Claudinei Paladini
Claudinei Paladini
Número da OAB:
OAB/SC 049978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudinei Paladini possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TJGO, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJSC, TJBA, TJRS, TJMA, TJSP, TRF4
Nome:
CLAUDINEI PALADINI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803332-35.2025.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDINEI PALADINI - SC49978 Nome: DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA Endereço: Avenida João Elustondo Filho, 175, Sarandi, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91140-450 Ré/u(s): ATACADAO MENESES EIRELI - ME Nome: ATACADAO MENESES EIRELI - ME Endereço: Rua Bom Jesus, 06, Vila Sarney Filho, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 DESPACHO Vistos etc. 1. Cite-se a parte ré, para, realizar o pagamento da dívida no valor descrito na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 827 do CPC) ou para, querendo, apresentar embargos à execução aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4. Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 6. Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do executado, proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este lavrar o auto com intimação do executado. 7. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, determino a intimação da parte exequente para comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação, proceda-se com realização de pesquisas de endereços via sistemas conveniados, visando a localização de endereços atualizados da parte executada. 12. Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 13. Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 14. Advirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC). Para fins de comunicação processual, e somente no que necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005459-40.2025.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Matriz Metais Industria e Comércio de Metais Sucatas Fios e Condutores Elétricos Ltda - Não obstante os comprovantes de p. 45/50, deverá a parte autora juntar nos autos a guia DARE e o comprovante do pagamento da taxa recolhida, nos ternos da r. Decisão de p. 40: "Vistos. Nota-se nas consultas realizadas no sistema SAJ e Portal de Custas que, apesar de o exequente não ter comprovado nos autos, procedeu ao recolhimento de R$1.734,04 a título de custas de ingresso. Deverá, pois, a parte exequente, juntar aos autos a guia DARE referente ao referido recolhimento. Prazo: 15 dias.(...)" - ADV: CLAUDINEI PALADINI (OAB 49978/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005511-57.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Grupo Marmo e Hime Comercio, Importacao e Exportacao Ltda - Vista ao autor sobre o(s) AR retro devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) - ADV: CLAUDINEI PALADINI (OAB 49978/SC)
-
Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.brProcesso nº.: 5208115-96.2017.8.09.0137 Requerente: BANCO BRADESCO S/A CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12Requerido(a): METALURGICA LCM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME CPF/CNPJ: 12.886.603/0001-11Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de Ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de METALURGICA LCM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, partes qualificadas nos autos.Ao evento retro, a parte exequente pugnou pela expedição se ofício à B3 – Brasil Bolsa Balcão, objetivando a penhora e liquidação de ações, fundos de Investimentos, fundos de índice, certificados de ouro e quaisquer títulos de valore mobiliários da executada.Decido.Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito integralmente o débito e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata insatisfação do direito do credor.Inicialmente, cumpre ressaltar que a pesquisa objetivando a localização de bens em nome da executada é incumbência do exequente, interessada na satisfação plena do seu crédito, mormente quando a diligência pleiteada pode ser realizada pela própria parte, a qual não demonstrou a existência de nenhum obstáculo por parte dos órgãos mencionados no pedido.Isto porque, a intervenção judicial só deve acontecer como última solução, ou seja, quando for impossível à parte obter diretamente a informação pretendida, sob pena de desequilíbrio da relação processual.Ademais, no tocante ao pedido de ofício B3, não vislumbro a necessidade de envio de tal ofício, porquanto o sistema Sisbajud permite a solicitação e envio de ordens para bloqueio de contas bancárias e de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Não ocorrência. Motivação clara e suficiente. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na origem, foi indeferido pedido de consulta junto ao sistema InfoJud, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BM&F BOVESPA. Inconformismo. MÁXIMA EFETIVIDADE. Inteligência do art. 797 do CPC/2015. O feito executivo tramita no interesse do credor. Cabimento de consulta junto ao Infojud. Desnecessidade, todavia, de expedição de ofícios ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BM&F BOVESPA. Informações obtidas junto ao SisbaJud. Precedentes desta C.Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AI: 20249709820218260000 SP 2024970-98.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 26/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). (grifo nosso)Cumpre destacar, ainda, que não compete a este Juízo empreender diligências mediante expedição de ofícios aos órgãos indicados, sem a apresentação de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de localização de ativos, sobretudo diante da ausência de qualquer informação concreta trazida pela exequente que possa fundamentar o pedido formulado.Portanto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013128-87.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CAMILA DA COSTA DOS SANTOS STANEZYH ADVOGADO(A) : CLAUDINEI PALADINI (OAB SC049978) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por CAMILA DA COSTA DOS SANTOS STANEZYH em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José, nesses termos: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e [...] II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição financeira e como objeto a discussão de matéria de índole bancária (revisional de contrato bancário), faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada. Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente. O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado. O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 323). Diante do exposto, RECONHEÇO , ex officio , a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital. Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas. Intime-se e cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5007006-69.2024.8.24.0007/SC AUTOR : VALDELICIO MARIO MACHADO ADVOGADO(A) : FABRICIA ZEFERINO GHISONI (OAB SC019819) RÉU : CLELIA MARIZA WYZYKOWSKI ADVOGADO(A) : CLAUDINEI PALADINI (OAB SC049978) DESPACHO/DECISÃO A presente ação já conta com provimento judicial exaurido, com sentença já transitada em julgado. Considerando a petição de evento 58 e entrega das chaves, ARQUIVE-SE.
Página 1 de 5
Próxima