Ruan Charles Santos Souza

Ruan Charles Santos Souza

Número da OAB: OAB/SC 049946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruan Charles Santos Souza possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJRN, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSC, TJRN, TJRS, TJRO, TJSP, TJGO
Nome: RUAN CHARLES SANTOS SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023787-30.2020.8.24.0033/SC EXECUTADO : ANTUERBERT ANSELMO MARINHEIRO ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) EXECUTADO : ANTUERBERT ANSELMO MARINHEIRO 84526190306 ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002640-98.2012.8.24.0005/SC EXECUTADO : DEBORA SIMOES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002232-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente:COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, RUA MANOEL FRANCO 1539, - DE 1217/1218 A 1703/1704 NOVA BRASÍLIA - 76908-510 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido/Executado: EDLEI ALVES DE SOUZA, RUA PARANÁ 2769 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, COMERCIAL E & R DE AUTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA JK, REAL AUTO PEÇAS 1853 JARDIM NOVO HORIZONTE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:RUAN CHARLES SANTOS SOUZA, OAB nº SC49946 DECISÃO Vistos; 1- De leitura dos autos, extrai-se que houve erro na avaliação do bem constrito. E, por isso, diante desse constatado vício, arrematação não deve ser validada, mas sim desconstituída. Explica-se. A penhora e sua manutenção recaiu sobre os direito de posse do executado sobre os Lotes de n. 10 e 11, da Quadra 62, Residencial Savana Park, respectivas matrículas de n. 23.177 e n. 23.278, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru (ID 89422466 e 98540550). Tanto que, como a propriedade estava registrada em nome do Residencial Jaru Empreendimentos Imobiliários Ltda, a penhora dos direito de posse foram noticiadas para anotação ao Setor de Cadastro Imobiliário do Município de Jaru/RO (ID 99239197), e da própria empresa Residencial Jaru Empreendimentos Imobiliários Ltda, a qual se deu por ciente e informou as parcelas faltantes para a quitação do contrato de venda pelo devedor Edlei Alves de Souza (ID 101404498 a ID 101404500). Ocorre que, no ato em que houve a avaliação, apesar de se constar que a penhora era apenas do direito de posse do executado sobre os dois lotes urbanos (direito contratual e não o imóvel em si), não se avaliou esse direito de posse, mas foi apurado o valor real dos imóveis (ID 93290521). E neste ponto é que se encontra o equívoco, pois o direito de posse não era pleno, consoante o parcelamento da compra desses terrenos pelo executado, conforme os contratos com a proprietária Residencial Jaru Empreendimentos Imobiliários Ltda, digitalizados no ID 8519560 e ID 85197452. A avaliação judicial não considerou o quantum já pago pelo executado Edlei, o que constituía seu direito de posse. Com efeito, nota-se que os editais de publicação das vendas judiciais, consequentemente, apesar de anotarem que a alienação judicial se referia aos direitos possessórios que o executado exerce sobre os lotes supracitados, acabou por constar o valor errôneo da avaliação, e não o valor real do direito possessório sobre os bens. A avaliação errônea do objeto da penhora é relevante porque se avaliou os imóveis plenos, o que foi incompatível com a identificação real do que estava constrito (posse incompleta e expectativa de domínio- mediante as parcelas já quitadas), contrariando a disposição do art. 879, §2°, do CPC. O equívoco compromete a formação do preço justo e afeta o próprio edital de venda, induzindo o arrematante e terceiros a erro, bem como dando causa a eventual prejuízo, porque os direitos possessórios valem menos do que o imóvel pleno, e no caso ainda, havia parcelas a pagar. É preciso se preservar o princípio da boa-fé e da segurança jurídica, e não se pode considerar válida a arrematação de direito aquisitivo tratado como domínio pleno, sem esclarecimento no edital, diante de erro substancial e ofensa a fé-objetiva de todos os envolvidos. Desse modo, levando em conta o vício insanável constatado nas vendas judiciais de ID 121285952 e ID121285958, com fundamento no art. 903, inciso I, do CPC, declaro-as anuladas. Consequentemente, os valores depositados em conta judicial deverão ser devolvidos ao arrematante. 2- A CPE deve intimar o arrematante GTX Engenharia Ltda (qualificado no ID 121285952- Pág. 1 e 121285958 -Pág. 1), pelo meio mais célere e menos oneroso, inclusive se for possível pelo app WhatsApp (nos termos do Provimento 17/2025 - PR - CGJ do TJRO - Publicado no DJE n. 107, de 12/06/2025), comunicando sobre: I- a decisão de anulação das vendas judiciais; e II- para que informe nos autos seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição dos depósitos judiciais em seu favor. No prazo de: 05 dias corridos. 3- A proprietária registral dos imóveis onde recaiu a penhora sobre os direitos possessórios, a empresa Residencial Jaru Empreendimentos Imobiliários Ltda, quando intimada sobre o agendamento das vendas judiciais, veio aos autos e noticiou que os imóveis objetos do contratos n. 31/62-0010 e n. 31/62-0011 (Lotes de n. 10 e 11, da Quadra 62, Residencial Savana Park) foram quitados em 07/11/2024 e, em dezembro/2024, foram transferidos à pessoa de Marilene Alves de Souza, com sua anuência. E que, ainda, consta como proprietária na matrícula dos imóveis (ID 120938543). Diante disso, determino que a expedição de mandado para a intimação pessoal da empresa Residencial Jaru Empreendimentos Imobiliários Ltda, na Rua Arthur Wanderbrook, nº 3693, Residencial Savana Park, Jaru/RO, para que esclareça: 3.1- se a quitação integral dos contratos de 31/62-0010 e n. 31/62-0011 (Lotes de n. 10 e 11, da Quadra 62, Residencial Savana Park), deu-se pelo antigo possuidor Edlei Alves de Souza ou pela Sra. Marilene Alves de Souza; 3.2- informe se a venda da propriedade do imóvel foi negociada diretamente por si ou pelo antigo possuidor Edlei Alves de Souza; 3.3- esclareça, por qual razão anuiu com a venda dos imóveis: 31/62-0010 e n. 31/62-0011 (Lotes de n. 10 e 11, da Quadra 62, Residencial Savana Park, se foi oficiada em janeiro/2024, sobre a penhora determinada sobre os mesmos. Tanto que respondeu o ofício em 06/02/2024, ora juntado no ID 101404498 destes autos. 3.4 - Esclareça o valor pago pelo possuidor possuidor Edlei Alves de Souza até a data da transferência a Marilene Alves de Souza; Prazo de: 05 dias corridos. E a resposta pode ser encaminhada ao e-mail institucional: cacjaru@tjro.jus.br CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. 4- A Sra. Leiloeira deve ser cientificada sobre a decisão contida no item 1. 5- A parte exequente fica intimada, via seu advogado, para tomar ciência sobre estas decisões, bem como acerca da notícia de que os imóveis foram alienados e, diante disso, se insiste na penhora como se encontra. E, ainda, já indicar bens livres e desembaraçados dos devedores, apresentando a planilha atualizada do seu crédito. Prazo de: 10 dias úteis. 6- Atendido o comando contido no item 2, com os dados bancários do arrematante, voltem os autos conclusos para medidas de restituição dos depósitos judiciais. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009422-55.2020.8.24.0005/SC EXECUTADO : LUCAS KOVALSKI CHAGAS ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) EXECUTADO : CHAGAS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA CELULARES EIRELI ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição permanente. Compulsando os autos, verifico que ambos os executados foram citados por edital a não apresentaram defesa, nem constituíram advogado. Assim, em atenção ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, deve ser dado curador ao réu revel citado por edital, por hora certa ou que estiver preso. ANTE O EXPOSTO , intime-se a Defensoria Pública para defender a parte acionada, no prazo de 30 dias. Na hipótese de a localidade não ser atendida pelo referido Órgão, o Cartório deverá, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, designar defensor dativo, que disporá do prazo de 15 dias para se manifestar.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088221-48.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : MARTINS E FACHINELLO REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando as tentativas de localização da parte ré, conforme art. 256, § 3º, do CPC, defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Defensor Público no caso de revelia, atendendo-se aos demais requisitos insculpidos no art. 257 do CPC. Registra-se, outrossim, que fica dispensada a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC, tendo vista o Comunicado Eletrônico da CGJ n. 142, de 14. 06.2016, o qual dispõe que: Com relação à publicação de editais no site do Poder Judiciário Catarinense, destaca-se que o atual procedimento de publicação oficial, via Diário da Justiça, já alcança os objetivos almejados pela nova legislação. 2. Assim, publique-se tão somente no Diário da Justiça Eletrônico. 3. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentá-la no prazo legal. Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002640-98.2012.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DANIELE BECKHAUSER DE ANDRADE (OAB SC016829) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) EXECUTADO : DEBORA SIMOES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012924-95.2021.8.24.0092/SC EXECUTADO : MARCIO TAKANORI TENGAN ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) EXECUTADO : FOGAO DE OURO RESTAURANTE LTDA. ADVOGADO(A) : RUAN CHARLES SANTOS SOUZA (OAB SC049946) DESPACHO/DECISÃO A citação por edital é um procedimento admitido excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, quando a parte demandante comprovar que esgotou todos os meios postos ao seu alcance para a localização da parte demandada. É exatamente o caso deste processo, em que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços conhecidos da parte demandada, inclusive aqueles obtidos após consulta realizada por meio dos sistemas auxiliares da justiça (evento 102). Bem a propósito: A conclusão de que o réu está em local incerto e não sabido depois de diligenciados os endereços encontrados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, autoriza e confere validade à citação por edital. (TJSC, AC nº 5007500-26.2019.8.24.0033, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 03.08.2023) Desse modo, diante do interesse público na efetividade da jurisdição, que não se coaduna com a paralisação do processo pela não localização da parte demandada, defiro a citação editalícia requerida (evento 106). Cite-se a parte demandada por edital, com prazo de 20 dias (CPC, art. 257); dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação. Findo o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente o representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina responsável pela curatela especial (CPC, art. 72, II e parágrafo único) ou, quando se tratar de localidade não atendida pelo referido Órgão, o assistente judiciário a ser designado pelo Cartório, independentemente de nova conclusão , por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019), para apresentar defesa no prazo em dobro de 30 dias (CPC, art. 186, caput e §§ 1º e 3º). Intime-se.
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