Leticia Remor Da Fonseca

Leticia Remor Da Fonseca

Número da OAB: OAB/SC 050069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Remor Da Fonseca possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT5, TJSC
Nome: LETICIA REMOR DA FONSECA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) USUCAPIãO (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5002360-53.2020.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS RÉU : CLEMAIR APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA REMOR DA FONSECA (OAB SC050069) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 215 - 17/07/2025 - Juntado(a) Evento 213 - 04/07/2025 - Decisão interlocutória Evento 202 - 27/01/2025 - Decisão interlocutória
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001307-95.2024.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50013079520248240040/SC) RELATOR : SILVIO FRANCO APELANTE : DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE WADIH TAHECH (OAB PR015823) ADVOGADO(A) : Arli Pinto da Silva (OAB PR020260) APELADO : AGILIO ARI CARDOSO SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA REMOR DA FONSECA (OAB SC050069) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 16/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 16/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002472-51.2022.8.24.0040/SC APELANTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : WILMA MARTINS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) ADVOGADO(A) : LETICIA REMOR DA FONSECA (OAB SC050069) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença ( evento 30, SENT1 ) por retratar com fidelidade os atos processuais: [...] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e tutela de urgência antecipada ajuizada por Wilma Martins Ribeiro em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a autora, em sua petição inicial, que é cliente da requerida, a qual é prestadora de serviço de cartão de crédito, subsidiária da empresa Magazine Luiza S.A. Pontua que, em análise à fatura do cartão de crédito final 8979, com vencimento em março de 2022, verificou a existência de compras que não efetuou e tampouco reconheceu, que foram realizadas nas cidades de Rio de Janeiro/RJ, Indaial/SC, Limoeiro/AL e Laguna/SC. Informa que, em decorrência disso, buscou atendimento presencial na loja Magazine Luiza, localizada em Laguna/SC, munida dos comprovantes de suas genuínas compras, com o propósito de realizar o pagamento de seus verdadeiros débitos e perfectibilizar a contestação dos gastos fraudulentos. Entretanto, na ocasião, foi informada de que nada poderia ser feito administrativamente para dirimir o prejuízo. Sustenta que a sua situação financeira não comporta o adimplemento dos valores, os quais superam o seu orçamento, não podendo arcar com as falhas de segurança cometidas pela fornecedora do serviço, ora demandada. Diante da situação retratada, ajuizou a presente demanda, objetivando a declaração de inexistência dos débitos não reconhecidos pela autora e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de tutela antecipada de urgência, pugnou pela determinação à requerida de abster-se de inserir o seu nome no rol dos devedores bem como de cobrar juros e correções na fatura. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Em decisão interlocutória (Evento 05), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, dispensada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da pessoa jurídica demandada para apresentar contestação (Evento 05). Regularmente citada (Evento 11), a ré apresentou contestação no Evento 13, oportunidade em que, preliminarmente: (a) alegou a inépcia da petição inicial; (b) sustentou a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova; (c) impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora; e (d) impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, arguiu que as compras foram realizadas mediante a utilização de cartão com chip, de forma presencial e com a digitação de senha pessoal e intransferível. Teceu, ademais, considerações a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, refutou os pleitos iniciais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Evento 17). Por meio da decisão do Evento 20, foi convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação da parte autora para especificar detalhadamente as compras que pretende impugnar, indicando o estabelecimento comercial em que foram realizadas e o valor de cada uma delas. A requerente apresentou planilha constando as compras que deseja impugnar (Evento 23), em relação à qual se manifestou a parte ré no Evento 27. [...] Sobreveio o julgamento de parcial procedência, constando em seu dispositivo o seguinte: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar extinto o feito e resolvido o mérito tão somente para declarar a inexistência do débito de R$ 199,03 (cento e noventa e nove reais e três centavos), representado pelas transações intituladas SERVIÇOS CLA *659929979 RIO DE JANEIRO BRA e  FELIPES HUMERE LIMOEIRO DE A BRA, realizadas em março de 2022. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade, no entanto, resta suspensa em relação à autora, tendo em vista que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 05). [...] (grifo no original) Irresignada, a parte ré, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opôs embargos de declaração ( evento 34, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 43, SENT1 ). Na sequência, interpôs recurso de apelação cível ( evento 51, APELAÇÃO1 ), suscitando preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora. No mérito, defende, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais, tendo em vista a regularidade das transações. Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a ação de origem. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 58, CONTRAZAP1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA De início, o inconformismo da requerida repousa no julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa por não ter a magistrada singular oportunizado a produção de prova por ela pretendida, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência, para a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da demandante, a fim de demonstrar a regularidade das transações sub judice . Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque é cediço que incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requeridas pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. Aliás, é o que prevê o art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; E, no caso concreto, o juízo a quo convenceu-se de que o processo estava maduro para julgamento, pois "contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil". Além disso, destaca-se que a questão sub judice demanda  prova documental, não tendo o depoimento pessoal o condão de suprir-lhe a falta. Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS DEMANDADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRETENSÃO AO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL QUE NÃO ALTERARIA O DESLINDE DO FEITO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATOS SUPOSTAMENTE AJUSTADOS ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. ASSINATURAS IMPUGNADAS EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. IMPUGNADO O DEVER DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ORIENTAÇÃO DO STJ. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO DA DEMANDANTE. ALMEJADA A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO OBSTADO. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5004485-59.2021.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO NA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE EXPRESSAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXEGESE DO ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE, EM EXCLUSIVO, NÃO SERVIRIA A FUNDAMENTAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304333-50.2014.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021). Sendo assim, deveria a ré, para desconstituir o direito da demandante, ter demonstrado, em sede de contestação e através de prova documental, a regularidade das transações, não podendo a prova oral supri-los. Portanto, sendo suficientes, para solução do litígio, os documentos colacionados aos autos, que comprovam a falha na prestação do serviço da ré quanto às transações elencadas nos itens "5", "9", "10", "12", "16" e "17" da tabela constante na sentença, não há que se falar que o julgamento antecipado acarretou cerceamento de defesa, devendo ser afastada, portanto, a preliminar aventada. MÉRITO Em relação ao mérito, as razões para a procedência do pedido de indenização por danos materiais quanto às transações elencadas nos itens "5", "9", "10", "12", "16" e "17" da tabela constante na sentença, estão suficientemente esclarecidas na mesma, sendo desnecessária, portanto, a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora devidamente exposto à exaustão em primeira instância, adotando-se tais fundamentos como razão de decidir, verbis : [...] Conclusão diversa, porém, adoto em relação às transações elencadas nos itens "5", "9", "10", "12", "16" e "17" da tabela acima, os quais totalizam a quantia de R$ 199,03 (cento e noventa e nove reais e três centavos) . No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de falha na prestação do serviço de cartão de crédito em relação a estas transações. A propósito, o próprio fato de as transações terem sido efetuadas sem o uso físico do cartão magnético por pessoa de idade avançada (atualmente com 77 anos), em localidades distantes de sua residência (Laguna/SC), demonstram, por si só, a atipicidade das compras. Ademais, o fato de ter realizado, nos mesmos dias, compras presenciais em Santa Catarina reforça que não foi a responsável por tais transações. O TJSC, em caso similar, pronunciou-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 14.905/2024. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 1. As instituições financeiras são fornecedoras de serviços, sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, cabe à instituição financeira provar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, tais como a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 3. Verificada a realização de 19 operações de crédito em um único dia, em estabelecimento localizado a mais de 3.000 km do domicílio do consumidor, com valores acima da média usual e concomitantemente à realização de outras compras no local de residência do autor, torna-se evidente o desvio do padrão de consumo, o que demandaria uma ação imediata por parte da instituição financeira para garantir a segurança da operação. 4. Não tendo a instituição financeira adotado qualquer medida de segurança, como o bloqueio preventivo do cartão ou o contato com o cliente para verificar a regularidade das transações, resta configurada a falha na prestação do serviço. (TJSC, Apelação n. 5015372-40.2023.8.24.0005, Rel. Des. Saul Steil, j. 19/11/2024). Não bastasse, a demandada não refutou, pontualmente, tais compras, deixando de adotar a incumbência que lhe é imposta pela legislação processual civil (art. 373, II, do CPC)  Pelo contrário, limitou-se a arguir somente em relação aquelas realizadas com a utilização presencial do cartão magnético e de senha. É certo, outrossim, que a ausência de comprovação de tentativa de solução na esfera administrativa não constitui conditio sine qua non para o ajuizamento da presente demanda. A pretensão resistida da demandada, nesse sentido, é flagrante diante da própria peça de defesa. Portanto, com razão a parte autora em relação à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 199,03 (cento e noventa e nove reais e três centavos) , referente às transações denominadas  SERVIÇOS CLA *659929979 RIO DE JANEIRO BRA e  FELIPES HUMERE LIMOEIRO DE A BRA. [...] Como visto, em que pese a insurgência da recorrente, o conjunto probatório dos autos revela, indubitavelmente, a falha na prestação do serviço de cartão de crédito em relação às transações elencadas nos itens "5", "9", "10", "12", "16" e "17" da tabela contante da sentença recorrida, denominadas  "SERVIÇOS CLA *659929979 RIO DE JANEIRO BRA" e  "FELIPES HUMERE LIMOEIRO DE A BRA", eis que a) efetuadas sem o uso físico do cartão magnético por pessoa de idade avançada (atualmente com 77 anos), em localidades distantes de sua residência (Laguna/SC); b) o fato de ter realizado, nos mesmos dias, compras presenciais em Santa Catarina reforça que não foi a responsável por tais transações; e c) a demandada não refutou, pontualmente, tais compras, deixando de adotar a incumbência que lhe é imposta pela legislação processual civil (art. 373, II, do CPC). Portanto, a sentença recorrida merece ser mantida incólume. Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor alegou que seu cartão de crédito foi clonado, resultando em 28 transações fraudulentas no valor total de R$ 23.325,98. O banco réu contestou, afirmando que as transações foram realizadas de forma legítima. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e condenou o banco à restituição de R$ 1.810,00, mas negou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o banco adotou todas as medidas de segurança necessárias para prevenir a fraude; (ii) se o autor faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.O banco não comprovou a regularidade das transações nem a adoção de medidas preventivas eficazes .Não houve comprovação de prejuízo à subsistência do autor ou repercussão negativa significativa que justificasse a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe a reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa." "2. A ausência de comprovação de medidas preventivas eficazes caracteriza falha na prestação do serviço." 3. Ausência de prejuízo à subsistência do autor ou repercussão negativa significativa que justificasse a indenização por danos morais". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 14; CC, art. 186, 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação n. 0306443-15.2019.8.24.0023, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2021. (TJSC, Apelação n. 5018845-34.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024, grifou-se). Por fim, fixam-se honorários recursais em favor dos procuradores da autora em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte apelada, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002472-51.2022.8.24.0040 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5006967-07.2023.8.24.0040/SC REQUERENTE : SELMA PIRES DE ARAUJO RAMOS ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) ADVOGADO(A) : LETICIA REMOR DA FONSECA (OAB SC050069) REQUERENTE : ODETE PIRES DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) ADVOGADO(A) : LETICIA REMOR DA FONSECA (OAB SC050069) REQUERENTE : MARIA FRANCINETE ARAUJO DA FONSECA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) ADVOGADO(A) : LETICIA REMOR DA FONSECA (OAB SC050069) REQUERENTE : FRANCISCA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) ADVOGADO(A) : LETICIA REMOR DA FONSECA (OAB SC050069) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar os dados bancários, a fim da expedição de alvará.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004258-62.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : DANIELLE FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LETICIA REMOR DA FONSECA (OAB SC050069) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: a) apresentar seus dados bancários, a fim de que seja expedido alvará judicial para levantamento do numerário penhorado; na hipótese de serem apresentados os dados bancários do(a) advogado(a), este(a) deverá ter poderes para receber e dar quitação; b) apresentar o cálculo atualizado da dívida, abatendo o montante penhorado das contas da parte adversa; c) requerer o que entender de direito. II- Apresentados os dados bancários, fica, desde já, autorizada a expedição do competente alvará judicial.
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