Maria Gabriela Longarete

Maria Gabriela Longarete

Número da OAB: OAB/SC 049629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Gabriela Longarete possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMG, TJSC, TRT12
Nome: MARIA GABRIELA LONGARETE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5033636-06.2023.8.24.0038/SC APELANTE : CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : Marcelo Patzsch Tavares (OAB SC018934) APELADO : PAULA VERONICA DE CARVALHO HARDT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004834-26.2023.8.24.0061/SC AUTOR : VINICIUS DE AGUIAR ZAVATINI ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. PRAZO: 1 5 (quinze) dias – 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000476-38.2020.8.24.0056/SC EXECUTADO : GILBERTO ZIEMANN ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) EXECUTADO : GILBERTO ZIEMANN ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação dos valores constritos via SisbaJud formulado pela parte executada, sob a alegação de que o valor de R$ 4.167,36 se trata de verba salarial ( evento 129, DOC2 ). Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários, ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte alega que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial e, consequentemente, impenhorável. Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE NÃO COMPROVOU SER A QUANTIA BLOQUEADA DE NATUREZA SALARIAL OU QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMONIO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE EMBORA APLICÁVEL AO CASO SE AFIGURA INÓCUA AO DESIDERATO, VEZ QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA ATUALIZADA, DEVENDO SER LIBERADO EM FAVOR DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores e a liberação dos valores constritados pelo sistema BACENJUD em conta corrente. Alega que os valores são provenientes de verba salarial e inferiores a 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados são provenientes de verba salarial; e (ii) saber se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor, cabendo ao executado provar a impenhorabilidade. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial (art. 833, IV do CPC) ou que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A proteção da impenhorabilidade aplica-se automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Enquanto a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida a recursos mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso. Todavia, a jurisprudência do STJ admite, em execução de dívida não alimentar a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial, mas também o direito à satisfação executiva (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023). No entanto, embora aplicável a flexibilização da regra de impenhorabilidade, a medida se mostra ineficaz ao adimplemento da divida, de modo que a decisão deve ser reformada parra reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, sendo que para os outros tipos de conta imprescindível que o devedor comprove que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A flexibilização da impenhorabilidade só é admissível em casos excepcionais, cuja exceção se verifica no caso, porém a medida é ineficaz, quando levado a efeito ao valor da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080877-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. No caso dos autos, verifico que o executado não obteve êxito em comprovar que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial, uma vez que não há nenhuma indicação de depósito de salário na conta em questão. O extrato bancário demonstra transferências da mesma titularidade, fazendo crer que o executado possui relacionamento ativo com outras instituições financeiras e, ainda, não comprova que o valor transferido foi proveniente de seu salário. Logo, não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre o salário da parte executada, não há falar em impenhorabilidade. Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SisbaJud. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários atualizados e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em seu favor. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a memória de cálculo atualizada da dívida e requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
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