Samara Dos Santos Martins
Samara Dos Santos Martins
Número da OAB:
OAB/SC 049672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara Dos Santos Martins possui 106 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, STJ, TJRS
Nome:
SAMARA DOS SANTOS MARTINS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
Guarda de Família (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0302491-45.2017.8.24.0040/SC APELANTE : MARIO LUIZ DOS SANTOS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) ADVOGADO(A) : MILENA ARAGAO DRYLL DE SOUZA (OAB SC018443) APELANTE : DELEON FRANCISCO NUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) ADVOGADO(A) : MILENA ARAGAO DRYLL DE SOUZA (OAB SC018443) APELADO : ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mario Luiz Dos Santos Machado e Deleon Francisco Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da " Ação de reparação de danos causados em acidente de veículos ", julgou procedente em parte o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 116 ): Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Causados em Acidente de Veículos ajuizada por Associação Amigos da Região Sul em desfavor de Mario Luiz dos Santos Machado e Deleon Francisco Nunes , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em sua peça inicial, que na data de 15/03/2017, o veículo de propriedade de seu associado (Toyota Corola XEI 1.8, Placa INI7393, dirigido por Rosa de Andrade Bongiolo) envolveu-se em acidente de trânsito com danos materiais. Destaca que o veículo de seu associado foi atingido na traseira, ocasionando uma batida com o veículo que estava à sua frente. Que a culpa pelos danos causados ao seu associado é exclusiva dos requeridos (proprietário e motorista do veículo). Desta forma, ajuizou a presente demanda subrogando-se nos direitos de seu associado, onde pugna, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$6.172,26 (seis mil, cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos). Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Recebida a inicial, foi dispensada a realização de audiência de conciliação, bem como determinada a citação das partes requeridas (Evento 06). O primeiro requerido, após ser devidamente citado (Evento 11), apresentou contestação junto ao Evento 16, onde assumiu a culpa pelo infortúnio, mas destacou que os danos causados por ele somente ocorreram na parte traseira do automóvel do associado da parte autora, eis que a colisão dianteira já havia ocorrido. Assim, impugnou o valor apresentado na peça inicial e pugnou pelo julgamento improcedente do pedido. O segundo requerido, citado junto ao Evento 52, apresentou contestação no Evento 54, discorrendo acerca dos mesmos argumentos narrados pelo primeiro requerido em sua peça de defesa e também pugnando pelo julgamento improcedente do pedido deduzido na petição inicial. Houve réplica (Evento 58). Saneado o feito, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir (Evento 60). Manifestações nos Eventos 63 e 64. Em nova decisão, este Juízo designou data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (Evento 67), a qual foi devidamente realizada (Eventos 101/102). Alegações finais da parte autora no Evento 106 e dos requeridos no Evento 107. Intimados para comprovarem sua hipossuficiência financeira (Evento 110), os requeridos se manifestaram no Evento 114. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial e, via de consequência, declaro extinto o feito e resolvido o mérito, para condenar os requeridos - solidariamente - ao pagamento da quantia correspondente aos danos traseiros causados no veículo associado da parte autora, cuja quantia deverá ser devidamente apurada e comprovada em posterior liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, até a data de 29/08/2024, este deverá ser atualizado pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados também a partir do efetivo desembolso. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalentes à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Condeno , ainda, as partes requeridas - de forma solidária - ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, tendo em vista que, diante da documentação apresentada nos autos (Eventos 16, 54 e 114), defiro-lhes o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que " em que pese a condenação do juízo a quo observar a narrativa dos apelantes, fixando-a exclusivamente sobre os danos traseiros, fora inserida a atualização monetária e juros moratórios desde o evento danoso, o que elevará demasiadamente a condenação, visto que a quantia somente não fora paga à época em razão da negativa da associação para recebimento dos valores visto afirmar que seria o valor total do dano" Dessa forma, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada para afastar a incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada ( evento 124 ) . Contrarrazões ( evento 129 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se); Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Além disso, registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte ré/apelante no evento 116 . Assim, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. 2. Mérito Trata-se, em suma, de ação regressiva referente aos danos causados no veículo do segurado, ajuizada em face dos reais causadores de acidente de trânsito. Na hipótese, delineou o Juízo a quo que a culpa dos réus pelo acidente era incontroversa. Doutro norte, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento da quantia correspondente aos danos traseiros causados no veículo associado da parte autora/apelada - a ser apurada em liquidação de sentença -, afastando as despesas relativas aos danos dianteiros ( evento 116 ), pontos sobre os quais não houve qualquer insurgência pela parte ré/apelante. Manifesta-se a parte ré, em verdade, apenas contra a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a referida verba, requerendo seu afastamento porquanto "a quantia somente não fora paga à época em razão da negativa da associação para recebimento dos valores visto afirmar que seria o valor total do dano" . Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito é decorrência lógica da cobrança e constitui exercício regular de direito da parte credora. Nos termos do art. 395 do Código Civil, "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". E, conforme a disposição do art. 397 do mesmo diploma, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Em que pese alegue a parte ré/apelante que não houve o pagamento dos valores à época do sinistro por recusa da parte adversa, não há nos autos qualquer prova neste sentido, ônus que a si incumbia (art. 373, II, do CPC). Do contrário, colhe-se da peça inicial a afirmação de que " o autor manteve contato com os réus, visando o ressarcimento de seus prejuízos, não conseguindo obter êxito" ( evento 1 ). Além disso, em se tratando de danos materiais relativos a acidente de trânsito, segundo a jurisprudência assente desta Corte de Justiça, a correção monetária é devida a partir do efetivo desembolso dos valores e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante disposições contidas nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." De casos análogos, extrai-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO E NÃO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. PREFACIAL REJEITADA.SINISTRO DECORRENTE DA COLISÃO ENTRE O VEÍCULO SEGURADO E ANIMAL SOBRE A PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ATO OMISSIVO ESPECÍFICO. VISTORIA DA RODOVIA A CADA 90 MINUTOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA E HORÁRIO DO ACIDENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO READEQUADO AO EFETIVAMENTE PAGO AO SEGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001546-42.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORAPEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E AFASTAMENTO DA TAXA SELIC ESTABELECIDA NO DECISUM. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MULTA FIXADA NA ORIGEM, POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. RAZÕES EXPOSTAS NOS ACLARATÓRIOS QUE FORAM ACOLHIDAS NO PRESENTE RECURSO. PENALIDADE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000402-94.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023, grifou-se). Ainda, desta Câmara julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO LEGAL SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO [STJ, SÚMULA 54]. HIPÓTESE QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052014-89.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DO AUTOR PELO SINISTRO. TESE RECHAÇADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM RELATO DE AMBAS AS PARTES ENVOLVIDAS NO ACIDENTE QUE ATESTA A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO. PRESUNÇÃO, ADEMAIS, DE CULPABILIDADE DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO, NÃO DERRUÍDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SEGURA ENTRE VEÍCULOS COM VISTA AO CONTROLE ABSOLUTO DO AUTOMOTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO PROTOCOLO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO DESEMBOLSO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300064-04.2019.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024, grifou-se). Ainda, como bem analisado pelo Juízo de origem, diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, bem como em virtude da Circular n. 345 de 2024 da CGJ/SC, até o dia 29/08/2024 deve incidir correção monetária pelo INPC. A partir do dia 30/08/2024 em diante (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), deve-se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Logo, não resta outra alterativa senão o desprovimento do recurso, com a modificação, de ofício , no que toca ao marco inicial de aplicação dos juros de mora, passando a constar do evento danoso - acidente de trânsito - (Súmula 54 do STJ). Registra-se, a propósito, que, " consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus." [...] " (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-10-2019). 3. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação. Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte ré, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e nega-se provimento. Altera-se, de ofício , o marco inicial de aplicação dos juros de mora para o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante/ré beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5019144-87.2019.4.04.7200/SC RÉU : LUCAS MIRANDA RAMOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) RÉU : FERNANDO GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO CRUNFLI MENDES (OAB SP261792) DESPACHO/DECISÃO 1. LUCAS MIRANDA RAMOS foi condenado na presente Ação Penal ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 725 dias-multa , no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 21/02/2019 (art. 33), e 860 dias-multa , no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em junho de 2019 (art. 35). O réu LUCAS encontra-se foragido, com mandado de Prisão expedido no evento 243, MANDADOPRISAO1 . Os valores das penas de multa aplicadas alcançam, respectivamente, o montante de R$ 33.544,77 (725 dias-multa, ref. fevereiro de 2019) e R$ 39.000,33 (860 dias-multa, ref. fevereiro de 2019), totalizando R$ 72.545,10 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) , atualizados até janeiro de 2025 (Ev. 226, CALC3; CALC4). Verifico nos eventos 261 e 262, que foram juntados os saldos atualizados das contas onde foram depositados os valores referente às alienações dos veículos Citroen, placas AZG 7828, ano 2014/2015, e VW/Novo Gol TL MCV, placas QIE 1838, ano 2017/2018, arrestados para garantir o pagamento das custas e das penas de multa aplicadas, que totalizaram o valor de R$ 48.998,10 (quarenta e oito mil novecentos e noventa e oito reais e dez centavos). 2. Pagamento integral das custas referentes ao LUCAS MIRANDA RAMOS Oficie-se à CEF para adotar as providências necessárias para pagamento das custas processuais ( evento 228, GRU1 ), mediante débito na conta judicial n. 2370.635.26376-0 ( evento 262, CERT1 ). 3. Pagamento parcial da pena de multa aplicada ao LUCAS MIRANDA RAMOS Para pagamento parcial das penas de multa, oficie-se à CEF para que transfira o valor total das contas judiciais n. 2370.635.26376-0 e 2370.635.25885-6 para o Funpen, através de TED Judicial - UG: 200333 (DEPEN - DIRETORIA EXECUTIVA) Gestão: 00001 - Código de recolhimento 14600-5 (FUNPEN-MULTA DEC. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA). Cópia desta serve como ofício. A Caixa deverá comprovar a operação, bem como o encerramento da conta, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do levantamento. 3.1. Cientes as partes de que os valores depositados nos autos servirão ao pagamento integral da pena de multa indicada no evento 226, CALC3 , referente à condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput , c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e ao pagamento parcial da pena de multa indicada no evento 226, CALC4 , referente à condenação pelo crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 4. Comprovada a transferência dos valores, cumpra-se o determinado no evento 202, DESPADEC1 , item 5.4., certificando-se o valor remanescente da pena de multa referente à condenação pelo crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aplicada ao LUCAS MIRANDA RAMOS . Autorizo que as citações/intimações sejam realizadas por meio de contato telefônico, WhatsApp, e-mail, mediante certificação nos autos.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2960077/SC (2025/0212533-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : F M ADVOGADO : KARLA DA ROSA LAPOLLI - SC035677 AGRAVADO : S F DOS S ADVOGADO : SAMARA DOS SANTOS MARTINS - SC49672 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por F M à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005593-53.2023.8.24.0040/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) APELADO: ZULENIR MENDES KJELLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0010997-85.2011.8.24.0075/SC EXECUTADO : RITA DE CASSIA CONCEICAO ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) ADVOGADO(A) : Milena Aragão Dryll de Souza (OAB SC018443) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004771-64.2023.8.24.0040/SC APELANTE : BRUNO SILVA LIMA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : TAINARA MOREIRA CAMILO (OAB SC057885) APELADO : ANDREY PEREIRA HONORATO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARCUS ROBERT LEITE DIAS (OAB SC066210) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BLÁSIUS (OAB SC027595) APELADO : CARLOS RICARDO PESSOA DE MEDEIROS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) ADVOGADO(A) : MILENA ARAGAO DRYLL DE SOUZA (OAB SC018443) DESPACHO/DECISÃO BRUNO SILVA LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 593, III, "d", do CPP, ao art. 121, §2º, III e IV, do CP, bem como ao art. 5º, LIV, da CF, porque manteve a condenação, inclusive com a incidência das qualificadoras, apesar de a decisão ser manifestamente contrária à prova dos autos. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , no que se refere à alegada ofensa a dispositivo constitucional (art. 5.º, inc. LIV, da Constituição Federal), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto. Ademais, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). De mais a mais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida "; no sentido de que caberia anulação somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é dissociada completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório, optam por uma das teses apresentadas. A propósito, mutatis mutandis : PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3. Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.263.466/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7-3-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO OU DECOTE DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA POPULAR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que, a excepcional anulação ou decote de circunstância qualificadora (na forma do art. 593, III, "d", do CPP) do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, pautado no sistema da íntima convicção, somente se afigura possível quando "manifestamente" contrário às provas dos autos. Assim, quando houver duas versões (em sessão plenária) a respeito dos fatos controvertidos, ambas fincadas no conjunto probatório coligido ao caderno processual, tem-se por imperativa a manutenção do decisum popular, sob pena de ultraje à indelével soberania (constitucional) dos veredictos. 2. No tocante à aspiração defensiva, destinada à desconstituição do veredicto popular - prolatado em (suposto) "manifesto" descompasso à prova coligida aos autos, na forma do invocado art. 593, III, "d", do CPP - ou, ainda, ao expurgo da qualificadora disposta no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas, em juízo de delibação (judicium causae), pela "soberania" do legitimado Conselho de Sentença - que, após exauriente instrução processual e à luz do sistema da íntima convicção, reputou (ao revés do quanto ora reiterado pela defesa) que as testemunhas ouvidas em juízo relataram eventos que presenciaram diretamente e relacionados ao descortinado feminicídio, qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima - demandaria inexorável reexame do aludido mosaico probatório, mister incabível na via eleita. 4. O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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