Daivan Martins

Daivan Martins

Número da OAB: OAB/SC 049623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daivan Martins possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: DAIVAN MARTINS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007408-50.2025.4.04.7204/SC AUTOR : MARCIA LUISA CORNEO ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ATO ORDINATÓRIO Perícia designada conforme Ato Ordinatório anterior, devendo o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida. A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, que deverá ter formação em medicina, para acompanhar o ato, estando desde já autorizado a ingressar na sala de perícia, ficando ciente que a condução do exame ficará a cargo do perito nomeado pelo Juízo. Os honorários periciais são fixados no valor de R$362,00 , nos termos da Resolução nº 937/2025 do CJF, Anexo Único. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). Informa que o Perito deverá utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico, a ser anexado em até 10 (dez) dias contados da data de realização da perícia, abordando os tópicos presentes nas orientações do juízo e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo, quanto a estes, se (a) forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput e §1º, I do CPC), (b) forem impertinentes (art. 470, I, do CPC), (c) não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374 do CPC) ou (d) já houverem merecido resposta nos demais quesitos/orientações (art. 464, §1º, II do CPC). O laudo eletrônico contempla os quesitos necessários ao deslinde da causa. Todavia, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para, querendo, informar os "quesitos da parte autora", função disponibilizada no painel do advogado. Ao abrir a funcionalidade, selecionar a parte autora, incluir os quesitos no quadro disponível e salvar. Ressaltando que, de outro modo, os quesitos não constarão no laudo eletrônico, e não serão encaminhados ao perito. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007408-50.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 18/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000091-53.2015.8.24.0028/SC EXEQUENTE : DIOMARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) EXECUTADO : JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) DESPACHO/DECISÃO (1) Após o despacho do evento 169, a parte Executada juntou documentos no evento 173. De início, reitera-se o que foi dito no despacho anterior. Eis o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] A penhora de verbas relacionadas no art. 833, IV, do CPC é providência excepcional, que tem como foco a efetividade do procedimento executivo, levado a efeito sob o influxo do princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC). Sobre a medida, a Corte Especial do STJ decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de tais verbas para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do ganho mensal percebido pelo devedor (ampliação da exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do CPC), desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) No mesmo sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, QUE INTERPÕE O PRESENTE RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR QUE, AO INTERPRETAR TELEOLOGICAMENTE O ART. 833, IV, DO CPC, ADMITE A CONSTRIÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE RESGUARDADA PROPORÇÃO QUE VIABILIZE A SUA DIGNIDADE E DE SUA FAMÍLIA. ENREDO APTO A EVIDENCIAR QUE A CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO EXECUTADO NÃO ACARRETARIA IMPACTO SIGNIFICATIVO EM SUA DIGNIDADE, A PAR DE ESTIMULAR O ADIMPLEMENTO PROGRESSIVO DA DÍVIDA. "[...] "a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito", atendidos o "mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado" (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20-3-2023). SOLUÇÃO QUE MAIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE QUE DEVEM ORIENTAR A JURISDIÇÃO, PORQUANTO PREVÊ DESFECHO NECESSÁRIO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS VALORES JURÍDICOS MEDIDOS. DECISÃO AVALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5036985-97.2024.8.24.0000, relator Dinart Francisco Machado, j. 15/08/2024) Portanto, a jurisprudência considera cabível a mitigação da referida regra legal de impenhorabilidade. Fixada essa premissa jurídica, observa-se que, nos presentes autos, há elementos probatórios aptos a demonstrar que a penhora de um percentual dos ganhos mensais da parte Executada comprometerá sua subsistência digna e de sua família. Os documentos trazidos aos autos, em especial os juntados no evento 173, são aptos a demonstrar tal situação. Destaca-se que, ao que consta, a parte Executada aufere benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.518,00 ( evento 173, DOCUMENTACAO3 ). Ademais, trata-se a parte Executada de pessoa idosa (73 anos), com diversos problemas de saúde (conforme exames anexados ao evento 173, DOCUMENTACAO4 ), e que possui apenas um bem imóvel que lhe serve como moradia ( evento 173, DOCUMENTACAO5 ). Apesar de possuir veículo automotor ( evento 173, DOCUMENTACAO6 ), trata-se de bem que serve de transporte próprio/familiar e considerado veículo popular (GM/CLASSIC LIFE). Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte Executada e, consequentemente, determino a devolução de todo o valor bloqueado na(s) conta(s) de sua titularidade. Intimem-se , inclusive a parte Executada para que informe seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de alvará para levantamento do valor. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Executada , observados os dados bancários informados. Diante da certidão do evento 159, se for necessário, desbloqueie-se o valor. Após preclusa esta decisão, proceda-se nos termos do tópico seguinte. (2) Intime-se a parte Exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias . Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte Exequente pessoalmente, por meio de carta com AR/MP, a se manifestar sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção. Prazo: 5 (cinco) dias . Tudo conforme art. 485, III e § 1º, do CPC. Caso o serviço dos Correios não atenda ao endereço da parte Exequente, desde já, em caráter excepcional, dispenso a expedição de mandado para a intimação pessoal. É que, num contexto em que a própria parte Exequente deixou de comparecer aos autos, por decorrência lógica, não há como atribuir-lhe - única interessada na intimação - o ônus de recolher antecipadamente as custas da diligência do Oficial de Justiça. Fica ressalvada a expedição de mandado para intimação via WhatsApp , se houver nos autos o número de telefone da parte Exequente, modalidade esta isenta das custas de diligência (Circular CGJ n. 55/2025).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055436-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO : IDELFONSO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS LTDA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA contra decisão proferida nos autos da ação n. 5025658-03.2021.8.24.0020 , cujo teor a seguir se transcreve: 1. Da utilização do sistema Sisbajud Diante do encerramento da recuperação judicial da Executada, é passível o prosseguimento do feito com o deferimento das medidas expropriatórias do ev. 143. Considerando a existência de convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema Sisbajud; considerando ser dinheiro o primeiro bem na ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC; e, finalmente, considerando objetivar o processo de execução a satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas medidas que o tornem eficaz, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, em relação à parte CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA,  CNPJ/CPF n. 83812404000107 Na ocasião do cadastro, proceda-se ao lançamento da opção de reiteração com prazo de 30 dias. A presente consulta será feita nos termos do art. 7º do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021. O importe da dívida, devidamente atualizado, alcança a cifra de R$ 37.450,80. 1.1. Caso o valor bloqueado seja ínfimo (igual ou inferior a R$ 100,00), diante dos custos ao Poder Judiciário para a efetivação da transferência, aliado ao baixo proveito econômico obtido com a medida e à não resolução da execução, determino seu imediato desbloqueio. 1.2. Na hipótese da parte executada não possuir relacionamentos com instituições financeiras, certifique-se. 1.3. Não sendo localizados ativos financeiros em seu nome, intime-se na forma do último tópico do presente decisum. 1.4. Encontrados valores depositados em conta bancária da parte executada e o importe sendo suficiente para satisfazer parcial ou integralmente a dívida indicada na execução, determino o bloqueio e a transferência para subconta bancária vinculada ao processo. 1.4.1. Por previsão contida no art. 854, § 5º, do CPC, desnecessária a lavratura do termo de penhora de dinheiro. 1.4.2.  Aportando impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito horas) e, na sequência, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 2. Da utilização do sistema Renajud Determino a consulta ao Sistema Renajud, a ser cumprida em Cartório, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes e a inserção da restrição de transferência. 2.1. Proceda-se à penhora dos veículos restringidos, mediante termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2.2 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar avaliação do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), escolher a forma de expropriação (art. 825, I e II, do CPC), e informar o endereço do bem restringido. No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar leiloeiro e - acaso necessário - pugnar pelo mandado de avaliação do bem. 2.3. Intime-se a parte executada acerca da penhora e avaliação (art. 841 do CPC) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. 2.4. Nomeio a parte exequente depositária do bem, conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC. Não desejando exercer o encargo, deverá informar no prazo de 10 dias, hipótese que a parte executada ficará como depositária (art. 840, § 2º, do CPC). 2.5. Não apresentada impugnação à penhora e não havendo discordância da parte exequente em relação ao encargo de depositária, expeça-se mandado de remoção, devendo os meios necessários serem fornecidos por ela, mediante contato com o Oficialato de Justiça (art. 839 do CPC). 2.6. Em sendo alienado(s) fiduciariamente, não deverá ser anotada qualquer restrição. Nesta hipótese: 2.6.1. Determino a penhora dos créditos da parte executada junto à Instituição Financeira, caso em que deverá o Cartório Judicial lavrar o respectivo termo de penhora sobre os créditos, intimando-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 2.6.2. Concomitantemente, oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 20 dias, informar a este Juízo quantas parcelas já foram pagas e qual é o valor do crédito e dívida da parte executada junto a ela. 2.6.3. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para ciência e, acaso não seja requerida a penhora de bem diverso, aguardem os autos em Cartório o prazo para o término da alienação fiduciária, na exata medida em que os veículos alienados fiduciariamente somente poderão ser levados a leilão após a satisfação da obrigação com a instituição financeira. 2.6.4 Decorrido o prazo da alienação fiduciária, deverá a parte exequente ser intimada para dar regular andamento ao feito. 3. Dos provimentos finais Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão. Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção. Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, ciente a parte exequente de que o prazo prescricional só será suspenso uma única vez  pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). I-se - processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 145, DESPADEC1 . Opostos embargos de declaração ( evento 168, EMBDECL1 ), foram rejeitados ( processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 185, DESPADEC1 ), cominando-se multa pela interposição do reclamo protelatório: No caso em apreço, a parte embargante alega omissão quanto à análise de sua petição no ev. 142 em que se insurge contra os cálculos apresentados pelos Exequentes. Ocorre que as matérias de impugnação ao cumprimento de sentença já foram apreciadas no evento 38, DESPADEC1 e - posteriormente - os Exequentes informam por diversas vezes o valor do quantum devido, sem qualquer irresignação da Embargante/Executada, inviabilizando sua análise: 6. O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS SIM, DE DEFESA, NÃO PODENDO SER CONHECIDO DE OFÍCIO SE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA DE MANEIRA INTEMPESTIVA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009221-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025). No mais, em nenhum momento se poderia cogitar em se tratar de omissão desse juízo, pois a decisão do ev. 145 não se valeu do cálculo impugnado ( evento 132, CALC2 ) e - sim - de cálculo posterior ( evento 143, PET1 ), ou seja, a decisão vergastada se vale de planilha de débito diversa. Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração. Em razão do caráter puramente protelatório, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios, no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a qual será revertida à parte embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Levante-se a restrição Renajud sobre o veículo de placas: MJU6281; renavam: 452483140; chassi: 951BJKJG49B000618. Oficie-se a Presidente Comissão de Leilão/DETRAN-SC para que, em havendo valores decorrentes da alienação do veículo, transfira-se a esses autos - processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 185, DESPADEC1 Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração ( evento 200, EMBDECL1 ), seguindo-se de nova decisão pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório da insurgência: No caso em apreço, a parte embargante alega matérias já devidamente analisadas pelo juízo no ev. 185. De mais a mais, a tese de vedação à cumulação dos honorários de sucumbência com as custas não encontra resguardo na legislação. Em que pese a autonomia que reveste os honorários sucumbenciais, estes podem ser cobrados conjuntamente até mesmo com a obrigação principal, custas e mesmos honorários periciais, na forma do art. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC. Ademais, a cumulação é plenamente aceita na jurisprudência: EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE RECEBIMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ULTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DO EXEQUENTE DE INGRESSAR COM PROCESSO AUTÔNOMO. Muito embora não se desconheça que a teor do que dispõem os arts. 23 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), constitui faculdade do procurador promover a execução da verba honorária em conjunto com crédito principal nos próprios autos da ação que tenha patrocinado ou em ação executiva autônoma, certo é que deve se sujeitar às normas procedimentais do rito escolhido. Nesse quadrante, optando pela execução conjunta dos honorários sucumbenciais e do crédito principal, nos mesmos autos, poderá o procurador ingressar em juízo em nome da parte ou em litisconsórcio ativo facultativo com esta, atentando-se para os prazos estabelecidos no estatuto legal. Noutro viés, caso opte pela execução autônoma, incumbe ao procurador propor nova ação de execução, instruída com o decisum do processo de conhecimento no qual a verba honorária foi arbitrada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.01.000041-5/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 18/05/2018) Assim sendo, verifico manifesta intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser feito por meio de recurso adequado, pois os vícios ensejadores de correção em sede de aclaratórios são aqueles existentes no próprio texto, e não em confronto com provas e fatos dos autos ou incidentes dependentes. Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração. Em razão do caráter puramente protelatório, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios, no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a qual será revertida à parte embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro o evento 216, PET1 , ante a ausência de valores depositados em juízo (ev. 223) - processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 224, DOC1 . A parte agravante, em síntese, insurge-se contra decisão que autorizou a inclusão de custas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que os valores referentes às despesas processuais não compõem a condenação principal e, por conseguinte, não podem ser incidentes sobre a verba honorária, conforme o art. 85, § 2º do CPC. Sustenta que a cobrança direta da pena prevista no art. 523, § 1º do CPC, fere a coisa julgada material e caracteriza excesso de execução. Insiste que as custas processuais possuem natureza indenizatória e devem ser ressarcidas à parte vencedora, sem integrar a base de cálculo dos honorários fixados na ação de conhecimento. Afirma que os embargos de declaração opostos por ela não apresentaram indisposição protelatória, mas visaram adequar a prestação jurisdicional à norma processual. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) defira o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o feito até o julgamento final do presente recurso, com imediata comunicação à origem: b) dê provimento ao recurso para: b.1) reconhecer a impossibilidade de exigir as custas processuais no incidente de honorários por integrar o principal a ser pago a parte vencedora, bem como a inaplicabilidade das custas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento à luz do art. 85, § 2º do CPC, reconhecendo-se, assim, o excesso de execução; b.2) reconhecer a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC na base de cálculo dos honorários diante do julgamento do agravo de instrumento n. 5058098-78.2022.8.24.0020, sob pena de violação à coisa julgada material, reconhecendo-se, assim, o excesso de execução; b.3) afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC, fixada em desfavor da agravante, diante da ausência de má-fé e de intuito protelatório dos embargos, nos termos acima expostos - processo 5055436-39.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 . Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. No caso dos autos, a agravante questiona a inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme demonstrado no cálculo do evento 143, CALC2 . A análise da probabilidade do direito da agravante, em sede de cognição sumária, não se mostra robusta o suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, da análise perfunctória dos autos, noto que a decisão de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, ressaltou que a matéria de impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido apreciada ( processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 38, DESPADEC1 ) e que o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública quando a impugnação é intempestiva. Além disso, prevalece o posicionamento no sentido de que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC) (STJ, 3ª Turma. REsp 1.757.033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 - Info 636). Por isso, a alegação de excesso de execução diante da inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência não procede, porquanto a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais valores devem integrar o montante devido quando assim constar da sentença condenatória, como no caso dos autos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030206-22.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020). Ademais, a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º do CPC, é o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, de modo que a discussão sobre a inclusão das custas processuais nesse cálculo, embora passível de debate, não configura, em análise prefacial, uma ilegalidade manifesta que justifique a suspensão da execução. Quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC na base de cálculo dos honorários, a decisão de primeira instância, ao analisar os segundos embargos de declaração, esclareceu que as penalidades do art. 523, § 1º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) são decorrência legal do não pagamento voluntário da obrigação e não se confundem com a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Ainda, quanto ao afastamento da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, alegando ausência de má-fé, observo que o comando jurisdicional fundamentou a aplicação da multa na reiteração de matérias já decididas e na manifesta intenção de rediscutir a matéria por meio de recurso inadequado, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse cenário, à luz da cognição sumária própria desta via recursal, não vislumbro que o juízo a quo tenha extrapolado os limites legais ou agido em desconformidade com as normas processuais ao impor a referida penalidade. O periculum in mora , de igual modo, não se encontra configurado de forma a justificar a suspensão do processo de execução, porquanto as medidas determinadas pelo juízo de primeira instância (Sisbajud e consulta Renajud) são inerentes ao processo executivo e visam à satisfação do crédito do exequente, que já teve sua recuperação judicial encerrada ( processo 5025658-03.2021.8.24.0020/SC, evento 142, PET1 ). Conquanto eventual penhora de ativos financeiros possa gerar um impacto financeiro, não há nos autos elementos que demonstrem que tal medida inviabilizará as atividades da agravante ou causará dano irreparável e irreversível. Ainda, a multa por embargos protelatórios, por sua vez, é um valor pecuniário que não representa um dano irreparável que justifique a paralisação do processo principal. Até mesmo porque, em caso de eventual provimento do agravo ao final, as medidas constritivas são passíveis de reversão. Convém salientar, por último, que os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, mormente porque, em caso de dano advindo do excesso de execução, o exequente ficará obrigado a indenizar o executado pelos danos sofridos na hipótese de ser declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução (STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.978.464/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 23.05.2022). De tal modo, o periculum in mora não pode ser invocado de forma autônoma, desvinculado de uma plausibilidade jurídica do direito invocado, pois a mera possibilidade de ter que pagar o que foi judicialmente reconhecido como devido não caracteriza, por si só, o dano grave exigido pela norma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. SUPOSTO EXCESSO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. INSUBSISTÊNCIA NO CASO CONCRETO PORQUE MATÉRIA  FOI CONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E, AGORA, ESTÁ PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028894-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os recorrentes alegam a inclusão indevida de valores referentes a reformas no imóvel locado, apropriação indevida de caução e excesso de execução nos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 27.705,53, referente a reformas no imóvel, pode ser deduzido da caução; (ii) saber se houve apropriação indevida da caução prestada mediante título de capitalização; e (iii) saber se há excesso de execução na inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução do valor referente aos reparos no imóvel é válida, pois está respaldada em cláusula contratual que impõe aos locatários a responsabilidade pela devolução do imóvel em bom estado, além de haver anuência expressa dos locatários quanto aos valores apresentados. 4. A utilização da caução para adimplir débitos oriundos do contrato é permitida, conforme previsão contratual, não havendo ilegalidade na conduta da parte exequente. 5. O desconto aplicado sobre o valor do título de capitalização, em razão do resgate antecipado, está de acordo com as disposições contratuais, não havendo que se falar em atualização indevida. 6. A inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência, que admite tal prática quando prevista na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedução de valores referentes a reparos no imóvel locado é válida. 2. A utilização da caução para adimplir débitos contratuais é permitida. 3. O desconto por resgate antecipado do título de capitalização está de acordo com o contrato. 4. A inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios é admissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei n. 8.078/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1757033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.10.2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030206-22.2019.8.24.0000, Rel. Gerson Cherem II, j. 02-07-2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034144-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOB O DÉBITO EXEQUENDO, AO ARGUMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM COMPOR OS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS CONTENDORES. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. TRANSAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. SUSPENSÃO LEVANTADA ANTE A NOVA RECALCITRÂNCIA DOS DEVEDORES. SANÇÕES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A MONTA QUE REMANESCE EM ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS QUE OSTENTAM FATO GERADOR DISTINTO DAQUELAS COMPUTADAS NA TRANSAÇÃO. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE NOVA INTIMAÇÃO. NOTADAMENTE PORQUE OS EXECUTADOS TEM CONHECIMENTO DO SALDO EM ABERTO. EXECUCIONAL QUE DEVE PROSSEGUIR COM PENHORA E ATOS SUBSEQUENTES, EX VI DO ART. 526, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001938-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024). Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000827-95.2020.8.24.0028/SC EXEQUENTE : ERVETON RENATO ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando o óbito do exequente Diante da notícia de óbito da parte exequente ERVETON RENATO ( evento 26, DOC2 ), inclua-se no polo ativo o(a)(s) herdeiro(a)(s) indicado(s) no evento 32, DOC3 , conforme qualificação apresentada, retificando-se os cadastros processuais. Registro que, embora as partes tenham informado a existência de inventário judicial (autos números 5004562-05.2021.8.24.0028), em consulta ao sistema Eproc, observei que o feito encontra-se baixado. II. Em seguida, retificado os cadastros processuais , intimem-se as partes para apresentarem o demonstrativo atualizado do débito. III. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5001183-85.2023.8.24.0028/SC REQUERENTE : SALETE RUBENS ROCHA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) REQUERENTE : ELISIANE FREGNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) REQUERENTE : ELAINE FREGNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) REQUERENTE : EDRIELE FREGNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, indicar nos autos dados bancários da meeira e das herdeiras (nome e CPF do titular da conta, banco, agência e número da conta, com dígito verificador, indicando, ainda, se a conta é corrente ou poupança) para expedição de alvará em seu favor. Esclareço que nao é possível a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação . Na hipótese de ser indicada conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. A parte fica advertida, ainda, de que se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), deverá ser informado nos autos o valor devido a cada beneficiário. Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico , cujo formlário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará de forma automatizada. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055436-39.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
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