Lourenco Inacio Borges

Lourenco Inacio Borges

Número da OAB: OAB/SC 049854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lourenco Inacio Borges possui 79 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TJRS, TJPB, TJDFT, TJPR, TJSC, TRF4, TRT2
Nome: LOURENCO INACIO BORGES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MONITóRIA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5066630-93.2024.8.24.0930/SC AUTOR : PALITO BABY LTDA ADVOGADO(A) : LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001150-32.2022.8.24.0028/SC ACUSADO : FABRICIO BORGES JORDAO ADVOGADO(A) : BRUNA DE MELLO MARTIGNAGO (OAB SC044154) ACUSADO : GREGORI DA ROSA DAL BO ADVOGADO(A) : LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854) DESPACHO/DECISÃO Diante do que consta nos autos, justificativa apresentada acerca da impossibilidade de comparecimento pessoal e declaração apresentada (art. 4º, §2º da Portaria n. 001/2023 da Vara Criminal de Içara), DEFIRO o pedido de PARTICIPAÇÃO VIRTUAL , mediante videoconferência, da testemunha GABRIELA GHISLERI. Anoto que a audiência não será adiada caso constatada a não observância dos requisitos estabelecidos no art. 4º da portaria alhures citada, incidindo situação de desistência da testemunha e/ou revelia do(a) réu(ré). Os links deverão ser encaminhados pela Assessoria do Gabinete com antecedência mínima de 2 (duas) horas. Ciência às partes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005141-81.2019.8.24.0008/SC EXECUTADO : RENO SOUSA RAMOS ADVOGADO(A) : LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao requerimento de nomeação de defensor dativo, bem se sabe que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CRFB), razão pela qual, mudando o entendimento até então sustentado e frente a vulnerabilidade econômica relatada, necessária a designação de defensor dativo para a defesa dos interesses da parte, sobretudo diante da negativa de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em realizar o atendimento em casos tais. Por essa razão, determino a remessa dos autos ao Cartório para designar defensor dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM n.º 05/2019) em favor da(s) parte(s) postulante(s) da benesse, seguida da respectiva alteração no cadastro de advogados. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707359-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: CAMILA DONATI ANTUNES LAVINAS DA ROCHA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, o embargante busca a alteração do entendimento consignado, sendo certo que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004106-60.2024.8.24.0930/SC APELANTE : GUILHERME FREITAS SCHUTZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854) APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC2 ), contra os acórdãos do evento 13, ACOR2 e do evento 27, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, ao s ustentar que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de financiamento de veículo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , constata-se que o recurso não apresenta condições para prosseguir. A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem evidenciar qualquer vício no acórdão recorrido, tampouco explicitou a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A hipótese atrai o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação recursal deficitária. Importa destacar: É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 2.016.611/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente alega que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, para apurar eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, é necessário observar se o percentual praticado é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, que servirá de referencial, o qual, evidentemente, não dispensa a análise das demais particularidades do caso concreto" ( evento 37, RECESPEC2 , p. 20). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor. Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor . (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei). Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido ( evento 13, RELVOTO1 ): [...] a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp. N. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). Na esteira do entendimento acima delineado, esta Câmara julgadora tem considerado como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, entendimento este que encontra respaldo em precedentes das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada." (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). No entanto, aquela Corte Superior Infraconstitucional ainda não pacificou a matéria por meio de sua Segunda Seção, no sentido de delimitar a efetiva forma de controle da abusividade, o que causa uma certa discrepância entre alguns dos seus precedentes. Enquanto alguns comandos decisórios não adentram na análise da abusividade em razão da possível ofensa às Súmulas 5 e 7 da referida Corte (AgInt no AREsp n. 2.435.071/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023), outros entendem pela reforma do julgado estadual, determinando a reanálise dos juros ao seguinte fundamento: "O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Desta forma, com o objetivo de evitar a necessidade de reanálise da matéria, destaco que, na hipótese em estudo, a abusividade é latente não se pauta apenas em questões aritméticas. Com efeito, no caso dos autos, o contrato firmado entre as partes previu a taxa de juros remuneratórios de 3,11% ao mês, ao passo que a média do Bacen, para o mesmo período e modalidade contratual, era de 2,02% ao mês. Como se vê, o percentual supera em mais de 53,96% o valor referencial e o banco sequer indicou a circunstância que justificasse tamanha elevação , em especial porque não há nenhum indicativo de que a consumidora revele-se devedora contumaz ou que seu nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração do contrato . Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela , em que não se demonstrou justificativa mínima para que os juros superassem, de forma tão exorbitante, a taxa média de mercado, escorreita sua limitação ao referido referencial, observando-se o segmento do crédito contratado. (Grifou-se). Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei). Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC2 . Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5068295-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A) : LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854) AUTOR : MICHEL BATISTA STOPASSOLLI ADVOGADO(A) : LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos no Cejusc Estadual Catarinense (CEC), a quem é atribuído o atendimento temático do Superendividamento no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Os documentos remanescentes necessários deverão ser apresentados pela parte autora, conforme atos da Secretaria do CEC. Aqueles documentos que são ônus da parte ré (credora) apresentar, deverão vir aos autos, também, possibilitando assim o andamento e conclusão do atendimento prévio à mediação e também desta, em seguida. Portanto, intimem-se para, no prazo de 15(quinze) dias, instruir o feito, apresentando: a) o(s) contrato(s) de financiamento e/ou refinanciamento; b) o(s) contrato(s) de cartão de crédito; c) os contratos de empréstimos consignados, bem como todos os documentos e/ou contratos que tiver com o devedor, além daqueles que não foram mencionados na exordial, e que entendam refletir no contexto, d) as fichas gráficas (em forma de planilha) atualizadas das operações com indicação clara dos encargos aplicados (juros e correção monetária), evolução da dívida, saldo devedor, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Fase 1 - Pré-Conciliação/Acolhimento Para esse atendimento, nestes autos, determino ao Gestor temático que por ato ordinatório encaminhe à Equipe de Pré-Conciliação/Acolhimento que atenderá este caso. Providencie então contato com o Advogado da parte autora, para agendar de forma presencial ou online , ou híbrida, a que melhor se enquadrar para contexto da parte e dos demais participantes desse primeiro momento. Concluída essa etapa, a equipe inicial informará o Mediador Judicial, que fará encaminhamentos em paralelo, conforme necessidades percebidas a partir da rede de atendimento. Fase 2 - Conciliação/Mediação Designe a Gestora de Mediadores e Conciliadores Judiciais aquele Mediador que atuará no caso concreto, podendo constar em ato ordinatório próprio ou no mesmo acima referido, inclusive com data e hora prevista, e link, para audiência. Se houver necessidade de audiência híbrida ou presencial nesta fase (mediação com credores), a mesma Gestora fará os ajustes necessários, indicando o Ponto de Inclusão Digital, Sala, Fórum e Comarca em que se dará a parte presencial/híbrida. Deveres processuais e/ou ausências e consequências A parte que, intimada, não trouxer os documentos especificados, pode prejudicar o bom andamento do atendimento inicial e também da mediação. As consequências jurídicas dessa falta serão valoradas oportunamente pelo Juízo de origem dos autos, não cabendo ao Cejusc manifestação ou deliberação a respeito, apenas registro nos autos do fato que ocorrer. Com relação à ausência ao atendimento inicial (em que apenas Advogado da parte autora e parte autora serão chamados), ou à mediação, a lei especial prevê consequências, que também não são objeto de decisão/deliberação pelo Cejusc. Desse modo, ocorrendo algo nesse sentido, será decidido a respeito pelo Juízo de origem, oportunamente. Cabe, contudo, a advertência legal: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (§2º do art. 104-A do CDC). Intimem-se. Essa intimação é feita apenas aos Advogados, cabendo ao Advogado comunicar o seu cliente para comparecimento. Somente haverá intimação pessoal se a parte não tiver Advogado constituído nos autos. Cientifiquem-se.
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