Fabiana Vargas De Lara
Fabiana Vargas De Lara
Número da OAB:
OAB/SC 049852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Vargas De Lara possui 56 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
FABIANA VARGAS DE LARA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000842-98.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ISMAEL MARQUES RECLAMADO: FABRICIO FERRAGENS LTDA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: ISMAEL MARQUES Fica V. Sª. intimado(a) para vista da proposta de conciliação apresentada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para realização de audiência para tentativa de conciliação. RIO DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL MARQUES
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5039144-13.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO JACINTO WOTMEYER ADVOGADO(A): IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361) ADVOGADO(A): FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852) AGRAVANTE: NAIR JACINTO WOTMEYER ADVOGADO(A): IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361) ADVOGADO(A): FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) AGRAVADO: FERRETTI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC018692) AGRAVADO: ZUCHI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC018692) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5008111-27.2024.8.24.0025/SC REQUERENTE : MARGARETE DE FATIMA WALTER PINTO ADVOGADO(A) : FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852) ADVOGADO(A) : IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Conforme determinado em evento 4, deve a parte autora juntar no prazo de 15 (quinze) dias declaração do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) demonstrando a (in)existência de dependentes habilitados, conforme art. 1º da Lei 6.858/1980. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001715-34.2024.8.24.0025/SC REQUERENTE : VITOR CAETANO FERRARI ADVOGADO(A) : IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361) ADVOGADO(A) : FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852) REQUERENTE : CAROLINA FERRARI ADVOGADO(A) : IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361) ADVOGADO(A) : FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de evento 67, PET1 . 2. Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, intime-se a inventariante para conferir regular prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002073-47.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : ODETE DA SILVA PAZ VIEIRA ADVOGADO(A) : IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361) ADVOGADO(A) : FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852) DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso de prazo sem cumprimento efetivo por parte da autoridade intimada, renove-se a intimação da autoridade coatora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o cumprimento do comando sentencial, comprovando-o no processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5000103-67.2024.8.24.0508/SC INDICIADO : DAIANA THREISS DE FREITAS SCAIN ADVOGADO(A) : FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852) ADVOGADO(A) : IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361) DESPACHO/DECISÃO Cuido de requerimento de desarquivamento de inquérito policial formulado por ADRIANO RAYMUNDO JÚNIOR, por intermédio de advogado constituído, alegando o surgimento de novos elementos de prova aptos a justificar a reabertura das investigações. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao requerimento (ev. 88). É o relatório. Fundamento e decido. O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 168, § 1º, do Código Penal, tendo como investigada DAIANA THREISS DE FREITAS SCAIN . Após regular tramitação, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, o qual foi devidamente homologado por este Juízo. Na sequência, o requerente pleiteou o desarquivamento, alegando o surgimento de novos elementos probatórios, consistentes em: a) testemunhas que poderiam comprovar a situação financeira da empresa antes da contratação da investigada; b) documentos relativos a extratos bancários; e c) esclarecimentos sobre execução fiscal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de elementos novos que justifiquem a reabertura das investigações. O desarquivamento de inquérito policial é medida excepcional, subordinada ao atendimento de requisitos específicos estabelecidos na doutrina e jurisprudência pátrias. Como bem assinalado pelo representante do Ministério Público, são três os requisitos necessários para o desarquivamento: a) que a prova seja formalmente nova, ou seja, que sejam apresentados fatos anteriormente desconhecidos; b) que seja substancialmente nova, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido; e c) que seja apta a produzir alteração do panorama probatório que fundamentou o arquivamento. Analisando detidamente os elementos apresentados pelo requerente, constata-se que o pleito comporta indeferimento. As testemunhas mencionadas (contador da empresa, proprietário do imóvel, cliente e terceira pessoa) não apresentam elementos substancialmente novos. Os depoimentos propostos versam sobre circunstâncias já conhecidas durante as investigações, como a situação financeira da empresa, forma de pagamento de débitos e relacionamento comercial. O fato de não terem sido ouvidas anteriormente não configura, por si só, prova nova apta ao desarquivamento, especialmente quando os elementos que poderiam esclarecer já constavam dos autos ou eram de conhecimento das partes durante a investigação. Os extratos bancários das contas da investigada, de sua mãe e de seu marido constituem elementos que poderiam ter sido requisitados durante a fase investigativa. A ausência de sua juntada não caracteriza surgimento de prova nova, mas sim negligência na condução das diligências investigativas, o que não autoriza o desarquivamento. Por fim, a questão relativa à execução fiscal e eventual bloqueio judicial foi objeto de análise pelo Ministério Público quando da promoção do arquivamento. A divergência de interpretação sobre os efeitos de tal processo não configura elemento novo, mas sim reanálise de prova já existente. O requerente busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão de arquivamento, apresentando argumentos e interpretações diversas daquelas que fundamentaram a promoção ministerial. Tal postura não se coaduna com o instituto do desarquivamento, que pressupõe efetivo surgimento de elementos probatórios novos. A irresignação com o arquivamento, por mais legítima que seja, não autoriza a reabertura das investigações, devendo o interessado buscar outras vias processuais adequadas para a tutela de seus direitos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento do inquérito policial formulado por ADRIANO RAYMUNDO JÚNIOR. Intime-se. Preclusa a decisão, arquivem-se com as devidas baixas.
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