Marcia De Moura Irigonhe

Marcia De Moura Irigonhe

Número da OAB: OAB/SC 049908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TJSC, TJSP
Nome: MARCIA DE MOURA IRIGONHE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046653-23.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim RÉU : MYRIENE SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RAI FANTIN DIETRICH (OAB SC063045) ADVOGADO(A) : MARCIA DE MOURA IRIGONHE (OAB SC049908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001114-11.2018.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra PAULO ODILON XISTO FILHO , pela prática, em tese, dos crimes previstos no  pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima - surpresa) e inciso VI (feminicídio) c/c § 2ºA, inciso I, c/c artigo 61, alínea "f" , ambos do Código Penal; artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material de crimes. A testemunha André Valle de Bairros, arrolada pelo Ministério Público e pelos assistentes de acusação, requereu a possibilidade da sua oitiva por meio do sistema de videoconferência (Evento 805, PRECATORIA1-2). É o relatório. Decido. O testigo André Valle de Bairros possui residência fora dos limites da Comarca de Imbituba/SC, conforme o endereço indicado na deprecata do Evento 729, PRECATORIA1 - Rua Cândido Portinari, n. 100, bairro Camobi, Santa Maria/RS. O artigo 422 do Código de Processo Penal dispõe que as testemunhas arroladas pelas partes depõem em plenário: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário , até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. E o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal deixa claro que a " testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência ". A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência - como já assentado na decisão do Evento 687, DESPADEC1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do artigo 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" (STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005). E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI . TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória , intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri , no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória , na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023). Por isso, cabe à parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento. Não se desconhece, ainda, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida " por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ", " podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento ", nos termos do § 3º do artigo 222 do Código de Processo Penal. Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do Juízo, nos termos do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que "a oitiva de testemunhas que residem foram da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º" , ainda que o "juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" (STJ. CC 145281/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16). Mais do que isso, a permissão não pode ser aplicada na instrução plenária diante das peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Isso porque, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência, no caso, a impossibilidade técnica da oitiva da testemunha, levará a interrupção indefinida dos trabalhos, o que implica, necessariamente, na dissolução do corpo de jurados, a teor do artigo 481 do Código de Processo Penal, ou seja, nova sessão deve ser convocada. Tampouco seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca, nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Penal. Por isso, inviável a oitiva de testemunha residente fora da Comarca por videoconferência. Nessa perspectiva, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS. SESSÃO NÃO REALIZADA. CISÃO DOS AUTOS. DATA REDESIGNADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO. SOLENIDADE PRESENCIAL. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.  AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC. Habeas Corpus Criminal Nº 5039790-62.2020.8.24.0000. Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski. J. 3/12/2020). INDEFIRO , por isso, o pedido de oitiva da testemunha André Valle de Bairros, residente fora da Comarca de Imbituba/SC, por videoconferência (Evento 805, PRECATORIA1-2). Registre-se, contudo, que a participação de testemunha fora dos limites da Comarca de Imbituba/SC é facultativo, de modo que não possui obrigação de comparecimento. Oficie-se ao Juízo deprecado com a presente decisão, para ciência do testigo. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5003601-31.2023.8.24.0081/SC (Pauta - Revisor: 26) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: ANDERSON STURMER (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749) APELANTE: SUSANA GUILHERME WEISS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA DE MOURA IRIGONHE (OAB SC049908) ADVOGADO(A): RAI FANTIN DIETRICH (OAB SC063045) APELANTE: LUIZ RICARDO ALVES FRAGOSO (RÉU) ADVOGADO(A): NAIARA WILKE DE SIQUEIRA (OAB DF060256) APELADO: PRISCILA DOS SANTOS STURMER (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB SC035567) APELADO: OS MESMOS TESTEMUNHA RÉU: JONATHAN SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA RÉU: SILVANA APARECIDA BEZERRA (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA AUTOR: JENIFER PRISCILA WEISS (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA RÉU: MARCOS AURELIO VITORIANO (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA RÉU: SIDNEI MARCELO PEREIRA (TESTEMUNHA RÉU) INTERESSADO: GABRIELA LOPES FORMIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JACOB CASSETTARI JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010472-94.2020.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Osmar Vieira Machado - I.R.J. - Vista à parte interessada para que junte aos autos a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento juntado às fls. 226. - ADV: ADOLFO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 371474/SP), MÁRCIA DE MOURA IRIGONHÊ (OAB 49908/SC), RAÍ FANTIN DIETRICH (OAB 63045/SC)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5082935-94.2023.8.24.0023/SC ACUSADO : MATHEUS VICTOR VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA DE MOURA IRIGONHE (OAB SC049908) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de redesignação da sessão plenária aprazada para o dia de amanhã, 24/06/2025, protocolado às 16h06min53 da presente data (Evento 561). A defesa sustenta, em breve síntese, que foi constituída na presente data e, por isso, não haveria tempo hábil para análise do caso. Considerando o adiantado da hora e a proximidade da sessão, deixo de submeter o pleito ao Ministério Público. DECIDO. Antes da análise do pedido, cabem algumas considerações sobre o andamento processual. No dia 13/06/2025 (sexta-feira), às 22h03, a defensora até então constituída protocolou pedido de renúncia ao mandato, acompanhado de declaração assinada pelo acusado, em que este afirmou ter ciência da necessidade de comparecer à sessão e, querendo, constituir novo defensor (Evento 492 – TERMO TUTELA2). Em 16/06/2025, o Juízo determinou a intimação, com urgência, do denunciado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constituísse novo defensor. Como medida contingencial, diante da proximidade da sessão, determinou-se, desde logo, a remessa dos autos à Defensoria Pública, para que o réu fosse devidamente representado, caso não constituísse novo patrono até a data do plenário (Evento 493). Nesse ínterim, o assistente de acusação apresentou documentos dentro do prazo previsto no art. 479 do CPP, em 17/06/2025 (Evento 499). Na mesma data, a Defensoria Pública informou a impossibilidade de atuar no julgamento e requereu a redesignação da sessão (Evento 509). Diante disso, este Juízo, considerando a impossibilidade de atuação da Defensoria, a proximidade da sessão e os documentos recém-juntados, nomeou defensora dativa no Evento 511, tendo sido dada ciência, no mesmo dia, dos documentos anexados pelo assistente (Evento 499). O cartório, ainda no mesmo dia, procedeu à intimação da defensora dativa quanto à nomeação e ao conteúdo dos documentos (Evento 515), nos seguintes termos: "Intimei, via sistema Eproc e aplicativo WhatsApp, a advogada Dra. Márcia de Moura Irigonhe, OAB/SC 49.908, acerca de sua nomeação como defensora dativa para atuar na sessão de julgamento designada nestes autos e para ciência dos documentos juntados no Evento 501. Em resposta, a referida advogada manifestou o aceite do encargo." Dessa forma, não procede a alegação da defesa — agora recentemente constituída — de que não houve oportunidade para impugnação da documentação apresentada pelo assistente de acusação, uma vez que, à época, o réu encontrava-se devidamente representado por defensora dativa nomeada e atuante. Ressalto que, da decisão proferida no Evento 493, o acusado não foi intimado, pois não foi localizado no endereço fornecido, tampouco respondeu às mensagens eletrônicas enviadas pelo oficial de justiça (Evento 518). Mesmo assim, o Juízo entendeu por bem manter a sessão designada, tendo em vista que o acusado, desde 13/06/2025, tem ciência da necessidade de constituir novo defensor e, até a presente data, não o havia feito (Evento 522). Frise-se que o Código de Processo Penal não estabelece prazo específico para constituição de novo defensor após a renúncia do anterior, sendo certo que a ausência de prazo não exime o réu de agir diligentemente. Insisto: o acusado não esteve, em momento algum, indefeso. Passo, então, à análise do pedido de redesignação. A defensora recém-constituída pleiteia a redesignação da sessão, alegando ausência de tempo hábil para estudo do processo e preparação da defesa. Com a devida vênia, o pedido não merece acolhimento. Entendo que a prestação jurisdicional não pode se sujeitar a particularidades da constituição de patronos, sob pena de permitir que o andamento processual fique à mercê da estratégia da parte. Aceito o encargo, o patrono o assume no estado em que o processo se encontra. O acusado, frise-se, tem ciência da sessão desde 08/05/2025 (Evento 467) e da necessidade de constituir novo defensor desde 13/06/2025. Acolher o pleito, nestas circunstâncias, abriria perigoso precedente: estando solto, nada impediria o réu de sucessivamente promover renúncias e constituições de novos advogados às vésperas do plenário, tornando o processo indefinidamente protelável. Portanto, entendo que o acolhimento do pedido comprometeria não apenas a efetividade da presente ação penal, mas também o regular andamento de todas aquelas que tramitam nesta Vara do Júri. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado no Evento 561 e MANTENHO a sessão aprazada. Intime-se a defesa, com urgência, certificando-se nos autos. 2. Diante da impossibilidade da Defensoria Pública atuar na Sessão Plenária ( Evento 509 ), foi nomeada a Dra. MARCIA DE MOURA IRIGONHE, OAB/SC OAB/SC049908, para tanto, caso não fosse constituído advogado pelo réu. ( Evento 511 ) Ocorre que aportou aos autos procuração outorgada pelo acusado, cuja defensora, então, atuará no julgamento ( Evento 561 ), ficando revogada a nomeação anteriormente realizada. Inobstante, considerando a necessidade de preparação para a Sessão Plenária, bem como o esmero da defensora nomeada que, inclusive, peticionou nos autos ( Evento 526 ), devem ser arbitrados honorários pelo trabalho até então realizado. FI XO a remuneração do(a) nobre defensor(a) dativo(a) (Dr(a). Márcia de Moura Irigonhê OAB/SC 49.908, em R$ 1.022,75 (um mil e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), nos termos da Resolução CM n. 05/2019. Requisitem-se os honorários.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001114-11.2018.8.24.0030/SC ACUSADO : PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADO(A) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (OAB RS031549) ADVOGADO(A) : virginia pacheco lessa (OAB RS057401) ADVOGADO(A) : VITOR PACZEK MACHADO (OAB RS097603) ADVOGADO(A) : PATRICIA MEDIANEIRA BORBA KOPP (OAB RS105107) ADVOGADO(A) : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES (OAB RS063543) ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra PAULO ODILON XISTO FILHO , pela prática, em tese, dos crimes previstos no  pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima - surpresa) e inciso VI (feminicídio) c/c § 2ºA, inciso I, c/c artigo 61, alínea "f" , ambos do Código Penal; artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material de crimes. No Evento 774, PET1 a defesa do acusado apresentou questões a seres esclarecidas; pleiteou, ainda, a oportunidade de apresentar complemento às questões após o Ministério Público; enfim, informou novo endereço da testemunha Carlos Eduardo Becker. A assistente de acusação apresentou quesitos no Evento 775, PET1. O Ministério Público, por sua vez, apresentou quesitos no Evento 780, PROMOÇÃO1; além disso, informou o número de telefone celular da testemunha Camila Kelly Ozório. É o relatório. Decido. Quanto à forma de contagem e ao início dos prazos processuais, o Conselho Nacional de Justiça efetivou recentes alterações normativas. A Resolução CNJ n. 455/2022, modificada pela Resolução CNJ n. 569/2024 - normativos de ampla divulgação e observância obrigatória -, estabeleceu que os prazos são contados, em regra, com base nas publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução CNJ n. 455/2022, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passou a ser o meio oficial de publicação para a maioria dos atos processuais, e o prazo para a parte intimada por este meio inicia-se automaticamente a partir da publicação, independentemente de qualquer ato manual de "abertura" pelos advogados. Por outro lado, nas hipóteses em que a lei exige intimação pessoal - como é o caso do Ministério Público -, a comunicação é realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). O sistema possui regramento específico para o início da contagem do prazo, conforme dispõe o artigo 20, caput e § 4º, da Resolução CNJ n. 455/2022: o prazo se inicia quando o destinatário acessa o conteúdo da comunicação ou, em caso de inércia, após 10 (dez) dias corridos do envio da comunicação processual. Assim, a eventual distinção no momento exato de início da fluência do prazo para a defesa (contado da publicação no DJEN) e para o Ministério Público (contado do acesso ao DJE ou do decurso do prazo para acesso) decorre da própria sistemática estabelecida pelas normativas do CNJ para cada forma de intimação, e não de qualquer irregularidade processual. Trata-se de prazo comum, cuja contagem individualizada para cada parte se dá conforme o meio pelo qual foram intimadas. Outrossim, na intimação prevista no artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, o legislador processual não estabeleceu a concessão de prazos sucessivos, mas comuns. Ou seja, a fluência simultânea do prazo para ambas as partes (acusação e defesa) não configura qualquer violação a dispositivo legal. Nessa perspectiva, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - em alegação similar de nulidade em razão de prazo simultâneo para apresentação na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO SUCESSIVO INDEFERIDO. ARTIGO 422 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, em sede do art. 422 da Lei Adjetiva Penal, que não encontra previsão expressa, é medida discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas, sendo necessário que a defesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido seu pedido de abertura de prazo sucessivo, o que, no caso, não foi feito, conforme bem demonstrado pela Corte local. 2. Na verdade, o artigo 422 do Código de Processo Penal permite que, na preparação do processo para julgamento em Plenário, o Ministério Público e a defesa juntem documentos, apresentem rol de testemunhas e requeiram diligências, sem referir se o prazo fluirá sucessiva ou simultaneamente para as partes, de forma que o prazo comum determinado pelo juízo de origem não configura violação à disposição legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 747.251/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade na intimação simultânea das partes, tampouco na deflagração do prazo para a defesa em momento distinto do início da contagem para a acusação, diante das particularidades de cada sistema de intimação. Por isso, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado (Evento 774, PET1); e DETERMINO a intimação pessoal do perito Ângelo Ferreira Junior para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se vai comparecer na sessão plenária do Tribunal do Júri; ou responda as questões/quesitos por meio de laudo complementar. Anota-se, nesse sentido, que, "corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim fazendo, torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência" (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.398. ISBN 9788530994303. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994303/. Acesso em: 23 jun. 2025). O mandado de intimação do testigo Carlos Eduardo Becker foi expedido no Evento 777, MAND1. Expeça-se novo mandado de intimação da testemunha Camila Kelly Ozório, nos termos da manifestação do Ministério Público do Evento 780, PROMOÇÃO1; e da decisão do Evento 687, DESPADEC1. Intimem-se.
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