Silvano Dos Santos Emerim
Silvano Dos Santos Emerim
Número da OAB:
OAB/SC 049625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvano Dos Santos Emerim possui 188 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRT2, TST, TJSC, TRT9, TRF4, TJPR, TJRS, TRT12
Nome:
SILVANO DOS SANTOS EMERIM
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5009468-29.2021.4.04.7206/SC REQUERENTE : VILMA ELENA DOS SANTOS EMERIM ADVOGADO(A) : SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) INTERESSADO : WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER DESPACHO/DECISÃO Na decisão proferida no Evento 141 já se havia determinado a habilitação da cessionária WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA, e que a totalidade do valor dos honorários contratuais deveria ser colocado à disposição do Juízo para posterior liberação do crédito cedido. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela possibilidade do crédito inscrito em precatório decorrente de parcelas vencidas de benefício previdenciário ser objeto de cessão a terceiros: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/S TF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDAD E DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) Cumpre analisar então se a cessão observa os requisitos legais próprios desse negócio jurídico, ou seja, a celebração por instrumento público ou por instrumento particular que contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos ( art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil ). No caso, o negócio foi celebrado por escritura particular, o que atende à exigência do art. 288 do Código Civil ( evento 129, no valor de 100% dos honorários contratuais ). Logo, resta preenchido o requisito formal e inexiste qualquer elemento indicativo de vício que comprometa a higidez do negócio. Com base nesse negócio jurídico celebrado, Silvano dos Santos Emerim requer, no evento 154, a transferência dos valores via TED para a cessionária, os quais recaem sobre 100% do precatório referente aos honorários contratuais (evento 153), pagos por meio de requisição de pagamento para a(s) conta(s|) bancária(s) de titularidade de WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA. O(a) advogado(a) da parte autora requer a transferência dos valores pagos por meio de requisição de pagamento, para conta bancária de sua titularidade (evento 162). O(a) procurador(a) possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme instrumento juntado no evento 1. Defiro os pedidos formulados. Oficie-se à Agência do Banco do Brasil para que desbloqueie a conta 3798.1800122912280 e proceda à transferência dos valores depositados, observados os dados contidos no evento 154 (crédito de precatório cedido à WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA), respeitando eventuais descontos de IRPF. Proceda, ainda, ao desbloqueio e à transferência dos valores depositados na conta 3798.1800122912279, conforme dados informados no evento 162 , respeitando também eventuais descontos de IRPF. As taxas decorrentes da transferência serão custeadas pelos respectivos beneficiários. Cópia da decisão serve como ofício. Comprovadas as transferências, abra-se vista aos requerentes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 05/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014072-67.2025.8.24.0039 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 01/08/2025.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001397-57.2024.5.09.0041 RECORRENTE: IVANILDE BEITHUM RIBEIRO RECORRIDO: BUHLER DO BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001397-57.2024.5.09.0041 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISSÍDIO DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pretende-se a anulação da sentença, sob o argumento de que houve indevida desconsideração quanto à necessidade de complementação da documentação postulada, bem como à possibilidade de aplicação de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso ordinário em ação de produção antecipada de provas, quando o valor da causa é inferior ao limite legal de alçada e não há controvérsia constitucional; (ii) verificar se houve indeferimento total da prova requerida, apto a ensejar a interposição de recurso nos termos do § 4º do art. 382 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas é admitida no processo do trabalho com base no art. 381 do CPC, desde que demonstrado como objetivo preservar, viabilizar ou até mesmo evitar litígios, contribuindo para a efetividade e justiça das decisões A ação tramitou sob o rito do dissídio de alçada, tendo em vista que o valor da causa (R$ 1.000,00) foi inferior a dois salários mínimos vigentes à época do ajuizamento (R$ 1.412,00). Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, recepcionado pela CF/1988 (Súmula 356 do TST), é inadmissível a interposição de recurso em dissídios de alçada, salvo quando se tratar de matéria constitucional, o que não se verifica no caso, em que a controvérsia se limita à instrução processual e à produção documental. A sentença não indeferiu totalmente a produção de provas, tendo determinado a exibição de documentos, cuja complementação foi realizada pela ré, afastando, assim, a incidência da exceção prevista no § 4º do art. 382 do CPC. Jurisprudência pacífica do TST reconhece que, não havendo indeferimento total da prova pleiteada e não se tratando de matéria constitucional, não cabe recurso ordinário em ação de produção antecipada de provas com valor inferior ao limite de alçada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não se admite recurso ordinário em ação de produção antecipada de provas cujo valor da causa seja inferior ao limite legal de alçada, salvo quando a controvérsia envolver matéria constitucional. A decisão que não indeferir totalmente a produção de prova pleiteada não admite recurso, nos termos do § 4º do art. 382 do CPC. A fixação do valor da alçada tem por base o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação e é inalterável no curso do processo, se não impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, I, II e II, 382, § 4º, e 485, VI; Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º, Lei 13.709 LGPD. Jurisprudências relevantes citadas: TST, SÚMULA 356; TST, SÚMULA 71; TST, ROT 0022192-22.2022.5.04.0000, Rel. Min. Luiz José Dezena Da Silva, j. 05/09/2023, DJe 08/09/2023; TST, AIRR 153349-20.14.5.03.0113, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 22/05/2019, DJe 24.05.2019; TST, 0000269-34-2019-5-09-0863 (Relator Des. Luiz Alves; 7ª Turma), j. 08/06/2020; TRT9, OJ EX SE 08 da Seção Especializada; TRT9, ROT 0000536-43.2023.5.09.0094, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, j. 26.03.2024; TRT9, ROT 0000523-13.2024.5.09.0093, Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio, j. 17.02.2025. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, não analisou o recurso da trabalhadora. Isso aconteceu porque a lei não permite recurso quando o valor da causa é inferior a dois salários mínimos e o assunto discutido não está previsto na Constituição Federal. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDE BEITHUM RIBEIRO
-
Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001397-57.2024.5.09.0041 RECORRENTE: IVANILDE BEITHUM RIBEIRO RECORRIDO: BUHLER DO BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001397-57.2024.5.09.0041 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISSÍDIO DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pretende-se a anulação da sentença, sob o argumento de que houve indevida desconsideração quanto à necessidade de complementação da documentação postulada, bem como à possibilidade de aplicação de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso ordinário em ação de produção antecipada de provas, quando o valor da causa é inferior ao limite legal de alçada e não há controvérsia constitucional; (ii) verificar se houve indeferimento total da prova requerida, apto a ensejar a interposição de recurso nos termos do § 4º do art. 382 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas é admitida no processo do trabalho com base no art. 381 do CPC, desde que demonstrado como objetivo preservar, viabilizar ou até mesmo evitar litígios, contribuindo para a efetividade e justiça das decisões A ação tramitou sob o rito do dissídio de alçada, tendo em vista que o valor da causa (R$ 1.000,00) foi inferior a dois salários mínimos vigentes à época do ajuizamento (R$ 1.412,00). Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, recepcionado pela CF/1988 (Súmula 356 do TST), é inadmissível a interposição de recurso em dissídios de alçada, salvo quando se tratar de matéria constitucional, o que não se verifica no caso, em que a controvérsia se limita à instrução processual e à produção documental. A sentença não indeferiu totalmente a produção de provas, tendo determinado a exibição de documentos, cuja complementação foi realizada pela ré, afastando, assim, a incidência da exceção prevista no § 4º do art. 382 do CPC. Jurisprudência pacífica do TST reconhece que, não havendo indeferimento total da prova pleiteada e não se tratando de matéria constitucional, não cabe recurso ordinário em ação de produção antecipada de provas com valor inferior ao limite de alçada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não se admite recurso ordinário em ação de produção antecipada de provas cujo valor da causa seja inferior ao limite legal de alçada, salvo quando a controvérsia envolver matéria constitucional. A decisão que não indeferir totalmente a produção de prova pleiteada não admite recurso, nos termos do § 4º do art. 382 do CPC. A fixação do valor da alçada tem por base o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação e é inalterável no curso do processo, se não impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, I, II e II, 382, § 4º, e 485, VI; Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º, Lei 13.709 LGPD. Jurisprudências relevantes citadas: TST, SÚMULA 356; TST, SÚMULA 71; TST, ROT 0022192-22.2022.5.04.0000, Rel. Min. Luiz José Dezena Da Silva, j. 05/09/2023, DJe 08/09/2023; TST, AIRR 153349-20.14.5.03.0113, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 22/05/2019, DJe 24.05.2019; TST, 0000269-34-2019-5-09-0863 (Relator Des. Luiz Alves; 7ª Turma), j. 08/06/2020; TRT9, OJ EX SE 08 da Seção Especializada; TRT9, ROT 0000536-43.2023.5.09.0094, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, j. 26.03.2024; TRT9, ROT 0000523-13.2024.5.09.0093, Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio, j. 17.02.2025. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, não analisou o recurso da trabalhadora. Isso aconteceu porque a lei não permite recurso quando o valor da causa é inferior a dois salários mínimos e o assunto discutido não está previsto na Constituição Federal. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BUHLER DO BRASIL LTDA.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5044572-39.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE: EBERTON MARQUES EMERIM ADVOGADO(A): SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) AGRAVADO: EDGAR JOSE IZEQUIEL VIEIRA ADVOGADO(A): GABRIELA DA COSTA PICCOLI (OAB SC034965) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de agosto de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000940-81.2024.8.24.0166/SC AUTOR : EDMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS INACIO (OAB SC051303) ADVOGADO(A) : EVERTON MARTIGNAGO AMANDIO (OAB SC054555) ADVOGADO(A) : LARISSA SCHNEIDER COLOMBO (OAB SC070606) RÉU : JULIANO EMERIM ADVOGADO(A) : SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) RÉU : JOAO RAFAEL RODRIGUES BARBOZA ADVOGADO(A) : LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na exordial formulados por EDMAR FERREIRA DA SILVA em desfavor de JOAO RAFAEL RODRIGUES BARBOZA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) RESOLVER o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e REINTEGRAR o requerente na posse do veículo I/Citroen C4 Pallas 20 GAF, Ano/Modelo 2010/2011, Placa ATO5238, Renavam 00281900124, Chassi 8BCLDRFJWBG535781, cor prata, confirmando a tutela deferida em ; e, b) CONDENAR o requerido JOAO RAFAEL RODRIGUES BARBOZA ao pagamento de perdas e danos pela depreciação do automóvel e registro de multas, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sucumbente na maior parte dos pedidos condeno, ainda, a parte ré JOAO RAFAEL RODRIGUES BARBOZA ao pagamento das custas processuais na integralidade (CPC, art. 86, parágrafo único) e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDMAR FERREIRA DA SILVA em desfavor de JULIANO EMERIM , o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado do requerido no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação a EDMAR FERREIRA DA SILVA, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Fixo os honorários do defensor nomeado (evento 91, DOC1), no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo). Determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil e na Resolução CM 5/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000102-07.2025.5.12.0060 RECLAMANTE: EMANOELLE MACEDO ALSENI URBANO RECLAMADO: MARTELLO CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e550d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMANOELLE MACEDO ALSENI URBANO em face de MARTELLO CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela parte autora, no importe de R$198,62, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas. Intimem-se as partes. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARTELLO CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME
Página 1 de 19
Próxima