Elisandra Lorenzini

Elisandra Lorenzini

Número da OAB: OAB/SC 049819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisandra Lorenzini possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12, TJPR
Nome: ELISANDRA LORENZINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001085-14.2025.4.04.7209/SC AUTOR : BERNARDO DIAS SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELISANDRA LORENZINI (OAB SC049819) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CLAUDIO NATALICIO LUZ SANTANA (Pais) ADVOGADO(A) : ELISANDRA LORENZINI (OAB SC049819) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS pagamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/93, correspondente ao período de 04/09/2023 a 24/06/2025, descontados eventuais valores pagos administrativamente. A fim de agilizar a tramitação do feito, os cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado e a efetiva implantação do benefício pelo INSS.  Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Recomenda-se, visando à celeridade na expedição da requisição de pagamento, que o procurador da parte-autora junte o contrato de honorários advocatícios em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, se ainda não constar dos autos, e se for do seu interesse o destaque diretamente no requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 21 da Resolução nº 122/2010 do CJF. Intime-se o INSS, inclusive através do Chefe do Setor de Benefícios, para o cumprimento da medida, devendo efetuar as devidas averbações nos respectivos sistemas administrativos, comprovando nos autos  no prazo de 30 (trinta) dias. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência.  Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver).  Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial e consectários.  Tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença.  Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição.  Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000127-96.2024.5.12.0046 RECORRENTE: GABRIELE SARDA DEQUECH JOCHEM E OUTROS (1) RECORRIDO: CLINICA STREIT DE ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000127-96.2024.5.12.0046 RECORRENTE: GABRIELE SARDA DEQUECH JOCHEM, CLINICA STREIT DE ODONTOLOGIA LTDA RECORRIDO: CLINICA STREIT DE ODONTOLOGIA LTDA, GABRIELE SARDA DEQUECH JOCHEM RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante CLÍNICA STREIT DE ODONTOLOGIA LTDA. Inconformada com a decisão do ID. 866b3b0 (fls. 126/130), a parte ré oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 133/141 (ID. 459898a). Contrarrazões não ofertadas. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO CONTRADIÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE Afirma a ré haver contradição no julgado, porquanto a decisão embargada conflita com "a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho", que afasta a estabilidade provisória gestacional em casos de contratos por tempo determinado. Nada há para ser corrigido no julgado, porquanto o instituto da "contradição", que autoriza o uso desta medida processual concretiza-se na aposição de premissas inconciliáveis no texto embargado e não na divergência existente entre o decidido e o interesse da parte embargante. Portanto, a pretensão articulada nesta peça deve ser aviada por meio do instrumento processual adequado. Rejeito os embargos.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,  REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE SARDA DEQUECH JOCHEM
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000127-96.2024.5.12.0046 RECORRENTE: GABRIELE SARDA DEQUECH JOCHEM E OUTROS (1) RECORRIDO: CLINICA STREIT DE ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000127-96.2024.5.12.0046 RECORRENTE: GABRIELE SARDA DEQUECH JOCHEM, CLINICA STREIT DE ODONTOLOGIA LTDA RECORRIDO: CLINICA STREIT DE ODONTOLOGIA LTDA, GABRIELE SARDA DEQUECH JOCHEM RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante CLÍNICA STREIT DE ODONTOLOGIA LTDA. Inconformada com a decisão do ID. 866b3b0 (fls. 126/130), a parte ré oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 133/141 (ID. 459898a). Contrarrazões não ofertadas. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO CONTRADIÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE Afirma a ré haver contradição no julgado, porquanto a decisão embargada conflita com "a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho", que afasta a estabilidade provisória gestacional em casos de contratos por tempo determinado. Nada há para ser corrigido no julgado, porquanto o instituto da "contradição", que autoriza o uso desta medida processual concretiza-se na aposição de premissas inconciliáveis no texto embargado e não na divergência existente entre o decidido e o interesse da parte embargante. Portanto, a pretensão articulada nesta peça deve ser aviada por meio do instrumento processual adequado. Rejeito os embargos.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,  REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA STREIT DE ODONTOLOGIA LTDA
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : JOKANAN PIERCE GUALBERTO STRELOW (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELISANDRA LORENZINI (OAB SC049819) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KEDMA GUALBERTO DA SILVA STRELOW (Pais) ADVOGADO(A) : ELISANDRA LORENZINI (OAB SC049819) ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região) 1. Por ordem do MM. Juiz Federal atuante no processo e conforme determinação judicial já lançada nesse processo, designo a Assistente Social Iara Maria Rossoni, CRESS/SC 5872, para realizar a averiguação da situação sócio-econômica da parte autora e seus familiares que convivem com ela sob o mesmo teto. Os honorários periciais observarão o valor máximo previsto na Resolução CJF n. 305/2014, que deverão ser solicitados após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo após estes. 2. Por ordem do MM. Juiz Federal atuante no processo, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte no processo endereço atualizado, constando pontos de referência (se for o caso) e telefones para contato, ficando ciente de que deverá estar à disposição do Perito nomeado para a realização do Estudo Social. 3. Intimo as partes para apresentarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 dias. 4. Após a apresentação de quesitos pelas partes ou decorridos os respectivos prazos, intime-se a Perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, impreterivelmente, digitado e fazendo indicação ao número do processo. Deverá a Sra. Perita responder aos seguintes quesitos: a) DADOS SOBRE O GRUPO FAMILIAR (pessoas que residem com o autor) – nome, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, relação de parentesco, atividade profissional, renda mensal e origem da renda; b) Residência própria (sim ou não); c) Em caso de locação, indicar o valor do aluguel; d) Descrever a residência: se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, quantas peças possui, metragem aproximada; e) Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado; f) Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; g) Indicar despesas com remédios; h) Verificar a existência de outros parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o requerente ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; i) Informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais; j) Informações que o assistente social entender importantes para o processo, colhidas através da diligência. Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : DAVI COIMBRA SCHIFFENR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELISANDRA LORENZINI (OAB SC049819) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0003859-30.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$81.080,00 Autor(s):   ROZELIA DA APARECIDA FARIAS Réu(s):   CLINICA MILLENNIUM S/A DIRCEU BERNARDES FUNDAÇÃO PRO PINHAIS DE PROMOÇÃO HUMANA   D E C I S Ã O   1. Deverá o autor emendar sua petição inicial, sanando integralmente os vícios apontados nas certidões cartoriais de #12.1, item II. 2. Após, voltem conclusos para Decisão Inicial; Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 09 de julho de 2025.     SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001891-77.2024.8.24.0036/SC APELANTE : MAIRON MARCELO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANDRA LORENZINI (OAB SC049819) DESPACHO/DECISÃO Determinada a comprovação da hipossuficiência (Evento 8), o Apelante acostou documentos (Evento 13). Retornaram os autos conclusos. DECIDO. É sabido, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos" . Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º). Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente , as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. No caso, os documentos acostados não são capazes de atestar com exatidão a hipossuficiência apregoada. Isso porque, da análise da documentação acostada percebe-se a existência de movimentação em conta bancária que extrapola o limite adotado para a concessão da benesse processual. Assim, embora não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, como alegado. Ressalta-se, ainda, que é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. A respeito do tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES TIDAS POR RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que as questões acerca da possibilidade de pagamento de forma parcelada do IPVA com a renda auferida pelo agravante, e que os imóveis recebidos por direito hereditário não geram renda, não foram apreciadas pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Caberia, então, ao agravante alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu a contento. Incidência, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. As instâncias ordinárias, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos - análise do patrimônio e renda do recorrido -, entenderam não mais subsistirem os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A modificação do julgado, na hipótese dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas da demanda, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 370.334/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-5-2015 - grifou-se). No mesmo norte é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADORA AUTÔNOMA COM RENDA VARIÁVEL. MÉDIA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE IMPOSTO DE RENDA, DE DESPESAS ORDINÁRIAS OU RENDA FAMILIAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4000135-03.2020.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3-3-2020 - grifou-se). Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau. Diante de todo o exposto, determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se
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