Elsio Balsan
Elsio Balsan
Número da OAB:
OAB/SC 050003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elsio Balsan possui 67 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
ELSIO BALSAN
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052207-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000694-47.2024.8.24.0017 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052207-71.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005794-85.2024.8.24.0080/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : DORIVAL DONDE ADVOGADO(A) : ELSIO BALSAN (OAB SC050003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê nos autos da Ação Indenizatória que afastou as preliminares arguidas ( evento 50, origem ). Em suas razões recursais sustenta que a controvérsia gira em torno da aplicação de índices de correção monetária e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, o que atrai a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo e a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, CF. Neste sentido, argumenta que o banco atua apenas como agente operacional, sem ingerência sobre os critérios de atualização das contas, sendo, portanto, parte ilegítima para responder por diferenças decorrentes de atos normativos. Ainda, alega que a pretensão está prescrita, pois o saque da conta PASEP ocorreu em 1995 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, não sendo razoável admitir que o prazo prescricional se inicie apenas com a obtenção de extratos bancários décadas depois, sob pena de tornar a pretensão imprescritível ( evento 1 ). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido ( evento 58, CUSTAS1, origem ), a parte está regularmente representada, as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). No mais, “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” (Tema n. 988, STJ). É o caso dos autos, uma vez que se pretende com o recurso definir a competência para processar e julgar a demanda, o que será, senão inútil, violador dos princípios da eficiência e celeridade discutir em preliminar de apelação. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 932, IV, "b", CPC. Na origem, narra o autor, ora agravado, que, após ingressar no serviço público estadual como policial militar em 1976 e passar à reserva remunerada em 1995, teve direito ao saque dos valores acumulados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas ao solicitar os extratos em 2024, constatou que os valores creditados eram irrisórios e incompatíveis com os depósitos realizados ao longo dos anos, além de identificar diversas irregularidades, como ausência de correção monetária, juros não aplicados, saques indevidos e movimentações não autorizadas. Lado outro, o banco réu, aqui agravante, sustenta que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição decenal, pois o saque do saldo do PASEP ocorreu em 1995 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo legal, sendo incabível considerar como termo inicial a data de obtenção dos extratos, sob pena de tornar a pretensão imprescritível. Outrossim, defende sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária ou distribuição de rendimentos, atribuições estas da União, razão pela qual requer a extinção do feito sem julgamento do mérito e o redirecionamento da demanda à Justiça Federal. Prevê o Código de Processo Civil que " O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte " (art. 141). Ora, toda relação jurídica tem um elemento subjetivo, um objetivo e um de ligação, e a relação processual não é diferente, sendo aquele primeiro as partes, esse o pedido e este a causa de pedir. Quando da propositura da ação, o autor conta uma história, isto é, delineia os fatos e afirma um direito lesionado ou ameaçado, e, diante de tal, pede a tutela jurisdicional. Em contrapartida, o réu irá contestar, expondo sua versão dos fatos e trazendo, eventualmente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O juiz, ao julgar, em termos simples, confronta essas exposições, investigando a sua veracidade através das provas. Neste sentido, a legitimidade é condição da ação e " [...] é atribuída aos sujeitos da relação jurídica deduzida no processo . Assim, aquele que afirma, na petição inicial, ser o titular do direito material que pretende fazer valer em juízo, é o legitimado ativo ordinário para a demanda. De outro lado, aquele que é indicado, na petição inicial, como sendo o sujeito passivo da relação posta em juízo será o legitimado passivo ordinário (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, p. 175). Posto isto, considerando que a causa de pedir " [...] corresponde às razões de fato e de direito que embasam o pedido , usualmente denominadas, respectivamente, de causa de pedir remota e causa de pedir próxima " (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45), verifico que essa, in casu , é a alegação de má gestão da instituição financeira ré, que teria promovido saques indevidos, omitido correções monetárias e juros legais, e não fornecido extratos completos; não se questiona os índices aplicados, mas a gestão das contas, razão pela qual, na forma do Tema n. 1.150, STJ, a casa bancária possui legitimidade passiva. Como via de consequência, não sendo a União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, parte na demanda, não há que se falar em competência da Justiça Federal. Também não prospera a tese quanto a contagem do lustro prescricional. Conforme a teoria da actio nata , pela qual o prazo prescricional para ajuizar uma ação começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento do fato ou do dano que fundamenta sua pretensão, e não necessariamente do momento em que o fato ocorreu, no caso em tela o dies a quo do prazo é quando a parte teve acesso aos extratos. Assim, como não se tem notícia de ter a parte autora ciência antes, conta-se o prazo a partir de 19/08/2024, e, proposta a ação em 27/08/2024, a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional. Neste sentido, são inúmeros os julgados desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS TESES PREFACIAIS SUSCITADAS PELA PARTE REQUERIDA. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. [...] PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO EXORDIAL QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150). SUSCITADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. TESE REJEITADA. APLICABILIDADE DO JÁ CITADO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150) NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES OCORRIDOS. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA ANTERIORMENTE AO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ADMITIDO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009454-02.2025.8.24.0000, rel. Des. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 01/07/2025). Mas também: TJSC, Apelação n. 5019353-77.2020.8.24.0039, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 26/03/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011320-45.2025.8.24.0000, rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/04/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006782-21.2025.8.24.0000, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 18/06/2025. Diante de tudo, irretocável a decisão objurgada, a qual deve ser mantida também pelos seus próprios fundamentos. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023). Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 125) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000626-75.2019.8.16.0052 Processo: 0000626-75.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LEONIR FERREIRA DA CRUZ MARLENE CARDONA DA CRUZ Réu(s): LUIZ DIMORVAN BOSCATO MARIA LURDES BOSCATO MARLI DOMBROSKI VALDINEI FERREIRA DA CRUZ DESPACHO 1. Proceda-se a intimação da testemunha Jorge Santin, por meio de mandado, requisitando sua participação na audiência de instrução já designada. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 215.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005211-42.2024.8.24.0067/SC AUTOR : VALDIR DA SILVA FIGUEIRO ADVOGADO(A) : Rafael Balsan Mangini (OAB SC026912) ADVOGADO(A) : ELSIO BALSAN (OAB SC050003) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, cumpridas as demais formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.