Cristhofer Horr Da Silva
Cristhofer Horr Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 049637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristhofer Horr Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
CRISTHOFER HORR DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001200-11.2025.4.04.7217/SC AUTOR : NELSON CAIO ADVOGADO(A) : CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637) ADVOGADO(A) : DENISE AMORIM DUMER (OAB SC046113) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.074.151-2, desde a DER 13/06/2023 ou da DIB 13/11/2019, mediante o reconhecimento dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 28/12/1976 a 27/12/1980 e de 03/02/1987 a 31/07/2002. O STF, no Tema 1329, afetou discussão sobre o direito à aposentação pelas regras pré emenda ou de transição à EC 103/2019, mediante indenização de contribuições realizadas após a emenda e foi determinada a suspensão de todos os processos que envolvam a questão: Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Descrição do leading case : Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. A intenção da Advocacia Geral da União, como afirmado nos embargos de declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.508.285/RS, é discutir os efeitos da indenização de períodos pretéritos (rurais ou urbanos), com indenização pós EC 103/2019, mas direito (ou não) à aposentação pelas regras anteriores à EC ou suas regras de transição. No dia 19/03/2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais até o julgamento final do tema: "(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025." Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias , diga se tem interesse em desistir do pedido, no ponto que diz respeito ao período indenizável de atividade rural ou se aguarda o trânsito em julgado da controvérsia instalada. Se a opção for pela manutenção do pedido, ou decorrendo o prazo in albis , determino que o presente feito seja sobrestado até o trânsito em julgado do Tema n. 1.329, do STF. Caso haja desistência do pedido, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000503-20.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f74f7 proferido nos autos. Vistos. Determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de Instrução por videoconferência: 23/09/2025 15:30. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. No prazo de cinco dias, as partes e os seus procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, telefone e whatsapp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos. O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83309875116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116. Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. Incumbirá à parte ou ao seu procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ou ID da reunião para acesso à Sala de audiência eletrônica desta Vara do Trabalho por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova do convite da testemunha caso esta não compareça na audiência (§4º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). O ato somente será adiado por ausência de testemunha caso demonstrado o convite (§5º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/ e pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 08 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000503-20.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: LISIANE CRISTINA DA SILVEIRA FRANCISCO RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f74f7 proferido nos autos. Vistos. Determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de Instrução por videoconferência: 23/09/2025 15:30. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. No prazo de cinco dias, as partes e os seus procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, telefone e whatsapp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos. O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83309875116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116. Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. Incumbirá à parte ou ao seu procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ou ID da reunião para acesso à Sala de audiência eletrônica desta Vara do Trabalho por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova do convite da testemunha caso esta não compareça na audiência (§4º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). O ato somente será adiado por ausência de testemunha caso demonstrado o convite (§5º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/ e pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 08 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DREBES & CIA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005716-91.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : LOURDES TEREZINHA FURLANETTO ADVOGADO(A) : CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Lourdes Terezinha Furlanetto interpôs embargos declaratórios contra a sentença do evento 22, SENT1 , alegando omissão e contradição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto evidente a improcedência da irresignação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” , “ suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” e para “ corrigir erro material ”. No caso em exame, a parte visivelmente não pretende corrigir nenhuma destas deficiências, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios. Ademais, ressalto que o pedido de cancelamento da distribuição só pode ser realizado antes do processo receber sua primeira decisão judicial (determinação de emenda ou citação, exame de tutela de urgência, indeferimento de justiça gratuita, etc...). A partir de tal marco, o aparato judicial já foi posto em funcionamento e o que existe é verdadeira desistência da ação. Aliás, não é sem razão que o próprio CPC separa a desistência em dois momentos: antes e após a contestação (art. 485, § 4º). Aliás, é importante dizer que o art. 290 do CPC em nenhum momento afirma que o pagamento das custas relativas aos atos já realizados estará dispensado com o cancelamento da distribuição. Exatamente por isso o art. 14 da Lei Estadual 17.654/2018 prevê que a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. Portanto, tenho que a decisão não possui nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5080092-20.2024.8.24.0930/SC AUTOR : JUCEMAR DE BITTENCOURT MARCELINO ADVOGADO(A) : DENISE AMORIM DUMER (OAB SC046113) ADVOGADO(A) : CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, em face da documentação juntada. 2. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 3. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005716-91.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : LOURDES TEREZINHA FURLANETTO ADVOGADO(A) : CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência e extingo o feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais. Incabível condenação em honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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