Cristina Schmidt Lotthammer Minotto
Cristina Schmidt Lotthammer Minotto
Número da OAB:
OAB/SC 050076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Schmidt Lotthammer Minotto possui 420 comunicações processuais, em 216 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
420
Tribunais:
STJ, TRT12, TJSC, TST, TRF4, TJSP
Nome:
CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO
📅 Atividade Recente
96
Últimos 7 dias
257
Últimos 30 dias
393
Últimos 90 dias
420
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (110)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 420 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004946-98.2025.8.24.0004/SC AUTOR : VILMAR ROQUE ALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A) : JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO(A) : GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) ADVOGADO(A) : CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Verifico contradição na resposta ao quesito '4' formulado pelo INSS na medida em que foram assinaladas simultaneamente as opções que indicam, de um lado, capacidade plena para o desempenho da atividade habitual, e, de outro, redução de capacidade, embora sem impedimento para o seu exercício, o que compromete a clareza da conclusão pericial e demanda esclarecimento quanto ao real entendimento do perito sobre a condição funcional do periciado ( evento 23, LAUDO1 ,) Assim, intime-se o perito nomeado para, em 20 (vinte) dias, apresentar as respostas aos quesitos do INSS. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito, em 15 (quinze) dias. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000652-02.2025.8.24.0166/SC APELANTE : GABRIEL MAZZUCO CORNEO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO(A) : GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A) : CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Forquilhinha, Gabriel Mazzuco Corneo ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que, na data de 11-2-2022, sofreu acidente de trajeto. Afirma que, em razão do quadro incapacitante, recebeu auxílio-doença acidentário, porém aduz que, não obstante a cessação do benefício, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 45 - 1G). Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos iniciais, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença pretérito (Ev. 52 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput , e 1.013, caput , do CPC). 3. Busca o demandante a modificação da sentença, com a consequente condenação do INSS ao implemento do auxílio-acidente, sob o argumento de que, em razão de sinistro laboral, sofreu redução de sua capacidade para o trabalho. O decisum , adianto, não merece ajustes. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios pleiteados. De comum sabença que, para que se reconheça o direito à benesse acidentária, não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0303794-57.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-10-2018). No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Gabriel sofreu "fratura do rádio distal do antebraço esquerdo (CID 10 S52)" (Ev. 29, p. 5, quesito 'c' - 1G). O liame etiológico entre a patologia e o labor habitual restou admitido pela própria autarquia ao deferir administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (Ev. 3, Inf2 - 1G). No tocante à (in)aptidão, o laudo pericial identificou: Inspeção dinâmica Movimento dos punhos-Normalidade-Periciado à direita-Periciado à esquerda Flexão 0-90° 0-90° 0-70° Extensão 0-70° 0-80° 0-80° Adução (desvio ulnar) 0-45° 0-45° 0-40° Abdução (desvio radial) 0-20° 0-20° 0-20° [...] (Ev. 29, p. 3, "inspeção dinâmica" - 1G) O expert concluiu, então: Atualmente, não há caracterização de incapacidade laborativa, por motivo da fratura do rádio distal do antebraço esquerdo – abordado de forma cirúrgica. Há residual alteração de amplitude de movimento (ADM) do punho esquerdo, que não impõe redução da capacidade de trabalho (dentro dos limites funcionais previstos) – a amplitude é semelhante ao lado contralateral. Não há alterações do trofismo ou redução em grau patológico da força muscular de nenhum segmento. Os exames de imagem de radiografia do membro superior esquerdo observados não demonstram alterações de maior gravidade (ex. osteoartrose avançada, consolidação viciosa de fraturas, edema consideráveis) (Ev.1). Não há qualquer documento médico-assistencial que opine por uma incapacidade definitiva para o trabalho. Não há dependência de terceiros para realização das atividades de vida diária (Ev. 29, p. 4, "inspeção dinâmica" - 1G). Nesse rumo, é tranquilo o entendimento de que "se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação Cível n. 0302466-93.2015.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-11-2019). Sabe-se, a teor do art. 86, caput , da Lei n. 8.213/91, que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso, entretanto, denota-se do exame pericial que a lesão não afeta a capacidade laborativa do obreiro, tampouco impõe maiores esforços para o desempenho das atividades habituais de auxiliar administrativo. Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416 - Recurso Especial 1.109.591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25-8-2010), segundo o qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Não se questiona que "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.196). Assim, "a prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la" (TJSC, Apelação Cível n. 0302852-64.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-9-2018). Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas -, porém este não é o caso dos autos. O que se vê, então, é um estudo cauteloso acerca da lesão acossa o autor. Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação. E "se o obreiro não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho (acidente de trajeto) ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042270-1, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2014). Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que o segurado está plenamente apto ao exercício da profissão. Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial. E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear ao recorrente o benefício almejado. Por corolário, "inexistindo elementos capazes de contraditar as conclusões periciais, as quais apontam pela plena capacidade de trabalho, deve ser negado o pedido de benefício acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-45.2018.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018). A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 4. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 6. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000139-44.2019.8.24.0166/SC RELATOR : BERTHA STECKERT AGACCI AUTOR : IVANIR FERNANDES ADVOGADO(A) : JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A) : CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076) ADVOGADO(A) : GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008338-93.2024.4.04.7207/SC EXEQUENTE : JOAO BATISTA SEBASTIAO ADVOGADO(A) : JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A) : GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) ADVOGADO(A) : CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora e/ou de seu advogado sobre o conteúdo do(s) demonstrativo(s) de transferência anexado(s) ao processo (documento(s) denominado(s) DEMTRANSF1), que contem(êm) informações sobre a disponibilização do valor a ser pago à parte autora e/ou ao seu advogado. Prazo: 10 dias.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000288-78.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: JOSE LUIZ DA SILVA RECLAMADO: MGR PRE-MOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8457393 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário adesivo interposto(s) pelo(a) Reclamante por preenchidos os pressupostos legais (tempestividade, adequação e regular representação). INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região. ARARANGUA/SC, 23 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MGR PRE-MOLDADOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000246-80.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: PARMA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b9c54e proferido nos autos. Vistos etc. Com fundamento nas razões constantes do despacho de id 98c1939, indefiro o pedido reiterado no id 0da2231. Cumpra-se o despacho de id 29a3fdd e, após, aguarde-se a audiência de instrução. Nada mais. CRICIUMA/SC, 23 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA - A. SILVA FERRAGENS LTDA - PARMA COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000246-80.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: PARMA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b9c54e proferido nos autos. Vistos etc. Com fundamento nas razões constantes do despacho de id 98c1939, indefiro o pedido reiterado no id 0da2231. Cumpra-se o despacho de id 29a3fdd e, após, aguarde-se a audiência de instrução. Nada mais. CRICIUMA/SC, 23 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DOS SANTOS
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