Felipe Laurindo Montini
Felipe Laurindo Montini
Número da OAB:
OAB/SC 049676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Laurindo Montini possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJRS, TJGO
Nome:
FELIPE LAURINDO MONTINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000808-70.2025.5.12.0001 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300852300000075800870?instancia=1
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000168-60.2021.8.24.0090/SC AUTOR : DANIEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LAURINDO MONTINI (OAB SC049676) RÉU : BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. RENOVE-SE o ofício do evento 84 ao Detran-PB, nos termos do petitório retro. Com a resposta, INTIME-SE o demandante para manifestar-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002738-07.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JANAINA ANTUNES CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO BERNARDES ANTUNES (OAB SC014534) ADVOGADO(A) : FELIPE LAURINDO MONTINI (OAB SC049676) EXECUTADO : NEUZA OLIVEIRA FORNARI ADVOGADO(A) : VALCIR FLAVIO DE FREITAS (OAB SC030242) INTERESSADO : NAIARA CRISTINA CORREA ADVOGADO(A) : NAIARA CRISTINA CORREA INTERESSADO : SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO 1. Renúncia e revogação de mandato são coisas distintas. A renúncia é feita pelo advogado constituído, que, em regra, continua atuando nos autos por 10 dias, conforme art. 112, § 2º, do CPC. No caso, houve a revogação de mandato e habilitação imediata de novo procurador (evento 93), que passa a atuar na causa a partir daquele momento (art. 111 do CPC). Portanto, desde a juntada da procuração do evento 93 a exequente é representada pelo Advogado Rodrigo Bernardes Antunes (OAB/SC 14534). 2. Ocorre que a transição de profissionais pode e deve ser feita de forma ética e transparente, sem necessidade de troca de farpas e acusações e imputações de atos totalmente estranhos à lide. Digo isso porque, na petição do evento 104, subscrita pelo Advogado Rodrigo, há acusações graves à advogada atuante que não têm nenhuma relação direta com o objeto desta ação. E ainda que houvesse, a forma apresentada não é o meio adequado para tratar do assunto, sob pena de ocorrer violência de gênero, dentre outros. Supostas infrações ético-disciplinares e cometimento de crimes são imputações graves e sérias que jamais deveriam ser feitas publicamente pois como se trata de processo sem qualquer sigilo ou segredo, qualquer pessoa pode acessa-lo e tecer um pré-conceito da advogada, maculando sua honra de forma leviana. No entanto, considerando que os insultos não são dirigidos ao poder judiciário, a este juízo ou a qualquer dos magistrados que atuaram/atuam nos autos, deixo de remeter cópias de petições à OAB e Ministério Público para apuração dos fatos, facultando aos interessados a tomada das medidas que entenderem cabíveis. 3. Dando continuidade ao feito, diferente do que afirma a exequente no evento 104, as Advogadas Naiara Cristina Correa (OAB/SC 35.091) e Susana Roberta Camargo de Almeida (OAB/SC 35.020) têm interesse na causa porque o débito é composto da obrigação principal, honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, multa e honorários do art. 523 do CPC. 3.1. Os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento pertencem exclusivamente às Advogadas Naiara e Susana, pois apenas elas atuaram naquela etapa processual. 3.2. Situação diversa ocorre com os honorários da fase de cumprimento (art. 523 do CPC), que devem sim ser divididos entre as Advogadas Naiara e Susana e o Advogado Rodrigo, pois todos atuaram ou atuarão nesta etapa processual. O CPC, o Estatuto da OAB e o Código de Ética não trazem parâmetros objetivos para divisão do crédito de honorários sucumbenciais entre os advogados das partes que venceram a demanda. A jurisprudência também é omissa nesse sentido e existem apenas casos pontuais de procedimentos disciplinares dos Conselhos de Ética que orientam pela necessidade de " arbitramento judicial, ou solicitar que os Tribunais de Ética e Disciplina venham a indicar mediador que contribua no sentido que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério da proporcionalidade do trabalho de cada um. (artigo 51, §2º do CED) " 2 . Em todos os aspectos, há lacunas sobre a situação, mas isso não é motivo para que os envolvidos fiquem a mercê ou sofram benefícios ou prejuízos, uns em detrimento dos outros. Inequívoca a divisão entre todos, no caso, entendo que não é correta a proporção de metade para elas e metade para ele, e tampouco 1/3 para cada, pois o Advogado Rodrigo assumiu a lide apenas após a efetiva implementação da penhora conquistada no Agravo de Instrumento 5062603-44.2024.8.24.0000 subscrito exclusivamente pelas Advogadas Naiara e Susana. Além disso, a penhora que está em andamento é de grande efetividade e demandará pouca atuação do Advogado Rodrigo, pois trata-se de descontos nos rendimentos da executada, medida esta que já está efetivamente implementada. Há necessidade apenas de ajustes para o encaminhamento dos valores e acompanhamento até a quitação. Nesse sentido, os honorários da fase de cumprimento (art. 523 do CPC) devem ser divididos na proporção de 80% para as Advogadas Naira e Susana e 20% para o Advogado Rodrigo. Do valor que lhes cabe, a divisão entre as Advogadas Naira e Susana, que atuaram em conjunto, não é objeto de análise nesta decisão, pois envolve fatores externos e sem qualquer relação com os autos. Logo, pertencem às Advogadas Naiara e Susana a totalidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e 80% dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento. O restante dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento pertencem ao Advogado Rodrigo. 4. Noutro ponto, embora o teor ríspido e ofensivo da petição do evento 104, tem razão a exequente quando fala sobre a retenção dos honorários contratuais. Para que ocorra a retenção é indispensável a juntada do contrato: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: O caso trata de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de honorários advocatícios contratuais no cumprimento de sentença. A parte agravante argumenta que a decisão foi baseada em entendimento equivocado do Superior Tribunal de Justiça e que não houve revogação do mandato ou litígio entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de habilitação de honorários advocatícios contratuais nos próprios autos do cumprimento de sentença. (i) Se é possível a habilitação de honorários contratuais sem a necessidade de ação autônoma. (ii) Se a ausência de litígio entre advogado e cliente permite a reserva de honorários nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O fundamento principal é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a habilitação de honorários contratuais nos próprios autos quando não há litígio entre advogado e cliente e o contrato de honorários foi apresentado. (iv) Outro fundamento é que o pedido de habilitação foi feito antes da realização de atos de constrição patrimonial, conforme previsto no Estatuto da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Conclusão do julgamento: Recurso provido. Deferida a habilitação do advogado nos autos e a reserva de honorários advocatícios contratuais. Tese de julgamento: A habilitação de honorários advocatícios contratuais pode ser feita nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que não haja litígio entre advogado e cliente e o contrato de honorários tenha sido apresentado. A reserva de honorários advocatícios contratuais é possível quando o pedido é feito antes da realização de atos de constrição patrimonial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021722-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) No caso, o contrato está no evento 105.3 onde consta, na cláusula segunda, a fixação da verba em 30%: Cláusula Segunda - Pela prestação dos serviços profissionais ora contratados, o Constituinte pagará a Advogada a verba honorária, líquida e certa, adiante ajustada: 2.1) honorários advocatícios 30% 2.2) O percentuais ou valores acima pactuados, compreendem acordos, liquidação e incidiram sobre ou execução de sentença; A retenção dos honorários contratuais também está expressa na cláusula terceira do contrato: Cláusula terceira - O Constituinte desde já AUTORIZA a Advogada a reter os honorários ora contratados de valores depositados ou pagos diretamente em qualquer hipótese de ganho ou acordo no processo. Há também a cláusula quinta que prevê a redução dos honorários contratuais para o caso de revogação do instrumento de mandato: Cláusula quarta - Caso o Constituinte revogue ou casse a procuração, sem culpa da ADVOGADA contratada, se compromete a pagar pelos serviços prestados até o momento da revogação ou cassação, sendo devido os honorários contratados, proporcionalmente OAB/SC. Dessarte, a proporcionalidade estampada diz respeito ao crédito/direito da parte contratante, ou seja, calculado o percentual de honorários (30%) sobre o crédito que a parte tem no momento da cessação do serviço. Portanto, às Advogadas Naiara e Susana é devido o valor de 30% do crédito da exequente a título de honorários contratuais. 5. Estabelecido isso, até a delimitação do quanto deve ser pago a cada qual, necessário que os valores voltem a ser depositados em subconta. Por isso, com urgência intime-se o Instituto de Previdência do Município de Lages para que volte a depositar os valores em juízo e também para que junte o demonstrativo de pagamento da executada com o desconto levado a efeito. A intimação deve ser eletrônica e com urgência . 6. Desvincule-se da exequente as Advogadas Naiara e Susana, habilitando-as como interessadas. Em razão da procuração do evento 93 e substabelecimento do evento 99, a exequente é representada pelos Advogados Rodrigo e Felipe. 7. Os valores já depositados em juízo e os futuros que vierem a ser creditados em subconta serão liberados às partes somente após a resolução do impasse dos honorários. 8. Remeta-se os autos à Contadoria para apuração do valor do débito, conforme a coisa julgada, devendo destacar: a obrigação principal e a multa do art. 523 do CPC; os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento: os honorários sucumbenciais do art. 523 do CPC; a divisão dos honorários sucumbenciais do art. 523 do CPC na proporção de 80% para as Advogadas Naiara e Susana e 20% para o Advogado Rodrigo; os honorários contratuais de 30% incidente sobre a obrigação principal e a multa do art. 523 do CPC. Intimem-se a exequente, as interessadas e o LagesPrevi. 2 . Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, Proc. E-4.935/2017 - v.u., em 19/10/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016919-09.2012.8.24.0064/SC RELATOR : Sônia Eunice Odwazny EXEQUENTE : LUIZ GONZAGA DE BEM ADVOGADO(A) : FABIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB SC012295) EXECUTADO : LISSANDRA VARGAS DIAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : FELIPE LAURINDO MONTINI (OAB SC049676) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 257 - 09/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310764-84.2015.8.24.0039/SC RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXECUTADO : ADRIANA DE FATIMA CORREA ADVOGADO(A) : FELIPE LAURINDO MONTINI (OAB SC049676) ADVOGADO(A) : RODRIGO BERNARDES ANTUNES (OAB SC014534) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 272 - 09/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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