Leticia Maccari Goulart Kohler

Leticia Maccari Goulart Kohler

Número da OAB: OAB/SC 050056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Maccari Goulart Kohler possui 149 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSC
Nome: LETICIA MACCARI GOULART KOHLER

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) USUCAPIãO (13) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5019482-03.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ADAILTON BONOMI ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) AUTOR : PRICILA MARCILINO SALVATO BONOMI ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) RÉU : ALTAIR ANTONIO MACCARI ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) RÉU : JOELSON BONOMI ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) RÉU : PEDRO BONOMI ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) RÉU : RAIANE BONOMI ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) DESPACHO/DECISÃO Após saneamento dos autos (Evento 400), o Ministério Público apresentou manifestação (Evento 427), a fim de que fosse intimada a parte autora para que apresentasse “(... ) levantamento topográfico e novo memorial descritivo contendo a exata delimitação de todas as Áreas de Preservação Permanente existentes no imóvel, ou, subsidiariamente, pela determinação de realização de perícia no imóvel” . A parte autora trouxe nova planta (evento 434, Anexo 2) e memorial descritivo (Evento 434, Anexo 3). Assim, ao Ministério Público para, querendo, apresente manifestação em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001319-65.2024.8.24.0087/SC AUTOR : MARLENE DA SILVA ELIAS ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 85 (Decorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação da renúncia, proceda-se à exclusão do(s) procurador(es) do cadastro processual). 2. Requer a parte autora a aplicação do art. 274, parágrafo único e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, a fim de considerar válida a intimação da ré (ev. 87), porquanto remetida para o mesmo endereço onde ocorreu a citação. Pois bem. De fato, nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, do mesmo Codex : “ Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ”. Dessa forma, conforme disposto em lei, a intimação do devedor no endereço onde ele recebeu a citação no processo principal é válida, considerando que era sua obrigação informar qualquer alteração de endereço nos autos, conforme o dispositivo citado acima. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante, por meio da qual alegava nulidade da intimação de fls. 55, do cumprimento, pois mudou-se do endereço em que foi citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o incluiu no polo passivo. Manutenção da decisão recorrida. De fato, nos termos do artigo 513, § 3º e parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, diante de texto expresso de lei, correta a intimação do devedor no endereço em que recebeu a citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo, ainda que era seu dever comunicar eventual mudança de endereço nos autos , nos termos do dispositivo acima mencionado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072841-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). (grifei) Assim, considero intimada a ré quanto ao teor do despacho do evento 85, nos termos parágrafo único, do art. 274 e § 3º, do art. 513, ambos do CPC. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto no evento 62.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000721-77.2025.8.24.0087/SC EXEQUENTE : MARTA REGINA BURATTI PEREIRA ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 15 (Decorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação da renúncia, proceda-se à exclusão do(s) procurador(es) do cadastro processual). 2. Requer a parte autora a aplicação do art. 274, parágrafo único e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, a fim de considerar válida a intimação da ré (ev. 23), porquanto remetida para o mesmo endereço onde ocorreu a citação. Pois bem. De fato, nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, do mesmo Codex : “ Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ”. Dessa forma, conforme disposto em lei, a intimação do devedor no endereço onde ele recebeu a citação no processo principal é válida, considerando que era sua obrigação informar qualquer alteração de endereço nos autos, conforme o dispositivo citado acima. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante, por meio da qual alegava nulidade da intimação de fls. 55, do cumprimento, pois mudou-se do endereço em que foi citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o incluiu no polo passivo. Manutenção da decisão recorrida. De fato, nos termos do artigo 513, § 3º e parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, diante de texto expresso de lei, correta a intimação do devedor no endereço em que recebeu a citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo, ainda que era seu dever comunicar eventual mudança de endereço nos autos , nos termos do dispositivo acima mencionado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072841-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). (grifei) Assim, considero intimada a ré quanto ao teor do despacho do evento 15, nos termos parágrafo único, do art. 274 e § 3º, do art. 513, ambos do CPC. Intime-se o exequente, inclusive, para que apresente planilha com a atualização do valor do débito e, se for o caso, requeira a adoção de medidas expropriatórias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008487-39.2025.8.24.0005/SC AUTOR : MICHEL CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição contiida no evento 34 dos autos, redesigno a perícia anteriormente agendada para dia 28/07/2025, às 16h00min e realizar-se-á na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú. Desde já advirto que a ausência injustificada da parte à perícia agendada será interpretada como falta de interesse na prova. Intimem-se, com urgência em relação à data.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001564-76.2024.8.24.0087/SC AUTOR : ADRIANA DEMARCH ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o pagamento das custas intermediárias da diligência do Oficial de Justiça (eventos 27 e 79).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002676-58.2024.8.24.0159/SC AUTOR : JOSE NARBAL WENSING ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) AUTOR : JOAREZ DA ROSA ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) AUTOR : SIONI DA ROSA WENSING ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) AUTOR : EVANI LOLE ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) AUTOR : TEREZILDA BRAGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) AUTOR : TANIA WENSING LOLE ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE NARBAL WENSING, JOAREZ DA ROSA, SIONI DA ROSA WENSING, EVANI LOLE, TEREZILDA BRAGA DE SOUZA e TANIA WENSING LOLE em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à cada autor a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença (data do arbitramento), e juros moratórios pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a contar da citação. b) REJEITAR o pedido de indenização de dano material. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046927-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE DELFINO ANTUNES ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) AGRAVANTE : VANDERLEI DA SILVA ANTUNES ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) ADVOGADO(A) : LETICIA MACCARI GOULART KOHLER (OAB SC050056) AGRAVADO : MIRIAN DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. A. e V. da S. A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Lauro Müller que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000018-98.2015.8.24.0087, ajuizado por M. da C., indeferiu o pedido de complementação de quesitos, homologando, por conseguinte, a avaliação realizada pelo perito nomeado, nos seguintes termos ( evento 259, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Pois bem . Apesar das alegações expendidas pela parte executada, é pacífico o entendimento de que a avaliação judicial deve refletir o valor de mercado atual do bem, considerando-se o estado em que se encontra no momento da perícia. Não se deve, portanto, incluir no cálculo eventual potencial construtivo, por se tratar de hipótese futura e incerta, que dependeria de significativos investimentos e cuja concretização, ademais, sequer se vislumbra, ante a inexistência de plano ou projeto efetivo de loteamento. Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ACOLHIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO PERITO A ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência da concessionária expropriante contra decisão interlocutória que determinou ao perito a elaboração de novo laudo pericial II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O questionamento proposto versa sobre (in)viabilidade de utilização do método de avaliação involutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação do imóvel serviente deve ter por finalidade alcançar a justa indenização prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; desse modo, a indenização pela instituição da servidão administrativa deve refletir a situação real do imóvel serviente e, por isso mesmo, a possibilidade de implantação de empreendimento imobiliário futuro e incerto, não deve ser considerada na quantificação do quantum indenizatório, sob pena de onerar desproporcionalmente a concessionária de serviço público. 4. A preferência pelo método comparativo de dados não impede a avaliação do bem imóvel pelo método involutivo, em determinadas hipóteses, como por exemplo, quando iminente a implantação de empreendimento imobiliário, circunstância que demonstraria que não se trata de situação futura e incerta; no entanto, no caso, a documentação juntada não é apta para demonstrar a consolidação do loteamento ou afastar o caráter hipotético desde, sobretudo porque a fase de negociações é embrionária e nem sequer se fez menção a projeto do loteamento já aprovado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480, § 3º; Lei n. 6.766/1979, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067905-25.2022.8.24.0000, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010253-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025). Assim, homologo a avaliação realizada pelo perito nomeado. (Juiz Danilo Silva Bittar). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o (...) "laudo homologado pela decisão agravada deixou de responder a quesitos fundamentais ao deslinde do cumprimento de sentença, quanto ao valor que possa ter a área se loteada, pois o laudo informa que a área é composta por “Terrenos urbanos com características de terrenos rurais, apresentando grandes metragens quadradas, topografias irregulares e áreas com pastagens nuas, com potencial de desmembramentos futuros para realização de loteamentos e afins” (Laudo do evento 250 dos autos de origem – grifos nossos), mas não informa que valor pode ter a referida área.". Reforçando que o (...) "interesse na adjudicação do imóvel pela exequente tem relação direta com a utilização do imóvel para loteamento, sendo que, se for adjudicado pelo valor da avaliação do perito, estará imensamente subvalorizado", pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do Agravo para que o (...) "laudo pericial do evento 250 não seja homologado sem a devida complementação em relação às respostas aos quesitos dos agravantes.". ( evento 1, INIC1 - pp. 1-6). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 168, DESPADEC1 - autos de origem), o recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença ( ex vi art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que o (...) "(...) "laudo homologado pela decisão agravada deixou de responder a quesitos fundamentais ao deslinde do cumprimento de sentença, quanto ao valor que possa ter a área se loteada, pois o laudo informa que a área é composta por “Terrenos urbanos com características de terrenos rurais, apresentando grandes metragens quadradas, topografias irregulares e áreas com pastagens nuas, com potencial de desmembramentos futuros para realização de loteamentos e afins” (Laudo do evento 250 dos autos de origem – grifos nossos), mas não informa que valor pode ter a referida área .". E conclui afirmando que o (...) " interesse na adjudicação do imóvel pela exequente tem relação direta com a utilização do imóvel para loteamento, sendo que, se for adjudicado pelo valor da avaliação do perito, estará imensamente subvalorizado .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque nos termos do art. 470, I, do CPC: " Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes . ". Sobre o tema, já assentou esta Corte, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU PARTE DOS QUESITOS APRESENTADOS POR UM DOS EXECUTADOS E LHE IMPÔS O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (...). PRETENDIDO O DEFERIMENTO DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS . (...). APRESENTAÇÃO DE QUESITOS QUE, ALÉM DE DIREITO, É DEVER DAS PARTES. TODAVIA, INCUMBE AO MAGISTRADO INDEFERIR ATOS INÚTEIS OU PROTELATÓRIOS E INDEFERIR QUESITOS IMPERTINENTES. EXEGESE DOS ART. 77, INC. III; ART. 139, INC. III; ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 465, § 1º, INC. III E ART. 470, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). (AI n. 5037489-11.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9/9/2021). E, mais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM QUE SE INDEFERIU QUESITOS FORMULADOS PELO DEMANDADO DIANTE DE SUA NATUREZA SUBJETIVA E POR NÃO CONTRIBUIREM COM A ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTA RELATORIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS QUESITOS INDEFERIDOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA O ESCLARECIMENTO DA DEMANDA E NÃO POSSUÍREM CRITÉRIOS DE ANÁLISE SUBJETIVA PELO PERITO. TESE RECHAÇADA. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO, COMPETE AO MAGISTRADO INDEFERIMENTO DAS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS OU IMPERTINENTES, NOS TERMOS DO ART. 470, I, ASSIM COMO INDEFERIR AS PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, A FIM DE VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO (AT. 139, II E III, DO CPC). QUESITOS PRETENDIDOS, ADEMAIS, IMPERTINENSTES E QUE EXIGEM CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO PERITO, ASSIM COMO QUESTIONAM HIPÓTESES QUE NADA TEM A VER COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS E, PORTANTO, NÃO COLABORAM COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE.  PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5036571-07.2021.8.24.0000, relatora Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25/4/2023). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS APRESENTADOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA . RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE ALGUNS QUESITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INDAGAÇÕES IMPERTINENTES E SEM RELEVÂNCIA PARA A ELABORAÇÃO E CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.  INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPERTINENTES QUE É INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO (ART. 470, I, DO CPC), ASSIM COMO O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) . DECISÃO MANTIDA. [...] A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4-10-2021). [...] Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.983/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27-9-2021). RECURSO DESPROVIDO. (AI n.  5062547-16.2021.8.24.0000, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 29/3/2022). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. RECURSO DO AUTOR. QUESITOS IMPERTINENTES, REFERENTES A FATOS INCONTROVERSOS E ALGUNS JÁ ABRANGIDOS POR AQUELES FORMULADOS PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO OPORTUNO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz é o destinatário da prova e, assim, deve rejeitar diligências que entender inúteis ou protelatórias. In casu, entende-se que os quesitos que ele formulou bastam para possibilitar o entendimento da questão a ser examinada, bem como para o julgamento da lide, de modo que o indeferimento dos quesitos formulados pelas partes é medida que se impõe. (AI n. 2012.032245-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 25/10/2012). Ademais, em que pese os agravantes defendam que a decisão que homologou o laudo pericial, (...) "acarreta grande prejuízo", já que (...)  "poderiam amortizar parte maior do valor devido caso o laudo apresentasse as informações pertinentes", nada de concreto foi apresentado em sede recursal que venha a derruir o entendimento do magistrado acerca da impertinência dos referidos quesitos para o deslinde da causa, notadamente quando registrou ser (...) " pacífico o entendimento de que a avaliação judicial deve refletir o valor de mercado atual do bem, considerando-se o estado em que se encontra no momento da perícia. Não se deve, portanto, incluir no cálculo eventual potencial construtivo, por se tratar de hipótese futura e incerta, que dependeria de significativos investimentos e cuja concretização, ademais, sequer se vislumbra, ante a inexistência de plano ou projeto efetivo de loteamento .". ( evento 259, DESPADEC1 ). A propósito, extrai-se julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, mutatis mutandis : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL INDEFERIDO. DESPROVIMENTO. (...). (AI n. 5071893-83.2024.8.24.0000, relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 8/5/2025). De mesmo modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CASAN. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A PROVA PERICIAL NÃO TEM COMPROMISSO COM AS PRETENSÕES DAS PARTES. O PERITO, DE MANEIRA RACIONALMENTE FUNDAMENTADA, DEVE EXPOR SUAS CONCLUSÕES. SE O ESTUDO SEGUIU O PROTOCOLO CODIFICADO, NÃO HÁ INVALIDADE. NÃO EXISTE DIREITO À PURA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA, POR ASSIM DIZER, UMA PERSPECTIVA DE VETO: O LITIGANTE DESCONTENTE TERIA A POTESTATIVIDADE DE PRETENDER A RENOVAÇÃO DOS LEVANTAMENTOS TÉCNICOS ATÉ ENCONTRAR UMA VISÃO QUE LHE AMPARASSE (TJSC, DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA). (AI n. 5044040-36.2023.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/10/2023). Por fim: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N. 0004104-80.2011.8.24.0139, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS EM 09/03/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 80.000,00. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA POR DECRETO MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO E RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR UM OUTRO ENGENHEIRO CIVIL . JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PARTICULAR DEMANDADO. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO RÉU. OBJETIVADA REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME/VISTORIA POR PROFISSIONAL EXPERIENTE NA ÁREA, OU COMPLEMENTAÇÃO DOS QUESITOS. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. PERÍCIA EFETIVADA POR EXPERT IMPARCIAL, DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PERITO QUE APRESENTOU COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO LAUDO INICIAL, ESCLARECENDO AS DÚVIDAS DAS PARTES. QUESTIONAMENTOS DO DEMANDANTE IMPERTINENTES PARA A FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 370, § ÚNICO, C/C O ART. 470, INC. I, DO CPC). PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO EM DETRIMENTO DO PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELA PARTE INTERESSADA. PRECEDENTES. " O laudo pericial, realizado por profissional equidistante às partes, apresenta metodologia clara e responde aos quesitos formulados, sendo suficiente para fundamentar a decisão. Prevalece, em casos de divergência, o laudo judicial em detrimento de parecer de assistente técnico vinculado à parte. [...]" (TJSC, Apelação n. 5000978-87.2020.8.24.0084, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 19/12/2024). (AI n. 50078108-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 11/3/2025). Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. E mesmo que esta não fosse a realidade dos autos, tem-se em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão indeferiu o pedido de complementação de quesitos, homologando, por conseguinte, a avaliação realizada pelo perito nomeado ( evento 259, DESPADEC1 - autos de origem).​ Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou