Maira Suelen Weidgenant

Maira Suelen Weidgenant

Número da OAB: OAB/SC 049857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Suelen Weidgenant possui 178 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJPR, STJ, TJSP, TJMS, TJRS, TJSC
Nome: MAIRA SUELEN WEIDGENANT

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (32) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2114129/SC (2023/0448873-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADVOGADO : MÁRIO DA MOTTA REZENDE - SC010727 RECORRIDO : H G K REPRESENTADO POR : G C G K ADVOGADO : MAIRA SUELEN WEIDGENANT - SC049857 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 197): AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, MANTENDO A CONCESSÃO DE VAGA AO INFANTE AUTOR EM PERÍODO PARCIAL, E EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU). ASSERÇÃO DE QUE A RENDA FAMILIAR PERMITE O CUSTEIO DO MÚNUS. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. PRECEDENTES. “Qualquer criança, não importando a faixa de renda mensal de sua família, pode ser agraciada com vaga nas creches públicas, sem que se possa fazer qualquer distinção nesse sentido, porque, como dito antes, o acesso à educação segue os princípios da igualdade de acesso e da gratuidade do ensino público, não tendo a Constituição Federal feito qualquer ressalva nesse tocante, estendendo a todas as crianças, sejam elas filhas de pais abastados ou não, o direito de acesso à educação pública gratuita. [...] o apelante pede o mínimo: vaga em período parcial. Não há sequer que perquirir se os genitores do infante tem condição de manter seu filho em casa: esse critério só se presta ao exame do pedido de concessão de vaga em período integral, que não se requer aqui” (TJSC, Apelação Cível n. 5059429-15.2021.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 11/08/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NESTA CORTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta contrariedade ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando ser indevida a aplicação da multa, pois o agravo interno não seria manifestamente inadmissível ou infundado, "visto que buscava resolver veemente divergência jurisprudência entre os julgados internos do TJSC e aplicação do caso concreto conforme jurisprudência do próprio tribunal a quo, do E. STJ e do E. STF" (fl. 212). Também indica divergência jurisprudencial. Requer a exclusão ou a redução da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, apontado como violado porque o agravo interno interposto teve por objetivo cumprir o exercício regular de direito – "[a] decisão colegiada feriu frontalmente decisões do E. STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (RESP nº. 1.198.108/RJ – Tema 434), RESP 892.434/RS e Súmula 281, do STF" (fl. 216). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 234). Em juízo de retratação (fls. 273/276), o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por H. G. K., representado por G. C. G. K., contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC, pleiteando vaga em creche próxima a sua residência. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeira instância, tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem. Relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que o tema referente ao direito à vaga em creche em período parcial independentemente da renda familiar já se encontrava pacificado, de modo que não haveria vedação ao provimento do recurso de apelação por decisão monocrática, e aplicou a penalidade nestes termos (fl. 196): [...] não há de se cogitar que a renda familiar não condiz com a necessidade da vaga em instituição pública de ensino. Avulto que "[...] não há se falar de 'invocar os fundamentos do IRDR n. 01/TJSC' - que abordou estritamente "[...] a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS" - tampouco pode-se permitir ocasional suscitação da norma do art. 214 da CRFB ou mesmo a violação ao princípio da separação dos Poderes, haja vista que a narrativa, a fundo, objetiva a aplicação do princípio da reserva do possível, preceito este inaplicável no caso; afinal, a simples indicação, pelo Município, de que empenha esforços para sanar suas obrigações constitucionais não ilide sua responsabilização pela atuação insuficiente conforme evidenciado pelos elementos carreados aos autos" (TJSC, Agravo Interno n. 0303537-41.2018.8.24.0038, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/03/2020). Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta. E, diante da persistência do Município de Joinville, que interpõe Agravo Interno contra decisão fundamentada em jurisprudência assente nesta Corte, condeno-o ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, cominando ao Município de Joinville multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com o pagamento exigível somente ao final (art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.198.108/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 434), pacificou o entendimento de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, o julgamento monocrático do recurso de apelação justificou a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC para fins de exaurimento da instância a quo para a interposição deste recurso especial, não havendo que se falar em recurso manifestamente incabível, de tal modo que deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 156, V, DO CTN, 342, E 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO -PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.397.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA FALHA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, §*4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VIII. No tocante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o STJ entende que "agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973). Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp 1.156.112/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2018" (STJ, REsp 1.839.773/MG Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2020). IX. Na esteira do aludido entendimento, verificada a necessidade de interposição do recurso de Agravo interno, para exaurimento da instância ordinária, é de rigor o afastamento da multa, prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC/2015. X. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de afastar a multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (REsp n. 1.924.078/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071809-53.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Claude Huss de Natividade - A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) preconiza: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. Assim, o pedido do autor não está sujeito à anuência do progenitor do autor, mas não dispensa a necessidade de oportunizar-se o contraditório. Nesse sentido, a corroborar a necessidade de citação do genitor, em demanda voltada à exclusão do sobrenome paterno, colho da jurisprudência: Retificação de registro civil. Exclusão do sobrenome paterno. Correta a determinação de citação do genitor. Pretensão fundada na alegação de abandono afetivo e material, cuja aferição depende dilação probatória e, inclusive, da participação do genitor nos autos para viabilizar sua defesa sobre a conduta que lhe é imputada para justificar a adoção de medida excepcional. Indeferimento da tutela de urgência. Não constatada a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante o contaditório. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277056-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor providencie a busca de registro de nascimento ou casamento de seu pai, mediante informação do nome do pai e dos avós paternos, juntando-se aos autos a respectiva certidão atualizada, a fim de oferecer subsídios para a busca de endereços, que, eventualmente frustrada, ensejará a citação por edital. Acaso não obtenha êxito na busca pela internet (https://www.registrocivil.org.br/), deverá solicitar a busca pessoalmente em qualquer ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Intimem-se. - ADV: MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB 49857/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030426-87.2024.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aparecida Claudete Sheila Soares - - Orlando de Jesus Soares dos Santos - - Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB 49857/SC), MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB 49857/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030426-87.2024.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aparecida Claudete Sheila Soares - - Orlando de Jesus Soares dos Santos - Ciência à parte interessada sobre o documento expedido. - ADV: MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB 49857/SC), MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB 49857/SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013581-79.2025.8.26.0005 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.G.P. - Vistos. Nesta data, suscitei conflito negativo de competência, consoante ofício cuja cópia segue em anexo. ENCAMINHE-SE o ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com urgência. Intime-se o Ministério Público. Após, aguarde-se a designação para a apreciação das medidas urgentes. Intimem-se. - ADV: MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB 49857/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071809-53.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Claude Huss de Natividade - Ao Ministério Público. - ADV: MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB 49857/SC)
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