Tatiana Mendes Simões De Freitas
Tatiana Mendes Simões De Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 050029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Mendes Simões De Freitas possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJMG, TJSP
Nome:
TATIANA MENDES SIMÕES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000809-95.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Walter Rodrigues de Sá - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual recolhimento do preparo recursal/despesas processuais: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) De acordo com o Comunicado CG n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, no caso de eventual interposição de recurso, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 3.1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 3.2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Fica esclarecido que na ausência de condenação líquida, o juízo fixa o valor da causa atualizada como base de cálculo (item 3.2); 5. Fica ainda apontado que se houver cumulação entre condenação pecuniária e declaração de inexistência de débito, o valor do proveito financeiro desta última também será considerado; 6. Ressalte-se que maiores esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal/despesas processuais poderão ser obtidos junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), lembrando que no primeiro estão disponibilizadas planilhas elaboradas para os respectivos cálculos. Nada mais. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), TATIANA MENDES SIMÕES DE FREITAS (OAB 50029/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018582-29.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Márcio Renê Rocha AUTOR : TATIANA MENDES SIMOES DE FREITAS ADVOGADO(A) : TATIANA MENDES SIMOES DE FREITAS (OAB SC050029) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 18/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5027886-52.2025.8.24.0038 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004305-46.2021.8.24.0103/SC AUTOR : IVONI DIAS ADVOGADO(A) : JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916) ADVOGADO(A) : MAYKON REGHIN LOPES (OAB SC025044) ADVOGADO(A) : KARIN EDUARDA PEREIRA VIEIRA (OAB SC071422) DESPACHO/DECISÃO 1. A curadora especial nomeada nos autos informou a existência de endereço válido da inventariante do espólio de Célio Correia ( evento 275, CONT1 ), que figura no polo passivo da presente demanda. Considerando que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível quando restarem esgotados todos os meios para localização do réu (art. 256 do CPC), mostra-se necessário proceder nova tentativa de citação pessoal. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do espólio na pessoa da inventariante, Sra. Dayane Francine Tavares Micheluzzi , no endereço constante nos autos da ação de inventário n. 5013139-45.2021.8.24.0036, qual seja: Rua João Carlos Stein, n. 382, bairro Jaraguá Esquerdo, Jaraguá do Sul/SC. 2. Sobrevindo pedido de citação, CITEM-SE. 3 . Havendo resposta, INTIME-SE para réplica.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027886-52.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BV GARANTIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911) EXECUTADO : VERA LUCIA MARIOTTI ROSA ADVOGADO(A) : TATIANA MENDES SIMOES DE FREITAS (OAB SC050029) EXECUTADO : CLEVERSON JOSE ROSA ADVOGADO(A) : TATIANA MENDES SIMOES DE FREITAS (OAB SC050029) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). 2. A intimação da parte executada deverá se dar por carta com aviso de recebimento, já que decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado no item 1 supra, disporá a parte executada de mais 15 (quinze) dias para, querendo, e independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação nestes mesmos autos, podendo alegar as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e voltem conclusos para análise do pedido constritivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5059403-18.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ELLEN EDUARDA MENDONSA DE VARGAS ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANA DE SOUZA COELHO (OAB SC068115) ADVOGADO(A) : TATIANA MENDES SIMOES DE FREITAS (OAB SC050029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e dados morais e tutela de urgência, proposta por ELLEN EDUARDA MENDONSA DE VARGAS em face de BANCO INTER S.A. A autora alega que é cliente da parte ré, com a qual mantém conta bancária. Informa que em 11/02/2025 realizou a antecipação de parte do pagamento da sua fatura de cartão de crédito, a qual venceria no dia seguinte. O valor pago a título de antecipação foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o valor total da fatura era de R$ 29.971,55 (vinte e nove mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Afirmou que no dia do vencimento da fatura, em 12/02/2025, equivocadamente parcelou o saldo da fatura de aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Reforçou que não tinha a intenção de realizar o parcelamento e sim o pagamento integral. Ao perceber que havia parcelado a fatura, no dia seguinte - 13/02/2025 - realizou a quitação da fatura do cartão de crédito, no intuito de cancelar o parcelamento. Em seguida entrou em contato com a instituição financeira a fim de informar o ocorrido e requerer a quitação da fatura de fevereiro, a qual teria negado o pedido informando que o pagamento não poderia ser aceito já que a fatura já estava vencido no dia do pagamento integral e que o valor pago seria creditado na fatura do mês seguinte, Alega ainda que tentou resolver a situação por meio do Procon, mas não obteve sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança do parcelamento realizado equivocadamente, sob pena de multa diária. Postulou a concessão da justiça gratuita, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a restituição em dobro do indébito. É o relatório. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a autora não apresentou documentos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, as suas alegações. Isso porque, embora a parte autora alegue que tenha realizado o parcelamento de forma equivocada, causa estranheza o fato de que o valor a ser pago seria de aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e ela não tenha percebido que realizou o pagamento de somente R$ 3.737,62 (três mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) referente à primeira parcela, ou seja, uma diferença considerável entre os valores. Ademais, no documento de evento 1.3 , p. 1/2, a autora informa que ao perceber o equívoco, realizou o pagamento do saldo no mesmo dia, não percebendo, novamente, que havia agendado o pagamento para o dia seguinte. Todavia, o extrato apresentado não demonstra que houve agendamento do pagamento. É possível verificar que o pagamento foi efetuado no dia 13/02, quando a fatura já estava vencida. Por fim, nesse momento, não vislumbra-se a conduta ilícita atribuída à parte ré, já que a transação bancária do parcelamento foi realizada diretamente pela correntista/autora junto ao aplicativo bancário. A ausência de provas mínimas inviabiliza a formação de um juízo de verossimilhança necessário à concessão da medida excepcional pleiteada. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. Em caso análogo, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, OBSTAR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITOS JÁ DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TEMAS. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1.061.530. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 4006723-60.2019.8.24.00, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 01/08/2019). ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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