Maira Suelen Weidgenant

Maira Suelen Weidgenant

Número da OAB: OAB/SC 049857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Suelen Weidgenant possui 187 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 187
Tribunais: STJ, TJRS, TJSP, TJPR, TJMS, TJSC
Nome: MAIRA SUELEN WEIDGENANT

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (34) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0023132-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Interessado: Ramon Garcia Pedroso - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista - Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo em face do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional V São Miguel Paulista Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil nº 1013581-79.2025.8.26.0005, ajuizada por R. G. P., pessoa física, para retificação de assentos civis dos seus ascendentes, com a finalidade de viabilizar a obtenção de cidadania espanhola. Sustentou que, para a fixação da competência dentro de uma Comarca, não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil (Art. 42 e seguintes), não só porque os artigos referem-se à competência territorial (a competência entre os foros da Comarca de São Paulo é, segundo a jurisprudência, de Juízo e, pois, absoluta), mas também porque a matéria legislativa em questão é reservada à Lei de Organização Judiciária (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69), de competência privativa do Poder Judiciário dos Estados (Art. 96 da Constituição Federal). (fl. 33 da origem). Acerca da competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos e das Varas Distritais, ressaltou a inteligência dos artigos 38 e 41 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Salientou o disposto no artigo 54, inciso II, alínea j, da Resolução nº 02/1976, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o disposto no artigo 53, inciso II, da mesma Resolução. Afirmou que, [e]m pedidos semelhantes ao da presente ação, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem consignado que a Resolução Judiciária OE nº 2/76 de 15-12-1976 estabelece a competência das Varas Distritais da Comarca da Capital para processar e julgar os feitos relativos ao registro civil. (fl. 34 da origem). Por fim, apontou jurisprudências desta C. Câmara Especial. Nesta fase inicial, designo o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional V São Miguel Paulista Comarca de São Paulo, suscitado, para apreciar e decidir questões urgentes. Oficie-se. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público no processo originário (artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Maira Suelen Weidgenant (OAB: 49857/SC) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5001714-48.2025.8.24.0014/SC REQUERENTE : FERNANDA BETIOLO FAVARETTO ADVOGADO(A) : MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB SC049857) REQUERENTE : EUGENIO WALDEMAR FAVARETTO ADVOGADO(A) : MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB SC049857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o requerimento ministerial formulado no evento 33, DOC1 , intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as divergências nos nomes de Theresa Favaretto ( evento 1, CERTCAS12 e evento 1, CERTNASC14 ) indicando documentalmente qual a grafia correta. Com a resposta, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001744-92.2023.8.21.0093/RS (originário: processo nº 50010494120238210093/RS) RELATOR : EZEQUIELA BASSO BERNARDI EXEQUENTE : CLAUDETE RASCHE ADVOGADO(A) : MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB SC049857) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 17/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9506 - Celular: (43) 3572-9507 - E-mail: rol-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0002199-44.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Retificação de Nome Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   ULDER CARRILHO ULDER CARRILHO JUNIOR Polo Passivo(s):   Vistos, Trata-se de pedido de retificação de registro civil de ULDER CARRILHO e ULDER CARRILHO JÚNIOR. A referência registral para as retificações pretendidas é a pessoa de Antonio Carrillo Carrillo, de quem são descendentes. Pretendem retificar os registros de Antônio Carrilho (filho de Antônio Carrillo Carrillo) e dos autores. No mov. 22 a parte autora esclareceu que: “inicialmente importante esclarecer que os requerentes solicitam apenas a retificação do sobrenome do antepassado espanhol, Antonio Carrillo Carrillo, nas certidões em que ele é referenciado. Isso porque, os descendentes do imigrante espanhol, por um erro no momento da transcrição dos registros brasileiros, foram registrados com o referido sobrenome com a grafia “Carrilho” (com “LH”), o que se propagou até a geração dos requerentes. Todavia, a retificação do sobrenome dos próprios requerentes neste momento se tornaria demasiadamente burocrática, uma vez que iria refletir na obrigação de atualização de todos os demais documentos pessoais e cadastros, além de ser desnecessária para o pedido de cidadania espanhola”. Na manifestação de mov. 31 “o Ministério Público requer sejam os Autores intimados para que promovam emenda à inicial a fim de constar pedido de retificação dos assentos civis de ANTONIO CARRILHO e dos registros posteriores deste, incluindo os dos autores (portanto, somente dos assentos que já pretendem retificar neste feito), para constar a grafia correta do patronímico, qual seja, CARRILLO, em observância aos princípios da continuidade registral, uniformidade e verdade real”. Decido. Em análise aos autos, na petição inicial, fls. 3, o primeiro pedido é de retificar o registro de nascimento de “Antonio” e querem que fique “Antonio Carrilho”, com LH. Quanto ao “nome do pai do registrado: onde consta Antonio Carrilho, deve constar Antonio Carrillo Carrillo”. De fato, a inclusão do sobrenome “Carrilho” a “Antônio” (pedido 1.1) não comporta acolhimento considerando que inverteria a sucessão registral, de modo que registros anteriores devem pautar os recentes, enquanto a parte autora deseja incluir o sobrenome com grafia equivocada e diversa do antecessor. Com efeito, acolho o pedido ministerial. Intime-se para cumprimento. Intimações e Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado eletronicamente.   Nayara Rangel Vasconcellos Dell Agnelo Juíza de Direito
Página 1 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou