Soneli Da Silva

Soneli Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 049873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJPR, TJSP
Nome: SONELI DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015587-19.2024.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER AUTOR : MARLISE NILLES RIBEIRO ADVOGADO(A) : SONELI DA SILVA (OAB SC049873) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 28 - 26/05/2025 - Determinada a intimação
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5043980-23.2025.8.24.0023/SC AUTOR : REGINA EGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : SONELI DA SILVA (OAB SC049873) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para o fim de ser determinada a imediata implantação do benefício auxílio por incapacidade temporária. Decido. Em primeiro, conveniente reconhecer a competência da Justiça Estadual, uma vez que a parte autora sustenta que suas moléstias decorrem de suas atividades laborais e a ausência de nexo etiológico depende de avaliação pericial. De igual modo, ressai evidente o interesse processual da parte autora, uma vez que, "interrompido o auxílio-doença, a autarquia tem o dever de avaliar se existe direito a outra prestação, sem que seja necessário prévio requerimento extrajudicial" (Apelação n. 5013709-09.2021.8.24.0011, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13.12.2022), nos moldes do que restou assentado pela Corte Suprema no julgamento do RE n. 631.240/MG. Ainda, verifica-se que a petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, e § 3º, do CPC, que a sua concessão demanda a demonstração dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, sobressai do processado que a Autarquia Ré indeferiu o benefício auxílio por incapacidade temporária ( evento 4, CNIS3 ). Todavia, retira-se do processo a existência de atestado médico recente e circunstanciado, no qual o médico que acompanha a parte autora registra que esta padece das doenças identificadas sob os CID 10 G56.0 e que impossibilitam o exercício das atividades laborativas ( evento 1, LAUDO19 ). Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado, materializada na condição de segurado da parte autora e na razoável demonstração de seu quadro de incapacidade para o labor por força de acidente de trabalho. O requisito do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, visto que é da própria natureza do benefício pretendido o caráter eminentemente alimentar. Neste cenário, frente à situação patológica específica da parte autora, imperiosa a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. 1. Conforme estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Constando dos autos atestado médico, posterior à perícia administrativa, que aponta a permanência da incapacidade e observando-se o caráter social da ação acidentária e o princípio "in dubio pro misero", é possível, em juízo superficial de agravo de instrumento, constatar a conjuntura de permanência da incapacidade, notadamente pela circunstância de que o agravado permanece doente e em tratamento, ou, pelo menos, dúvida acerca da condição incapacitante, circunstância que faz o juízo de valor pender, neste momento, em favor do segurado. 3. Além da demonstração de probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória, tem-se a comprovação do perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício e da necessidade presumida de complementação da renda do agravado. 4. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5042359-31.2023.8.24.0000, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26.10.2023). Importante destacar que a vedação do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 não se aplica às demandas de natureza previdenciária, conforme dispõe a Súmula n. 729 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à possibilidade da reversão da medida, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago " (Tema 692). Logo, defiro o requerimento de tutela provisória para o fim de determinar à Autarquia Previdenciária que implante o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (CPC, arts. 297 e 537). Com fundamento no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias, a contar da intimação do INSS. Ressalvo a possibilidade de prorrogação do benefício, por ordem expressa deste Juízo, mediante requerimento da parte autora, instruído com novos documentos referentes ao estado de saúde atual (laudos e atestados médicos circunstanciados, exames clínicos, etc.). Advirto a parte autora de que, na hipótese de reforma ou de revogação da decisão que concede a tutela provisória, está obrigada a restituir os valores recebidos a título de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. Em prosseguimento: 1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput , c/c art. 183). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351). 4. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354) ou que obstem a instauração da fase probatória, v. g. , incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 5. A matéria atinente à prescrição será analisada na sentença, sobretudo em função de que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há prescrição do fundo do direito em ação acidentária" (REsp 164.436/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 04/03/1999, DJ 26.4.1999), e que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (AgRg no REsp n. 1.440.611/PB, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15.5.2014). 6.  Não sendo o caso de aplicação do disposto no item 7, desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 7. Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio o médico Telmo Gaertner Victoria (CRM 5225) como perito, independentemente de termo de compromisso. 8. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477). 9. Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo seguem abaixo (CPC, art. 470, II). 10. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 1.480,04 os honorários periciais, conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019, e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV). Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 11. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466). Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 12. Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 13. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 14. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 15. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 16. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários. 17. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença, na fila CONCLUSO12. 18. Em razão de que nas ações acidentárias a parte autora é isenta do pagamento de despesas processuais, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, mostra-se desnecessária a concessão da gratuidade da justiça. 19. Anote-se, por fim, que as reiteradas promoções do representante do Ministério Público suscitando a ausência de interesse público no feito, apresentadas em outros processos que tramitam neste Juízo, dispensam a abertura de vista àquele Órgão. QUESITOS DO JUÍZO : 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em  caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade , ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva ; b) total e temporária ; c) parcial e definitiva ; d) parcial e temporária . 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE . 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva , necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). 13. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? 14. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 15. Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014984-15.2025.8.24.0023/SC AUTOR : FRANCOIS SEVET MIGUEL ADVOGADO(A) : SONELI DA SILVA (OAB SC049873) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5024485-21.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : VILSON FERNANDO GUIMARAES SANCHES ADVOGADO(A) : SONELI DA SILVA (OAB SC049873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que  a CEAB-DJ foi intimada para cumprir a decisão judicial, tendo decorrido o prazo  sem manifestação. A requisição para cumprimento da obrigação de fazer diretamente à Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios – Ceab/DJ,  a partir de eventos de requisição específicos, oportunizam a racionalização e padronização tarefas, a fim de que  sejam as ordens cumpridas dentro de um prazo razoável, considerando a volumosa demanda originária do Poder Judiciário. No entanto,  efetuada a requisição ao órgão, sem o devido cumprimento,  em face da recomendação da Corregedoria Regional (despacho 6949770 , SEI nº 0003316-30.2020.4.04.8000 , no sentido de que sejam evitadas reiterações de requisições à CEAB, devendo as intimações serem direcionadas diretamente à Procuradoria Federal. Logo, determino intimação direcionada ao  INSS ( Procuradoria),  réu no presente processo,  responsável efetivo pelo cumprimento das determinações emanadas do autos, e a quem cabe gestionar junto aos órgãos administrativos e adotar medidas para evitar a continuidade do descumprimento e eventual aplicação de multa. Nestes termos, intime-se o INSS, na pessoa do Procurador que atua nos autos, para que,  no prazo de 10 dias, cumpra a obrigação de fazer, comprovando nos autos,  sob pena de multa . Ressalto, desde logo, que meros requerimentos de nova intimação da CEAB, sob argumento de que cabe a ela "cumprir",  não serão deferidos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003637-27.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Polidoro - - Maria Inês Carlos Polidoro - Viação Cometa S.A. - Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, dê-se ciência da contestação e documentos à parte autora para, em querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIANA PEGORARO REMIGIO DO VALE (OAB 71940/PR), DIANA PEGORARO REMIGIO DO VALE (OAB 71940/PR), ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP), SONELI DA SILVA (OAB 49873/SC), SONELI DA SILVA (OAB 49873/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043119-37.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARLI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOSÉ VALDERI DA SILVA (OAB SC052386) ADVOGADO(A) : SONELI DA SILVA (OAB SC049873) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações. Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos. Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da procuração contemporânea A citada dimensão do acervo da Vara faz com que processos com petições desatualizadas tendam a gerar obstáculos e transtornos crescentes para a promoção do fluxo processual e correta gestão. À guisa de exemplo, em uma lista não exaustiva, tem-se que o cuidado de exigir procuração recente previne o ajuizamento de demanda à revelia da parte interessada ou até mesmo contra o desejo desta; permite que procuração outorgada por representante de menor de idade seja convalidada pela própria pessoa, agora maior e capaz; evita que a ação tramite sem que a parte interessada tenha ciência do andamento do feito, de modo que, inteirada do prosseguimento da causa e da proximidade do pagamento do seu crédito, possa organizar a sua vida financeira e retificar sua representação em juízo como melhor lhe aprouver; evita que os atos do cartório se fundamentem em dados desatualizados e incorretos (endereço, dados bancários, nome de casado ou de solteiro, etc), gerando retrabalho, atrasos e consequente acúmulo de demandas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de o juízo, utilizando seu poder geral de cautela, exigir uma procuração atualizada, quando se trata de proteger interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. [...] 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. [...] 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. [...] (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Em decisão monocrática publicada em 25/04/2024, no REsp 1974207, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, tal entendimento foi reafirmado, consoante se extrai do curto relatório: Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA SANTANA SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINARES REJEITADAS - INTIMAÇÃO, POR DUAS VEZES, DO CAUSÍDICO DA AUTORA PARA ANEXAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, IV, C/C ART. 76, § 1°, I, DO NCPC, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME" (fl. 345 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 450-460 e-STJ). No recurso especial, a recorrente alega, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), que o acórdão, ao manter a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do não cumprimento pelo patrono da causa de duas intimações para atualizar a procuração acostada aos autos, que estava desatualizada, violou os artigos 682 do Código Civil, 76, §1º, inc. I, e 105, do CPC, bem como o 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados). Contrarrazões às fls.384-390; 392-397 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Trecho da decisão assim dispõe: Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento no mesmo sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - OCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - RENOVAÇÃO - NECESSIDADE - STJ - PRECEDENTE. 1. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil " (REsp n. 902.010, Min. Castro Meira). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4002817-33.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 31/7/2018). Delineada assim a questão, deve a parte autora juntar procuração contemporânea ao ajuizamento da execução , não se admitindo procuração outorgada em tempo superior a dois anos antes da protocolização. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado ( IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo ). Desse modo, deve a parte autora juntar: - íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; E/OU - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; E/OU - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; E/OU - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução. Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória. Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos ( imposto de renda e contribuição previdenciária ), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto; demonstrativos de cálculo do valor executado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da execução, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência. Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra . Dos dados  bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos , sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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