Vanessa Oliveira Schuelter
Vanessa Oliveira Schuelter
Número da OAB:
OAB/SC 049910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Oliveira Schuelter possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRS e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS
Nome:
VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065422-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Robinson dos Santos - Vistos, O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica. Ademais, os atos praticados pela administração pública são dotados de presunção de veracidade, a qual não foi devidamente refutada pelas provas acostadas aos autos pelo autor. Além disso, a concessão da tutela seria de difícil reversibilidade. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065422-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Robinson dos Santos - Vistos, O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica. Ademais, os atos praticados pela administração pública são dotados de presunção de veracidade, a qual não foi devidamente refutada pelas provas acostadas aos autos pelo autor. Além disso, a concessão da tutela seria de difícil reversibilidade. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065422-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Robinson dos Santos - Vistos, O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica. Ademais, os atos praticados pela administração pública são dotados de presunção de veracidade, a qual não foi devidamente refutada pelas provas acostadas aos autos pelo autor. Além disso, a concessão da tutela seria de difícil reversibilidade. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057395-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Renato Toshikazu Marakami - - Bianca Hensel Meneguetti Lima - - Sílvio José de Lima - - Márcia Luiza de Lima - Intimei a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que as procurações de folhas 17, 18 e 19 encontram-se apócrifas. Deverão ainda ser apresentados, no mesmo prazo, comprovantes de endereços dos co-autores Bianca, Márcia e Silvio. - ADV: VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC), VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC), VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC), VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057395-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Renato Toshikazu Marakami - - Bianca Hensel Meneguetti Lima - - Sílvio José de Lima - - Márcia Luiza de Lima - Intimei a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que as procurações de folhas 17, 18 e 19 encontram-se apócrifas. Deverão ainda ser apresentados, no mesmo prazo, comprovantes de endereços dos co-autores Bianca, Márcia e Silvio. - ADV: VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC), VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC), VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC), VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057395-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Renato Toshikazu Marakami - - Bianca Hensel Meneguetti Lima - - Sílvio José de Lima - - Márcia Luiza de Lima - Vistos Nos termos do Provimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. Intimem-se. - ADV: VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC), VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC), VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC), VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB 49910/SC)
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001652-46.2024.8.21.0072/RS RELATOR : ROSANE BEN DA COSTA AUTOR : SANDRO ERCILIO FOLCHINI ADVOGADO(A) : VANESSA OLIVEIRA SCHUELTER (OAB SC049910) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ADRIANO GONCALVES CURSINO (OAB PE030854) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 06/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido Evento 51 - 06/06/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo Evento 47 - 02/06/2025 - Proferida decisão por juiz leigo
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