de verba pecuniária objeto de bloqueio via Sisbajud ( evento 232, DESPADEC1 ). Nas razões do inconformismo, o executado/agravante sustenta a incidência no caso das normas protetivas insculpidas nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. A propósito, argumenta que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais e totalizam importe inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem. Preambularmente, à luz da documentação amealhada na peça recursal - especialmente do contracheque digitalizado em "evento 1, doc. 10", a partir do qual se infere que o agravante faz jus a salário mensal líquido equivalente a R$ 2.475,75 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) -, reputo plausível a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento digno, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, dispensado, com isso, o recolhimento do preparo. No mais, p orquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito o processamento do recurso e passo à análise do pleito emergencial. Pretende o agravante seja reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud junto a contas correntes mantidas no Banco do Brasil, na Cooperativa SICOOB CREDIAUC, na Caixa Econômica Federal e no Banco Sicredi. Alega, para tanto, a incidência no caso das normas protetivas insculpidas nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. De pronto, reputo inviável o conhecimento das pretensões recursais envolvendo as verbas mantidas em contas bancárias junto à Caixa Econômica, ao Banco Sicredi e à Cooperativa SICOOB. Isso porque no petitório que deu ensejo à decisão agravada - repousado no evento 224 (Eproc 1g) - limitou-se o executado/agravante a aventar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta corrente no Banco do Brasil (C/C n. 74083-7, Agência 410-3), ao argumento, em suma, de que "(...) referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário, conforme comprovante de rendimentos anexo, sendo, portanto, verba de natureza alimentar". Apenas essa arguição em voga (envolvendo, portanto, especificamente a verba bloqueada junto a conta mantida no Banco do Brasil) foi objeto de apreciação no decisum digladiado, de modo que os pedidos de impenhorabilidade dos demais valores (bloqueados na Caixa, no SICOOB e no SICRED) configuram manifesta tentativa de inovação recursal, não podendo ser apreciados neste momento, sob pena de supressão de instância. Lembra-se, a propósito, que: " Em sede de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões ou documentos não examinados em primeiro grau, para que não haja supressão de instância ." (Agravo de Instrumento n. 4032607-91.2019.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, j. em 13.02.2020). A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE MANTÉM A CONSTRIÇÃO DA VERBA BLOQUEADA E DEFERE PEDIDO DO EXEQUENTE, PARA A PENHORA DO SALÁRIO MENSAL DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGADA INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DO SALÁRIO MENSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO A QUO NESSE SENTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE DEVE SER DEDUZIDO PERANTE O MAGISTRADO SINGULAR EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VIOLAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (...) (Agravo de Instrumento n. 5000750-34.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PARTE DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS BLOQUEIOS. PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (...) (Agravo de Instrumento n. 5034310-30.2025.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PENHORADO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5066840-24.2024.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA. TESE RECURSAL NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA CORRENTE ATÉ O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE, MESMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODE SER CONHECIDO DIRETAMENTE PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "O STJ pacificou o entendimento de que é necessário o prequestionamento, mesmo quando se trate de matéria de ordem pública." (STJ - AgRg no REsp n. 1.384.229/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/5/2018). (Agravo de Instrumento n. 5049171-26.2022.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). Nesse cenário, limitar-se-á à análise da pretensão recursal envolvendo a impenhorabilidade da verba bloqueada junto ao Banco do Brasil. A propósito, a documentação colacionada pelo agravante dá conta, de fato, de que a constrição judicial recaiu sobre valor - equivalente a R$ 280,80 (duzentos e oitenta reais e oitenta centavos) ( evento 259, DOC10 ) - creditado na mesma data em sua conta a título de FGTS, o que o torna impenhorável, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975. Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 8.036/1990 E DO ART. 833, IV, DO CPC. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A NATUREZA TRABALHISTA DA QUANTIA CONSTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075811-95.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 20.03.2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O RECURSO, MANTENDO A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE FGTS - PROTEÇÃO LEGAL CONFORME DISPOSTO NAS LEIS Nº 8.036/1990 E Nº 26/1975 - ALÉM DISSO, O ARTIGO 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TAMBÉM ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, CASO DOS AUTOS - DE OUTRO LADO, A ALEGAÇÃO DE PENHORAR 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVADA NÃO FOI SUSCITADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 5081374-70.2024.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 08.04.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MANTÉM A DELIBERAÇÃO DE PENHORA DE NUMERÁRIO EXISTENTE A TÍTULO DE FGTS. (...) PENHORA SOBRE VERBA PROVENIENTE DE FGTS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA POR LEI PRÓPRIA. (...) (Agravo de Instrumento n. 4005548-94.2020.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. en 21.03.2023). Não bastasse, a despeito da origem do numerário atingido pelo ato constritivo, tem-se que este se enquadra, outrossim, na regra insculpida no art. 833, inc. X, do CPC, segundo o qual é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". A propósito, amparada em julgamentos paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a Quarta Câmara de Direito Comercial desta Corte (da qual faço parte) possui entendimento sedimentado no sentido de que a norma protetiva em voga abrange verbas pecuniárias [até 40 salários mínimos] custodiadas em contas bancárias de qualquer natureza, independentemente da origem de tais valores, salvo se presentes indícios de fraude, abuso ou má-fé por parte deste. Entende-se, em suma, que esse tipo de numerário presume-se indispensável à manutenção do mínimo existencial digno. Almeja-se, pois, viabilizar a formação de reserva financeira razoável, a fim de resguardar a subsistência do devedor e de sua família em momentos contingenciais. Nesse viés, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.893.441/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.12.2021; AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 16.08.2021; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 09.08.2021. A corroborar, colacionam-se julgados recentes da Quarta Câmara de Direito Comercial: Agravo de Instrumento n. 5068451-12.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 04.02.2025; Agravo de Instrumento n. 5052626-28.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 12.11.2024; e Agravo de Instrumento n. 5040680-59.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2024. Nesse cenário, considerando-se que: I) a quantia bloqueada é bem inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; II) não constam nos autos elementos a indicar a existência de outras reservas financeiras em nome do executado, tampouco a desnecessidade de tal verba para o sustento digno deste; e III) inexistem, outrossim, indícios de eventual abuso ou fraude; é de ser aplicada, ao que tudo indica, também a regra do art. 833, inc. X, do CPC. Presente, pois, a probabilidade de provimento do reclamo no ponto. No mais, verifico, outrossim, o perigo de dano grave à parte, uma vez que o ato constritivo impugnado recaiu sobre verba de caráter alimentar, de modo que a manutenção dos seus efeitos pode vir a comprometer o sustento digno do agravante. Por tais razões, defiro em parte a carga suspensiva almejada, apenas para determinar o sobrestamento do bloqueio judicial recaído sobre o importe de R$ 280,80 (duzentos e oitenta reais e oitenta centavos) junto à conta corrente do agravante no Banco do Brasil S.A. (C/C n. 74083-7, agência 410-3), até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência . Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053524-07.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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