Alana Lourdes Lazzari
Alana Lourdes Lazzari
Número da OAB:
OAB/SC 050047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alana Lourdes Lazzari possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TJMA, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT12, TJMA, TJRS, TJSC
Nome:
ALANA LOURDES LAZZARI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004077-36.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : ROBERTO CARLOS GHIDORSI ADVOGADO(A) : ALANA LOURDES LAZZARI (OAB SC050047) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para recolher as diligências para expedição do mandado ou ofício, para intimação do bloqueio, prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000167-10.2025.8.24.0519/SC RÉU : RAFAEL JOSE DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALANA LOURDES LAZZARI (OAB SC050047) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) Dr(a). ALANA LOURDES LAZZARI intimado(a) de que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) ao(à) acusado(a) RAFAEL JOSE DOS SANTOS RIBEIRO , devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, findo o prazo, presumir-se-á seu desinteresse em atuar no feito. Frisa-se que o aceite e/ou recusa à nomeação deve ser impreterivelmente efetuado no sistema AJG , a fim de possibilitar a requisição dos honorários advocatícios que forem fixados em favor do causídico. Ainda, salienta-se que, sendo a recusa manifestada no sistema AJG, torna-se desnecessário o peticionamento nesse sentido.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5004316-16.2020.8.24.0037/SC (Pauta: 396) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: ALTO URUGUAI - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO DE CIDADES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALANA LOURDES LAZZARI (OAB SC050047) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU) PROCURADOR(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005498-18.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : BRUNO COWACICZ ANSOLIN ADVOGADO(A) : ALANA LOURDES LAZZARI (OAB SC050047) DESPACHO/DECISÃO Dada a alteração legislativa no Código Civil em decorrência da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, nos débitos em que não houver pactuação prévia, a correção monetária observará os índices do IPCA . Senão, vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (grifei) Além disso, também com base na alteração supracitada, acrescer-se-ão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) , conforme se depreende do Código Civil: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (grifei) Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de acostar aos autos novo cálculo de atualização do débito, observando que deverá incidir correção pelo IPCA e juros simples segundo a variação da Taxa Legal (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA), tudo desde os respectivos vencimentos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil. Ainda, cientifique-se a parte exequente de que está disponível no sistema Eproc, no menu lateral esquerdo, a ferramenta " Cálculo Judicial" e, que se utilizado como índice de correção o " ICGJ" (índice da Corregedoria-Geral da Justiça) e os juros de mora legais , o débito será calculado nos parâmetros acima mencionados.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000906-62.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : OPTICA G.L.A. LTDA. ADVOGADO(A) : ALANA LOURDES LAZZARI (OAB SC050047) DESPACHO/DECISÃO Conforme salientado no evento 68, DOC1 , os documentos juntados pela parte executada ( evento 63, DOC2 e evento 63, DOC3 ) demonstram que ocorreu a constrição do montante de R$ 2.750,03 (dois mil setecentos e cinquenta reais e três centavos), perante a Caixa Econômica Federal, em 02/07, em razão de ordem de bloqueio protocolizada por este Juízo, atinente ao protocolo n. 20250039465140. Todavia, tal constrição não foi informada pela instituição financeira junto ao Sisbajud ( evento 67, DOC1 e evento 74, DOC1 ). Considerando que o acordo entabulado entre as partes ( evento 72, DOC1 ) previu o levantamento da quantia de R$ 705,54 (setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da parte exequente, antes da análise acerca da homologação da transação, é imperiosa a transferência do valor penhorado para subconta vinculada ao feito, a fim de possibilitar a destinação dos valores. Diante disso, OFICIE-SE, com urgência, à Caixa Econômica Federal a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias , confirme se houve o bloqueio do valor de R$ 2.750,03 (dois mil setecentos e cinquenta reais e três centavos) da conta bancária da parte executada SALETE ANGELINA SANTANA DO PRADO , CPF 568.207.129-87, em razão de ordem de bloqueio protocolizada por este Juízo nesta demanda (protocolo n. 20250039465140), e, em caso positivo, promova a transferência da quantia para subconta vinculada ao feito. Faça-se constar no ofício as informações acima indicadas, bem como o número do processo e o nome da parte exequente. Sobrevindo a comunicação de transferência do valor, voltem conclusos com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-13.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : OPTICA G.L.A. LTDA. ADVOGADO(A) : ALANA LOURDES LAZZARI (OAB SC050047) DESPACHO/DECISÃO Analisando o cálculo de evento 12, DOC1 , verifica-se que a parte exequente utilizou como índice de correção IPCA e Selic, diversamente do determinado nos despachos anteriores. Convém ressaltar que no cálculo de evento 7, DOC1 , o único equívoco foi a inclusão do percentual de 1% no campo "juros mensal". Caso a parte exequente tivesse deixado o campo em branco , seriam aplicados os juros legais (que já estão configurados de acordo com a alteração legislativa) e o cálculo estaria correto: Deste modo, INTIME-SE a parte exequente, pela derradeira vez para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de acostar aos autos novo cálculo de atualização do débito, observando que deverá sofrer a incidência de correção pelo IPCA e juros simples segundo a variação da Taxa Legal (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA), tudo desde os respectivos vencimentos , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
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