Gabriela Tonet
Gabriela Tonet
Número da OAB:
OAB/SC 049568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Tonet possui 91 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJRS, STJ, TJSC
Nome:
GABRIELA TONET
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000747-35.2024.8.24.0144/SC EXEQUENTE : ALCIDES COELHO ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001409-67.2022.8.24.0144/SC EXEQUENTE : COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SIMAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010177-98.2025.8.24.0039 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-35.2014.8.24.0144/SC EXEQUENTE : LOURIVAL MARCELO RUCKERT ADVOGADO(A) : MARCOS LUIS WAGNER (OAB SC029504) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BORGUESAN WAGNER (OAB SC029569) EXECUTADO : BENEFICIAMENTO DE BATATAS MIMI LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema Sisbajud, formulado pela executada, sob o argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável, uma vez que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. DECIDO. Segundo o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a " quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Ocorre que a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos é insuficiente para caracterizá-lo como impenhorável, sendo necessária a efetiva demonstração do intuito de poupar, caso contrário, todo e qualquer numerário mantido em conta bancária seria considerado impenhorável. Em recente e importante julgado, a Corte Especial do STJ decidiu o seguinte: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Grifei. Na hipótese, restaram bloqueados R$ 5.143,19 (Ev. 199). Contudo, a executada deixou de comprovar que a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, era mantida com o intuito de poupar e, em consequência, impenhorável. Além disso, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, I, do CPC, o ônus probante acerca da impenhorabilidade é do executado. Ante o exposto, REJEITO o pedido do Ev. 215 e MANTENHO a penhora realizada por meio do sistema Sisbajud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o extrato completo da consulta ao Detran/SC, a fim de verificar possíveis restrições ao veículo e assegurar os direitos de eventuais terceiros credores e interessados. Intimem-se por seus advogados do teor desta decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5010177-98.2025.8.24.0039/SC EXECUTADO : HDI SEGUROS S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) EXECUTADO : JEAN PIERRE MENEGOTTO ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o[a] devedor[a], na pessoa do[a] advogado[a] [art. 513, § 2º, I, do CPC], para o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de penhora, da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% [art. 523, § 1º, do CPC]. Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia [CPC, art. 525, caput], bem como a fase expropriatória [CPC, art. 523, § 3º], cabendo ao credor juntar memória atualizada do débito, em 10 dias. Com a juntada da memória do cálculo e decorrido o prazo de pagamento, determino desde logo a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema Sisbajud [CPC, art. 854]. Cumprida no todo ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 (cinco) dias [CPC, art. 854, §§ 2º e 3º]. Formalizada a indisponibilidade e não havendo impugnação ou alegação de excesso, transfira-se o montante para subconta vinculada aos autos e, após, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, com conclusão para sentença. Frustrada ou cumprida em parte a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documento de propriedade, mediante certidões atualizadas do Registro de Imóveis ou do prontuário do veículo. Especificamente em relação a veículo, com a prova da propriedade, o(a) exequente deverá juntar a avaliação conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). Não havendo registro de alienação fiduciária, penhora ou de outras limitações ao direito de propriedade, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem ao exequente. Formalizada a penhora de veículo, lance-se registro de circulação junto ao RENAJUD, juntando-se respectivo extrato. Se indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado e seu cônjuge (art. 841 do CPC). Expeça-se depois de lavrado o termo de penhora, o mandado de avaliação, com a intimação do devedor. Intime-se o credor para comprovar a averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente (art. 844 do CPC). Frustrada a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias. Se o credor não indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, cientificando-se o exequente. Decorrido o prazo de suspensão e nada requerido pelo credor, certifique-se e arquive-se administrativamente por 5 (cinco) anos, computando-se do arquivamento o prazo prescricional.