Tatiara Colla
Tatiara Colla
Número da OAB:
OAB/SC 049944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiara Colla possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSC, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC, TRT4
Nome:
TATIARA COLLA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006709-89.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : ALESSANDRA ZENATTI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ZENATTI (OAB SC044341) EXECUTADO : DIRLENE DA NHAIA ADVOGADO(A) : DAIANE SALETE LAZARIN (OAB SC048634) ADVOGADO(A) : TATIARA COLLA (OAB SC049944) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagamento do débito e custas se houver, sob pena de multa e honorários de 10% do valor da execução. Prazo de 15 dias. A intimação deverá ocorrer por advogado, se o cumprimento for instaurado até 1 ano do trânsito, caso contrário, deverá ser pessoal, observado o art. 513, §2º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão por 1 ano com base no art. 921, III, do CPC. Prazo de 5 dias. 2. SISTEMAS Em caso de pedido específico da parte exequente: 2.1. SISBAJUD a) defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; Se houver requerimento, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC 1 ; b) noticiado o acordo ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. c) após a resposta, se houver indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o excesso (art. 854, §1º, do CPC); d) na hipótese de bloqueio, intime-se o executado, conforme art. 854, §§ 2º e 3º do CPC (publicação se houver advogado ou pessoalmente se não). Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, se não houver e expeça-se alvará do valor penhorado. e) Na hipótese de pagamento, cancele-se imediatamente a indisponibilidade, conforme art. 854, §6º, do CPC. Se necessário, expeça-se alvará correspondente. f) na hipótese de bloqueio de valor irrisório frente ao saldo devedor, conforme princípios da eficiência e efetividade e o disposto no art. 836 do CPC, revoga-se a medida com devolução ao titular. Nesta e na hipótese de medida infrutífera, intime-se a parte exequente. Após, suspendo o processo com base no art. 921, III, do CPC. O processo aguardará prazo em cartório independentemente de nova intimação da parte exequente. 2.2 RENAJUD Defiro a consulta no sistema RENAJUD em nome da parte executada. O Cartório providenciará a consulta e a juntada de cópia do extrato. Na consulta positiva , determino restrição de circulação. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação sobre interesse na penhora, localização do bem para avaliação e juntada de valor de Tabela Fipe atualizada, sob pena de cancelamento da restrição e suspensão do processo se não indicados outros bens. Prazo de 15 dias . Decorrido prazo sem manifestação, cancele-se a restrição e suspenda-se o processo, com base no art. 921, III, do CPC. O processo aguardará prazo em cartório independentemente de nova intimação da parte exequente. Na consulta negativa , intime-se a parte exequente. Após, suspendo o processo com base no art. 921, III, do CPC. O processo aguardará prazo em cartório independentemente de nova intimação da parte exequente. 2.3 . Na hipótese de pedido diverso, concluso .
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006532-33.2022.8.24.0019/SC AUTOR : ZELZA DIAS DE SIQUEIRA BRANDAO ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) RÉU : CASAGRANDE E CASAGRANDE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : TATIARA COLLA (OAB SC049944) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial evento 56 e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, artigo 477, §1º).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006709-89.2025.8.24.0019 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0013500-28.1990.5.04.0009 RECLAMANTE: SINDIC. DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RGS E OUTROS (67) E OUTROS (1) RECLAMADO: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921c420 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A execução prossegue com relação aos substituído (ou sucessões de) ANTONINHO LUIZ BERTON, ARCHIMINIO ALMEIDA TEIXEIRA, DARIO BADIA GERMANO, PAULO EDGAR DA SILVA, RUBENS PERELLO MEDEIROS e ZACHEU G. CANELLAS, que optaram por não aderir ao acordo firmado entre as partes. A executada apresenta os cálculos de liquidação no Id 9a49f35. A sucessão de ZACHEU os impugna quanto à não apuração dos créditos a que faz jus. O Sindicato os impugna quanto à redução dos créditos dos demais substituídos, em comparação aos créditos originalmente homologados (decisão da fl. 8488), sob fundamento de já haver "critérios de atualização monetária e juros já definidos" nos autos. A executada complementa os cálculos de liquidação no Id bd741a0 apresentando a planilha de cálculos dos créditos de ZACHEU. A sucessão de ZACHEU pede ainda a complementação da conta quanto aos créditos relativos ao processo 0080500-72.2005.5.04.0024, pedido que indefiro, pois extrapola os limites da lide, devendo ser postulado naqueles autos, que seguem em tramitação, uma vez que a reunião de processos referida englobou somente os créditos dos credores que aderiram aos termos do acordo homologado. Este Juízo determina no Id 8624ef9 a adoção dos critérios definidos na ADC 58, diante da ausência de coisa julgada quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. No entanto, esses critérios devem ser utilizados somente até 29.08.2024. A a partir de 30.08.2024, por imposição legal, (artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único do Código Civil), são devidos a correção monetária pelo índice IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal. Quanto à ausência de apuração de créditos dos substituídos ARCHIMINIO e RUBENS, verifico que nos cálculos homologados das fls. 7937/7944, 8214 (Rubens) e 8310 (Archiminio), ambos no padrão 15, o salário devido apurado pelo contador foi de R$ 2.038,50. Conforme manifestação da fl. fls. 8457, a executada manifestou expressamente a concordância com os cálculos apresentados. Ressalte-se que alegação de inexistência de diferenças salariais havia sido enfrentada na sentença das fls. 7807/7810, transitada em julgado: Afirma a executada, em resumo, a inexistência das diferenças salariais apuradas, insurgindo-se contra os cálculos homologados, por ter sido considerado como salário pago apenas a parcela correspondente à classe, argumentando que deveriam ser consideradas as parcelas classe e nível para a composição do salário pago aos substituídos processualmente. Para melhor entendimento reputo necessário tecer um breve relatório do processo. Pela sentença das fls. 215-8 foram deferidas aos engenheiros da reclamada, substituídos processualmente, diferenças salariais pela aplicação do salário mínimo profissional conforme Lei 4.950-A e pela aplicação do disposto nos artigos 38 e 39 do Regulamento de Pessoal, com reflexos em férias, 13º salários, horas extras, FGTS, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição (ou seja, parcelas vencidas até 05/10/1986). O acórdão das fls. 242-3 não alterou a decisão de primeiro grau.Confeccionados os cálculos de liquidação às fls. 310-3092 (abrangendo do 2º ao 12º volume dos autos), foram eles homologados à fl. 3119. Incluído o processo em pauta, à fl. 3236 foi homologado o acordo das fls. 3237-9, com quitação das parcelas devidas até a data abrangida pelos cálculos de liquidação, ou seja, agosto de 1996. Cumprido o acordo, os autos foram arquivados em dezembro de 2000 (fl. 3458). Às fls. 3462-3 o autor requer o desarquivamento do feito, alegando que a reclamada não cumpriu com os termos da decisão prolatada, em relação aos valores devidos posteriormente ao acordo homologado, não incluídos nos cálculos de liquidação, e argumentando com a necessidade de inclusão dos valores devidos em folha de pagamento, com o que se insurge a reclamada asseverando que nada mais é devido (fls.3808-17). Retornam os autos ao perito contador que apresenta novos cálculos apontando as diferenças devidas, sendo, então, homologados à fl. 6549. Assim, passo à apreciação. A questão central controversa remanescente é a interpretação do julgado, notadamente no que concerne à composição do salário que deve ser observado pela reclamada para se apurar as diferenças salariais (entre o salário pago aos empregados e o salário mínimo profissional), o que corresponde à condenação imposta. Entende-se que o salário mínimo profissional deve corresponder ao salário base pago ao empregado, que, no caso dos autos, corresponde ao valor atribuído ao nível inicial da classe. Pelo despacho à fl. 4650 este juízo já se manifestou sobre a questão, assim expressando: “Conforme a manifestação do contador às fls. 4549-50, o critério que norteou o primeiro cálculo de liquidação homologado, apontando as diferenças salariais objeto da condenação, considerou a composição da parcela salário levando em conta somente o valor da parcela classe. Mantido este critério demonstrou o contador que há diferenças salariais em favor dos substituídos a partir do ano 2000 (fls. 4552-60). Releva mencionar que o primeiro cálculo de liquidação homologado e que apresentou as diferenças salariais até agosto de 1996 já levava em consideração o PCS da reclamada e, assim, foi considerado como salário somente o valor atribuído à parcela classe. Entende-se que este é o critério correto e que espelha a condenação imposta à reclamada, acolhendo-se, portanto, os argumentos da manifestação dos reclamantes às fls. 4630-33”. Veja-se, ainda, que, segundo o postulado na ação e deferido, o salário mínimo profissional foi considerado para o padrão salarial 13 e os padrões 14 e 15 são coeficientes aplicados sobre o padrão salarial 13. Não há possibilidade de se acolher a alegação da executada de que se deva considerar o somatório das parcelas classe e nível, por sua natureza salarial, como componentes do salário nominal, sob pena de na liquidação se estar atribuindo aos empregados substituídos algo aquém do que lhes foi garantido no processo de conhecimento. No caso, ao contrário do alegado pela embargante, não se trata de mera correção de falhas nos cálculos de liquidação, mas sim de se atribuir novo alcance ao julgado. Além disso, é defeso ao juízo reexaminar na execução questões já decididas no processo de conhecimento. As diferenças salariais calculadas existem e são devidas em decorrência do comando executório expresso na decisão transitada em julgado. Julgo improcedentes os embargos à execução neste ponto. Verifico ainda, conforme conta lançada pela Secretaria, que há despesas com leilão (R$ 20.000,00, em 24.11.1998) e honorários contábeis (R$ 71.026,40, em 30.01.1998) a serem incluídos na planilha de cálculos do PJe-CALC. Desse modo, a executada deve apresentar no PJe-CALC o cálculo dos valores ainda devidos, observados os critérios transitados em julgado com relação a todos os 6 substituídos remanescentes, ficando alertada quanto às condutas elencadas no art. 793-B, da CLT, assim como deve observar a presente decisão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sob pena de nova nomeação de contador para essa finalidade. Prazo de 15 dias. Além disso, verifico que há despesas com leilão ainda devidas, conforme cálculo lançado no sistema antigo (infor), assim como honorários contábeis, estes em discussão pelo sucessor do contador que atuou no feito. Concomitantemente à determinação acima, intime-se o leiloeiro para informar nos autos os valores que ainda lhe são devidos, nas datas em que devidos, no prazo de 10 dias. Intime-se o Sindicato para falar sobre o cumprimento do acordo, em 5 dias. CG PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO COLUSSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDIC. DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RGS E OUTROS (67)
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0013500-28.1990.5.04.0009 RECLAMANTE: SINDIC. DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RGS E OUTROS (67) E OUTROS (1) RECLAMADO: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921c420 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A execução prossegue com relação aos substituído (ou sucessões de) ANTONINHO LUIZ BERTON, ARCHIMINIO ALMEIDA TEIXEIRA, DARIO BADIA GERMANO, PAULO EDGAR DA SILVA, RUBENS PERELLO MEDEIROS e ZACHEU G. CANELLAS, que optaram por não aderir ao acordo firmado entre as partes. A executada apresenta os cálculos de liquidação no Id 9a49f35. A sucessão de ZACHEU os impugna quanto à não apuração dos créditos a que faz jus. O Sindicato os impugna quanto à redução dos créditos dos demais substituídos, em comparação aos créditos originalmente homologados (decisão da fl. 8488), sob fundamento de já haver "critérios de atualização monetária e juros já definidos" nos autos. A executada complementa os cálculos de liquidação no Id bd741a0 apresentando a planilha de cálculos dos créditos de ZACHEU. A sucessão de ZACHEU pede ainda a complementação da conta quanto aos créditos relativos ao processo 0080500-72.2005.5.04.0024, pedido que indefiro, pois extrapola os limites da lide, devendo ser postulado naqueles autos, que seguem em tramitação, uma vez que a reunião de processos referida englobou somente os créditos dos credores que aderiram aos termos do acordo homologado. Este Juízo determina no Id 8624ef9 a adoção dos critérios definidos na ADC 58, diante da ausência de coisa julgada quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. No entanto, esses critérios devem ser utilizados somente até 29.08.2024. A a partir de 30.08.2024, por imposição legal, (artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único do Código Civil), são devidos a correção monetária pelo índice IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal. Quanto à ausência de apuração de créditos dos substituídos ARCHIMINIO e RUBENS, verifico que nos cálculos homologados das fls. 7937/7944, 8214 (Rubens) e 8310 (Archiminio), ambos no padrão 15, o salário devido apurado pelo contador foi de R$ 2.038,50. Conforme manifestação da fl. fls. 8457, a executada manifestou expressamente a concordância com os cálculos apresentados. Ressalte-se que alegação de inexistência de diferenças salariais havia sido enfrentada na sentença das fls. 7807/7810, transitada em julgado: Afirma a executada, em resumo, a inexistência das diferenças salariais apuradas, insurgindo-se contra os cálculos homologados, por ter sido considerado como salário pago apenas a parcela correspondente à classe, argumentando que deveriam ser consideradas as parcelas classe e nível para a composição do salário pago aos substituídos processualmente. Para melhor entendimento reputo necessário tecer um breve relatório do processo. Pela sentença das fls. 215-8 foram deferidas aos engenheiros da reclamada, substituídos processualmente, diferenças salariais pela aplicação do salário mínimo profissional conforme Lei 4.950-A e pela aplicação do disposto nos artigos 38 e 39 do Regulamento de Pessoal, com reflexos em férias, 13º salários, horas extras, FGTS, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição (ou seja, parcelas vencidas até 05/10/1986). O acórdão das fls. 242-3 não alterou a decisão de primeiro grau.Confeccionados os cálculos de liquidação às fls. 310-3092 (abrangendo do 2º ao 12º volume dos autos), foram eles homologados à fl. 3119. Incluído o processo em pauta, à fl. 3236 foi homologado o acordo das fls. 3237-9, com quitação das parcelas devidas até a data abrangida pelos cálculos de liquidação, ou seja, agosto de 1996. Cumprido o acordo, os autos foram arquivados em dezembro de 2000 (fl. 3458). Às fls. 3462-3 o autor requer o desarquivamento do feito, alegando que a reclamada não cumpriu com os termos da decisão prolatada, em relação aos valores devidos posteriormente ao acordo homologado, não incluídos nos cálculos de liquidação, e argumentando com a necessidade de inclusão dos valores devidos em folha de pagamento, com o que se insurge a reclamada asseverando que nada mais é devido (fls.3808-17). Retornam os autos ao perito contador que apresenta novos cálculos apontando as diferenças devidas, sendo, então, homologados à fl. 6549. Assim, passo à apreciação. A questão central controversa remanescente é a interpretação do julgado, notadamente no que concerne à composição do salário que deve ser observado pela reclamada para se apurar as diferenças salariais (entre o salário pago aos empregados e o salário mínimo profissional), o que corresponde à condenação imposta. Entende-se que o salário mínimo profissional deve corresponder ao salário base pago ao empregado, que, no caso dos autos, corresponde ao valor atribuído ao nível inicial da classe. Pelo despacho à fl. 4650 este juízo já se manifestou sobre a questão, assim expressando: “Conforme a manifestação do contador às fls. 4549-50, o critério que norteou o primeiro cálculo de liquidação homologado, apontando as diferenças salariais objeto da condenação, considerou a composição da parcela salário levando em conta somente o valor da parcela classe. Mantido este critério demonstrou o contador que há diferenças salariais em favor dos substituídos a partir do ano 2000 (fls. 4552-60). Releva mencionar que o primeiro cálculo de liquidação homologado e que apresentou as diferenças salariais até agosto de 1996 já levava em consideração o PCS da reclamada e, assim, foi considerado como salário somente o valor atribuído à parcela classe. Entende-se que este é o critério correto e que espelha a condenação imposta à reclamada, acolhendo-se, portanto, os argumentos da manifestação dos reclamantes às fls. 4630-33”. Veja-se, ainda, que, segundo o postulado na ação e deferido, o salário mínimo profissional foi considerado para o padrão salarial 13 e os padrões 14 e 15 são coeficientes aplicados sobre o padrão salarial 13. Não há possibilidade de se acolher a alegação da executada de que se deva considerar o somatório das parcelas classe e nível, por sua natureza salarial, como componentes do salário nominal, sob pena de na liquidação se estar atribuindo aos empregados substituídos algo aquém do que lhes foi garantido no processo de conhecimento. No caso, ao contrário do alegado pela embargante, não se trata de mera correção de falhas nos cálculos de liquidação, mas sim de se atribuir novo alcance ao julgado. Além disso, é defeso ao juízo reexaminar na execução questões já decididas no processo de conhecimento. As diferenças salariais calculadas existem e são devidas em decorrência do comando executório expresso na decisão transitada em julgado. Julgo improcedentes os embargos à execução neste ponto. Verifico ainda, conforme conta lançada pela Secretaria, que há despesas com leilão (R$ 20.000,00, em 24.11.1998) e honorários contábeis (R$ 71.026,40, em 30.01.1998) a serem incluídos na planilha de cálculos do PJe-CALC. Desse modo, a executada deve apresentar no PJe-CALC o cálculo dos valores ainda devidos, observados os critérios transitados em julgado com relação a todos os 6 substituídos remanescentes, ficando alertada quanto às condutas elencadas no art. 793-B, da CLT, assim como deve observar a presente decisão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sob pena de nova nomeação de contador para essa finalidade. Prazo de 15 dias. Além disso, verifico que há despesas com leilão ainda devidas, conforme cálculo lançado no sistema antigo (infor), assim como honorários contábeis, estes em discussão pelo sucessor do contador que atuou no feito. Concomitantemente à determinação acima, intime-se o leiloeiro para informar nos autos os valores que ainda lhe são devidos, nas datas em que devidos, no prazo de 10 dias. Intime-se o Sindicato para falar sobre o cumprimento do acordo, em 5 dias. CG PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO COLUSSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL
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