Larissa De Oliveira
Larissa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 049683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa De Oliveira possui 165 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRT1, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJPA, TRT1, TRT12, STJ, TRT4, TJSP, TJBA, TRF4, TJSC
Nome:
LARISSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO FISCAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001963-36.2016.5.12.0030 AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001963-36.2016.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA, PALOMA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei n.º 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001963-36.2016.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante EDUARDO ADILSON DA SILVA e agravados COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME. O exequente recorre da sentença das fls. 574-7, proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que pronunciou a prescrição intercorrente. Em suas razões, o agravante requer seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para regular prosseguimento da execução. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO Recorre o exequente da sentença das fls. 574-7, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente. Afirma que " não restou evidenciada a inércia da parte exequente em promover a execução do seu crédito, mas tentativas infrutíferas de execução". Defende que "a presente demanda foi proposta em 14/12/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista", motivo pelo qual, "é inaplicável o artigo 11-A da CLT aos créditos constituídos anteriores a vigência da Lei 13.467/2017". Ainda, alega que "o processo não ficou suspenso por 1 ano, tampouco houve a intimação pessoal da parte exequente". Pois bem. No âmbito desta Corte o entendimento sobre a matéria residia na Súmula n. 25, até a vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Entretanto, com a introdução do art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, foi fixada, de forma patente, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Essa matéria já foi tratada por este Colegiado, de acordo com os seguintes arestos selecionados: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. Conquanto o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 11.467/17, tenha passado a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, trata-se de instituto ligado ao direito material, e que, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade previsto nos arts. 5º, incisos XXXVI e LX da Constituição da República. Considerando a impossibilidade de cômputo retroativo de prazo anterior à vigência da Lei 13.467/17, de se adotar o entendimento do E. TST na Instrução Normativa nº 41/18, que em seu artigo 2º fixa como marco inicial do lapso respectivo o "descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". (TRT12 - AP - 0152000-42.1997.5.12.0030, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/12/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido à seara Trabalhista pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Nesse sentido, a prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos, contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, desde que proferida na vigência da Lei 13.467/2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0084000-51.2006.5.12.0037; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Assim, a pronúncia da prescrição intercorrente só é cabível quando houver descumprimento de determinação judicial. Além disso, a contagem do prazo de dois anos somente pode ser deflagrada quando o prosseguimento da execução haja sido malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido devidamente intimado pelo Juízo competente. No presente caso, observa-se que esse procedimento foi observado pelo Juízo de execução, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante. Constata-se dos autos que, em 27/02/2023, foi proferido o seguinte despacho: Ante as diligências negativas (#id:1c10fd7 - SISBAJUD/RENAJUD; #id:a32cf94 - INFOJUD; #id:f14b693 - PENHORA), intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando objetiva e especificadamente os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, advertindo-se quanto ao disposto no artigo 11-A, da CLT. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Apesar de ter sido devidamente intimado do referido despacho, o exequente quedou-se inerte. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 24/04/2023. Em 25/04/2025 sobreveio a sentença das fls. 574-7, na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: Trata-se de execução onde o exequente/credor, após a realização dos atos executórios pelo Juízo, foi intimado para indicar meio para prosseguimento da execução em 27.02.2023 e não se manifestou, sendo os autos sobrestados/arquivados provisoriamente e sem qualquer manifestação do exequente há mais de 2 anos. [...] Portanto, em consonância com a nova realidade processual normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a partir de 11.11.2017 a regra insculpida no artigo 11-A, §2º da CLT, a inércia processual passou a constituir causa de sanção processual. Assim, diante do fato de o(a) exequente ter deixado de cumprir determinação judicial quanto às providências e diligências que lhe competiam no curso da execução, face à sua paralisação, de ofício, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva do(a) exequente e, porquanto o acessório segue a sorte do principal, a consequente extinção de todo o processo executório. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 11-A da CLT, tendo em vista que, após a vigência da Lei 13.467/2017, foi proferida decisão da qual constou expressa advertência acerca da interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Após a interrupção do prazo prescricional, o exequente teve a oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, vindo a manifestar-se apenas em 09/05/2025, ao interpor o presente agravo de petição. Não há que se falar em obrigatoriedade de suspensão do processo pelo prazo de um ano nos moldes do que dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/1980, visto que a CLT tem regramento próprio para o instituto, não mais subsistindo justificativa para aplicação de legislação diversa, ainda que de forma subsidiária. E nem se diga que a ausência de intimação da parte antes da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente acarretaria a sua nulidade. Isso porque o princípio pas de nullité sans grief preceitua que a nulidade não deve ser declarada se não demonstrado o prejuízo da parte, o que está legalmente previsto no art. 794 da CLT, que dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No processo do trabalho, portanto, as nulidades somente serão declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, entretanto, o exequente não comprovou prejuízo decorrente da falta de sua intimação antes do pronunciamento da prescrição, razão pela qual há de ser convalidada a sentença proferida, na medida em que devidamente constatada a sua inércia por mais de dois anos após ter sido expressamente intimada, após 10/11/2017, nos termos do art. 11-A da CLT. Desse modo, não há erro na sentença que, considerando tais elementos, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001963-36.2016.5.12.0030 AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001963-36.2016.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA, PALOMA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei n.º 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001963-36.2016.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante EDUARDO ADILSON DA SILVA e agravados COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME. O exequente recorre da sentença das fls. 574-7, proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que pronunciou a prescrição intercorrente. Em suas razões, o agravante requer seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para regular prosseguimento da execução. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO Recorre o exequente da sentença das fls. 574-7, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente. Afirma que " não restou evidenciada a inércia da parte exequente em promover a execução do seu crédito, mas tentativas infrutíferas de execução". Defende que "a presente demanda foi proposta em 14/12/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista", motivo pelo qual, "é inaplicável o artigo 11-A da CLT aos créditos constituídos anteriores a vigência da Lei 13.467/2017". Ainda, alega que "o processo não ficou suspenso por 1 ano, tampouco houve a intimação pessoal da parte exequente". Pois bem. No âmbito desta Corte o entendimento sobre a matéria residia na Súmula n. 25, até a vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Entretanto, com a introdução do art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, foi fixada, de forma patente, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Essa matéria já foi tratada por este Colegiado, de acordo com os seguintes arestos selecionados: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. Conquanto o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 11.467/17, tenha passado a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, trata-se de instituto ligado ao direito material, e que, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade previsto nos arts. 5º, incisos XXXVI e LX da Constituição da República. Considerando a impossibilidade de cômputo retroativo de prazo anterior à vigência da Lei 13.467/17, de se adotar o entendimento do E. TST na Instrução Normativa nº 41/18, que em seu artigo 2º fixa como marco inicial do lapso respectivo o "descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". (TRT12 - AP - 0152000-42.1997.5.12.0030, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/12/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido à seara Trabalhista pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Nesse sentido, a prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos, contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, desde que proferida na vigência da Lei 13.467/2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0084000-51.2006.5.12.0037; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Assim, a pronúncia da prescrição intercorrente só é cabível quando houver descumprimento de determinação judicial. Além disso, a contagem do prazo de dois anos somente pode ser deflagrada quando o prosseguimento da execução haja sido malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido devidamente intimado pelo Juízo competente. No presente caso, observa-se que esse procedimento foi observado pelo Juízo de execução, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante. Constata-se dos autos que, em 27/02/2023, foi proferido o seguinte despacho: Ante as diligências negativas (#id:1c10fd7 - SISBAJUD/RENAJUD; #id:a32cf94 - INFOJUD; #id:f14b693 - PENHORA), intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando objetiva e especificadamente os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, advertindo-se quanto ao disposto no artigo 11-A, da CLT. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Apesar de ter sido devidamente intimado do referido despacho, o exequente quedou-se inerte. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 24/04/2023. Em 25/04/2025 sobreveio a sentença das fls. 574-7, na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: Trata-se de execução onde o exequente/credor, após a realização dos atos executórios pelo Juízo, foi intimado para indicar meio para prosseguimento da execução em 27.02.2023 e não se manifestou, sendo os autos sobrestados/arquivados provisoriamente e sem qualquer manifestação do exequente há mais de 2 anos. [...] Portanto, em consonância com a nova realidade processual normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a partir de 11.11.2017 a regra insculpida no artigo 11-A, §2º da CLT, a inércia processual passou a constituir causa de sanção processual. Assim, diante do fato de o(a) exequente ter deixado de cumprir determinação judicial quanto às providências e diligências que lhe competiam no curso da execução, face à sua paralisação, de ofício, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva do(a) exequente e, porquanto o acessório segue a sorte do principal, a consequente extinção de todo o processo executório. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 11-A da CLT, tendo em vista que, após a vigência da Lei 13.467/2017, foi proferida decisão da qual constou expressa advertência acerca da interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Após a interrupção do prazo prescricional, o exequente teve a oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, vindo a manifestar-se apenas em 09/05/2025, ao interpor o presente agravo de petição. Não há que se falar em obrigatoriedade de suspensão do processo pelo prazo de um ano nos moldes do que dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/1980, visto que a CLT tem regramento próprio para o instituto, não mais subsistindo justificativa para aplicação de legislação diversa, ainda que de forma subsidiária. E nem se diga que a ausência de intimação da parte antes da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente acarretaria a sua nulidade. Isso porque o princípio pas de nullité sans grief preceitua que a nulidade não deve ser declarada se não demonstrado o prejuízo da parte, o que está legalmente previsto no art. 794 da CLT, que dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No processo do trabalho, portanto, as nulidades somente serão declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, entretanto, o exequente não comprovou prejuízo decorrente da falta de sua intimação antes do pronunciamento da prescrição, razão pela qual há de ser convalidada a sentença proferida, na medida em que devidamente constatada a sua inércia por mais de dois anos após ter sido expressamente intimada, após 10/11/2017, nos termos do art. 11-A da CLT. Desse modo, não há erro na sentença que, considerando tais elementos, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERIELEN DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001963-36.2016.5.12.0030 AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001963-36.2016.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA, PALOMA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei n.º 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001963-36.2016.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante EDUARDO ADILSON DA SILVA e agravados COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME. O exequente recorre da sentença das fls. 574-7, proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que pronunciou a prescrição intercorrente. Em suas razões, o agravante requer seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para regular prosseguimento da execução. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO Recorre o exequente da sentença das fls. 574-7, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente. Afirma que " não restou evidenciada a inércia da parte exequente em promover a execução do seu crédito, mas tentativas infrutíferas de execução". Defende que "a presente demanda foi proposta em 14/12/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista", motivo pelo qual, "é inaplicável o artigo 11-A da CLT aos créditos constituídos anteriores a vigência da Lei 13.467/2017". Ainda, alega que "o processo não ficou suspenso por 1 ano, tampouco houve a intimação pessoal da parte exequente". Pois bem. No âmbito desta Corte o entendimento sobre a matéria residia na Súmula n. 25, até a vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Entretanto, com a introdução do art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, foi fixada, de forma patente, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Essa matéria já foi tratada por este Colegiado, de acordo com os seguintes arestos selecionados: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. Conquanto o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 11.467/17, tenha passado a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, trata-se de instituto ligado ao direito material, e que, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade previsto nos arts. 5º, incisos XXXVI e LX da Constituição da República. Considerando a impossibilidade de cômputo retroativo de prazo anterior à vigência da Lei 13.467/17, de se adotar o entendimento do E. TST na Instrução Normativa nº 41/18, que em seu artigo 2º fixa como marco inicial do lapso respectivo o "descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". (TRT12 - AP - 0152000-42.1997.5.12.0030, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/12/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido à seara Trabalhista pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Nesse sentido, a prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos, contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, desde que proferida na vigência da Lei 13.467/2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0084000-51.2006.5.12.0037; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Assim, a pronúncia da prescrição intercorrente só é cabível quando houver descumprimento de determinação judicial. Além disso, a contagem do prazo de dois anos somente pode ser deflagrada quando o prosseguimento da execução haja sido malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido devidamente intimado pelo Juízo competente. No presente caso, observa-se que esse procedimento foi observado pelo Juízo de execução, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante. Constata-se dos autos que, em 27/02/2023, foi proferido o seguinte despacho: Ante as diligências negativas (#id:1c10fd7 - SISBAJUD/RENAJUD; #id:a32cf94 - INFOJUD; #id:f14b693 - PENHORA), intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando objetiva e especificadamente os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, advertindo-se quanto ao disposto no artigo 11-A, da CLT. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Apesar de ter sido devidamente intimado do referido despacho, o exequente quedou-se inerte. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 24/04/2023. Em 25/04/2025 sobreveio a sentença das fls. 574-7, na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: Trata-se de execução onde o exequente/credor, após a realização dos atos executórios pelo Juízo, foi intimado para indicar meio para prosseguimento da execução em 27.02.2023 e não se manifestou, sendo os autos sobrestados/arquivados provisoriamente e sem qualquer manifestação do exequente há mais de 2 anos. [...] Portanto, em consonância com a nova realidade processual normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a partir de 11.11.2017 a regra insculpida no artigo 11-A, §2º da CLT, a inércia processual passou a constituir causa de sanção processual. Assim, diante do fato de o(a) exequente ter deixado de cumprir determinação judicial quanto às providências e diligências que lhe competiam no curso da execução, face à sua paralisação, de ofício, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva do(a) exequente e, porquanto o acessório segue a sorte do principal, a consequente extinção de todo o processo executório. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 11-A da CLT, tendo em vista que, após a vigência da Lei 13.467/2017, foi proferida decisão da qual constou expressa advertência acerca da interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Após a interrupção do prazo prescricional, o exequente teve a oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, vindo a manifestar-se apenas em 09/05/2025, ao interpor o presente agravo de petição. Não há que se falar em obrigatoriedade de suspensão do processo pelo prazo de um ano nos moldes do que dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/1980, visto que a CLT tem regramento próprio para o instituto, não mais subsistindo justificativa para aplicação de legislação diversa, ainda que de forma subsidiária. E nem se diga que a ausência de intimação da parte antes da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente acarretaria a sua nulidade. Isso porque o princípio pas de nullité sans grief preceitua que a nulidade não deve ser declarada se não demonstrado o prejuízo da parte, o que está legalmente previsto no art. 794 da CLT, que dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No processo do trabalho, portanto, as nulidades somente serão declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, entretanto, o exequente não comprovou prejuízo decorrente da falta de sua intimação antes do pronunciamento da prescrição, razão pela qual há de ser convalidada a sentença proferida, na medida em que devidamente constatada a sua inércia por mais de dois anos após ter sido expressamente intimada, após 10/11/2017, nos termos do art. 11-A da CLT. Desse modo, não há erro na sentença que, considerando tais elementos, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAN ROGUER SOUZA JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001963-36.2016.5.12.0030 AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001963-36.2016.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA, PALOMA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei n.º 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001963-36.2016.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante EDUARDO ADILSON DA SILVA e agravados COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME. O exequente recorre da sentença das fls. 574-7, proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que pronunciou a prescrição intercorrente. Em suas razões, o agravante requer seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para regular prosseguimento da execução. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO Recorre o exequente da sentença das fls. 574-7, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente. Afirma que " não restou evidenciada a inércia da parte exequente em promover a execução do seu crédito, mas tentativas infrutíferas de execução". Defende que "a presente demanda foi proposta em 14/12/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista", motivo pelo qual, "é inaplicável o artigo 11-A da CLT aos créditos constituídos anteriores a vigência da Lei 13.467/2017". Ainda, alega que "o processo não ficou suspenso por 1 ano, tampouco houve a intimação pessoal da parte exequente". Pois bem. No âmbito desta Corte o entendimento sobre a matéria residia na Súmula n. 25, até a vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Entretanto, com a introdução do art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, foi fixada, de forma patente, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Essa matéria já foi tratada por este Colegiado, de acordo com os seguintes arestos selecionados: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. Conquanto o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 11.467/17, tenha passado a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, trata-se de instituto ligado ao direito material, e que, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade previsto nos arts. 5º, incisos XXXVI e LX da Constituição da República. Considerando a impossibilidade de cômputo retroativo de prazo anterior à vigência da Lei 13.467/17, de se adotar o entendimento do E. TST na Instrução Normativa nº 41/18, que em seu artigo 2º fixa como marco inicial do lapso respectivo o "descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". (TRT12 - AP - 0152000-42.1997.5.12.0030, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/12/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido à seara Trabalhista pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Nesse sentido, a prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos, contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, desde que proferida na vigência da Lei 13.467/2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0084000-51.2006.5.12.0037; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Assim, a pronúncia da prescrição intercorrente só é cabível quando houver descumprimento de determinação judicial. Além disso, a contagem do prazo de dois anos somente pode ser deflagrada quando o prosseguimento da execução haja sido malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido devidamente intimado pelo Juízo competente. No presente caso, observa-se que esse procedimento foi observado pelo Juízo de execução, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante. Constata-se dos autos que, em 27/02/2023, foi proferido o seguinte despacho: Ante as diligências negativas (#id:1c10fd7 - SISBAJUD/RENAJUD; #id:a32cf94 - INFOJUD; #id:f14b693 - PENHORA), intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando objetiva e especificadamente os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, advertindo-se quanto ao disposto no artigo 11-A, da CLT. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Apesar de ter sido devidamente intimado do referido despacho, o exequente quedou-se inerte. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 24/04/2023. Em 25/04/2025 sobreveio a sentença das fls. 574-7, na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: Trata-se de execução onde o exequente/credor, após a realização dos atos executórios pelo Juízo, foi intimado para indicar meio para prosseguimento da execução em 27.02.2023 e não se manifestou, sendo os autos sobrestados/arquivados provisoriamente e sem qualquer manifestação do exequente há mais de 2 anos. [...] Portanto, em consonância com a nova realidade processual normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a partir de 11.11.2017 a regra insculpida no artigo 11-A, §2º da CLT, a inércia processual passou a constituir causa de sanção processual. Assim, diante do fato de o(a) exequente ter deixado de cumprir determinação judicial quanto às providências e diligências que lhe competiam no curso da execução, face à sua paralisação, de ofício, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva do(a) exequente e, porquanto o acessório segue a sorte do principal, a consequente extinção de todo o processo executório. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 11-A da CLT, tendo em vista que, após a vigência da Lei 13.467/2017, foi proferida decisão da qual constou expressa advertência acerca da interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Após a interrupção do prazo prescricional, o exequente teve a oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, vindo a manifestar-se apenas em 09/05/2025, ao interpor o presente agravo de petição. Não há que se falar em obrigatoriedade de suspensão do processo pelo prazo de um ano nos moldes do que dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/1980, visto que a CLT tem regramento próprio para o instituto, não mais subsistindo justificativa para aplicação de legislação diversa, ainda que de forma subsidiária. E nem se diga que a ausência de intimação da parte antes da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente acarretaria a sua nulidade. Isso porque o princípio pas de nullité sans grief preceitua que a nulidade não deve ser declarada se não demonstrado o prejuízo da parte, o que está legalmente previsto no art. 794 da CLT, que dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No processo do trabalho, portanto, as nulidades somente serão declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, entretanto, o exequente não comprovou prejuízo decorrente da falta de sua intimação antes do pronunciamento da prescrição, razão pela qual há de ser convalidada a sentença proferida, na medida em que devidamente constatada a sua inércia por mais de dois anos após ter sido expressamente intimada, após 10/11/2017, nos termos do art. 11-A da CLT. Desse modo, não há erro na sentença que, considerando tais elementos, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAN MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001963-36.2016.5.12.0030 AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001963-36.2016.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA, PALOMA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei n.º 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001963-36.2016.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante EDUARDO ADILSON DA SILVA e agravados COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME. O exequente recorre da sentença das fls. 574-7, proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que pronunciou a prescrição intercorrente. Em suas razões, o agravante requer seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para regular prosseguimento da execução. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO Recorre o exequente da sentença das fls. 574-7, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente. Afirma que " não restou evidenciada a inércia da parte exequente em promover a execução do seu crédito, mas tentativas infrutíferas de execução". Defende que "a presente demanda foi proposta em 14/12/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista", motivo pelo qual, "é inaplicável o artigo 11-A da CLT aos créditos constituídos anteriores a vigência da Lei 13.467/2017". Ainda, alega que "o processo não ficou suspenso por 1 ano, tampouco houve a intimação pessoal da parte exequente". Pois bem. No âmbito desta Corte o entendimento sobre a matéria residia na Súmula n. 25, até a vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Entretanto, com a introdução do art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, foi fixada, de forma patente, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Essa matéria já foi tratada por este Colegiado, de acordo com os seguintes arestos selecionados: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. Conquanto o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 11.467/17, tenha passado a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, trata-se de instituto ligado ao direito material, e que, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade previsto nos arts. 5º, incisos XXXVI e LX da Constituição da República. Considerando a impossibilidade de cômputo retroativo de prazo anterior à vigência da Lei 13.467/17, de se adotar o entendimento do E. TST na Instrução Normativa nº 41/18, que em seu artigo 2º fixa como marco inicial do lapso respectivo o "descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". (TRT12 - AP - 0152000-42.1997.5.12.0030, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/12/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido à seara Trabalhista pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Nesse sentido, a prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos, contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, desde que proferida na vigência da Lei 13.467/2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0084000-51.2006.5.12.0037; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Assim, a pronúncia da prescrição intercorrente só é cabível quando houver descumprimento de determinação judicial. Além disso, a contagem do prazo de dois anos somente pode ser deflagrada quando o prosseguimento da execução haja sido malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido devidamente intimado pelo Juízo competente. No presente caso, observa-se que esse procedimento foi observado pelo Juízo de execução, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante. Constata-se dos autos que, em 27/02/2023, foi proferido o seguinte despacho: Ante as diligências negativas (#id:1c10fd7 - SISBAJUD/RENAJUD; #id:a32cf94 - INFOJUD; #id:f14b693 - PENHORA), intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando objetiva e especificadamente os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, advertindo-se quanto ao disposto no artigo 11-A, da CLT. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Apesar de ter sido devidamente intimado do referido despacho, o exequente quedou-se inerte. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 24/04/2023. Em 25/04/2025 sobreveio a sentença das fls. 574-7, na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: Trata-se de execução onde o exequente/credor, após a realização dos atos executórios pelo Juízo, foi intimado para indicar meio para prosseguimento da execução em 27.02.2023 e não se manifestou, sendo os autos sobrestados/arquivados provisoriamente e sem qualquer manifestação do exequente há mais de 2 anos. [...] Portanto, em consonância com a nova realidade processual normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a partir de 11.11.2017 a regra insculpida no artigo 11-A, §2º da CLT, a inércia processual passou a constituir causa de sanção processual. Assim, diante do fato de o(a) exequente ter deixado de cumprir determinação judicial quanto às providências e diligências que lhe competiam no curso da execução, face à sua paralisação, de ofício, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva do(a) exequente e, porquanto o acessório segue a sorte do principal, a consequente extinção de todo o processo executório. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 11-A da CLT, tendo em vista que, após a vigência da Lei 13.467/2017, foi proferida decisão da qual constou expressa advertência acerca da interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Após a interrupção do prazo prescricional, o exequente teve a oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, vindo a manifestar-se apenas em 09/05/2025, ao interpor o presente agravo de petição. Não há que se falar em obrigatoriedade de suspensão do processo pelo prazo de um ano nos moldes do que dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/1980, visto que a CLT tem regramento próprio para o instituto, não mais subsistindo justificativa para aplicação de legislação diversa, ainda que de forma subsidiária. E nem se diga que a ausência de intimação da parte antes da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente acarretaria a sua nulidade. Isso porque o princípio pas de nullité sans grief preceitua que a nulidade não deve ser declarada se não demonstrado o prejuízo da parte, o que está legalmente previsto no art. 794 da CLT, que dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No processo do trabalho, portanto, as nulidades somente serão declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, entretanto, o exequente não comprovou prejuízo decorrente da falta de sua intimação antes do pronunciamento da prescrição, razão pela qual há de ser convalidada a sentença proferida, na medida em que devidamente constatada a sua inércia por mais de dois anos após ter sido expressamente intimada, após 10/11/2017, nos termos do art. 11-A da CLT. Desse modo, não há erro na sentença que, considerando tais elementos, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ADILSON DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001963-36.2016.5.12.0030 AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001963-36.2016.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO ADILSON DA SILVA, PALOMA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei n.º 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001963-36.2016.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante EDUARDO ADILSON DA SILVA e agravados COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME, MERIELEN DE SOUZA, JAN ROGUER SOUZA JUNIOR, JAN MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME. O exequente recorre da sentença das fls. 574-7, proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que pronunciou a prescrição intercorrente. Em suas razões, o agravante requer seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para regular prosseguimento da execução. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do exequente, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO Recorre o exequente da sentença das fls. 574-7, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente. Afirma que " não restou evidenciada a inércia da parte exequente em promover a execução do seu crédito, mas tentativas infrutíferas de execução". Defende que "a presente demanda foi proposta em 14/12/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista", motivo pelo qual, "é inaplicável o artigo 11-A da CLT aos créditos constituídos anteriores a vigência da Lei 13.467/2017". Ainda, alega que "o processo não ficou suspenso por 1 ano, tampouco houve a intimação pessoal da parte exequente". Pois bem. No âmbito desta Corte o entendimento sobre a matéria residia na Súmula n. 25, até a vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Entretanto, com a introdução do art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, foi fixada, de forma patente, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Essa matéria já foi tratada por este Colegiado, de acordo com os seguintes arestos selecionados: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. Conquanto o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 11.467/17, tenha passado a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, trata-se de instituto ligado ao direito material, e que, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade previsto nos arts. 5º, incisos XXXVI e LX da Constituição da República. Considerando a impossibilidade de cômputo retroativo de prazo anterior à vigência da Lei 13.467/17, de se adotar o entendimento do E. TST na Instrução Normativa nº 41/18, que em seu artigo 2º fixa como marco inicial do lapso respectivo o "descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". (TRT12 - AP - 0152000-42.1997.5.12.0030, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 12/12/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido à seara Trabalhista pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Nesse sentido, a prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos, contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, desde que proferida na vigência da Lei 13.467/2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0084000-51.2006.5.12.0037; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Assim, a pronúncia da prescrição intercorrente só é cabível quando houver descumprimento de determinação judicial. Além disso, a contagem do prazo de dois anos somente pode ser deflagrada quando o prosseguimento da execução haja sido malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido devidamente intimado pelo Juízo competente. No presente caso, observa-se que esse procedimento foi observado pelo Juízo de execução, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante. Constata-se dos autos que, em 27/02/2023, foi proferido o seguinte despacho: Ante as diligências negativas (#id:1c10fd7 - SISBAJUD/RENAJUD; #id:a32cf94 - INFOJUD; #id:f14b693 - PENHORA), intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando objetiva e especificadamente os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, advertindo-se quanto ao disposto no artigo 11-A, da CLT. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Apesar de ter sido devidamente intimado do referido despacho, o exequente quedou-se inerte. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 24/04/2023. Em 25/04/2025 sobreveio a sentença das fls. 574-7, na qual o Juízo de origem decidiu o seguinte: Trata-se de execução onde o exequente/credor, após a realização dos atos executórios pelo Juízo, foi intimado para indicar meio para prosseguimento da execução em 27.02.2023 e não se manifestou, sendo os autos sobrestados/arquivados provisoriamente e sem qualquer manifestação do exequente há mais de 2 anos. [...] Portanto, em consonância com a nova realidade processual normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a partir de 11.11.2017 a regra insculpida no artigo 11-A, §2º da CLT, a inércia processual passou a constituir causa de sanção processual. Assim, diante do fato de o(a) exequente ter deixado de cumprir determinação judicial quanto às providências e diligências que lhe competiam no curso da execução, face à sua paralisação, de ofício, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva do(a) exequente e, porquanto o acessório segue a sorte do principal, a consequente extinção de todo o processo executório. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 11-A da CLT, tendo em vista que, após a vigência da Lei 13.467/2017, foi proferida decisão da qual constou expressa advertência acerca da interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Após a interrupção do prazo prescricional, o exequente teve a oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, vindo a manifestar-se apenas em 09/05/2025, ao interpor o presente agravo de petição. Não há que se falar em obrigatoriedade de suspensão do processo pelo prazo de um ano nos moldes do que dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/1980, visto que a CLT tem regramento próprio para o instituto, não mais subsistindo justificativa para aplicação de legislação diversa, ainda que de forma subsidiária. E nem se diga que a ausência de intimação da parte antes da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente acarretaria a sua nulidade. Isso porque o princípio pas de nullité sans grief preceitua que a nulidade não deve ser declarada se não demonstrado o prejuízo da parte, o que está legalmente previsto no art. 794 da CLT, que dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No processo do trabalho, portanto, as nulidades somente serão declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, entretanto, o exequente não comprovou prejuízo decorrente da falta de sua intimação antes do pronunciamento da prescrição, razão pela qual há de ser convalidada a sentença proferida, na medida em que devidamente constatada a sua inércia por mais de dois anos após ter sido expressamente intimada, após 10/11/2017, nos termos do art. 11-A da CLT. Desse modo, não há erro na sentença que, considerando tais elementos, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5058651-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 28/07/2025.
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