Eduardo Goncalves Marques
Eduardo Goncalves Marques
Número da OAB:
OAB/SC 049646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Goncalves Marques possui 96 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJSC, TRF4, TJRS, TRF6
Nome:
EDUARDO GONCALVES MARQUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016900-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEITOR MUNDIM RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704, ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834 e EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA - I - Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por HEITOR MUNDIM RABELO, contra UNIÃO FEDERAL e outros, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação da questão 2 da prova objetiva tipo 04 (gabarito 2) e das questões nº 38, 39 e 40 da prova objetiva tipo 12 (gabarito 1), aplicadas no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CNU). Alega a autora, em síntese, que as questões da prova do Concurso Público Nacional Unificado, Edital n. 04/2024 (BLOCO 4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR), apresentam múltiplas respostas corretas ou abordam conteúdo não previsto no edital, o que teria comprometido seu desempenho e, consequentemente, sua qualificação para as fases subsequentes do certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2174657028). AJG concedida. A União apresentou contestação (ID 2176899637), com preliminar de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade/constitucionalidade do ato administrativo impugnado. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação no ID 2183275515, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 2186149909. É o relatório. Decido. - II - Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, visto que o interesse federal é justificado no desiderato do certame público, qual seja: composição do quadro de servidores públicos federais. Rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados e que prosseguiram no concurso. Já é entendimento pacificado na jurisprudência que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, já que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1747897, Relator: Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, publicação: 11/03/2019). Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor dado à causa, visto que a pretensão de anulação das questões impugnadas não implica na necessária repercussão financeira em favor do autor, que pode, ainda com o provimento judicial do seu pedido, não ser classificado no certame. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Rejeito a preliminar. Adentro ao mérito. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, o controle judicial de concursos públicos restringe-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou descumprimento das regras editalícias. Não cabe ao Poder Judiciário revisar critérios técnicos de formulação e correção de provas, sob pena de afronta à separação dos poderes. No presente caso, a parte autora sustenta que as questões nº 02 (Prova 04 - Gabarito 2), nº 38, nº 39 e nº 40 (Prova 12 - Gabarito 1) conteriam vícios de legalidade, cada qual por fundamento específico: conteúdo extra edital, múltiplas respostas corretas, gabarito alterado de forma indevida e ausência de alternativa correta. Entretanto, as alegações de existência de múltiplas alternativas corretas ou incorreção do gabarito foram contestados pela banca examinadora, que manteve os gabaritos com base em critérios técnico-pedagógicos, conforme esclarecido nos pareceres técnicos acostados com a peça de defesa. A parte autora, embora tenha apresentado pareceres de especialistas, não logrou demonstrar erro manifesto ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a nulidade das questões impugnadas. Ainda que existam interpretações diversas entre especialistas, não se pode afirmar que as questões impugnadas estejam eivadas de vício de legalidade apto a ensejar sua anulação. Pelo contrário, constata-se que a banca apresentou justificativa técnica para as alternativas apontadas como corretas, não se revelando arbitrária ou desprovida de razoabilidade. No que tange à Questão nº 2, que se alega extrapolação do conteúdo previsto no edital, a banca juntou aos autos documento técnico (ID 2183276091) demonstrando que o conteúdo está expressamente abrangido no item “2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1988, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã” do conteúdo programático previsto no Anexo IV do edital. O comando da questão instiga o candidato a reconhecer inconstitucionalidades hipotéticas em afirmações relativas à igualdade, participação cidadã e Estado Democrático de Direito, temas explicitamente inseridos no conteúdo programático. A alternativa correta (letra D), segundo a banca, trata de segregação de presos com base em grau de instrução – prática vedada pelo princípio da isonomia. Assim, ausente erro evidente, manifesta ilegalidade ou afronta direta às normas editalícias, não se verifica hipótese autorizadora da intervenção do Judiciário sobre o mérito do ato administrativo. - III - Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensos, porém, em razão da AJG deferida. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5007426-61.2022.4.04.7112/RS (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS APELADO: FRANCO RIBEIRO MATIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB SC049646) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1049972-51.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS DA SILVA SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS DA SILVA SANTOS, policial rodoviário federal, com pedido de liminar, postulando a sustação do ato administrativo editado pela DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAS DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL que tornou sem efeito a sua promoção na carreira. O impetrante alega que, embora tenha sido aprovado em concurso público (edital nº 1 – PRF/2018) e promovido funcionalmente por meio da Portaria nº 3259, de 12 de dezembro de 2022, teve tal promoção tornada sem efeito com base na alegação de ausência de homologação do estágio probatório, fato decorrente da suspensão judicial do PAD a que responde. Sustenta que o entendimento administrativo adotado pela PRF — de que a suspensão judicial do PAD impede a homologação do estágio probatório e, por consequência, a promoção funcional — carece de respaldo legal, configurando inovação indevida e violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB/88). Alega, ainda, que tal entendimento foi formalizado em Nota Técnica nº 10/2023 e no Ofício nº 401/2023/CONEP/DGP, documentos administrativos juntados aos autos. Afirma, também, que o processo administrativo que resultou na revogação da promoção funcional (nº 08651.002736/2023-64) foi instaurado sem observância ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos dispositivos das Leis nº 8.112/90 e nº 9.784/99. Relata que o ato coator foi formalizado por meio da Portaria nº 3771, de 20 de outubro de 2023, com publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da PRF em 24/10/2023. Decisão que indeferiu a medida liminar no Id 1966830194. Impetrante informa a interposição de Agravo de Instrumento (Id 1971368684). Em petição intercorrente, o Impetrante realizou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a limiar aduzindo que foi notificado a devolver os valores recebidos a título de promoção funcional (Id 1976026672). Em decisão, o juízo plantonista entendeu por bem indeferir o pleito da tutela de urgência incidental (Id 1976037669). União requereu seu ingresso na lide (Id 1977401649). Parecer exarado pelo MPF. Agravo de Instrumento interposto pelo Impetrante teve o provimento negado (Id 2157396571). Vieram os autos conclusos para julgamento. É relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o ingresso da União no feito. Compulsando os autos, observo que foi interposto Agravo de Instrumento pelo Autor, o qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar (Id 2157396571). Pois bem. O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] Os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro plausível a fundamentação jurídica exposta. O servidor que ingressa em cargo público, após aprovação em concurso público, ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, para que possa adquirir a estabilidade no serviço público e, nesse período, sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação. O art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998, estabelece que são requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: "I - idoneidade moral; II - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - aptidão" (§ 1º). Já o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), aponta que serão avaliados, no estágio probatório, os fatores assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Como se vê, o servidor ocupante de cargo efetivo não adquire estabilidade no serviço público de forma automática, pelo simples decurso do período de três (3) anos de efetivo exercício. Isso porque o § 4º do art. 41 do permissivo constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. No caso concreto, a administração pública tornou sem efeito o ato de promoção do impetrante ante a impossibilidade de homologação do seu estágio probatório, enquanto vigente ordem judicial que determinou a suspensão do processo administrativo disciplinar que fora instaurado em seu desfavor. Extrai-se do processo nº 1016754-66.2022.4.01.3200, em trâmite neste juízo, que o processo administrativo disciplinar foi instaurado a partir de denúncias cadastradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, consistentes em exercício de atividade assemelhada a do "coach", empreendedorismo, estabelecimento comercial, acumulação de atividades em detrimento com a exclusividade do cargo PRF e favorecimento através da função pública, improbidade administrativa, corrupção e enriquecimento ilícito. De acordo com o art. 172 da Lei nº 8.112/1990, o servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Ainda de acordo com a Lei nº 8.112/1990, o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos em seus arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, ou durante a participação em curso de formação, sendo retomado a partir do término do impedimento (art. 20, §5º). Em que pese não haver norma legal expressa que determine a suspensão do estágio probatório quando houver processo administrativo disciplinar em andamento, fato é que a sua pendência impede que o servidor seja exonerado a pedido ou se aposente voluntariamente. Havendo lacuna na norma que contemple a situação fática dos autos, a solução passa pela analogia. Se o PAD está apurando suposta má conduta do servidor, com previsão de penas de suspensão/demissão, a suspensão do seu curso inviabiliza a conclusão do estágio probatório. Ora, a depender do que foi decidido no âmbito do PAD, se desfavorável ao autor, terá consequências diretas na avaliação de seu estágio probatório, que poderá resultar na sua exoneração. Enquanto pendente de conclusão o processo administrativo disciplinar, não é possível que a administração avalie o servidor, com base em seu juízo de discricionariedade, e o aprove ou reprove no estágio probatório. A administração pública, com base no princípio da autotutela, pode rever seu atos, revogando-os, quando inconvenientes e inoportunos, ou anulá-los, quando forem ilegais (art. 53, Lei nº 9.784/1999). Acertada a decisão que tornou sem efeito o ato de promoção do autor, porque a sua concessão depende da homologação do estágio probatório, conforme previsto no Decreto nº 8.282/2014, in verbis: Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: (...) II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior. (...) Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos: (...) II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e c) participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo. (...) § 2º No caso de promoção para a Segunda Classe, o servidor deverá, além de observar as regras do inciso II do caput, ter seu estágio probatório homologado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Com base nessas considerações, entendo que o ato administrativo que tornou sem efeito a promoção do autor não se revela ilegal, porque a administração está impedida de emitir juízo acerca do estágio probatório do autor enquanto o processo administrativo disciplinar estiver suspenso. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença. Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 1966830194 e, no mérito, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002395-79.2025.8.24.0026/SC AUTOR : SHALOAI COSTA ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB SC049646) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TONELI MOGNON (OAB RS122834) RÉU : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Shaloai Costa contra Estado de Santa Catarina e Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas – FEPESE, na qual a parte autora busca provimento liminar a fim de suspender os efeitos de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 – SAP/SC, permitindo sua continuidade nas fases subsequentes do certame até julgamento final da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. Da legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina O Estado sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a FEPESE seria responsável pela execução do certame, conforme contrato firmado entre as partes. Considera-se legitimado para figurar em qualquer dos polos da relação jurídica processual aquele que, de alguma forma, titularize a relação de direito material trazida à apreciação judicial. No caso concreto, a ação tem por objeto concurso público destinado ao provimento de cargo de agente penitenciário. Ainda que a execução material do certame tenha sido delegada a ente privado por meio de contrato firmado entre as partes, é inequívoca a legitimidade do Estado para integrar o polo passivo da ação, pois é ele o único responsável pela abertura e encerramento do concurso público que dá arrimo à lide, cuja discussão é justamente o preenchimento de cargos atinentes a seu quadro de servidores efetivos. Por isso, rejeito esta preliminar. Do litisconsórcio passivo necessário O STJ já pacificou o entendimento de que "é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 502.671/CE, j. 05/08/2014). Daí porque também rejeito esta questão prefacial. Da prescrição A pretensão da parte autora tem por objeto obrigação a ser imputada à Fazenda Pública. Neste caso a prescrição regula-se por regra especial, enunciada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". A presente ação foi proposta em 29/04/2025 objetivando impugnar concurso público homologado ao final de 2020, pelo que não se há de falar em prescrição. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, VISANDO A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO EXORDIAL, ARGUIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, COM BASE NA LEI N. 7.144/83. REJEIÇÃO. NORMA DE ALCANCE RESTRITO À ESFERA FEDERAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/32, ANTE À INEXISTÊNCIA DE COMANDO ESPECÍFICO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRAZO QUINQUENAL NÃO ATINGIDO. PREFACIAL CORRETAMENTE AFASTADA NO DECISUM. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR RECHAÇADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 0310871-11.2017.8.24.0023, j. 20/08/2020). Da Tutela de Urgência A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência dos requisitos disciplinados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De início, cabe asseverar que o STF consolidou o entendimento de que " os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade " (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990). Portanto, em síntese, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento igual. O edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que se inscrevem no concurso público, não sendo possível, regra geral, que se alterem as regras nele previamente estabelecidas em razão dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. O entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina também caminha neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. NÃO RECONHECIMENTO DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 3 DO CADERNO DE PROVA TIPO 4 - AZUL, COM A CONSEQUENTE ATRIBUIÇÃO DE PONTO À CANDIDATA E POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. [...] MÉRITO. SUSTENTADA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ALTEROU O GABARITO DA QUESTÃO N. 3 (PROVA TIPO 4 - AZUL), AO INVÉS DE ANULAR, EM RAZÃO DE SUPOSTAMENTE APRESENTAR 02 (DUAS) RESPOSTAS CORRETADAS. TESE INSUBSISTENTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PACIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DO "PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOSDE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE" (TEMA 485). EXCELSO PRETÓRIO QUE, EXCEPCIONANDO O TEMA 485, AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR (A) JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL E (B) JUÍZO DE TERATOLOGIA, OU SEJA, ERRO GROSSEIRO NO GABARITO EM FACE DO CONTEÚDO EXIGIDO NA PROVA (RCL. 26.928-AGR, COM VOTO DA LAVRA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI) . HIPÓTESES QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR QUE NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE QUE A QUESTÃO APRESENTAVA ENUNCIADO DÚBIO OU DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS POSSÍVEIS. OBSERVADA MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA DA QUESTÃO 3 (PROVA TIPO 4 -A ZUL) EM RAZÃO DE LINHA INTERPRETATIVA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO NOS AUTOS DE QUE A BANCA TENHA RECONHECIDO QUE A QUESTÃO COMPORTAVA 02 (DUAS) RESPOSTAS CORRETAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO POSITIVADO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5061602-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Órgão Especial, j. 15-03-2023). O autor ingressou no curso de formação do concurso público para policial penal aberto pelo Edital n. 1/2019-SAP/SC. O item 14.19 do Edital (Ev. 1.9 ) prevê nota mínima de 6,00 pontos para aprovação em cada disciplina do curso de formação: 14.19 – O candidato que não obtiver, no mínimo, 6,00 pontos em cada avaliação de disciplina ou que não obtiver frequência integral no Curso, salvo faltas devidamente justificadas e abonadas pela Coordenação do CFP, será considerado reprovado. No caso em tela, o autor sustenta que foi indevidamente reprovado no Curso de Formação Profissional, em virtude de erros materiais e vícios técnicos nas questões nº 75 (prova regular) e nº 162 e 167 (prova de recuperação), as quais teriam sido elaboradas em desacordo com o conteúdo disponibilizado nas apostilas oficiais, comprometendo a objetividade e previsibilidade da avaliação. Diante disso, cabe abordar as questões indicadas, iniciando-se com a de nº 75, a qual tem o seguinte teor: Afirma que o enunciado gera interpretações ambíguas, porque não há correspondência na apostila fornecida para estudos e todas as características listadas indicam menor potencial ofensivo O autor indicou que o gabarito oficial apontou a alternativa “C” como correta, mas a redação do enunciado permitiu múltiplas interpretações, comprometendo sua objetividade e levando candidatos ao erro. Sustentou queo enunciado da questão apresenta ambiguidade ao mencionar “características disponíveis no i-PEN”, já que a apostila traz duas figuras distintas sob o mesmo título “Cadastro Característica”, ambas contendo campos válidos de preenchimento, incluindo “Cabelo”, o que comprometeria a objetividade da questão Impugna, ainda, o teor da questão n. 162 e 167 da prova de recuperação da disciplina acima, as quais têm o seguinte teor: Afirma que a questão 162 apresenta vício de linguagem e imprecisão conceitual ao utilizar o comando no plural (“afirmativas verdadeiras e falsas”) sem permitir a identificação clara de quais itens se referem ao cadastro no menu “Rouparia”, induzindo os candidatos ao erro. A apostila não afirma que todos os itens são direcionados a esse menu, e o enunciado não delimita quais seriam analisados. Tal ambiguidade compromete a objetividade, a isonomia entre os candidatos e os princípios da clareza exigidos em concursos públicos, justificando a anulação da questão. Por fim, quanto à questão 167 defendeu que esta apresenta vício ao indicar apenas a alternativa “B” como correta, apesar de a alternativa “C” também estar em conformidade com a apostila oficial, que afirma que o menu “Cadastrar Observação” permite registrar ocorrências relacionadas aos visitantes para ciência dos plantões seguintes. Tal ambiguidade, ao permitir múltiplas respostas corretas, compromete a objetividade e justifica a anulação da questão. Note-se que as insurgências do autor não indicam qualquer forma de ilegalidade, inconstitucionalidade ou mesmo teratologia nas questões. O que elas demonstram é apenas insatisfação do candidato com as respostas reputadas corretas, de acordo com seus critérios interpretativos. Além disso, veja-se que as questões parecem ter correspondências na apostila juntada no Ev. 11.3 , como fundamentado pelo Estado de Santa Catarina. Aponta o ente público que o enunciado 75 é claro ao mencionar “abas”, termo técnico presente na figura 24 da apostila, que lista sete abas específicas: cicatriz, tatuagem, sinal, amputação, peculiaridade, vício e deformidade. Argumenta que “cabelo” é apenas um campo, e não uma aba, conforme figura 18, e que a distinção é relevante e expressa no material didático. Assim, somente a alternativa “C” seria correta. A divergência repousa na interpretação do termo “características” e sua vinculação ao termo técnico “aba”. O autor sustenta ambiguidade entre campos e abas; a banca, por sua vez, exige interpretação literal e técnica do vocábulo “aba”, conforme grafado na questão e na apostila. Não se verifica, de plano, fundamento para sustentar o pleito liminar neste ponto. Com relação à questão de número 162, assevera o Estado que a apostila, na página 27, é clara ao listar os itens cadastráveis no menu Rouparia: materiais fornecidos pela unidade ou por parentes, e itens que o preso já possua ao ser apresentado. A última afirmativa (“itens em posse dos parentes do preso quando da apreensão”) não constaria no material, sendo falsa, o que afastaria a alegação de ambiguidade. Ademais, afirma que o plural no enunciado não exige obrigatoriamente múltiplas afirmativas verdadeiras e falsas. O autor questiona a redação genérica e a ausência de exemplificação no enunciado; a banca sustenta que os exemplos constantes da apostila são suficientes para a compreensão. A controvérsia reside na suficiência da clareza do comando e na adequação da linguagem usada para exigir conhecimento sobre um rol não exaustivo de itens, o que não restou objetivamente demonstrado em análise perfunctória da matéria. Por fim, com relação à questão de nº 167, o autor interpreta a expressão “ocorrências do plantão” de forma abrangente, admitindo a sobreposição entre os registros de visitantes e os informes dos plantões. Já a banca faz interpretação técnica e restritiva, distinguindo registros sobre visitantes das ocorrências administrativas ou operacionais mais amplas. O ponto central está na extensão semântica do termo “ocorrência” no contexto da questão, ponto que foge à demonstração de teratologia, mas de hermenêutica dentro dos liames definidos pela jurisprudência dominante. Considerando, portanto, que as alternativas das questões acima parecem ter correspondências no material didático fornecido, que a insurgência do autor está adstrita à sua insatisfação com os critérios interpretativos do material didático e dos avaliadores e que o Poder Judiciário não pode rever o mérito das questões, não há, em análise perfunctória, probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Com a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica em 10 dias. As partes deverão apresentar as provas que pretendem produzir após a réplica, observando-se, ainda, a limitação de três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95. Cumpridas essas determinações, retornem conclusos para prosseguimento, ficando, desde já, consignado, que caso não haja necessidade de outras provas, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021815-94.2025.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação Domicílio Eletrônico/Sistema. AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A AGRAVADO: WENDER DOS REIS SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834-A, EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno interposto(s) (CPC, art. 1.021, caput). Brasília/DF, 18 de julho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. OBSERVAÇÃO 2: Art. 20, § 4º. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 3: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5038911-43.2021.4.04.7200/SC RELATOR : ALCIDES VETTORAZZI EXEQUENTE : HIURY MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TONELI MOGNON (OAB RS122834) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB SC049646) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 103 - 23/06/2025 - PETIÇÃO Evento 102 - 17/06/2025 - PETIÇÃO Evento 100 - 24/05/2025 - PETIÇÃO Evento 92 - 14/04/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029734-26.2019.4.04.7200/SC EXEQUENTE : EDUARDO GONCALVES MARQUES ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB SC049646) ADVOGADO(A) : JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) EXECUTADO : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I), nem honorários advocatícios. Não há penhora a ser levantada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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