Nickolas Lopes Leone
Nickolas Lopes Leone
Número da OAB:
OAB/SC 049982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nickolas Lopes Leone possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
NICKOLAS LOPES LEONE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 137) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007638-65.2025.8.24.0038/SC AUTOR : VALDEBERTO FRANCISCO ROMAO ADVOGADO(A) : NICKOLAS LOPES LEONE (OAB SC049982) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 6º da Portaria 05/2023 deste Juízo, prorroga-se o prazo em 60 (sessenta) dias para a parte autora juntar a documentação necessária, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção da demanda.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007638-65.2025.8.24.0038/SC AUTOR : VALDEBERTO FRANCISCO ROMAO ADVOGADO(A) : NICKOLAS LOPES LEONE (OAB SC049982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião de imóvel de propriedade do Município de Joinville. Dispõe a Resolução TJ n. 13/2023: Art. 7º Compete privativamente ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville: I - processar e julgar: a) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; b) as ações de natureza tributária em que, no âmbito da comarca de Joinville, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar; e c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. § 1º Os processos referidos na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos em tramitação, suspensos, em grau de recurso e arquivados na 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville. § 2º Até 23 de maio de 2023, o juiz de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no § 1º deste artigo e será responsável por sua tramitação. Da Lei estadual n. 5.624/79, se extrai: Art. 95. Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos: I – processar e julgar: a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) impugnações relativas ao loteamento de imóveis; c) ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestar interesse; d) os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, especializações de hipotecas legais e jurídicas, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes; e) as medidas cautelares em causa de sua competência; II – ordenar registro de periódico, de oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967; III – dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações); IV – decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas, e consultas feitas por tabeliães e oficiais dos registros públicos. Parágrafo único. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução. Quanto à competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, dispõe a Resolução TJ n. 13/2023: Art. 5º Compete ao juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville: I - processar e julgar: a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa ; e b) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville; E a Lei estadual n. 5.624/79 determina: Art. 99. Compete-lhes como juiz dos feitos da fazenda: I – processar e julgar: a) as execuções fiscais de qualquer origem e natureza; b) desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal; c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; d) as causas referidas no art. 125, § 3º, da Constituição Federal; e) os mandatos de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal; f) justificações destinadas a servir de prova junto às repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas; g) especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda pública do Estado ou municípios; II – expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências por ele ordenadas, notadamente para o cumprimento dos mandatos e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça. Depreende-se do texto normativo, então, que a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública, referente a registros públicos, é afastada em processos de usucapião quando União, Estado e Municípios manifestem interesse na causa. Ainda, quanto aos feitos da Fazenda Pública, resta claro que este juízo detém competência apenas para processos de matéria tributária ou afetos ao juizado especial fazendário (Lei n. 12.153/2009), este último incompatível com o rito especial da usucapião. Portanto, incumbe ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública o julgamento da lide, por lhe competirem as causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes. Ante o exposto, declino a competência para análise do presente feito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, independentemente do transcurso do prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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