Vagner Ribeiro Cardoso
Vagner Ribeiro Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 050007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagner Ribeiro Cardoso possui 71 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, TJRJ, TJRS
Nome:
VAGNER RIBEIRO CARDOSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000444-24.2020.5.12.0050 RECLAMANTE: DJENIFER TRIBESS RECLAMADO: ELENAI CARDOSO VARIEDADES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0916d17 proferido nos autos. Visto, EM DECISÃO Os documentos agregados aos autos demonstram que a executada ELISANDRA PADILHA CARDOSO- pessoa física, utiliza-se de conta de terceiro para fins de atividade comercial. A partir da mídia anexada ao id 94a0150, extrai-se a efetiva indicação do terceiro OSMAR PADILHA para recebimento de valores por intermédio de transação bancária Pix. Somado a isso, do documento agregado ao #id:788860b, extrai-se a vinculação deste à existência de conta bancária em nome de OSMAR PADILHA, CPF ***.108.519-**, no Banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Em consulta ao sistema SERPRO - ID ad69e35, confirma-se o CPF ***.108.519-** em nome de OSMAR PADILHA - CPF 720.108.519-00, com endereço cadastrado à Rua Manoel João Machado, 49, Casa, Bairro Manoel João Machado, nesta cidade, idêntico endereço da parte executada ELISANDRA PADILHA CARDOSO, conforme indicado no instrumento de mandato agregado ao ID 2b5bfcb. Neste cenário, nos termos da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Há que se advertir que no RE nº 1.042.075-RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli e, independentemente do resultado do julgamento e do entendimento a ser firmado acerca do alcance do direito à privacidade dos titulares dos dados e registros armazenados, é certo que não há nenhuma posição contrária ao acesso e fornecimento desses dados mediante autorização judicial, inclusive em processos judiciais de natureza não-penal, a teor do disposto nos arts. 7º, III, e 22 da Lei nº 12.965/2014. Importante ressaltar que a quebra do sigilo dos dados e registros estáticos por ordem judicial tampouco foi obstaculizada pela LGPD (Lei nº 13.709/2018), que apenas disciplinou como se dará o tratamento dos dados pessoais pelo Poder Público tão-somente no seu âmbito administrativo, não abarcando a atuação jurisdicional de juízes e tribunais, cujas funções continuarão a ser exercidas nos limites impostos pelas normas de processo internas (arts. 16 e 21 do CPC). Por sua vez, as medidas referentes ao uso de dados estanques, sempre dentro do interesse da melhor prestação jurisdicional, pode ser requerida pela parte interessada ou ordenada de ofício pelo juiz, que possui ampla liberdade na direção do processo, com a prerrogativa, assim, de determinar a realização de quaisquer diligências e produzir todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, à formação de sua convicção e à rápida solução dos litígios, nos termos do art. 765 da CLT c/c arts. 139, II, e 370 do CPC e 22 da Lei nº 12.965/2014, bem como adotar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas, a teor do que prescreve o art. 23 do MCI. Sob esse aspecto, é correto dizer que sigilo fiscal é direito fundamental do cidadão, na forma do artigo 5º, XII da CRFB, o que não significa a sua intangibilidade absoluta, porquanto todos os direitos devem ser tratados de forma relativa. Nesse sentido, a doutrina (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. ver., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.p. 490): Certo é que em situações como a de práticas de atividades ilícitas (uso como um “véu” para a realização de atividades ilícitas) ou mesmo no caso e uso abusivo de inviolabilidade que prejudique (ou usurpe) outros direitos fundamentais como a vida, a integridade física, a liberdade de locomoção, entre outros, a doutrina majoritária trabalha com base na ponderação das normas em jogo (em tensão) a violação da correspondência ou mesmo de comunicação telegráficas, bem como de dados (como, por exemplo, telefônicos, fiscais, ou bancários). Assim, deve-se analisar a questão sob o ponto de vista da máxima da proporcionalidade e de suas três máximas parciais: adequação, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em conformidade com a lição de Alexy (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 116-117) Este contexto, autoriza e justifica a quebra do sigilo fiscal no processo trabalhista quando a efetivação do direito fundamental social à parcela alimentar está sendo impedida pela conduta elusiva do Executado, que oculta sua situação patrimonial. Nessa situação específica, a medida é adequada, pois busca revelar os bens ocultados. É também necessária, pois todos os outros meios, menos gravosos, restaram ineficazes. E é proporcional em sentido estrito, pois busca-se a acomodação dos direitos fundamentais em tensão com a providência de restringir o acesso aos dados apenas ao titular do crédito e seu procurador. Emerge da jurisprudência do TRT-SC: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Segundo a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário, mediante consulta ao sistema SIMBA, importa ofensa ao acesso à Justiça e à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. (TST-AIRR-132400-83.1999.5.18.0002, 8ª Turma, DEJT de 25/06/2021). A LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso, o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. (TST-RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, DEJT 06/08/2021). (TRT12 - AP - 0000604-83.2019.5.12.0050, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 5ª Câmara, Data de Assinatura: 28/04/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA. É cabível o deferimento da quebra do sigilo bancário junto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) quando se mostra pertinente para a busca do resultado útil da execução. (TRT12 - AP - 0010091-88.2015.5.12.0027, GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/06/2022) Isso posto, AUTORIZO a quebra do sigilo bancário da executada ELISANDRA PADILHA CARDOSO - CPF 057.003.879-05 bem como do terceiro OSMAR PADILHA - CPF 720.108.519-00 e determino a pesquisa via convênio SISBAJUD - módulo afastamento de sigilo, para obtenção dos extratos e registros de movimentação bancária relativas aos últimos 12 meses. Aguarde-se a resposta pela instituição bancária pelo prazo de 30 dias. Recebidas as informações requisitadas, junte-se ao processo eletrônico, colocando-os em SIGILO. Após, dê-se vista ao exequente para manifestação em 10 dias. JOINVILLE/SC, 20 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJENIFER TRIBESS
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000444-24.2020.5.12.0050 RECLAMANTE: DJENIFER TRIBESS RECLAMADO: ELENAI CARDOSO VARIEDADES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0916d17 proferido nos autos. Visto, EM DECISÃO Os documentos agregados aos autos demonstram que a executada ELISANDRA PADILHA CARDOSO- pessoa física, utiliza-se de conta de terceiro para fins de atividade comercial. A partir da mídia anexada ao id 94a0150, extrai-se a efetiva indicação do terceiro OSMAR PADILHA para recebimento de valores por intermédio de transação bancária Pix. Somado a isso, do documento agregado ao #id:788860b, extrai-se a vinculação deste à existência de conta bancária em nome de OSMAR PADILHA, CPF ***.108.519-**, no Banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Em consulta ao sistema SERPRO - ID ad69e35, confirma-se o CPF ***.108.519-** em nome de OSMAR PADILHA - CPF 720.108.519-00, com endereço cadastrado à Rua Manoel João Machado, 49, Casa, Bairro Manoel João Machado, nesta cidade, idêntico endereço da parte executada ELISANDRA PADILHA CARDOSO, conforme indicado no instrumento de mandato agregado ao ID 2b5bfcb. Neste cenário, nos termos da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Há que se advertir que no RE nº 1.042.075-RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli e, independentemente do resultado do julgamento e do entendimento a ser firmado acerca do alcance do direito à privacidade dos titulares dos dados e registros armazenados, é certo que não há nenhuma posição contrária ao acesso e fornecimento desses dados mediante autorização judicial, inclusive em processos judiciais de natureza não-penal, a teor do disposto nos arts. 7º, III, e 22 da Lei nº 12.965/2014. Importante ressaltar que a quebra do sigilo dos dados e registros estáticos por ordem judicial tampouco foi obstaculizada pela LGPD (Lei nº 13.709/2018), que apenas disciplinou como se dará o tratamento dos dados pessoais pelo Poder Público tão-somente no seu âmbito administrativo, não abarcando a atuação jurisdicional de juízes e tribunais, cujas funções continuarão a ser exercidas nos limites impostos pelas normas de processo internas (arts. 16 e 21 do CPC). Por sua vez, as medidas referentes ao uso de dados estanques, sempre dentro do interesse da melhor prestação jurisdicional, pode ser requerida pela parte interessada ou ordenada de ofício pelo juiz, que possui ampla liberdade na direção do processo, com a prerrogativa, assim, de determinar a realização de quaisquer diligências e produzir todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, à formação de sua convicção e à rápida solução dos litígios, nos termos do art. 765 da CLT c/c arts. 139, II, e 370 do CPC e 22 da Lei nº 12.965/2014, bem como adotar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas, a teor do que prescreve o art. 23 do MCI. Sob esse aspecto, é correto dizer que sigilo fiscal é direito fundamental do cidadão, na forma do artigo 5º, XII da CRFB, o que não significa a sua intangibilidade absoluta, porquanto todos os direitos devem ser tratados de forma relativa. Nesse sentido, a doutrina (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. ver., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.p. 490): Certo é que em situações como a de práticas de atividades ilícitas (uso como um “véu” para a realização de atividades ilícitas) ou mesmo no caso e uso abusivo de inviolabilidade que prejudique (ou usurpe) outros direitos fundamentais como a vida, a integridade física, a liberdade de locomoção, entre outros, a doutrina majoritária trabalha com base na ponderação das normas em jogo (em tensão) a violação da correspondência ou mesmo de comunicação telegráficas, bem como de dados (como, por exemplo, telefônicos, fiscais, ou bancários). Assim, deve-se analisar a questão sob o ponto de vista da máxima da proporcionalidade e de suas três máximas parciais: adequação, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em conformidade com a lição de Alexy (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 116-117) Este contexto, autoriza e justifica a quebra do sigilo fiscal no processo trabalhista quando a efetivação do direito fundamental social à parcela alimentar está sendo impedida pela conduta elusiva do Executado, que oculta sua situação patrimonial. Nessa situação específica, a medida é adequada, pois busca revelar os bens ocultados. É também necessária, pois todos os outros meios, menos gravosos, restaram ineficazes. E é proporcional em sentido estrito, pois busca-se a acomodação dos direitos fundamentais em tensão com a providência de restringir o acesso aos dados apenas ao titular do crédito e seu procurador. Emerge da jurisprudência do TRT-SC: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Segundo a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário, mediante consulta ao sistema SIMBA, importa ofensa ao acesso à Justiça e à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. (TST-AIRR-132400-83.1999.5.18.0002, 8ª Turma, DEJT de 25/06/2021). A LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso, o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. (TST-RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, DEJT 06/08/2021). (TRT12 - AP - 0000604-83.2019.5.12.0050, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 5ª Câmara, Data de Assinatura: 28/04/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA. É cabível o deferimento da quebra do sigilo bancário junto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) quando se mostra pertinente para a busca do resultado útil da execução. (TRT12 - AP - 0010091-88.2015.5.12.0027, GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/06/2022) Isso posto, AUTORIZO a quebra do sigilo bancário da executada ELISANDRA PADILHA CARDOSO - CPF 057.003.879-05 bem como do terceiro OSMAR PADILHA - CPF 720.108.519-00 e determino a pesquisa via convênio SISBAJUD - módulo afastamento de sigilo, para obtenção dos extratos e registros de movimentação bancária relativas aos últimos 12 meses. Aguarde-se a resposta pela instituição bancária pelo prazo de 30 dias. Recebidas as informações requisitadas, junte-se ao processo eletrônico, colocando-os em SIGILO. Após, dê-se vista ao exequente para manifestação em 10 dias. JOINVILLE/SC, 20 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENAI CARDOSO VARIEDADES - ME - ELISANDRA PADILHA CARDOSO
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5050951-93.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) AGRAVADO: RICARDO GARNICA REIS ADVOGADO(A): VAGNER RIBEIRO CARDOSO (OAB SC050007) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031117-87.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ROSANGELA APARECIDA DA LUZ CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA SCHATZMANN KANNENBERG (OAB SC039600) ADVOGADO(A) : VAGNER RIBEIRO CARDOSO (OAB SC050007) DESPACHO/DECISÃO A parte autora deverá emendar a petição inicial para: a) promover nova juntada dos documentos indexados no Ev. 1.2 , 1.3 , 1.4 , 1.5 , 1.7 , 1.8 e 1.10 , observando a orientação original de cada documento (retrato ou paisagem), preferencialmente em formato PDF; b) exibir cópia do contrato de financiamento firmado com a ré BV Financeira. Após, retornem conclusos para análise da tutela de urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010382-38.2022.8.24.0038/SC AUTOR : LILIANE JACINTO ZERGER ADVOGADO(A) : VAGNER RIBEIRO CARDOSO (OAB SC050007) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada, para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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