Jucirlei Eleuterio Da Luz Da Silva
Jucirlei Eleuterio Da Luz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 049823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jucirlei Eleuterio Da Luz Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSC
Nome:
JUCIRLEI ELEUTERIO DA LUZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019637-75.2025.8.24.0018/SC AUTOR : CELSO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JUCIRLEI ELEUTERIO DA LUZ DA SILVA (OAB SC049823) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CELSO JOSE DA SILVA em face de CATIA SGARBOSSA , ambos qualificados nos autos. Argumentou, em suma, que é proprietário e possuidor do lote n. 15, matrícula n. 130.617, no CRI desta Comarca, o qual faz divisa com o lote 22, matrícula 130.624, de propriedade da ré. Disse que a demandada, há aproximadamente três meses, deu início a escavações para execução de obra, escavações estas com profundidade estimada em seis metros abaixo do nível do terreno do demandante, sem adoção de técnica de contenção lateral ou escoramento e, ainda, sem identificação de responsável técnico no local. Afirmou que as escavações causaram instabilidades imediatas no solo, colocando em risco a estrutura do muro divisório e a própria edificação onde reside o autor e sua família, tanto que em 19-06-2025, por volta das 22h50, o muro colapsou, vindo a desmoronar, encontrando-se a estrutura de sua casa em risco, fato atestado por técnico da Defesa Civil. Alegou que, diante da gravidade e em momento anterior ao colapso do muro, notificou a ré para que adotasse as medidas cabíveis, porém permaneceu ela silente. A inércia da ré também se fez presente em momento posterior ao colapso do muro. Ainda, disse o autor que notificou o órgão municipal para a competente fiscalização da obra, ocorrência 2152/2025. Disse, também, que diante da postura não diligente da ré se fazem necessárias medidas que garantam a execução da obra de contenção, reconstrução e reposição da terra, mediante apresentação imediata do projeto técnico, assinado por profissional habilitado, com data prevista para a conclusão da obra, devolvendo ao imóvel danificado o status quo e ao autor a segurança e tranquilidade. Para isso, é prudente o arresto do imóvel como garantia do cumprimento integral das obrigações da ré. Em tutela de urgência pugnou pela " a) intimação da ré para : 1- imediatamente apresentar projeto técnico elaborado por profissional habilitado, aprovado no órgão municipal, com data de início e data prevista para o término da execução da obra emergencial; 2- abster-se de dar continuidade na edificação iniciada no imóvel escavado, sem que a obra emergencial de contenção da encosta, reconstrução do muro desabado e reposição da terra desmoronada do terreno do autor seja concluída; b) Intimação do Poder Público Municipal para, através do órgão responsável pela aprovação de projetos de construção, analisar e acompanhar a execução do referido projeto em caráter emergencial; c) Concessão de medida cautelar de arresto do imóvel da ré com averbação junto à matrícula imobiliária nr. 130.624 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Chapecó - SC, como forma de assegurar o pagamento das indenizações pelos danos materiais já consumados e morais que venham a ser a ela imputados. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na espécie, extrai-se claramente, diante de todo o narrado, que restam preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, o art. 1.277, caput, do Código Civil dispõe que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha" . Além do mais, o art. 1.311, caput, do Código Civil, prevê que "não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias" . In casu , os laudos técnicos que instruem a petição inicial, elaborado pelo Engenheiro Civil Lucas Gugel (Evento 1, LAUDO9) e pela Diretoria de Proteção e Defesa Civil (Evento 1, LAUDO10), demonstram, ao menos nesta fase processual, que o talude executado a mando da ré se deu sem qualquer obra acautelatória de contenção (muro de arrimo, cortinas de concreto armado), situação que motivou o deslizamento do talude e por consequência o desabamento de muro de contenção executado pelo autor. Além disso, restou concluído que em razão do deslizamento presente está o risco de fissuras e rachaduras na residência do autor, ou seja, há direta ofensa à integridade das estruturas vizinhas. Veja-se o que consignou o Engenheiro Civil Lucas Gugel, profissional contratado pelo demandante: LAUDO DE VISTORIA Eu Lucas Gugel, engenheiro civil CREA SC 172.844/4, venho através deste laudo apresentar a situação de execução, por parte de vizinho, de talude sem obras acautelatórias de contenção (muros de arrimo, cortinas de concreto armado). O talude foi executado há cerca de 60 dias com inclinação superior a 70 graus sem nenhuma contenção. Deveriam, portanto ter executado obras de contenção do solo a fim de não prejudicar a vizinhança. Acontece que devido à não execução de obras de contenção, ocorreu o deslizamento do talude e por consequência o desabamento de muro de contenção executado pelo morador do lote vizinho. Corre ainda o risco de causar fissuras e rachaduras na residência do mesmo que está localizada no mesmo lote. Logo, deve-se executar urgentemente qualquer tipo de contenção dimensionada por profissional habilitado a fim de evitar mais danos as edificações lindeiras. Segue o laudo técnico de risco elaborado pela DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL de Chapecó: Além do laudo técnico do profissional contratado pelo demandante, as fotografias acostadas no ev.1/8 e que instruem os laudo anexados no ev.1/9 e 10, e, ainda o laudo técnico de risco elaborado pela Diretoria de Proteção e Defesa Civil, citado alhures, permitem verificar a existência de risco à integridade das estruturas vizinhas, sobretudo a do autor, uma vez que comprovado se tratar de imóvel lindeiro. A recomendação de imediata estabilização do talude se faz presente e se trata de conclusão emanada pelo órgão de proteção e de defesa civil, o que não pode ser desprezado. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA . AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. - Para a concessão da tutela provisória é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, probabilidade do direito invocado e perigo de dano. - No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência , uma vez que as obras realizadas pelo agravante se demonstram recentes e não observam a distância de três metros do terreno vizinho. - Outrossim, aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50218118620218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-04-2021) Portanto, havendo probabilidade do direito invocado e sendo demonstrado o risco na demora, somada ao total descaso da ré com os danos e os riscos desencadeados pela execução das obras em seu imóvel, é o caso de deferimento da tutela de urgência requerida. Da mesma forma, muito embora não tenha o autor demonstrado e/ou comprovado que a ré possa desviar ou ocultar bens para furtar-se ao pagamento do débito caso citado e/ou de tornar-se insolvente, a fim de acautelar o direito da parte autora, possível a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel em nome da requerida (matrículas n. 130.624 do CRI da Comarca de Chapecó/SC, - doc. 4, evento1). Tal medida, por não impedir a livre disposição do bem e apenas acarretar dar conhecimento a terceiros da existência da demanda ora analisada, não é gravosa e tampouco gera indisponibilidade do bem. Nesse sentido: "Ainda que o objeto da demanda não seja especificamente de direitos reais, muito menos há título executivo que garantiria a averbação da existência da demanda de modo mais simplificado, nos termos do artigo 615-A, do Código de Processo Civil, diante do poder geral de cautela atribuído ao julgador, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil e, considerando a situação narrada e a presença dos requisitos ensejadores, poderá o magistrado excepcionalmente deferir o pleito de averbação a respeito da ação na matrícula dos imóveis da parte requerida visando a efetividade da prestação jurisdicional perquirida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006141-3, de Içara, rel. Des. Saul Steil, j. 18-08-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.062806-2, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28/01/2016). E ainda: [...] PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESISTÊNCIA À LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA. DESAVENÇA ENTRE VENDEDORES. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. ORDEM DE OUTORGA A AMBAS AS RÉS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA, A FIM DE ACAUTELAR O DIREITO APARENTE. [...] "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor." (REsp 695.095/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2006) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149185-50.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 01/09/2016). Outrossim, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto a averbação pode ser levantada a qualquer tempo. Ante o exposto : 1- DEFIRO a tutela de urgência na forma postulada, para o fim de determinar que a ré: 1.1) apresente, no prazo de 10 (dez), projeto técnico elaborado por profissional habilitado, aprovado no órgão municipal, com data de início e data prevista para o término da execução da obra emergencial; 1.2) se abstenha, desde já , de dar continuidade na obra iniciada no imóvel escavado, sem que a obra emergencial de contenção da encosta, reconstrução do muro desabado e reposição da terra desmoronada do terreno do autor seja concluída. 1.3) determinar a anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel sob registro n. 130.624 do CRI da Comarca de Chapecó/SC, de propriedade da requerida. Expeça-se ofício para o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, para proceder ao registro da existência do presente processo na matrícula do imóvel acima citado. Faça constar da missiva que o registro tem por objetivo apenas prevenir terceiros, eventuais adquirentes, não constituindo óbice ou restrição à alienação, bem como a ressalva acima citada. Caberá a parte autora o recolhimento da taxa de serviços para efetivação dos registros. 2- Expeça-se mandado para intimação da demandada para dar cumprimento ao determinado nos itens 1.1 e 1.2, observado os prazos oportunizados para tanto. 3- Sobrevindo aos autos o laudo técnico assinado por profissional habilitado, cujo projeto deverá ser aprovado pelo órgão municipal, nos termos da ordem antecipatória, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias , emende a inicial com a complementação de sua argumentação, pedidos e a juntada de novos documentos, se for o caso. Salienta-se que tal determinação se faz necessária, primeiro porque embora a parte autora tenha ajuizado o feito como procedimento comum e tenha requerido a concessão de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC, pugnou pelo aditamento nos termos do artigo 308, do CPC (providência determinada em caso de tutela cautelar) e, segundo porquanto não se verifica nenhum prejuízo às partes na ordem procedimental adotada neste momento. 4- Dê-se ciência acerca da presente decisão ao Órgão Municipal. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033044-56.2022.8.24.0018/SC RELATOR : Ederson Tortelli AUTOR : ELIANE DA SILVA SANTIN ADVOGADO(A) : JUCIRLEI ELEUTERIO DA LUZ DA SILVA (OAB SC049823) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 23/06/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018313-50.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 13/06/2025.